Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NULIDADE DE CLÁUSULA CONHECIMENTO OFICIOSO REENVIO PREJUDICIAL | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Se o texto da cláusula comporta apenas um sentido, é esse o seu sentido, sem necessidade de mais indagações. II - Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III - Se no decurso desse labor interpretativo o tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido de afirmar essa nulidade e de dela retirar as devidas conclusões, pela existência no CPT de uma ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, tanto mais que a nulidade é de conhecimento oficioso. IV - A interpretação de um acordo de empresa português e das consequências da violação por este de uma norma legal imperativa nacional não justificam qualquer reenvio prejudicial, pelo que não houve nesta sede qualquer omissão de pronúncia. V - A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 14639/22.0T8SNT.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA1, AA2, AA3, AA4, AA5, AA6, AA7, AA8, AA9, AA10, AA11, AA12, AA13, AA14, AA15, AA16, AA17, AA18, AA19, AA20, AA21, AA22, AA23, AA24, AA25, AA26, AA27, AA28, AA29, AA30, AA31, AA32, AA33, AA34, AA24, AA35, AA36, AA37, AA38, AA39, AA40, AA41, AA42, AA43, AA44, AA45, AA46, AA47, AA48, AA49, AA50, AA51, AA52, AA53, AA54, AA55, AA56, AA57, AA58, AA59, AA60, AA61, AA62, AA63, AA64, AA65, AA66, AA67, AA68, AA69, AA70, AA71, AA72, AA73, AA74, AA75, AA76, AA77, AA78, AA79, AA80, AA81, AA82, AA83, AA84, AA85, AA86, AA87, AA88, AA89, AA90, AA91, AA92, AA93, AA94, AA95, AA96, AA97, AA98, AA99, AA100, AA101, AA102, AA103, AA104, AA105 e AA106, intentaram ação declarativa comum contra TAP Transportes Aéreos Portugueses, S.A. Após terem sido notificados para proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial individualizando um pedido para cada Autor coligado, os Autores vieram deduzir pedido nos seguintes termos, nos quais indicaram os valores relativos a cada um no pedido: a) que seja reconhecida a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho dos Autores constitutivos de cada “Turma”, devendo todos eles ser considerados providos com um contrato de trabalho sem termo desde a data da respetiva celebração; b) que seja reconhecida a todos os Autores a integração no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos respetivos contratos de trabalho; c) que a Ré seja condenada a pagar a cada um dos Autores, a título de diferenciais entre o que os Autores receberam como Escalão CAB Início/CAB 0 e o que deveriam ter recebido, ab initio, como CAB 1, a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC (Per Diem) os valores que indica a final; Subsidiariamente, d) que seja reconhecido aos Autores, retroativamente, o direito a receberem as diferenças salariais entre os montantes efetivamente auferidos e os que deveriam ter auferido como CAB 1, entre a data da sua “efetivação” – 15 de Novembro de 2019 – e a data a partir das qual passaram efetivamente a receber de acordo com o Escalão CAB 1, tudo de acordo com os cálculos anteriormente realizados. e) que o Tribunal considere os Autores como integrando o Escalão CAB 2 desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação, tal como exposto no artigo 136º supra. f) se reconheça aos Autores o direito a receberem, desde as datas em que se verificou a condição para a sua progressão ao Escalão CAB 2, os valores respeitantes às diferenças entre aquilo que deveriam ter recebido como CAB 1 e o que deveriam ter auferido como CAB 2. g) seja a Ré condenada a pagar a cada um dos Autores, a título de diferenciais entre o que os Autores efetivamente receberam desde a data da sua contratação e o que deveriam ter recebido, nos termos supra expostos, a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC (Per Diem) os montantes que indica a final1: (…) h) seja a Ré ser ainda condenada no pagamento dos juros que se vencerem até integral pagamento de todas as quantas peticionadas. A Ré contestou. Os Autores apresentaram articulado de resposta. Foi proferido despacho saneador. Realizou-se audiência final. Por Sentença de 22.05.2024 foi decidido o seguinte: “III. DECISÃO Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declara a nulidade da cláusula de termo aposta nos contratos de trabalho celebrados entre os autores e ré, quer contratos iniciais quer renovações e consequentemente declara-os sem termo ab initio; b) absolve a ré dos restantes pedidos. Os Autores interpuseram recurso de apelação. Por Acórdão de 30.06.2025 foi decidido o seguinte: “Em face do exposto, acorda-se em: - Julgar improcedente a ampliação do objecto do recurso; - Julgar procedentes os recursos de apelação e condenar a R. a integrar os AA. na categoria CAB I desde o início da relação contratual, com a consequente evolução na categoria e pagamento aos AA. das diferenças devidas a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e férias e retribuições especiais PNC (Per Diem), a apurar em incidente de liquidação, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da data do vencimento de cada prestação até integral pagamento; - Manter no mais a sentença recorrida.”. A Ré interpôs recurso de revista. Nas Conclusões do seu recurso, a Recorrente pretende que existiu “manifesto erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, bem como em diversas nulidades processuais e decisórias, previstas nos artigos 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (aplicáveis, igualmente, a acórdãos do Tribunal da Relação – cfr. artigo 666.º do CPC), e inconstitucionalidades” (Conclusão D). Invoca, uma decisão surpresa, com uma nulidade por excesso de pronúncia por o Tribunal no Acórdão recorrido ter afirmado a nulidade de cláusulas do acordo coletivo, o que teria prejudicado gravemente o seu direito de defesa e o contraditório (Conclusões P a U). Sustenta que “existe (…) um meio processual próprio para apreciar a validade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho”, a saber, a ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, prevista nos artigos 183.º a 186.º do Código de Processo do Trabalho, “sendo que tanto o presente processo, como aquele em que foi proferido o AUJ (…) não constituem, evidentemente, os meios processuais adequados à apreciação (ainda que incidental) da validade de cláusulas de uma convenção coletiva” (Conclusão W). Defende que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 11 de dezembro de 2024, proferido pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1 não tem força vinculativa (Conclusões Y a EE). Defende, igualmente, que a interpretação das cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006 não se poderia ter quedado pelo seu elemento literal e deveria ter considerado outros elementos como o sistemático, o teleológico e o histórico (Conclusões FF a MMM), sendo que, inclusive, o elemento literal militaria noutro sentido (Conclusões NNN a TTT). Invoca a necessidade de uma interpretação conforme á Constituição e ao Direito Europeu (Conclusões UUU a WWW) e de um reenvio prévio ao Tribunal de Justiça (Conclusões XXX a ZZZ). E suscita a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 136.ºdo Código de Trabalho de 2003 e do artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, por representar uma violação do “princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrente à livre iniciativa económica” (Conclusão DDDD; ver Conclusões AAAA a DDDD). E questiona ainda se a nulidade deveria ser total ou parcial e “caso seja parcial, sobre a admissibilidade, à luz do artigo 292.º do CC, de se proceder à mera redução de tais cláusulas ou, pelo contrário, se essa nulidade determinaria a invalidade de todo o negócio ou não” (Conclusão HHHH). Por Acórdão de 14.01.2026, a Conferência decidiu indeferir as nulidades arguidas. Foi determinada a subida dos autos. A Recorrente veio também requerer a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, mais precisamente, em seu entender, a ação especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho proposta em 02.07.2025 pela Ré contra o Sindicato Nacional do Pessoal do Voo da Aviação CIVIL (“SNPVAC”), ação que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa –Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 4, sob o n.º 16713/25.1T8LSB, nos termos dos artigos 183.º e ss. do Código de Processo do Trabalho (doravante designado de CPT). Tal pedido de suspensão da instância foi indeferido pelo Relator. Com efeito, o facto de o Código de Processo de Trabalho prever uma ação de anulação (sublinhado nosso) e interpretação de cláusulas de convenção coletivas de trabalho não é obstáculo a que um Tribunal em uma qualquer ação conheça da nulidade de uma cláusula de uma convenção coletiva. Acresce que o artigo 272.º n.º 1 do Código do Processo Civil prevê apenas uma faculdade e não um dever do Tribunal – “o tribunal pode ordenar” – e o seu n.º 2 manda atender, designadamente, à eventualidade de os prejuízos da suspensão superarem as vantagens o que seria aqui o caso para os Autores, tanto mais que a referida ação de anulação e interpretação já poderia ter sido proposta pela Ré em data anterior àquela em que a intentou. Por despacho do Relator foi admitido o recurso de revista com efeito meramente devolutivo, salvo no segmento respeitante à Autora AA67, em razão do valor da causa, relativamente a esta Autora (€ 29.727,72), ser inferior à alçada do Tribunal da Relação. AA1 e Outros apresentaram contra-alegações. AA94 apresentou contra-alegações em separado. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. A Ré respondeu ao Parecer. Fundamentação De Facto Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias: 1. Os AA. são Comissários/Assistentes de Bordo da TAP – tripulantes, devidamente qualificados pela entidade aeronáutica nacional ou pela empresa, que colaboram, diretamente com o chefe de cabine, para efeitos de prestação de assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo. 2. A R. dedica-se à atividade de transportes aéreos, nacionais e internacionais. 3. As relações laborais entre ambas as partes são reguladas pelo Código do Trabalho e ainda pelo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, do qual ao AA. são filiados. 4. Designadamente, pelo AE publicado no BTE, 1ª série, nº 8, de 28 de fevereiro de 2006, e Regulamento da Carreira Profissional do tripulante de Cabine (RCPTC) anexo. 5. Por contratos de trabalho designados “a Termo Certo”, os AA., distribuídos por várias “Turmas” (STQs e ICTs), foram admitidos para prestar a sua atividade profissional, ao serviço da R., nas seguintes datas: docs. 1 a 13: Contratos celebrados em 04 de Julho de 2017 (TURMA STQ1) STQ1 33872.3 AA4 STQ1 33881.4 AA1 STQ1 33880.6 AA2 STQ1 33873.1 AA3 STQ1 33871.5 AA5 STQ1 33867.3 AA6 STQ1 33877.2 AA7 Contratos celebrados em 18 de Julho de 2017 (TURMA STQ2) STQ2 33913.5 AA10 STQ2 33910.1 AA8 STQ2 33915.0 AA9 STQ2 33901.0 AA11 Contratos celebrados em 22 de Setembro de 2017 (TURMA STQ3) STQ3 34003.4 AA12 STQ3 34000.0 AA13 STQ3 33994.5 AA14 STQ3 33998.6 AA15 STQ3 34004.2 AA16 Contratos celebrados em 13 de Outubro de 2017 (TURMA ICT1) ICT1 34024.0 AA19 ICT1 34015.8 AA17 ICT1 34021.6 AA18 ICT1 34014.1 AA20 Contratos celebrados em 17 de Outubro de 2017 (TURMA ICT2) ICT2 34040.6 AA27 ICT2 34031.5 AA21 ICT2 34051.3 AA22 ICT2 34038.0 AA23 ICT2 34033.1 AA24 ICT2 34046.3 AA25 ICT2 34049.7 AA26 ICT2 34032.3 AA28 ICT2 34055.4 AA29 ICT2 34043.0 AA30 Contratos celebrados em 24 de Outubro de 2017 (TURMA ICT3) ICT3 34065.3 AA32 ICT3 34067.9 AA31 ICT3 34063.8 AA33 ICT3 34059.6 AA34 ICT3 34058.8 AA24 ICT3 34069.5 AA35 ICT3 34071.1 AA36 Contratos celebrados em 02 de Novembro de 2017 (TURMA ICT4) ICT4 34082.8 AA48 ICT4 34079.4 AA37 ICT4 34076.0 AA38 ICT4 34089.3 AA39 ICT4 34077.8 AA40 ICT4 34081.0 AA41 ICT4 34091.9 AA42 ICT4 34093.5 AA43 ICT4 34083.6 AA44 ICT4 34092.7 AA45 ICT4 34072.9 AA46 ICT4 34087.7 AA47 Contratos celebrados em 09 de Novembro de 2017 (TURMA ICT5) ICT5 34107.3 AA52 ICT5 34101.6 AA49 ICT5 34099.2 AA50 ICT5 34102.4 AA51 ICT5 34113.1 AA53 ICT5 34112.3 AA54 ICT5 34095.0 AA55 ICT5 34110.7 AA56 ICT5 34106.5 AA57 Contratos celebrados em 25 de Novembro de 2017 (TURMA ICT6) ICT6 34122.2 AA107 ICT6 34115.6 AA58 ICT6 34118.0 AA59 ICT6 34123.0 AA61 ICT6 34128.9 AA62 ICT6 34125.5 AA63 ICT6 34124.8 Marta Godinho Félix ICT6 34114.9 AA65 ICT6 34129.7 AA66 ICT6 34133.9 AA672 ICT6 34126.3 AA68 ICT6 34117.2 AA69 Contratos celebrados em 07 de Dezembro de 2017 (TURMA ICT7) ICT7 34137.0 AA75 ICT7 34141.2 AA70 ICT7 32966.4 AA71 ICT7 34139.6 AA72 ICT7 34143.8AA73 ICT7 34146.1 AA74 ICT7 34148.7 AA76 Contratos celebrados em 10 de Dezembro de 2017 (TURMA ICT8) ICT8 34269.1 AA78 ICT8 34263.4 AA77 ICT8 34267.5 AA79 ICT8 34075.2 AA80 ICT8 34266.7 AA81 ICT8 34262.6 AA82 ICT8 34258.4 AA83 ICT8 34259.2 AA84 ICT8 34265.9 AA85 Contratos celebrados em 18 de Dezembro de 2017 (TURMA ICT9) ICT9 34294.9 AA89 ICT9 34297.2 AA86 ICT9 34295.6 AA1083 ICT9 34293.1 AA87 ICT9 34304.6 AA88 ICT9 34303.8 AA90 ICT9 34286.5 AA91 ICT9 34305.3 AA92 ICT9 34302.0 AA93 ICT9 34291.5 AA94 ICT9 34289.9 AA95 Contratos celebrados em 21 de Dezembro de 2017 (TURMA ICT10) ICT10 34322.8 AA97 ICT10 34317.8 AA106 ICT10 34309.5 AA96 ICT10 34320.2 AA98 ICT10 34318.6 AA99 ICT10 33889.7 AA100 ICT10 34307.9 AA101 ICT10 34314.5 AA102 ICT10 34315.2 AA103 ICT10 34316.0 AA104 ICT10 33772.5 AA105 6. Aos AA. foi atribuída pela R. a Categoria de “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, Escalão de remuneração CAB Início, idem docs. 1 a 13. 7. Em cumprimento daquele vínculo, os AA., nas instalações e nos equipamentos da R. 8. E sob as suas ordens, instruções e direção, os AA. obrigaram-se a executar (e executaram) nos respetivos voos, entre outras, as seguintes funções: a) Colaboração com o chefe de cabina, por forma a que fosse prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante os voos, segundo as normas e rotinas estabelecidas, atendendo aos meios disponíveis a bordo; b) Verificação dos itens de segurança, de acordo com as respetivas check-list; c) Cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência; d) Cumprimento da check-list pre-flight; e) Participação e colaboração com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. 9. Dos recibos de vencimento dos AA. constam as rubricas: a) Retribuição mensal fixa, constituída por: i. Vencimento fixo; ii. Vencimento de Senioridade. b) Ajuda de custo complementar/PNC 10. De acordo com o contrato elaborado pela R., os AA. foram remunerados sob o escalão CAB Início, à data de 2017 e com os subsequentes aumentos documentados nos correspondentes recibos de vencimento: a) Um vencimento mensal fixo no montante de €. 599,00 (Quinhentos e noventa e nove euros) ilíquidos, de acordo com o seu Escalão CAB Início; b) Um Vencimento de Senioridade (VS) de €. 6,14 (Seis euros e catorze cêntimos) mensais, a partir de 1 ano de antiguidade; c) Retribuições Especiais PNC (Per Diem): €. 32,40 (Trinta e dois euros e quarenta cêntimos) mensais. 11. Dezoito meses depois a R. determinou a sua progressão para o escalão CAB 0. 12. De acordo com as respetivas “Turmas”, a progressão dos AA. do escalão CAB início a CAB 0, ocorreu nas seguintes datas, 18 meses após a respetiva contratação: TURMA STQ1 – Contratos celebrados em 04 de Julho de 2017, progrediram em Janeiro de 2019 TURMA STQ2 – Contratos celebrados em 18 de Julho de 2017, progrediram em Janeiro de 2019 TURMA STQ3 – Contratos celebrados em 22 de Setembro de 2017, progrediram em Março de 2019 TURMA ICT1 – Contratos celebrados em 13 de Outubro de 2017, progrediram em Abril de 2019 TURMA ICT2 – Contratos celebrados em 17 de Outubro de 2017, progrediram em Abril de 2019 TURMA ICT3 – Contratos celebrados em 24 de Outubro de 2017, progrediram em Abril de 2019 TURMA ICT4 – Contratos celebrados em 02 de Novembro de 2017, progrediram em Maio de 2019 TURMA ICT5 – Contratos celebrados em 09 de Novembro de 2017, progrediram em Maio de 2019 TURMA ICT6 – Contratos celebrados em 25 de Novembro de 2017, progrediram em Maio de 2019 TURMA ICT7 – Contratos celebrados em 07 de Dezembro de 2017, progrediram em Junho de 2019 TURMA ICT8 – Contratos celebrados em 10 de Dezembro de 2017, progrediram em Junho de 2019 TURMA ICT9 – Contratos celebrados em 18 de Dezembro de 2017, progrediram em Junho de 2019 TURMA ICT10 – Contratos celebrados em 21 de Dezembro de 2017, progrediram em Junho de 2019 13. Passando os AA. a auferir as seguintes quantias, de acordo com o seu Escalão CAB 0, em janeiro de 2019: a) Um vencimento mensal fixo no montante de €. 768,00 (Setecentos e sessenta e oito euros) ilíquidos, de acordo com o seu Escalão CAB 0; b) Um Vencimento de Senioridade (VS) de €. 7,68 (Sete euros e sessenta e oito cêntimos) mensais; c) Retribuições Especiais PNC (Per Diem): €. 32,72 (Trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos) mensais. 14. E ainda, os competentes subsídios de Natal e de Férias, correspondentes aos seguintes montantes, de acordo com o seu Escalão CAB 0, em janeiro de 2019: a) Subsídio de Natal, a pagar até 15 de Dezembro de cada ano, de montante igual a um mês de retribuição mensal, constituída por vencimento base e vencimento de senioridade no montante de €. 775,68 (Setecentos e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos); b) Subsídio de férias de montante equivalente a um mês da retribuição mensal, constituída por vencimento base e vencimento de senioridade, acrescido do valor de € 350,00; no montante total de €. 1.125,68 (Mil cento e vinte e cinco euros e sessenta e oito cêntimos). 15. Quantias essas que em janeiro de 2020 foram aumentadas quanto ao vencimento base para 770€ e vencimento de senioridade para 7,70€. 16. A R. admitiu os AA. “…pelo prazo de 01 (um) ano (…), podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais”. 17. Dos respetivos contratos consta quanto ao termo:“…nos termos do n.º 2 da alínea f) do Art.º 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (...) à operação global TAP”. 18. Os referidos contratos “a termo certo” dos AA. constitutivos de cada “Turma” foram sujeitos às seguintes renovações por períodos de 12 meses: TURMA STQ1 – Contratos celebrados em 04 de Julho de 2017, 1ª renovação em 04 de Julho de 2018, 2ª Renovação em 04 de Julho de 2019. TURMA STQ2 – Contratos celebrados em 18 de Julho de 2017, 1ª renovação em 18 de Julho de 2018, 2ª Renovação em 18 de Julho de 2019. TURMA STQ3 – Contratos celebrados em 22 de Setembro de 2017, 1ª renovação em 22 de Setembro de 2018, 2ª Renovação em 22 de Setembro de 2019. TURMA ICT1 – Contratos celebrados em 13 de Outubro de 2017, 1ª renovação em 13 de Outubro de 2018, 2ª Renovação em 13 de Outubro de 2019. TURMA ICT2 – Contratos celebrados em 17 de Outubro de 2017, 1ª renovação em 17 de Outubro de 2018, 2ª Renovação em 17 de Outubro de 2019. TURMA ICT3 – Contratos celebrados em 24 de Outubro de 2017, 1ª renovação em 24 de Outubro de 2018, 2ª Renovação em 24 de Outubro de 2019. TURMA ICT4 – Contratos celebrados em 02 de Novembro de 2017, 1ª renovação em 02 de Novembro de 2018, 2ª Renovação em 02 de Novembro de 2019. TURMA ICT5 – Contratos celebrados em 09 de Novembro de 2017, 1ª renovação em 09 de Novembro de 2018, 2ª Renovação em 09 de Novembro de 2019. TURMA ICT6 – Contratos celebrados em 25 de Novembro de 2017, 1ª renovação em 25 de Novembro de 2018, 2ª Renovação em 25 de Novembro de 2019. TURMA ICT7 – Contratos celebrados em 07 de Dezembro de 2017, 1ª renovação em 07 de Dezembro de 2019, 2ª Renovação em 07 de Dezembro de 2019. TURMA ICT8 – Contratos celebrados em 10 de Dezembro de 2017, 1ª renovação em 10 de Dezembro de 2018, 2ª Renovação em 10 de Dezembro de 2019. TURMA ICT9 – Contratos celebrados em 18 de Dezembro de 2017, 1ª renovação em 18 de Dezembro de 2018, 2ª Renovação em 18 de Dezembro de 2019. TURMA ICT10 – Contratos celebrados em 21 de Dezembro de 2017, 1ª renovação em 21 de Dezembro de 2018, 2ª Renovação em 21 de Dezembro de 2019. 19. Das renovações dos contratos dos AA. consta: “Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da atividade na Área operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP”. 20. Dos documentos relativos à conversão dos contratos dos AA. em sem termo consta: “o trabalhador (…) TAP n.º (…), com a categoria de Comissário de Bordo, contratado a termo certo, foi avaliado com vista a progressão técnica para o Quadro de ..., nos termos estabelecidos no regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina, anexo e parte integrante do Acordo de Empresa celebrado em 2006, actualmente em vigor. Tendo sido aprovado nessa avaliação e devendo integrar no referido quadro ..., o seu contrato de trabalho, por efeitos e para cumprimento do estabelecido no n.º 3 da Cláusula 4ª do Regulamento citado, é convertido em contrato por tempo indeterminado a partir do dia 15 de Novembro de 2019, inclusive”. 21. Essa Declaração operou os seus efeitos, nas seguintes datas, por referência aos trabalhadores de cada uma das supramencionadas “Turmas”: TURMA STQ1 – Contratos celebrados em 04 de Julho de 2017, convertidos em 21 de Novembro de 2019, com efeitos a 15 de Novembro de 2019 TURMA STQ2 – Contratos celebrados em 18 de Julho de 2017, convertidos em 21 de Novembro de 2019, com efeitos a 15 de Novembro de 2019 TURMA STQ3 – Contratos celebrados em 22 de Setembro de 2017, convertidos em 17 de Novembro de 2019, com efeitos a 15 de Novembro de 2019 TURMA ICT1 – Contratos celebrados em 13 de Outubro de 2017, convertidos em 26 de Novembro de 2019, com efeitos a 15 de Novembro de 2019 TURMA ICT2 – Contratos celebrados em 17 de Outubro de 2017, convertidos em 03 de Novembro de 2019, com efeitos a 15 de Novembro de 2019 TURMA ICT3 – Contratos celebrados em 24 de Outubro de 2017, convertidos em 21 de Novembro de 2019, com efeitos a 15 de Novembro de 2019 TURMA ICT4 – Contratos celebrados em 02 de Novembro de 2017, convertidos em 12 de Novembro de 2019, com efeitos a 15 de Novembro de 2019 TURMA ICT5 – Contratos celebrados em 09 de Novembro de 2017, convertidos em 12 de Novembro de 2019, com efeitos a 15 de Novembro de 2019 TURMA ICT6 – Contratos celebrados em 25 de Novembro de 2017, convertidos em 12 de Novembro de 2019, com efeitos a 15 de Novembro de 2019 TURMA ICT7 – Contratos celebrados em 07 de Dezembro de 2017, convertidos em 17 de Novembro de 2019, com efeitos a 15 de Novembro de 2019 TURMA ICT8 – Contratos celebrados em 10 de Dezembro de 2018, convertidos em 04 de Fevereiro de 2020, com efeitos a 15 de Novembro de 2019 TURMA ICT9 – Contratos celebrados em 18 de Dezembro de 2017, convertidos em 04 de Fevereiro de 2020, com efeitos a 15 de Novembro de 2019 TURMA ICT10 – Contratos celebrados em 21 de Dezembro de 2017, convertidos em 04 de Fevereiro de 2020, com efeitos a 15 de Novembro de 2019 22. Sendo que, quanto às AA. AA64 e AA674, os respetivos contratos de trabalho apenas se converteram em contratos por tempo indeterminado a 14/3/2020. 23. Os equipamentos WB são exclusivamente tripulados por trabalhadores CAB1 e em diante. 24. Os AA. passaram a auferir como CAB 1 nas seguintes datas: TURMA STQ1 – Contratos celebrados em 04 de Julho de 2017, passaram a auferir como CAB 1 a partir de Julho de 2020. TURMA STQ2 – Contratos celebrados em 18 de Julho de 2017, passaram a auferir como CAB 1 a partir de Julho de 2020. TURMA STQ3 – Contratos celebrados em 22 de Setembro de 2017, passaram a auferir como CAB 1 a partir de Setembro de 2020. TURMA ICT1 – Contratos celebrados em 13 de Outubro de 2017, passaram a auferir como CAB 1 a partir de Outubro de 2020. TURMA ICT2 – Contratos celebrados em 17 de Outubro de 2017, passaram a auferir como CAB 1 a partir de Outubro de 2020. TURMA ICT3 – Contratos celebrados em 24 de Outubro de 2017, passaram a auferir como CAB 1 a partir de Outubro de 2020. TURMA ICT4 – Contratos celebrados em 02 de Novembro de 2017, passaram a auferir como CAB 1 a partir de Novembro de 2020. TURMA ICT5 – Contratos celebrados em 09 de Novembro de 2017, passaram a auferir como CAB 1 a partir de Novembro de 2020. TURMA ICT6 – Contratos celebrados em 25 de Novembro de 2017, passaram a auferir como CAB 1 a partir de Novembro de 2020. TURMA ICT7 – Contratos celebrados em 07 de Dezembro de 2017, passaram a auferir como CAB 1 a partir de Dezembro de 2020. TURMA ICT8 – Contratos celebrados em 10 de Dezembro de 2017, passaram a auferir como CAB 1 a partir de Dezembro de 2020. TURMA ICT9 – Contratos celebrados em 18 de Dezembro de 2017, passaram a auferir como CAB 1 em Dezembro de 2020. TURMA ICT10 – Contratos celebrados em 21 de Dezembro de 2017, passaram a auferir como CVAB 1 em Dezembro de 2020. 25. Os AA. após abril de 2020 auferiram as retribuições, pagas pela R., constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos (docs. 14 a 122 p.i.) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 26. Após a contratação dos AA. constitutivos da “Turma” STQ1, a R. contratou, a Termo Certo, mais Comissários/Assistentes de Bordo. 27. Os AA., constitutivos das respetivas “Turmas”, entre a data das suas contratações, com o Escalão CAB Início, e a data em que ocorreu a sua progressão para o Escalão CAB 0 (18 meses), receberam os montantes que constam dos correspondentes recibos de vencimento, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 28. Os AA. auferiram entre a data das suas progressões ao Escalão CAB 0 e a data a partir da qual passaram a perceber de acordo com o Escalão CAB 1 (18 meses), os montantes que constam dos correspondentes recibos de vencimento, cujo teor aqui se dá pro reproduzido. 29. A dimensão e tipo de atividade a que a R. se dedica (transporte aéreo de passageiros e de carga) não é constante, estando o número de voos a realizar e os passageiros transportados em cada momento dependente dos mais diversos fatores, variando, entre outros, em função da época do ano, dos eventos existentes, do tipo de frota utilizada, das rotas que se iniciam ou cessam e, em geral, dos planos comerciais de exploração. 30. O número de tripulantes a alocar a cada voo depende, quer do tipo de equipamentos afetos à operação, às rotas realizadas e aos voos previstos/realizados, quer, ainda do número de aviões da frota da R. 31. As necessidades de tripulantes de cabines alteram-se, designadamente em função do equipamento que vier a ser usado em dada rota, por exemplo por um A321 ou por um A319 (aviões Narrow Body, nos quais os AA. iniciaram a sua atividade profissional). 32. Essas necessidades têm que estar verificadas ab initio, ou seja, se inicialmente está previsto operar com um equipamento maior (logo com mais tripulantes), tem que se dotar o quadro de pessoal navegante comercial (PNC) de tripulantes suficientes para tal. 33. O plano de exploração (v.g. em termos de número de passageiros) pode não se concretizar, e obrigar, por exemplo, a passar a operar com um equipamento com menos capacidade e, consequentemente, com menos tripulantes - sobretudo quando estão em causa novas rotas, com o grau de incerteza que tal acarreta - ou reforçar esse quadro se passar a operar com aviões de maior dimensão. 34. Os tripulantes de cabine são sujeitos a um plano de formação de várias semanas – 6 a 8 semanas - sem contar com todo o processo de recrutamento, que é composto por várias fases que pode ter a duração de alguns meses. 35. A R. procede a uma análise da média de tripulantes necessários face ao tipo de avião que previsivelmente irá ou poderá vir a operar nas novas rotas, e às características destas (v.g. se são realizadas com voos noturnos ou diurnos ou o número de rotações previstas, já que delas depende o número de tripulantes necessários). 36. O lançamento de novas rotas pela R., como em qualquer outra companhia aérea comercial, tem por base estudos de mercado, e inicia-se sempre com períodos de experiência, uma vez que as expectativas podem não se concretizar. 37. As perspetivas comerciais podem não se concretizar, ou porque o grau de adesão dos passageiros é reduzido ou, ainda, em virtude da ocorrência de factores externos que a R. não domina, v.g., acontecimentos políticos, novas companhias a voar para aquele destino, ou até acontecimentos mais ou menos fortuitos que afectam a atividade de forma decisiva em períodos mais ou menos longos (como sucedeu com o 11 de Setembro e, mais recentemente, com a pandemia de Covid-19). 38. O período temporal necessário para aferir da bondade e necessidade da manutenção de determinadas rotas poderá oscilar entre mínimo de 1 ano e ir até 2 anos. 39. Durante os meses em que os AA. foram sendo admitidos ao serviço da R. estavam a decorrer os períodos, experimentais ou de consolidação, decorrentes da abertura das seguintes novas linhas, operadas pela R. a partir de Lisboa e do Porto: a. Lisboa/Boston/Lisboa, em Junho de 2016; b. Lisboa/Nova Iorque (JFK)/Lisboa, em Julho de 2016; c. Lisboa/Vigo/Lisboa, em Julho de 2016; d. Lisboa/Guiné Bissau/Lisboa, em Dezembro de 2016; e. Lisboa/Estugarda/Lisboa, em Junho de 2017; f. Lisboa/Toronto/Lisboa, em Junho de 2017; g. Lisboa/Gran Canaria/Lisboa, em Junho de 2017; h. Lisboa/Budapeste/Lisboa, em Julho de 2017; i. Lisboa/Bucareste/Lisboa, em Julho de 2017; j. Lisboa/Colónia/Lisboa, em Julho de 2017; k. Lisboa/Abidjan/Lisboa, em Julho de 2017; l. Lisboa/Lomé/Acra, em Julho de 2017; m. Porto/Ponta Delgada/Porto, em Março de 2018; n. Porto/Barcelona/Porto, em Março de 2018; o. Porto/Milão/Porto, em Março de 2018. 40. Para além das referidas rotas, operadas pela R., abriram outras a partir de Lisboa (por exemplo, Lisboa/Vigo/Lisboa, em Julho de 2016; Lisboa/Alicante/Lisboa, em Junho de 2017; Lisboa/Londres, Outubro de 2017; Lisboa/Fez/Lisboa em Outubro de 2017, ou Lisboa/Florença/Lisboa, em Junho de 2018), que, apesar de operadas pela Portugália, e também nalguns casos pela Omni /White, podiam, em qualquer momento, pelo menos em relação a algumas delas, dar origem à necessidade ou conveniência, sobretudo, no caso da Portugália, de passarem a ser operadas pela R., por exemplo, por necessidade de afetação de aviões de maior capacidade. 41. Acresce que em 2019, abriram novas rotas de Lisboa para Dublin, Telavive, Tenerife, Nápoles, Chicago, Washington, S. Francisco, Banjul e Conacri (entre outras do Porto). 42. As necessidades de novos tripulantes têm em conta a avaliação posterior e adaptação do número de voos, tipo de avião utilizado (com mais ou menos capacidade e, consequentemente, com maior ou menor número de tripulantes) ou até por aviões da Portugália que não podem ser operados por tripulantes da R., ou mesmo cancelamento das rotas, caso as expectativas comerciais se não concretizem. 43. O mesmo se diga relativamente ao aumento de frequências nas rotas já voadas, que tem, também ele, uma natureza temporária e experimental, dado que não é possível definir, com certeza, se tal aumento se vai manter e, em caso afirmativo, durante quanto tempo. 44. Para o período de Inverno 2018/2019, face ao período de Inverno 2017/2018, a R. planeou mais 37 frequências semanais, para o período de Verão 2019, face ao Verão de 2018, a R. planeou mais 48 frequências semanais, mas já para o período de Inverno 2019/2020, a empresa tinha planeado menos 32 frequências semanais. 45. A ratio de tripulações por e para cada avião depende do tipo de operação em concreto, v.g. o tipo de voos realizados, do número de rotações e do regime convencional – designadamente de tempos de descanso e limitações à realização de voos nocturnos - aplicável aos tripulantes. 46. Essa necessidade decorre, desde logo, de os voos em causa serem operados em vários equipamentos, tanto Wide body (A330 e, até certo momento, A340) como Narrow body (A319, A320 e A321), havendo por isso a necessidade de alterações na afetação de cada um daqueles equipamentos. 47. Isto significa que, devido à diferença entre os equipamentos Narrow body, onde os AA., inicialmente, operaram de forma exclusiva, a composição das tripulações decorrente do regime convencional aplicável pode variar entre uma tripulação tipo de 1 Chefe de Cabina e 3 Comissários /Assistentes de Bordo (CABs), no caso do avião A319, até 1 Chefe de Cabina e 5 Comissários / Assistentes de Bordo, no caso do avião A321, conforme decorre do Regime Transitório de 2011 e Protocolo de Operação. 48. Para além dos quadros de Comissários e Assistentes de Bordo ... e ... – alocados, respetivamente, ao médio e ao longo curso - existe um quadro de ... composto por tripulantes qualificados em equipamentos de médio e longo curso, e que se caracteriza, no essencial, pela possibilidade destes tripulantes, pertencentes aos equipamentos de NB (médio curso), também estarem aptos a prestar serviço no longo curso. 49. Desta possibilidade decorre que, quer as necessidades de aumento temporário decorrente das novas linhas de médio curso, quer do mesmo aumento nas novas linhas de longo curso, são satisfeitas pela admissão de novos Comissários e Assistentes de Bordo, neste caso a termo certo, os quais preenchem as vagas temporárias resultantes do aumento de atividade no médio curso (operado com equipamentos A319, A320 e A321), bem como as vagas deixadas pelos Comissários e Assistentes de Bordo do quadro de ... que, durante esse mesmo período transitório, passam a desempenhar funções no longo curso para fazer face às necessidades temporárias decorrentes das novas rotas operadas por estes equipamentos (hoje só A330), e em regra. 50. Os novos Comissários e Assistentes de Bordo contratados a termo, reforçam, a título temporário, directamente as novas rotas de médio curso, e indirectamente as novas rotas de longo curso abertas pela R. entre 2017 e 2018 (e também em 2019), e que estavam em período de consolidação ou não. 51. Os tripulantes de cabine (independentemente do tipo de vínculo contratual que tenham celebrado com a R.) são admitidos no quadro de ... (ou seja, prestam a sua atividade profissional em equipamentos narrow body, que são aeronaves de fuselagem estreita). 52. A possibilidade que é concedida a estes profissionais de passaram para o quadro wide body (ou seja, de passaram a prestar a sua atividade profissional em equipamentos ..., que são aeronaves de fuselagem larga), como regra, depende do resultado do processo de progressão técnica, processo esse que, entre outros requisitos, avalia a experiência profissional dos tripulantes de cabine em função, entre outros, do número de anos de trabalho ao serviço da R. 53. Sendo certo que, só prestam trabalho no quadro... os tripulantes de cabine que titulem, pelo menos, o nível I da categoria de CAB, atento o elemento experiência (medido em termos de tempo de exercício da profissão) ser essencial e crítico para o desenvolvimento desta concreta atividade profissional. 54. Por força da situação pandémica que se iniciou em Março de 2020, a R. viu-se forçada a recorrer ao regime de lay-off simplificado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, o que fez com que alguns dos seus trabalhadores ficassem com os contratos de trabalho suspensos e com que outros vissem o seu tempo de trabalho reduzido. 55. Por aquele motivo, a R. recorreu ainda à medida designada apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho (“AERPA”). 56. Durante o período de vigência do AERPA, os trabalhadores da R. tinham direito a receber: a. A retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas; b. Uma compensação retributiva, com o limite máximo de três vezes a remuneração mínima mensal garantida, no valor de: i. Dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de Agosto e Setembro de 2020; ii. Quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020. 57. No dia 9 de Março de 2021, entrou em vigor o Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a R. e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 9, de 2021). 58. Por força do disposto na sub-alínea a), da alínea f), da cláusula 4.ª do ATE, todos os AA. viram o seu tempo de trabalho, e, por inerência, a correspondente retribuição, reduzido em 15% em 2021, em 10% em 2022 e em 5% em 2023. 59. Por força do estabelecido na alínea b), do n.º 1 da cláusula 4.ª do ATE, ficaram suspensas, com início no dia 9 de Março de 2021, as cláusulas do AE que regulam evoluções salariais, em particular, as que estabelecem progressões por mero decurso do tempo. 60. Em virtude do estatuído na alínea e), da cláusula 4.ª do ATE, o pagamento do acréscimo ao subsídio de férias [no montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros)] foi suspenso, deixando de ser pago a partir de Janeiro de 2021. 61. O ATE estabeleceu, ainda, uma redução, de 25%, em todas as prestações pecuniárias (com ou sem natureza retributiva) cujo somatório mensal exceda € 1.200,00 (mil e duzentos euros), em 2021 e € 1.330,00 (mil, trezentos e trinta euros) de 2022 em diante (cláusula 6.ª do ATE). 62- Ocorreram ainda vicissitudes contratuais suscetíveis de influir nas remunerações de cada um dos AA., como ausências por doença e por assistência à família, acidentes de trabalho, nos termos dos documentos juntos com a contestação sob os números 11 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidos. De Direito Como este Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião de referir – veja-se o Acórdão proferido a 10-12-2025, no processo n.º 5447/23.1T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro – e agora se reitera, este Tribunal já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Recorrente no quadro deste recurso de revista, sendo que a argumentação apresentada na fundamentação do recurso já foi reiteradamente apreciada. Antes de mais, e quanto às nulidades invocadas por excesso de pronúncia e alegada violação do contraditório, e como bem destaca o Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Tribunal, o Tribunal da Relação em Conferência já respondeu certeiramente: “uma vez que, como decorre do Acórdão, esta Relação se limitou a decidir a questão colocada nos autos e que se vem discutindo nos tribunais há cerca duma década, em ações instauradas contra a Ré por dezenas ou centenas de tripulantes de cabine seus”. A discussão em torno da nulidade das cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, não constituiu qualquer surpresa para a Recorrente tanto mais que já foi discutida no próprio Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 11 de dezembro de 2024, proferido pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1. Corresponde à interpretação uniformizada desta Secção Social que as convenções coletivas – ao menos a sua parte normativa – estão sujeitas aos mesmos critérios hermenêuticos que se aplicam à interpretação da lei. Assim, e desde logo, não é defensável uma interpretação que não tenha o mínimo de apoio na letra da lei (artigo 9.º n.º 2 do Código Civil), sendo a letra da convenção o ponto de partida e o limite da interpretação. Da letra das cláusulas resulta com toda a evidência que as partes da convenção criaram categorias para contratados a termo. Não se pretende com isto dizer que tais categorias fossem reservadas a contratados a termo, bem podendo existir alguns contratados por tempo indeterminado que fossem incluídos em tais categorias, mas sim que os contratados a termo por o serem eram incluídos em tais categorias, a que estavam associados salários inferiores. Tal representa uma violação de norma imperativa do direito nacional (artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho) que consagra a igualdade entre os contratados a termo e os restantes trabalhadores. A violação de tal norma acarreta a nulidade das cláusulas que criam categorias para contratados a termo. Aqui chegados, importa sublinhar dois aspetos: o primeiro o de que não há necessidade de qualquer reenvio prejudicial, já que não faria sentido questionar o Tribunal de Justiça sobre quais são as cláusulas nulas de uma convenção coletiva portuguesa ou quais as consequências da nulidade de uma cláusula contratual no direito português. O segundo aspeto é o de que a violação de uma norma legal imperativa acarreta a nulidade da cláusula (e não a sua anulabilidade ou anulação). No direito português moderno – ao contrário do que ocorria no passado em que se falava de nulidade absoluta e de nulidade relativa – a nulidade é um vício de conhecimento oficioso e pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado (artigo 286.º do Código Civil). Se um Tribunal se deparar com uma cláusula nula pode e deve declarar a sua nulidade e não está impedido de o fazer, em direito do trabalho, por estar prevista no Código de Processo do Trabalho uma ação de anulação e interpretação das convenções coletivas. Sendo nulas as cláusulas que previam a existência de categorias que violavam o princípio da igualdade os trabalhadores devem ser requalificados tendo presente que tais categorias não foram validamente criadas. Recorde-se, aliás, que todo este problema de requalificação resulta também de um comportamento ilícito da Recorrente que se situa a montante – referimo-nos à contratação a termo ilegal por não existirem ou não terem sido tempestivamente invocados motivos válidos para tal contratação. A tutela da liberdade de iniciativa económica constitucionalmente consagrada não abrange a proteção contra as consequências de condutas ilegais (como a contratação a termo de trabalhadores sem motivo válido) e a autonomia negocial coletiva não é absoluta, devendo respeitar as normas legais absolutamente imperativas e o princípio da igualdade de tratamento dos contratados a termo. Decisão: Negada a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 13 de maio de 2026 Júlio Gomes - Relator Mário Belo Morgado - 1.º Adjunto Antero Dinis Ramos Veiga - 2.º Adjunto ___________________ 1. Que não reproduzimos para não tornar o relatório demasiado extenso.↩︎ 2. Recorde-se, no entanto, que o recurso de revista não foi admitido quanto a esta Autora.↩︎ 3. Ocorre manifesto lapso na indicação da A. AA108, uma vez que a mesma já não é parte nos presentes autos.↩︎ 4. Recorde-se que o recurso de revista não foi admitido relativamente à AutoraAA67.↩︎ |