Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97/09.8YFLSB
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO PROMESSA
COMPRA E VENDA
PROMESSA DE VENDA
COISA ALHEIA
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO
PAGAMENTO DO PREÇO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :

I – A promessa de venda de coisa alheia é válida, visto o promitente não alienar e apenas se obrigar a alienar.

II – A declaração de quitação do pagamento da totalidade do preço, constante de um contrato promessa de compra e venda, titulado por um documento particular, constitui confissão do facto da recepção do referido pagamento.

III – Tal declaração, sendo feita à parte contrária, tem força probatória plena.
IV- Por isso, fica arredada a possibilidade de o promitente vendedor demonstrar, mediante testemunhas, que o pagamento não foi, na realidade, efectuado.

V – Mas nem por isso, se encontra inibido de provar que a declaração não correspondeu à sua vontade ou que algum vício do consentimento a afectou, valendo-se dos meios de impugnação respectivos.

VI – E a prova dos vícios da confissão pode ser feita por qualquer meio, inclusive, através de prova testemunhal.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 16-11-05, AA e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra os réus CC e mulher DD, pedindo se declare nulo e de nenhum efeito o contrato promessa de compra e venda de coisa alheia, celebrado em 21 de Junho de 1992, entre o autor marido e os réus, referido no artigo 1º da petição inicial, e, em consequência, que estes sejam condenados a restituir-lhes a quantia de 19.951,92 euros, quantia esta que ainda não foi restituída, acrescida de juros legais, vencidos desde 21-7-1992 até 10-11-05, no valor de 24.305,80 euros, e dos vincendos desde esta última data até efectivo pagamento.
Alegam que os réus prometeram vender ao autor marido um prédio rústico, denominado “Sorte .......”, sito no lugar de ......., freguesia de Regadas, concelho de Fafe, pelo preço de 4.000.000$00.
Porém, esse prédio não é, nem nunca foi propriedade dos réus, que receberam a totalidade do preço convencionado e de que deram quitação.
Os réus contestaram.
Dizem que, para construir uma vacaria pediram ao autor que lhes emprestasse três ou quatro mil contos, o que ele aceitou, depositando na sua conta 3.475.000$00, sem que fosse combinado prazo de pagamento ou juros.
Estipularam que, apesar desse montante, reconheciam desde logo que lhe ficavam a dever 4.000.000$00 e que lho pagariam logo que pudessem, depois da entrada em funcionamento da dita vacaria.
Para garantir o pagamento do empréstimo, combinaram fazer o questionado contrato promessa de compra e venda.
Acrescentam que, a partir de 1997, começaram a pagar o empréstimo, nada devendo aos autores, tendo-lhes entregues quantias que somam o valor de 4.500.000$00.
Houve réplica.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que declarou a nulidade do invocado contrato promessa de compra e venda, por fraude à lei, e condenou os réus CC e mulher DD a restituir aos autores AA e mulher BB o que vier a ser liquidado relativamente ao montante que foi entregue aos primeiros, deduzido de 4.987,98 euros, já pagos.

Apelaram os autores, com um duplo fundamento:
- por a sentença ter condenado em objecto diverso do pedido, em virtude de ter declarado nulo o contrato promessa de compra e venda, com base em fraude à lei, quando devia ter sido com fundamento em promessa de venda de coisa alheia ;
- por ter condenado os réus, em pedido ilíquido, quando devia ser líquido, isto é, devia ter condenado os réus a restituir aos autores o valor de 19.951,92 euros, que foi declarado pago no contrato promessa ou, pelo menos, o quantitativo de 17.243,45 euros, montante que os réus confessaram ter recebido do autor, tudo após a dedução do referido valor de 4.987,98 euros.
Todavia, a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 27-11-08, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformados, os autores pedem revista, em cujas conclusões suscitam as mesmas questões, terminando por pedir a revogação do Acórdão recorrido e por solicitar que se declare nulo o ajuizado contrato promessa de compra e venda, por ter por objecto um bem alheio, condenando-se, em consequência, os réus a restituírem aos autores o valor prestado de 19.951,92 euros, deduzido do valor de 4.987,98 considerado restituído, sendo o valor líquido a restituir de 14.963,94 euros, acrescido dos juros peticionados.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os factos seguintes:

1- O autor marido é irmão da ré mulher (al. A) .

2 – Por escrito datado de 21 de Julho de 1992, que constitui documento de fls 5, assinado pelos réus e pelo autor:
- os primeiros declararam ser donos e legítimos possuidores do prédio rústico, denominado Sorte ......., sito no lugar de ......., da freguesia de Regadas, concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 40110 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1374 e prometeu vender tal prédio ao segundo, que declarou prometer comprar, pelo preço de 4.000.000$00;
- o segundo declarou entregar aos primeiros, que declaram dar quitação, a totalidade do preço, a titulo de sinal e de integral pagamento, nos termos e para os efeitos do art. 442 do Código Civil;
-declaram que a escritura definitiva de compra e venda seria celebrada no prazo máximo de cinco anos, por solicitação de qualquer um dos outorgantes, com a antecedência mínima de oito dias;
- declararam subordinar o contrato ao normativo legal da execução específica, prevista no art. 830 do C.C. ( al. B) .

3 - Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Fafe, em 27 de Junho de 1991, lavrada a fls 30 a 31, do Livro de Escrituras Diversas 20-C, EE e mulher FF declararam vender aos réus, que declararam aceitar, pelo preço de 300.000$00, o prédio rústico denominado Sorte ......., sita no lugar de ......., da freguesia de Regadas, concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 40 102 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1374 ( al. C).

4 – Por escritura pública celebrada em 7 de Junho de 2002, no Cartório Notarial de Fafe, EE e mulher FF e o réu declararam rectificar a escritura aludida em 3 quanto ao seu objecto, já que o imóvel que os primeiros pretendiam vender e o segundo comprar era o seguinte prédio rústico: Sorte de Mato e Lenha de Chãos ou Chães, no lugar de Loureiro ou ......., da freguesia de Regadas, descrito na Conservatória sob o nº 40 099 e inscrito na matriz sob o art. 1361 ( al. D).

5 – Os réus precisavam de dinheiro para construir uma vacaria no terreno que tinham adquirido pela escritura indicada em 3, posteriormente rectificada pela mencionada em 4 ( resp. ao quesito 1º).

6 – Para tal efeito, pediram dinheiro emprestado ao autor ( resp. ao quesito 2º) .

7 – O autor e os réus elaboraram o documento denominado “contrato promessa de compra e venda”, referido em 2, para garantir o pagamento do empréstimo (resp. ao quesito 5º).

8 – Entre Maio de 1998 e Março de 2000, o réu entregou ao autor o montante global de 1.000.000$00, titulado por cheques da sua conta na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ( resp. ao quesito 8º) .


São duas as questões a decidir:

1- Se o contrato promessa de venda de coisa alheia é nulo.
2- Se os réus devem ser condenados a restituir aos autores a quantia líquida de 14.963,94 euros, com juros desde 21 de Julho de 1992.

Vejamos:

1.

Foi pedida a declaração da nulidade do contrato promessa de compra e venda, por respeitar a coisa alheia, em relação aos promitentes vendedores, com a consequente restituição da quantia em dinheiro que foi entregue pelo autor marido aos réus.
Foi decidido que o contrato promessa de compra e venda de coisa alheia é válido.
E com razão.
A promessa de venda de coisa alheia é válida, visto o promitente não alienar e apenas se obrigar a alienar.
Como ensina Galvão Telles ( Direito das Obrigações, 6ª ed, pág. 109), “a alienação é possível em si, embora o não seja para o promitente.
Há, pois, mera impossibilidade subjectiva, que não invalida o contrato promessa .
Ou o promitente vem a estar em condições de poder cumprir, por se ter entretanto tornado proprietário da coisa, e cumpre ; ou tal não acontece.
No primeiro caso, não incorre em responsabilidade; no segundo, torna-se responsável pelo incumprimento de um compromisso validamente assumido”.
É neste sentido o entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I; 5ª ed, pág. 302 ; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5º ed, pág. 326 ; Ac. S.T.J. de 26-10-89, Bol. 390, pág. 404; Ac. S.T.J. de 25-5-04, Proc. 04B4502; Ac. de 7-2-06, Proc. 05A4285).
Tendo sido declarada a nulidade do invocado contrato promessa de compra e venda, por fraude à lei, não ocorre a pretensa nulidade prevista no art. 668, nº1, al. e) do C.P.C., por condenação em objecto diverso do pedido.
Verifica-se a condenação em objecto diverso do pedido se na decisão se modifica a qualidade do pedido, ou seja, quando o objecto da condenação é qualitativamente diferente, na sua essência, do objecto do pedido.
Considerando os fundamentos de facto e de direito constantes da sentença e do Acórdão recorrido, é de concluir que não houve condenação em objecto diverso do pedido, face à essência qualitativa do mesmo pedido, consistente na nulidade do contrato promessa ( que, de resto, é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286 do C.C.), e à restituição do que foi prestado - arts 280, nº2 e 289, nº1, do C.C. e 664, nº1, do C.P.C.

2.

Na cláusula terceira do “contrato promessa de compra e venda” de fls 5, ficou consignado que, “na presente data (21-7-92), o segundo outorgante (promitente comprador) entrega aos primeiros ( promitentes vendedores), que lhe dão quitação, a totalidade do preço (4.000.000$00)…”
Tal declaração de quitação constante do referido documento particular constitui confissão dos réus do facto da recepção do referido pagamento.
Ora, como estabelece o art. 358, nº2, do C.C., “a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou quem a represente, tem força probatória plena “.
Assim sendo, como bem observa Almeida Costa ( R.L.J. Ano 129, pág. 361, em Anotação ao Acórdão do S.T.J. de 4-6-96), “ parece ficar completamente arredada a possibilidade de o vendedor demonstrar, mediante testemunhas, que o pagamento não foi, na realidade, efectuado (art. 393, nº2, parte final do C.C.) .
Mas nem por isso se encontra inibido de provar que a declaração não correspondeu à sua vontade ou que algum vício do consentimento a afectou, valendo-se dos meios de impugnação respectivos ( art. 359 do C.C.).
E a prova do vício da confissão pode fazer-se por qualquer meio, inclusive através de prova testemunhal”.
Só que, como resulta dos factos provados, os réus não lograram afastar, através dos meios de prova possíveis, a força probatória plena da veracidade daquela declaração de quitação, correspondente à confissão do facto da recepção do pagamento daqueles 4.000.000$00 (equivalentes a 19.951,92 euros), efectuado pelo autor marido.
Há, pois, que considerar tal pagamento dos 4.000.000$00 como facto provado.
Desse montante, provou-se que os réus já restituíram ao autor marido 1.000.000$00, ou seja, 4.987,98 euros, pelo que só resta restituir a diferença do valor líquido de 14.963,94 euros (19.951,92 euros – 4.987,98 euros), nada havendo a relegar para posterior incidente de liquidação.
O mencionado contrato promessa foi declarado nulo, por fraude à lei.
O mútuo cujo pagamento o referido contrato visava garantir também é nulo, por vício de forma, pois precisava de ser titulado por escritura pública, por ser de valor superior a 200.000$00, nos termos do art. 1143, do C.C., na redacção vigente em 21-7-92, quando o contrato foi celebrado.
Assim, face à nulidade do contrato promessa, por fraude à lei, bem como à nulidade do contrato de mútuo, os juros moratórios apenas são devidos desde a data da citação (e não desde 21 de Julho de 1992, como vem pedido), pelas razões expressas no Acórdão do S.T.J. de 15-10-98 ( Col. Ac. S.T.J., VI, 3º, 63), que traduzem o melhor entendimento da jurisprudência, com que se concorda e para que se remete.

Termos em que, concedendo parcialmente a revista, revogam o Acórdão recorrido e, com ele, também a sentença da 1ª instância, mas só na parte em que condenou na restituição de quantia a liquidar ulteriormente, pelo que condenam agora os réus CC e mulher DD a restituir aos autores AA e mulher BB o mencionado valor líquido de 14.963,94 euros, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
Em tudo o mais mantém-se o decidido.
Custas pelos recorrentes e recorridos, na proporção do vencido, quer no Supremo, quer nas instâncias.


Lisboa, 26 de Maio de 2009

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira