Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A074
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO
ABANDONO DE SINISTRADO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200302110000746
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 131/02
Data: 06/13/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I - O direito de regresso da seguradora com fundamento em o condutor ter abandonado o sinistrado só incide sobre o montante indemnizatório referente aos danos provocados pelo abandono ou ao agravamento desses danos, ou seja, compreende apenas os danos acrescidos resultantes do abandono e não todos os danos emergentes do acidente.
II - No caso de abandono de sinistrado é necessário que a seguradora alegue e prove que os prejuízos reclamados resultam do abandono, não sendo suficiente a mera alegação e prova desse abandono.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "Empresa-A, SA", intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 10/03/2000, no Tribunal Judicial de Beja, contra AA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 6.594.625$00, acrescida de juros moratórios legais desde a citação.
Alegou ter celebrado com o dono do automóvel CN um contrato de seguro para cobertura da respectiva responsabilidade civil e que, como o Réu foi culpado num acidente de viação, quando conduzia tal veículo, e se pôs em fuga, abandonando o local e os ocupantes do veículo JQ, no qual embatera, os quais se encontravam feridos, pagou indemnizações no aludido montante, pelo que pretende, agora, crescer o seu direito de regresso, ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro.

2. O Réu contestou, advogando a sua absolvição do pedido, por entender que não assistia à Autora o invocado direito de regresso.

3. Foi proferido despacho saneador, em 5/7/2001, a decretar a improcedência da acção.
- Inconformada, a Autora apelou.
- Sem êxito, contudo, pois a Relação de Évora, por Acórdão de 13/6/2002, manteve o sentenciado, depois de concluir que a verificação do mero de causalidade entre o abandono do sinistrado e a ocorrência de danos ou o seu agravamento é elemento constitutivo do direito de regresso de seguradora.

4. Ainda irresignada, a Autora recorreu de revista, pugnando pela revogação desse Acórdão e insistindo na tese da que "o direito de regresso da seguradora assenta apenas e só na disposição legal que estabelece tal direito em face de um facto - abandono".

5. Não houve contra-alegação.
Foram dispensados os vistos.

6. Dão-se por reproduzidos os factos considerados assentes pela Relação, nos temos dos art.s 713º nº 6 e 726º do CRC.
A questão a decidir -única- consiste em averiguar se a seguradora, para exercer, com êxito, o direito de regresso consagrado na alínea c) do art. 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, tem de demonstrar a existência de nexo causal entre os danos ou seu agravamento e o abandono do sinistrado.

Vejamos.
7. A norma do art. 19º, alínea c), do DL nº 522/85 - ao preservar que, «satisfeita a indemnização», a seguradora «tem direito de regresso» «contra o condutor», quando este «haja abandonado o sinistrado» - inscreve-se no regime do seguro obrigatório da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação.
Por sua vez, esta responsabilidade civil - regulada nos art.s 483º e segs do Cód. Civil - tem como pressuposto, designadamente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A própria obrigação de indemnização, que tem a sua génese na responsabilidade civil, só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º do Cód. Civil).
O contrato de seguro é um contrato cujo objecto abrange duas prestações: a da seguradora, "de conteúdo complexo e consistente na assunção do risco pelo qual liberta o segurado da preocupação e insegurança de vir a suportar os danos decorrentes da verificação do sinistro típico do risco coberto, e na obrigação de pagar um determinado capital, se o sinistro se verificar" e a do segurado, "consistente na obrigação de pagamento do prémio" (cf. Maria Clara Lopes, "Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel", págs. 15/16.
A actuação do condutor de um veículo que, após o acidente, abandona a vítima pode dar origem a situação que sai fora do esquema normal do risco assumido pela seguradora, na medida em que traduz um comportamento não previsível no homem médio.

Sendo assim, é justo que a seguradora que pagou a indemnização de todos os danos - aqueles que resultaram do acidente de viação e os que foram causados pelo abandono do sinistrado - tenha o direito de reaver do condutor a parte da indemnização que corresponde aos segurados.
Por um lado, compreende-se que, não sendo o abandono um risco assumido pela seguradora, não deva ser ela a suportar os danos resultantes desse abandono: deve, por isso, quanto à parte da indemnização que a seguradora pagou, reconhecer-lhe o direito de regresso .
Por outro lado, nada justifica que esse direito abranja, também, a parte da indemnização respeitante aos danos que sempre se produziriam com ou sem abandono, sendo este de todo irrelevante quanto ao risco assumido.
O acto de abandono da vítima de um acidente de viação, embora seja reprovável no domínio da ética e do direito criminal, não justifica um benefício para a seguradora, isentando-a da responsabilidade que assumira através do respectivo contrato de seguro, quanto aos danos que nada têm a ver com esse abandono.
Nos casos em que o abandono não foi causa determinante de outros danos para além dos causados pelo acidente em si ou do agravamento destes danos, não pode falar-se em agravamento do risco coberto pela apólice.

Aliás, sempre se adiantará que há situações em que as circunstâncias em que o abandono ocorreu podem torná-lo irrelevante. É o que sucede, por exemplo, quando outras pessoas, presentes no local, prestaram imediatos socorros à vítima ou quando se chamou uma ambulância, ou nos casos de morte imediata em resultado do acidente.

8. Do precedentemente explanado, resulta, por conseguinte, que o direito de regresso não se basta com a simples ocorrência material do abandono.
Importa, sempre, um juízo de ligação do dano à previsão legal, o que significa que o direito de regresso só existe se, efectivamente, da situação prevista na lei emergir, em concreto, um dano exorbitante do risco normal assumido pela seguradora.
Por isso é que este Supremo Tribunal, no recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de 28/5/2002 (in D.R., I Série-A, de 18/7/2002), veio doutrinar que " a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente".
Também no que respeita ao abandono do sinistrado, a jurisprudência, praticamente uniforme, tem aceite que não existe direito de regresso quando o abandono não contribuiu para agravar os danos consequentes do acidente e a indemnização paga pela seguradora não distingue os danos derivados da responsabilidade civil e os derivados do abandono.

Por outras palavras: o direito de regresso da seguradora com fundamento em o condutor ter abandonado o sinistrado só incide sobre o montante indemnizatório referente aos danos provocados pelo abandono ou ao agravamento desses danos, ou seja, compreende apenas os danos acrescidos e resultantes do abandono e não todos os danos emergentes do acidente.
Logo, no caso de abandono do sinistrado, é necessário que a seguradora alegue e prove (art. 342º nº 1 do Cód. Civil) que os prejuízos reclamados resultam do abandono, não sendo suficiente a mera alegação e prova desse abandono.
A existência do mero de causalidade entre o abandono do sinistrado e a ocorrência de danos ou o seu agravamento é, assim, elemento constitutivo do direito de regresso da seguradora, conferido pelo art. 19º, alínea c), do DL nº 522/85, cuja alegação e prova sobre ela impende (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 27/1/93, CJSTJ, I, pág. 106, de 7/12/94, Bol. nº 442, pág. 155, de 5/3/96, Bol. nº 455, pág. 513, e de 14/1/97, CJSTJ, V, 1º, pág.57).

9. Na situação ajuizada, contudo, a Autora não logrou provar a existência do aprovado mero causal, até porque se limitou a invocar o mero abandono.
Daí que não lhe assiste o direito de regresso que se propôs exercer, pelo que bem andaram as instâncias ao decretar a improcedência da acção.
Consequentemente, não sendo o Acórdão impugnado merecedor de qualquer censura, nega-se a revista, condenando-se a Autora nas custas.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003

Silva Paixão (Relator)
Armando Lourenço
Azevedo Ramos