Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | PROVEITO COMUM DO CASAL MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200811110033031 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | - A questão de apurar do proveito comum apresenta-se como uma questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, consistindo a primeira em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida, enquanto a segunda é de valoração sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída no interesse comum do casal, preenchendo o conceito legal. - A expressão legal "proveito comum" traduz-se num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial. - Assim sendo, a afirmação de certo empréstimo ter revertido em proveito comum do casal não constitui matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no artigo 484º, nº 1, do CPC. - O conceito de património comum é ainda jurídico, não relevando como facto confessado (art. 484º-1), desde logo porque anda associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA, S.A.”, intentou acção declarativa contra BB e mulher, CC, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 14.633,36, acrescida de € 1.971,63 de juros vencidos e de € 78,87 de imposto de selo, bem como no pagamento de juros vincendos, à taxa anual de 19,83% e imposto de selo sobre os mesmos. Alegou que, no exercício da sua actividade comercial e, segundo informação do Réu, com vista à aquisição de um veículo automóvel, lhe concedeu àquele um crédito directo sob a forma de mútuo, tendo-lhe emprestado € 13.375,00, quantia que, com os respectivos juros deveria ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas, tendo também ficado acordado que a falta de pagamento de qualquer das prestações importava o vencimento antecipado de todas as demais. O R. não pagou a 24ª prestação, vencida a primeira em 24 de Março de 2006, e as seguintes. Mais alegou que «o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo se destinar ao património comum do casal dos RR. -, pelo que a ré CC é solidariamente responsável com o co-réu, seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas». Citados nas suas pessoas, os réus não contestaram. A Autora foi convidada a complementar a exposição de facto com a alegação do casamento entre ambos os réus, a data desse facto e o regime de bens aplicável, bem como a juntar a certidão do assento desse acto, convite que a A. declarou expressamente não aceitar. Declarados confessados os factos articulados pela A., foi proferida sentença em que se julgou a acção procedente quanto aos pedidos formulados contra o Réu e improcedente relativamente à Ré. A Autora apelou, mas a Relação confirmou o sentenciado. A A. pede ainda revista para pedir a revogação do acórdão e a condenação da Ré no pedido formulado, argumentando com as seguintes conclusões: 1. Entendeu-se, na sentença que confirmada foi pelo acórdão recorrido o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos recorridos RR., atento o A. não ter junto aos autos certidão de casamento dos mesmos e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos RR., ora recorridos, apesar de ter dado como provado nos autos que o contrato foi assinado. 2. Os RR., ora recorridos, apesar de pessoal e regularmente citados, não apresentarem contestação, nem deduziram qualquer oposição, nem ninguém o fez por eles, designadamente não impugnaram que fossem casados entre si, nem impugnaram sequer o facto de o empréstimo concedido pela A. ao R. marido, ora recorrido, tenha revertido em proveito comum do casal formado pelos ditos RR., aliás, a dita R. mulher assinou juntamente com o R. seu marido o contrato de mútuo dos autos, pelo que deu o seu consentimento nos termos da alínea a) do artigo 1691º do Código Civil. 3. Acresce que, na presente acção não se está perante direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que pela acção se pretendem obter, sem necessidade da junção de certidão para prova do casamento dos mesmos, razão pela qual a R. mulher, ora recorrida, deveria ter sido condenada, solidariamente com o R., seu marido e também recorrido, no pedido. 4. “O documento autêntico só é mesmo necessário para a prova do casamento nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o «thema decidendum», desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência.” 5. É, pois, legalmente admissível a prova do casamento dos RR. por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, e do artigo 784º do Código de Processo Civil. 6. Por outro lado, no artigo 17º da petição inicial, a A. invocou expressamente que: “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal comum do casal dos RR. (...) e atento até o disposto no artigo 1691º,alínea a) do Código Civil, porquanto a R. mulher deu o seu consentimento ao empréstimo dos autos tendo para o efeito assinado o contrato que titula o mesmo.” 7. Os recorridos, não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada, face ao preceito do artigo 784º do Código de Processo Civil. 8. A falta de contestação pelos RR, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela autora, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 784º, do Código de Processo Civil. 9. A recorrida R. mulher é, na verdade, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos RR. - atenta a aquisição de veículo automóvel-, como ressalta da matéria invocada no artigo 17º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada. 10. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido a recorrida mulher, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos e do proveito comum, violou o disposto no artigo 784º do Código de Processo Civil, e no artigo 1691º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código Civil. Não houve resposta. 2. - Das transcritas conclusões, emerge a colocação, para resolução, das seguintes questões: - Se deve ter-se como provado o casamento dos RR. um com o outro; e, - Se deve ter-se por demonstrado o proveito comum do casal, - tudo para efeitos de responsabilização da Ré pela dívida do Réu-marido. 3. - Vem assente em sede de matéria de facto: - O autor no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação então prestada pelo réu, à aquisição de um veículo automóvel de marca “Seat”, modelo “Toledo 1.6 Confort”, com a matrícula ..-..-.. por acordo reduzido a escrito datado 1 de Março de 2004, junto a fls.10 e 11 e que aqui se dá por reproduzido, emprestou ao réu a importância de Euros 13.375. - A referida importância foi emprestada com juros à taxa nominal de 15,83% ao ano, devendo a mesma, os juros, o imposto de selo e o prémio de seguro de vida serem pagos, nos termos acordados, na sede do autor, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 20 de Abril de 2004 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes. - Conforme acordado, a importância de cada uma das prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo réu para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações para conta bancária indicada pelo autor, sediada em Lisboa. - Conforme também acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais. - Mais foi acordado entre o autor e o réu que em caso de mora sobre o montante em débito, acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro ajustada (15,83%) acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, juros à taxa anual de 19,83%. - O réu não pagou a 24ª prestação e seguintes, tendo aquela primeira se vencido em 20 de Março de 2006, não tendo providenciado as transferências necessárias a esse pagamento. - O valor de cada uma das prestações era de Euros 298,64. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - A Recorrente dedica as seis primeiras conclusões do recurso à questão da dispensa da apresentação do documento previsto no Cód. de Registo Civil para prova do casamento, defendendo a sua desnecessidade em acções em que, como esta, o estado civil não represente o “thema decidendum”. Ora, embora a decisão da 1ª Instância tenha sido proferida em sentido divergente da posição sustentada pela Recorrente, certo é que a Relação se afastou desse entendimento, considerando o facto como provado, como claramente fez constar do acórdão (fls 5 desta peça e fls. 90 dos autos). Carece, assim, o recurso de objecto, quanto a esta questão, já definitivamente decidida em termos favoráveis à Recorrente, que, de resto, quanto à mesma, não sendo vencida, carece de legitimidade para a impugnar (art. 680º-1 CPC). 4. 2. - Resta, pois, a questão do proveito comum e consequente responsabilidade da Ré. 4. 2. 1. - Antes de mais, importa notar que, tendo a Recorrente feito constar da conclusão 3., aliás ex novo, que “a dita R. mulher assinou juntamente com o R. seu marido o contrato de mútuo dos autos, pelo que deu o seu consentimento nos termos da al. a) do art. 1691º do Código Civil”, se está perante declaração completamente infundada, ou seja, falsa, pois que nenhuma outra assinatura é visível nos documentos 1 e 2 (“contrato de mútuo” e “autorização de débito”) que não sejam as atribuídas ao Réu BB, que nem sequer aparece identificado como casado, e ao representante da Autora. Acredita-se que a falsa afirmação só agora trazida ao processo não seja dolosa. 4. 2. 2. - Isto posto, vejamos, então se deve haver-se como demonstrado o alegado proveito comum. Esta Conferência foi já, mais que uma vez, chamada a tomar posição sobre a questão em recursos interpostos pela ora Recorrente. Fê-lo em consonância com o que vem decidido no acórdão impugnado, que, por sua vez, vai na linha do que se crê ser jurisprudência constante deste Supremo Tribunal. Bem poderia, por isso, lançando mão da faculdade concedida pelo n.º 5 do art. 713º do CPC, remeter-se para os termos do acórdão recorrido. Porém, na medida em que, mercê da modificação argumentativa operada da apelação para a revista, nos parece dever acrescentar algo ao que vem doutamente expendido, vai, com ligeiras alterações, reproduzir-se o que já se escreveu no acórdão de 27/01/04 (proc. n.º 4175/03-1) e, mais recentemente, no de 16/10/2008 (proc. n.º 343/08-1), seja porque as razões de discordância invocadas pela Recorrente são completamente sobreponíveis às já vertidas naqueles recursos, seja por também não se ter alterado o entendimento sobre a solução da questão. São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração, dispõe-se no art. 1691.º-1-c) do C- Civil. O núcleo da argumentação da Recorrente assenta na tese de constituir matéria de facto a afirmação de o empréstimo feito ao R. ter revertido em proveito comum do casal formado por ambos os RR., matéria de facto que se encontra provada por confissão (art. 484.º-1 CPC). Saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi contraída em proveito comum do casal significa averiguar se o dinheiro ou os bens em cuja aquisição foi aplicado se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal. Assim, como explica Pereira Coelho (" Curso de Direito de Família", 1977, 348-349), o proveito comum afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, pelo fim visado pelo devedor, devendo essa finalidade de beneficiar o casal ser apreciada também objectivamente, tendo em conta os interesses dos cônjuges e da família. Bem se compreende, pois, que se venha afirmando que a questão de apurar do proveito comum se apresente como uma questão mista ou complexa envolvendo uma questão de facto e outra de direito. A primeira consiste em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida; a segunda, é de valoração sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal. A expressão legal "proveito comum" traduz-se, então, num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial. Trata-se de proceder à qualificação da dívida, necessariamente através do preenchimento do conceito da lei pelos factos, ou por aplicação aquela a estes, o que compreende questão de direito (neste sentido, os acs. deste Supremo de 29/10/98; 14/3/2000; 19/3/00; 14/1/003; 6/2/03; 5/7/005, 12/7/005; 7/12/005; 21/11/06 e 22/3/007, entre muitos outros). E, assim sendo, não se trata de matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no invocado art. 484.º-1 CPC. Também de nada vale a alegação de que o automóvel se destinou ao património comum do casal. O problema é o mesmo: o conceito de património comum é jurídico, desde logo porque anda associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens, sabido que é que só se pode falar em bens comuns sendo o casamento no regime da comunhão geral ou, sendo o da comunhão de adquiridos, após a celebração do contrato, não dispensando o silogismo judiciário e o recurso a actividade interpretativa (arts. 1722.º a 1732.º C. Civil). Por isso que, como se ponderou no ac. de 07/12/2005, se deva reputar insuficiente a mera prova de que o mútuo foi celebrado para aquisição de um veículo automóvel, a qual não permite aferir da concreta utilização do veículo em favor do interesse familiar, nem qualificar juridicamente a dívida, por conseguinte, como contraída em proveito comum do casal. Mais duas notas, a terminar: A primeira, para referir que o proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar - art. 1691.º-3 A segunda, para acrescentar que, continuando a aceitar que os RR. sejam casados um com o outro, esbarrar-se-á sempre com a falta dos pressupostos que a lei exige para a responsabilidade de ambos os cônjuges por dívidas contraídas por um deles ao abrigo da al. c) do art. 1691.º-1. Com efeito, diversamente do que sucede nos casos contemplados nas alíneas b) e d), em que, verificado o restante circunstancialismo nelas previsto, a dívida geradora da responsabilidade comum pode ser contraída por qualquer dos cônjuges, no caso que nos ocupa, tal só pode suceder se a dívida for contraída na constância do matrimónio e pelo cônjuge administrador o que tudo terá de passar, como é óbvio, pelo conhecimento de que o casamento é anterior à contracção da dívida e que, pelo menos, vigora regime diferente do da separação de bens (arts. 1678.º, 1690.º-2 e 1695.º-2, todos do C. Civil), tudo omitido na petição inicial. Em suma, a A. omitiu o ónus de alegar, para provar, os factos de que pudesse concluir-se pelo "proveito comum", enquanto pressuposto constitutivo da responsabilização de ambos os cônjuges, incumprimento que determina a improcedência da sua pretensão. O acórdão impugnado não merece censura. 5. - Decisão. Pelo exposto, acorda-se em: - Negar a revista; - Confirmar a decisão impugnada; e, - Condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, 11 de Novembro 2008 Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias |