Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013560 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETENCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MINISTERIO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198907050399893 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N389 ANO1989 PAG480 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As decisões conflituantes de delegado do Procurador da Republica e de Juiz do Tribunal de Instrução Criminal, a atribuirem-se mutuamente competencia, negando a propria, configuram um conflito de jurisdição. II - O Ministerio Publico (no inquerito) e o juiz de instrução (na instrução) tem funções perfeitamente paralelas, cumprindo-lhes levar a cabo as diligencias de investigação que permitam conduzir a decisão de acusar ou de não acusar. III - Estando, neste aspecto, o juiz de instrução em pe de igualdade com o Ministerio Publico, seria incoerente e pouco curial a solução de se lhe permitir que impusesse ao ultimo a realização de inquerito preliminar, postergando normas processuais reguladoras dos conflitos. IV - O caso julgado das decisões em oposição e precisamente um dos pressupostos da existencia de conflito, não tendo a virtude de obrigar as autoridades ou os tribunais quanto ao aspecto especifico da competencia ou da jurisdição. V - Ainda que se considerem as decisões do Ministerio Publico proferidas dentro da sua esfera de competencia, no inquerito, como de natureza administrativa, cairiamos, quanto a tais decisões, na força do caso decidido, ou resolvido, que e o paralelo do caso julgado no ramo do direito administrativo. | ||