Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012825 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | COOPERATIVA ORGÃO SOCIAL ELEIÇÃO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112030808161 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 638/90 | ||
| Data: | 01/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COOP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado o registo definitivo da constituição de adega cooperativa, não pode duvidar-se de que existem legalmente os seus estatutos. II - Fotocopia dos estatutos da cooperativa (ja adaptados ao Codigo Cooperativo, Decreto-Lei n. 454/80, de 9 de Outubro), junta com a petição inicial e não impugnada pela parte contraria, acompanhada de documento comprovativo da inscrição na conservatoria do registo comercial, provisoriamente por natureza, desde 28 de Dezembro de 1984, e definitivamente desde 6 de Agosto de 1985, não e documento - formalidade substantiva mas mera formalidade probatoria. Tal fotocopia faz prova do teor dos estatutos. III - Determinando-se no n. 4 do artigo 3 dos estatutos da cooperativa que "não podem ser cooperadores os titulares de interesses directos ou indirectos na area de acção da cooperativa, relacionados com a actividade ou actividades exercidas por ela ou susceptiveis de a efectuar", não obsta este preceito a eleição, em assembleia geral de 1 de Janeiro de 1989, para presidente da direcção e presidente do concelho fiscal, respectivamente, de dois cooperadores, no pleno gozo de todos os direitos como tais, que directa ou indirectamente e na area da cooperativa se dediquem ou tenham industria e comercio ou prestem serviços de coisas e actividades de que a cooperativa careça e que com ela negoceiem, mas que não sejam concorrenciais com a actividade propria da cooperativa, não existindo tal concorrencia se a actividade da cooperativa e do ramo agricola de transformação e a dos cooperadores respectivamente de industria de comercio de artigos de cortiça e seus derivados e de mediação de seguros. IV - Nos termos do artigo 31, alineas a) e b) do Codigo Cooperativo e artigos 14, n. 1, alinea b) e 15, n. 1, alinea b) dos estatutos em causa, um dos direitos dos cooperadores e o de eleger e serem eleitos para os orgãos sociais, cabendo-lhe o dever de aceitar ou exercer o cargo se forem eleitos. V - Reportando-se aquele n. 4 do artigo 13, não a inelegibilidade, mas a impedimento de admissão de cooperadores, não e anulavel nos termos do artigo 58 do Codigo das Sociedades Comerciais, aplicavel por via do artigo 8 do Codigo Cooperativo, a dita eleição de 1 de Janeiro de 1989, por não violar aquele preceito. | ||