Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039989
Nº Convencional: JSTJ00013560
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: COMPETENCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
MINISTERIO PUBLICO
Nº do Documento: SJ198907050399893
Data do Acordão: 07/05/1989
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N389 ANO1989 PAG480
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR CONST - PODER POL. DIR PROC CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As decisões conflituantes de delegado do Procurador da Republica e de Juiz do Tribunal de Instrução Criminal, a atribuirem-se mutuamente competencia, negando a propria, configuram um conflito de jurisdição.
II - O Ministerio Publico (no inquerito) e o juiz de instrução
(na instrução) tem funções perfeitamente paralelas, cumprindo-lhes levar a cabo as diligencias de investigação que permitam conduzir a decisão de acusar ou de não acusar.
III - Estando, neste aspecto, o juiz de instrução em pe de igualdade com o Ministerio Publico, seria incoerente e pouco curial a solução de se lhe permitir que impusesse ao ultimo a realização de inquerito preliminar, postergando normas processuais reguladoras dos conflitos.
IV - O caso julgado das decisões em oposição e precisamente um dos pressupostos da existencia de conflito, não tendo a virtude de obrigar as autoridades ou os tribunais quanto ao aspecto especifico da competencia ou da jurisdição.
V - Ainda que se considerem as decisões do Ministerio Publico proferidas dentro da sua esfera de competencia, no inquerito, como de natureza administrativa, cairiamos, quanto a tais decisões, na força do caso decidido, ou resolvido, que e o paralelo do caso julgado no ramo do direito administrativo.