Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ROSA TCHING | ||
Descritores: | CADUCIDADE DA AÇÃO PRESCRIÇÃO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA CONTESTAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME QUESTÃO NOVA | ||
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Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I. Tendo o Tribunal da Relação, no âmbito do recurso de apelação e ao abrigo do disposto no artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil, conhecido de questões novas que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de 1ª Instância, esta decisão escapa à figura da dupla conforme, dela sendo admissível recurso de revista, nos termos gerais, em conformidade com o disposto no art. 671º, nº 1, do mesmo Código. II. O princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no artigo 573º, nº 1, do Código Processo Civil, faz recair sobre o réu o ónus de, na contestação, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória, salvo os casos excecionais a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, de exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente, sob pena de preclusão da possibilidade de o fazer posteriormente. III. Precludido o direito da ré deduzir as exceções da caducidade da ação e da prescrição do direito de indemnização civil, por não tê-lo feito na contestação e por não se verificar nenhuma das situações excecionais previstas no nº 2 do artigo 573.º, do Código de Processo Civil, fica o Tribunal impedido de conhecer das invocadas exceções, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório
1. Europcar Internacional – Aluguer de Automóveis, S.A», intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 33.346,04 (sendo € 28.606,06 a título de capital e €4.877,92 referente a juros de mora contabilizados à taxa legal desde a data de vencimento da fatura até à instauração da ação), acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, respeitante ao custo do aluguer de um veículo e à franquia pela sua não restituição ou devolução.
2. Citada, a ré contestou, excecionando a sua ilegitimidade passiva, por não ter intervindo no contrato de aluguer da viatura, nem nunca ter tomado posse da mesma, arguindo a nulidade das cláusulas gerais do contrato e sustentando a falsificação da sua assinatura. Concluiu pela improcedência do pedido formulado pela autora.
3. A autora respondeu às exceções invocadas, pugnando pela sua improcedência e sustentando que, mesmo admitindo a nulidade das cláusulas gerais do contrato, tal não invalida o contrato celebrado, passando este a estar sujeito às regras gerais da locação, o que em nada afeta a pretensão da autora.
4. Realizada audiência prévia, nela foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva. Foi, de seguida, identificado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova, sem reclamações.
5. Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de €18.719,02, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal dos juros comerciais sucessivamente em vigor, contados da data do vencimento da respetiva fatura (18/01/2013) até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
6. Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 22.09.2020, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
7. Inconformada com este acórdão, a ré dele interpôs recurso de revista, a título excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1 – O presente recurso apoia-se nos artigos 672º., nº. 1, alínea a), nº. 2, alínea a), artigo 674º., nº. 1, alíneas a) e c), todos do CPC. 2 – De acordo com o disposto na alínea c) do nº. 1 do artigo 674º. do CPC, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra deu provimento à ré quanto à nulidade da sentença recorrida, com base no disposto no artigo 615º., nº. 1, alínea d), quando «o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)» 3 – Por sua vez, o acórdão ora recorrido colocou em causa esta questão – nulidade – cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, era claramente necessária para uma melhor apreciação do direito, cfr. alínea a), do nº. 1 do artigo 672º. 4 – São estas as razões do presente recurso de revista excepcional, como a seguir tentaremos alegar. 5 – Vem o presente recuso de revista interposto do douto acórdão do TRC, cuja redacção se transcreve: «(…) Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.» 6 – A sentença do Tribunal de Primeira Instância, tem a seguinte redacção. “ (…) julgar a acção parcialmente procedente, por provada em parte e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 18.719,02 (dezoito mil, setecentos e dezanove euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal dos juros comerciais sucessivamente em vigor, contados da data do vencimento da respectiva factura /18/01/2013) até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.» 7 – A recorrente não se conformando com esta primeira decisão, recorreu, dando-se por reproduzidos para todos os efeitos as alegações e as respectivas conclusões. 8 – A ora recorrente assentou a sua Motivação no Tribunal de Segunda Instância, nos seguintes itens: A. Nota Prévia A.1. - Prescrição/caducidade da presente acção. A.2. – Ilegitimidade da autora. I – Objecto do Recurso I – A. – Da nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão – alíneas c), do nº. 1 e nº. 4, do artigo 615º., e alíneas a), b) e c), do nº. 1, do artigo 640º., do CPC; I – B. – Da impugnação – por incorrecção do julgamento – da decisão proferida quanto à matéria factual (por enormes contradições entre os factos dados como provados e os não provados) em virtude do facto de existirem elementos probatórios nos autos que impõem uma decisão diversa quanto à matéria factual – alíneas c), do nº. 1 e nº. 4, do artigo 615º., alíneas a), b) e c), do nº. 1, do artigo 640º.,e 662º. do CPC; I – C. - Sobre os Motivos de Facto em que assenta a decisão recorrida I – D. - Motivos de Direito; I – E. – Conclusões II – Definição do objecto do recurso por parte do TRC: A – Rejeição desse recurso nos termos do artigo 641 do CPC (como questão prévia suscitada nas contra-alegações da Autora relativamente ao recurso da Ré): B – Admissibilidade do documento junto pela recorrente (questão prévia suscitada nas contra-alegações da autora); C – A ré invoca como questão prévia a prescrição/caducidade da acção e ilegitimidade da autora e a nulidade da sentença por contradição entre fundamentos de facto e decisão (artigos 615º. Nº. 1 alínea c) e nº. 4 e 640 nº. 1 alínea a), b) e c) do CPC); D – Impugnação da matéria de facto por incorrecção do julgamento por contradição entre factos provados e não provados e de existirem meios probatórios que impõem uma decisão diversa; E – Incorrecto julgamento de Direito. 9 - Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra elencou as seguintes conclusões como parâmetros para a sua decisão: II – Definição do objecto do recurso por parte do TRC: A – Rejeição desse recurso nos termos do artigo 641 do CPC (como questão prévia suscitada nas contra-alegações da Autora relativamente ao recurso da Ré): B – Admissibilidade do documento junto pela recorrente (questão prévia suscitada nas contra-alegações da autora); C – A ré invoca como questão prévia a prescrição/caducidade da acção e ilegitimidade da autora e a nulidade da sentença por contradição entre fundamentos de facto e decisão (artigos 615º, nº. 1 alínea c) e nº. 4 e 640 nº. 1 alínea a), b) e c) do CPC); D – Impugnação da matéria de facto por incorrecção do julgamento por contradição entre factos provados e não provados e de existirem meios probatórios que impõem uma decisão diversa; E – Incorrecto julgamento de Direito. 10 - Quanto os pontos a analisar pelo Tribunal da Relação de Lisboa, apenas nos reportaremos à questão suscitada no ponto C – A ré invoca como questão prévia a prescrição/caducidade da acção e ilegitimidade da autora e a nulidade da sentença por contradição entre fundamentos de facto e decisão (artigos 615º. Nº. 1 alínea c) e nº. 4 e 640 nº. 1 alínea a), b) e c) do CPC), que consideramos relevante e fortalece as nossas alegações anteriores. 11 - Efectivamente, de fls. 26 - A - QUESTÃO PRÉVIA, a digníssima Relatora, quando às alegações da autora que defende o indeferimento do recurso, conclui «sem necessidade de maiores considerações, improcede o suscitado nesta questão prévia» (cfr. fls. 26). 12 - No que concerne à admissibilidade dos documentos juntos pela recorrente em sede de recurso - B - QUESTÃO PRÉVIA, a meritíssima Juíza Relatora, conclui pela admissão da «junção do dito documento». (cfr. fls. 26 e 27) 13 - Consideramos este ponto crucial para as presentes alegações e que fere o acórdão ora recorrido quanto ao ponto C – Nulidade da sentença por omissão de pronuncia – com especial referência à «existência de prescrição/caducidade da presente acção». 14 – Sendo que as questões elencadas no Pontos A – Rejeição da contra-alegação da autora/recorrida – sobre indeferimento do presente recurso; e Ponto B – Admissibilidade da junção de documentos, deram provimento ao recurso interposto pela ré. 15 – Posto isto, interessa-nos, principalmente, o elencado no Ponto C – questão da prescrição/caducidade. 16 – Consideramos que a matéria em questão no Ponto B – admissibilidade da «junção dos documentos» e sua discussão em sede de recurso, está interligada com a matéria elencada no Ponto C – questão da prescrição/caducidade. 17 – Pelo que se reproduz parte das alegações/conclusões em se de recurso da decisão do tribunal a quo: “Em finais de 2012, BB, na qualidade de legal representante de “EUROPCAR”, autora nos presentes autos, apresentou queixa contra AA, ré nestes autos, dando origem ao proc. nº. …, que correu seus trâmites junto do Juízo Local Criminal das .... Tal facto consta como provado no ponto 8) da sentença. Em 30 de Setembro de 2013 foi promovido «despacho de arquivamento» quanto à ora autora, e «despacho de acusação» contra CC. (cf. certidão junto aos autos a fls. 296 e ss.) Este facto consta do Ponto 21) dos factos considerados como provados, a fls. 5 da sentença recorrida. Compulsados os referidos autos, a “EUROPCAR” não deduziu qualquer pedido de indemnização, cujo direito lhe assistia, ao abrigo do disposto no artigo 71º. e ss., do Código de Processo Penal. A aqui autora não deu mão de um direito que lhe assistia, tendo feito caducar o pedido de indemnização cível, quer contra a então arguida AA, como contra o arguido CC.” 18 – A fundamentação em que assenta o acórdão ora recorrido assenta nas seguintes convicções: A fls. 27 a Meritíssima Juíza Relatora refere o seguinte «Estabelece o nº. 1 do art. 651º do n.C.P.Civil aplicável que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª. instância»».(cfr. 3º. Parágrafo de fls. 27) «Por sua vez, prescreve o artigo 425º «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento»». (cfr. 4º. Parágrafo de fls. 27) Concluindo da seguinte forma: «No caso considera-se que a junção do documento é admissível dato tem data ulterior à audiência e dado que a sua junção já tinha sido protestada realizar em data anterior à da sentença. Nestes termos, admite-se a junção do dito documento, e sem custas.» (o sublinhado é nosso) (cfr. últimos parágrafos de fls. 27) 19 - Assim sendo, consideramos que o tribunal a quo, antes de proferir a sentença deveria ter-se pronunciado sobre a matéria vertida no documento em causa – certidão de sentença proferida em 06.03.2019, referente ao processo crime que correu termos no Juiz …, do Juízo Local Criminal das ..., sob o nº. .... 20 - Pelo exposto damos por reproduzido para todos os efeitos legais a fundamentação em que assenta o acórdão referido de fls. 28 e 29. 21 – Pelo que se conclui que existe razão à recorrente quando em sede de recurso tirou tais conclusões. 22 – Nessa sequência, também relevamos a conclusão da Mmª. Juiz Relatora quando defere a conclusão da recorrida de que ocorreu nulidade por «falta de pronúncia quanto às questões suscitadas nos requerimentos juntos antes da sentença» (cfr. 2º. Parágrafo de fls. 31). 23 – Pelo que transcrevemos para todos os efeitos legais as seguintes passagens: Refere a Mmª. juíza Relatora que «A questão suscitada pela recorrente, neste segmento traduz-se em considerar existir nulidade da decisão recorrente de falta de pronúncia quanto às questões suscitadas nos requerimentos juntos antes da sentença, isto é, quanto à propriedade, quantos aos prazos de aquisição e caducidade do registo automóvel, caducidade do pedido de indemnização e prescrição quanto ao pedido.» (cfr. 2º. Parágrafo de fls. 31) E conclui, quanto a esta questão: a) «Verifica-se que de facto não houve qualquer pronuncia ou decisão do tribunal a quo na sentença quanto a esses pontos ou quanto aos dois requerimentos acima referidos» (cfr. 3º. Parágrafo de fls. 31) (o sublinhado é nosso) b) «E assim sendo, infringiu o disposto no artigo 608º.-3, do CPC 2013, infracção esta produtora da nulidade da decisão sob recurso, nos termos do disposto nos artigos 613º. – 3 e 615º. -1-d), do mesmo diploma legal» (cfr. 4º. Parágrafo de fls. 31) (o sublinhado é nosso) c) «Dúvidas não restam, pois, de que, em face do estatuído no artigo 615º., nº. 1, alínea d) do C.P.C., o despacho recorrido se encontra afectado por vício que origina a sua nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia, dado não existir nenhuma decisão na sentença sore os pontos referidos.» (cfr. 5º. Parágrafo de fls. 31) (o sublinhado é nosso) 24 - Ou seja, o Tribunal da Relação de Coimbra considera nula a sentença, pelos motivos invocados pela recorrente. 25 - Contudo, apoiando-se no disposto no nº. 1 do artigo 665º. do CPC, «determina que este tribunal conheça do objecto do recurso, substituindo-se ao tribunal recorrido no julgamento omitido», vem «considerar improcedente a ocorrência dessa nulidade de todo o processado (…)» (cfr. 1º. Parágrafo de fls. 32) (o sublinhado é nosso) 26 - É aqui que centramos as nossas alegações contra o acórdão ora recorrido. 27 – O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA CONSIDEROU NULA A SENTENÇA do tribunal de Primeira Instância. (vide ponto 3. das conclusões do anterior recurso) 28 – Tendo o acórdão ora em causa aceite a junção aos autos dos documentos juntos antes da sentença do tribunal a quo, deveria, por maioria de razão, pronunciar-se sobre os mesmos. 29 – Ou seja, não tendo o tribunal a quo pronunciado sobre os factos que constam de tais documentos, vindo o tribunal de Segunda Instância a pronunciar-se, teria obrigatoriamente, o TRCoimbra, que deferir o pedido de caducidade/prescrição alegada pela ré, uma vez que só através de tais documentos tomou conhecimento de factos novos. 30 – Quanto à prescrição/caducidade, a recorrente dá por reproduzido para todos os efeitos legais os pontos 5. a 8 das suas anteriores conclusões. 31 - Em nosso auxílio, socorremo-nos no seguinte estudo “O CONHECIMENTO DE FACTOS SUPERVENIENTES RELATIVOS AO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL DE RECURSO EM PROCESSO CIVIL, da autoria do Dr. Nuno Andrade Pissarra, com o seguinte Sumário: I. Introdução. II. A alegação e conhecimento dos factos em Processo Civil. III. O conhecimento de factos essenciais supervenientes relativos ao mérito da causa pelo Tribunal de Recurso em Processo Civil. A. Aspectos gerais; B. Doutrina; C. Jurisprudência; D. Posição adoptada. IV. Conclusão. 32 – Para esse efeito damos por reproduzido para todos os efeitos a redacção constante das páginas 6 a 9 das presentes alegações. 33 - Consideramos que o TR Coimbra não julgou bem sobre a nulidade da acção do tribunal a quo, uma vez que não tendo aquele tribunal se pronunciado sobre a «prescrição/caducidade», cujos princípios de encontram preenchidos, deveria este Tribunal de considerar a presente acção prescrita pelos fundamentos invocados pela ré. 34 - Razão pela qual consideramos injusta a decisão ora em recurso. Nestes termos, e nos demais de Direito e com o douto suprimento de VV.. Exas., requer-se que seja dado provimento ao presente recurso, considerando-se preenchidos os requisitos de provimento do presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, que julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida, o que daria, certamente, uma decisão diferente e mais favorável à ora recorrente, com todas as consequências legais.
13. A autora respondeu, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «A. A Recorrente pede a revogação do acórdão recorrido, e a sua substituição por uma “decisão diferente e mais favorável à ora recorrente”; B. A Recorrente invoca a falta de pronúncia sobre a “prescrição/caducidade”, alegando que o Tribunal da Relação de Coimbra deveria considerar a presente ação prescrita; C. Entretanto, olvida que, tendo já conhecimento dos factos que fundamentam a alegada prescrição/caducidade (a falta de dedução do pedido de indemnização cível no âmbito do processo criminal n.º ...), as referidas exceções deveriam ter sido deduzidas em sede de Contestação, o que não logrou acontecer. D. O Tribunal a quo agiu bem ao não se pronunciar sobre as exceções perentórias que não são de conhecimento oficioso– art. 579. CPC, art. 303º e 333, n.º 2 CC –, ou seja, a exceção de prescrição e de caducidade de ação. E. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais já proferidas sobre determinadas matérias e não um meio para impugnar e invocar novos factos. F. Impossibilidade de Tribunal ad quem se pronunciar sobre questão das exceções agora alegadas pela Recorrente (prescrição e caducidade da presente ação), sob pena de desrespeitar princípios da concentração da defesa e preclusão; G. Ainda quanto à impugnação da matéria de direito, mais uma vez carece de fundamento o alegado pela Recorrente; H. No que se refere à prescrição e em virtude dos valores peticionados nos autos decorrerem de obrigações contratuais assumidas pela Recorrente, encontramo-nos em sede de responsabilidade contratual, pelo que o prazo é de 20 anos – art. 309º CC, pelo que o direito da recorrida apenas estaria prescrito em 18.01.2033. I. Invocada a caducidade pela Recorrente, agora em sede de recurso, verifica-se que a Recorrente apenas invoca tal instituto sem expor os respetivos argumentos, pelo que a caducidade in casu, não é uma exceção de conhecimento oficioso e não basta apenas dizer, tem de ser provar a mesma pela parte a quem a aproveita. J. O Tribunal a quo agiu bem também quando, ao conhecer da exceção da alegada ilegitimidade ativa, decidiu pela improcedência da mesma, uma vez que resultou com a celebração do contrato, uma relação material controvertida, sendo que por força do contrato, a Recorrente assumiu a posição de locatária e a recorrida de locadora».
Termos em que requer seja o presente recurso julgado totalmente improcedente e mantida, na íntegra, a decisão recorrida. 14. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Questão prévia da admissibilidade do recurso Não obstante a ré ter interposto recurso de revista a título excecional, nos termos do art. 672º, nº1, al. a), do CPC, a verdade é que, da leitura das conclusões das suas alegações de recurso, colhe-se que a ré restringe o objeto do presente recurso ao segmento do acórdão recorrido em que o Tribunal da Relação, de harmonia com o disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, considerou nula a sentença, na parte em que não conheceu das questões respeitantes à propriedade do veículo automóvel, aos prazos de aquisição e caducidade do registo automóvel, à ilegitimidade da autora e à caducidade e prescrição do pedido de indemnização, suscitadas nos requerimentos juntos aos autos antes da prolação da sentença e substituindo-se ao tribunal recorrido, nos termos do art. 665º, nº 1, do CPC, supriu essa omissão de pronúncia, julgou improcedente a exceção de ilegitimidade da autora e indeferiu a apreciação das invocadas exceções de caducidade do direito de ação e da prescrição do direito de indemnização civil. Estamos, assim, perante o conhecimento por parte do Tribunal da Relação de questões novas, que não foram objeto de apreciação na 1ª Instância e que, por emergirem apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, escapam à figura da dupla conforme, nada obstando, por isso, ao conhecimento da revista interposta pela ré, nos termos gerais, em conformidade com o disposto no art. 671º, nº 1, do CPC.
*** III. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1]. Assim, a esta luz, a única questão a decidir traduz-se em saber se procedem as invocadas exceções de caducidade do direito de ação e da prescrição do direito de indemnização civil.
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III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto Factos provados: 1) A autora é uma sociedade comercial que dedica a sua actividade ao aluguer de viaturas automóveis sem condutor. 2) No dia 28/11/2012, no exercício da sua actividade comercial, a autora celebrou com a ré o contrato de aluguer n.º ...36 para a utilização do veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-MU-..., conforme escrito junto a fls. 87 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) Nos termos do contrato, o aluguer iniciou-se a 28/11/2012, às 17h52, e terminou a 30/11/2012, às 18h30. 4) Nos termos do contrato, o aluguer tinha um custo global estimado de €154,02, IVA incluído (que incluía o aluguer por 3 dias, combustível, seguro de cobertura total por 3 dias com franquia de €1.500,00, suplemento de circulação por 3 dias e serviço de reabastecimento, colisão e roubo por 3 dias e seguro de responsabilidade civil por 3 dias). 5) Nos termos do contrato, foi efectuado um depósito em numerário, na data de 28/11/2012, no valor de €500,00. 6) A viatura foi entregue à ré sem quaisquer danos. 7) A ré não procedeu à devolução da viatura na data acordada, nem nos dias seguintes, não obstante os diversos contactos da autora. 8) Face à persistência da situação, a autora apresentou queixa-crime contra a ré e solicitou a apreensão da viatura em causa. 9) Perante este cenário, a ré veio informar a autora de que o veículo lhe teria sido alegadamente furtado, por um Sr. CC, e que teria apresentado queixa desse facto junto das autoridades competentes (assente por acordo). 10) A viatura alugada nunca foi recuperada pela autora, que até à presente data se encontra privada do seu uso. 11) Nos termos do contrato, a viatura alugada (de marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-MU-..., a diesel, com 21.226 Kms) correspondia ao SIPP Code Real/Debitado: …/... e a Cobertura Total tinha o valor unitário de €13,10, com franquia mínima de €1.500,00. 12) Nos termos da listagem de coberturas vigente em Novembro de 2012 aplicável a veículos com características semelhantes ao dos autos (DIESEL, SIPP Code …), à INS-PACK Cobertura Total, com valor unitário de €13,10 e franquia mínima de €1.500,00, corresponde a franquia total de €15.500,00, IVA não incluído (documento junto a fls. 20, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido). 13) Segundo declarado pela autora em escrito destinado ao processo-crime instaurado contra a ré, o valor comercial do veículo era de €19.000,00 (documentos juntos a fls. 17 e 19, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido). 14) A autora emitiu à ré a factura n.º …84, datada de 18/01/2013, com vencimento na mesma data, debitando 15 dias de aluguer base, 15 dias de seguro cobertura danos próprios e roubo, 15 dias de seguro de responsabilidade civil, 15 dias de seguro de cobertura total, 15 dias de suplemento de circulação, serviço de reabastecimento, 60 litros de combustível e «Danos/Franquia – Art. 5.º Cond. Gerais - €23.000,00»), no valor global de €29.106,06, IVA incluído, ao qual foi abatida a importância de €500,00 entregue em numerário a título de depósito, perfazendo assim o montante de €28.606,06 (documento junto a fls. 21, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido). 15) Desde o início do aluguer, a ré cedeu a utilização do veículo em causa a CC, seu então companheiro. 16) Findo o aluguer, CC não restituiu o veículo em causa à ré, nem à autora. 17) A ré não devolveu à autora os documentos da viatura. 18) A ré não devolveu à autora as chaves da viatura. 19) As condições gerais do contrato de aluguer, constantes do verso do mesmo, não se encontram assinadas pela ré. 20) O veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-MU-..., esteve registado a favor da «... Portugal, S.A.» desde 07/05/2012, esteve registado a favor da autora desde 25/09/2014 e encontra-se com a matrícula cancelada desde 13/11/2014 (certidão de registo automóvel a fls. 274 e ss). 21) No âmbito do processo-crime instaurado pela autora contra a ré, que corre seus termos sob o n.º ... no Juízo Local Criminal de ..., foi determinado o arquivamento dos autos, por falta de indícios suficientes da prática do crime de abuso de confiança pela denunciada, tendo sido deduzida acusação contra CC pela imputada prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (certidão judicial a fls. 296 e ss). Factos Não Provados: Os demais vertidos nos articulados, os irrelevantes, os conclusivos, os que encerram matéria de Direito e os que se encontrem em contradição ou além dos dados como provados, designadamente: 1. As condições gerais do contrato de aluguer referido nos factos provados, constantes do verso do mesmo, foram lidas e aceites pela ré aquando do levantamento da viatura. 2. Os dias de aluguer contratados somam o valor de €343,56, a que acresce os valores de €15,15 (relativo ao seguro de responsabilidade civil), €196,50 (respeitante à cobertura total), €22,50 (a título de suplemento de circulação), €12,00 (correspondentes ao serviço de reabastecimento) e €94,20 (relativos a combustível). 3. A franquia total correspondente ao desaparecimento do veículo ascende ao valor de €23.000,00. 4. A ré não interveio no contrato de aluguer referido nos factos provados. 5. A ré não assinou o contrato de aluguer referido nos factos provados. 6. A ré não foi levantar o veículo em causa ao estabelecimento da autora, nem nunca tomou posse da referida viatura. 7. O contrato de aluguer referido nos factos provados foi assinado por um “colaborador” da ré, de nome CC.». *** 3.2. Fundamentação de direito Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com a questão de saber se procedem as invocadas exceções de caducidade do direito de ação e da prescrição do direito de indemnização civil. Insurge-se a ré, ora recorrente, contra o acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal da Relação, após reconhecer que a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância enfermava da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, de acordo com o disposto no art. 665º, nº 1, deste mesmo Código, substituiu-se àquele tribunal no julgamento omitido e, no que respeita às invocadas exceções de caducidade e prescrição, indeferiu a apreciação destas exceções, por entender que, atento o disposto no art. 573º, do CPC, cabia à ré invocá-las na sua contestação, pelo que não o tenho feito precludiu a possibilidade de efetuar a sua dedução após o encerramento da audiência de discussão e julgamento. Isto porque, no seu dizer, o acórdão recorrido não atentou que quando apresentou a contestação, em 08.05.2017, a ré não tinha ainda conhecimento da sentença proferida, em 06.03.2019, no processo crime nº ..., que correu termos no Juiz …, do Juízo Local Criminal das ... e que foi com base nesta sentença que invocou as referidas exceções, pois só através dela tomou conhecimento de que a ora autora não deduziu qualquer pedido de indemnização, nos termos dos arts. 71º e segs do C.P. Penal, contra a ora ré nem contra o arguido CC, o que acarreta a caducidade do direito da autora formular pedido de indemnização civil, através da presente ação. Mais argumenta que, tendo os factos ocorrido em finais de 2012, nos termos do disposto no art. 498º, nº 1, do C. Civil, o pedido de indemnização civil teria que ser formulado no prazo de 3 anos, ou seja, até finais e 2015, pelo que, quando a presente ação, foi intentada em 23.03.2017, já se encontrava prescrito o direito invocado pela autora. Defende, por isso, que estando-se perante factos essenciais supervenientes relativos ao mérito da causa, impunha-se que o Tribunal da Relação julgasse procedentes as invocadas exceções e declarasse a nulidade de todo o processado. Vejamos. Segundo o estatuído no artigo 333.º do Código Civil, «a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes» (n.º 1); mas, «se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º » (n.º 2), ou seja, necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita. Através da presente ação, pretende a autora a condenação da ré no pagamento da quantia de € 28.606,06, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal desde a data da fatura até à instauração da ação e vincendos até efetivo e integral pagamento, respeitante ao custo de aluguer de um veículo automóvel e à franquia pela sua não restituição ou devolução, sendo que a caducidade, na situação em apreço, não é de conhecimento oficioso, na justa medida em que está estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes. Assim, no caso, a caducidade do direito de ação judicial conferido à autora, face ao disposto nos conjugados artigos 303.º e 333.º, n.º 2, ambos do Código Civil, não pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita, isto é, pela ré, competindo a esta o respetivo ónus de alegação e prova, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. E o mesmo vale dizer relativamente à prescrição, atento o disposto no citado art. 303º. Por sua vez, o artigo 573.º do Código de Processo Civil, intitulado «Oportunidade de dedução da defesa», prevê, no seu nº 1, que «toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado», determinando, no seu nº 2, que «depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente». No dizer de Lebre de Freitas[2], neste nº 2 estão em causa, « meios de defesa supervenientes, abrangendo quer os casos em que o facto em que eles se baseiam se verifica supervenientemente (superveniência objetiva), quer aqueles em que esse facto é anterior à contestação, mas só posteriormente é conhecido pelo réu (superveniência subjetiva), devendo em ambos os casos ser alegado em articulado superveniente (art. 588-2)(-); meios de defesa que a lei expressamente admita posteriormente à contestação(-); meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente(-), abrangendo a impugnação de direito (art. 5-3) e a maioria das exceções dilatórias (art. 578) e perentórias (art. 579)(-), sem prejuízo de os factos em que as exceções se baseiem só poderem ser introduzidos no processo pelas partes (salvo os casos excecionais em que é permitido o seu conhecimento oficioso: art. 412), na fase dos articulados ou com os limites definidos para a alegação de facto em articulado superveniente […](-).». E, prosseguindo, afirma o mesmo autor que: «Corolário do princípio da concentração é a preclusão. O réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (excetuadas apenas as que forem supervenientes) (-) e deduzir as exceções não previstas na norma excecional do art. 573-2. Se não o fizer, preclude a possibilidade de o fazer(-)»[3]. Ora, a verdade é que, contrariamente ao que defende a recorrente, não se está, no caso, perante um meio de defesa superveniente. Desde logo porque, se é certo que a sentença proferida no processo crime nº ... e que condenou o arguido CC, pela prática de um crime de furto do veículo automóvel objeto do contrato de locação celebrado entre a ora autora e a ora ré, data de 06.03.2019, certo é também resultar dos factos dados como provados no nº 21 bem como da certidão aí aludida e dos documentos juntos pela ré em 14.02.2019 que, por despacho proferido a 30.09.2013, foi determinado o arquivamento do processo crime instaurado contra a ora ré e deduzida acusação apenas contra o CC. Assim sendo e consabido que, de harmonia com o disposto no art. 77º, nºs 1 e 2, do C.P.Penal, o pedido de indemnização é deduzido, respetivamente, na acusação ou no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de acusação ou de pronúncia, não sofre dúvida que a ré, quando deduziu, em 08.05.2017, a sua contestação, já sabia que no referido processo crime não tinha sido deduzido contra ela acusação nem pedido de indemnização civil e que, nos finais do ano de 2012, o referido veículo automóvel ainda não tinha sido devolvida à autora. Vale tudo isto por dizer que a ré poderia/deveria, em sede de contestação, ter invocado as exceções de caducidade do direito de ação e da prescrição do direito de indemnização civil, pois quer o facto em que fundamenta a caducidade ( obrigatoriedade de dedução de pedido de indemnização civil no processo crime), quer o facto em que fundamenta a prescrição do direito a indemnização (decurso do prazo de três anos entre a data da não restituição do veículo – finais de 2012 - e a data da propositura da ação – 23.03.2017) eram já do seu conhecimento à data em que apresentou a respetiva contestação. De sublinhar ainda que, contrariamente ao defendido pela ré, a sentença proferida em 06.03.2019 no processo crime nº ... e que condenou o arguido CC, pela prática de um crime de furto nenhum relevo assume para efeitos de decisão do presente litígio, posto que, no caso dos autos, a conduta que a autora imputa à ré para fundamentar o pedido de indemnização formulado insere-se apenas e tão só no âmbito da responsabilidade civil contratual, resultante da falta de cumprimento, por parte da ré, da obrigação de restituição do veículo objeto do contrato de locação celebrado entre ela e a autora. Daqui decorre, com bastante evidência, que nem os factos alegados pela ré nos requerimentos juntos aos autos antes da prolação da sentença, nem os documentos com eles juntos configuram qualquer das situações excecionais a que alude o n.º 2 do artigo 573.º do Código de Processo Civil, na medida em que não só não está em causa um meio de defesa superveniente, como a caducidade do direito de ação e a prescrição do direito de indemnização civil não constituem um meio de defesa cujo exercício a lei expressamente admita após a contestação, nem são de conhecimento oficioso. Daí ser de concluir que, não tendo a ré deduzido, em sede de contestação, tais exceções a ré, precludido ficou o direito de deduzi-las após a contestação e em requerimento autónomo, pelo que ao fazê-lo infringiu o princípio da concentração da defesa, estabelecido no artigo 573.º do CPC, não merecendo, por isso, qualquer censura o acórdão recorrido ao conhecer daquelas invocações e ao não decretar a nulidade de todo o processado. Termos em que improcede o recurso.
*** IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente a revista, confirmado o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente. *** Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Paulo Rijo Ferreira que compõem este coletivo. *** Supremo Tribunal de Justiça, 11 de março, de 2021
Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)
Catarina Serra Paulo Rijo Ferreira ________ [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente. |