Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040959
Nº Convencional: JSTJ00001885
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ALCOOL
ABANDONO DE SINISTRADO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ199006270409593
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9437
Data: 11/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Encontram-se abrangidos pela amnistia concedida pela Lei n. 16/86, artigo 1 alinea n), as contravenções causais de crime de homicidio involuntario e as quais, nos termos do artigo 61 n. 2 alinea b) do Codigo da Estrada, corresponde a medida de inibição de conduzir.
II - Do facto de estar perdoada a pena referente aos crimes, a um dos quais aquelas infracções deram causa, não resulta dai que estes mesmos crimes tenham sido esquecidos como e proprio da amnistia.
III - Por conseguinte, perdoada a pena respeitante aos crimes, a medida de inibição de conduzir não acompanha aquela no perdão, por não ser esta seu pressuposto.