Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2743/17.0T8GMR-D.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
EXECUÇÃO
OFENSA DO CASO JULGADO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. — Em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que não admita o recurso de apelação.

II. — Exceptuados os casos enumerados art. 854.º do Código de Processo Civil, o recurso de acórdãos da Relação proferidos em processo executivo só será admissível desde que se esteja perante um dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

III. — Entre os casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça encontra-se a ofensa de caso julgado.

IV. — Invocada a ofensa de caso julgado, deve distinguir-se o aspecto da admissibilidade e o aspecto da procedência do recurso.

V. — Dentro do aspecto da admissibilidade do recurso, cabem duas averiguações:

“1.ª Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida;

2.ª Se essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar, o que equivale a dizer: se entre as duas decisões existem as três identidades mencionadas [no art. 581.º]”.

VI. — Dentro do aspecto da procedência do recurso cabe a averiguação sobre se a decisão recorrida ofendeu, realmente, o caso julgado.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




I. — RELATÓRIO


1. Neiva & Pereiras, S.A., e Terrara – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A., intentaram contra Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., execução para pagamento de quantia certa.


2. Em 26 de Março 2020 foi apresentada pelo Solicitador de Execução nota de liquidação e despesas e honorários.


3. Em 6 de Julho de 2020, a Executada apresentou reclamação, pugnando pela correcção da liquidação e pela consequente devolução à executada do valor penhorado em excesso.


4. As Exequentes responderam, pugnando pelo indeferimento da reclamação.


5. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente procedente a reclamação, nos seguintes termos:

“— Deve o SE proceder à rectificação da nota de 26/3/2020, considerando que em 25/6/2018, e após os pagamento, a executada apenas seria devedora de €: 37.519,93, valor ao qual acresceria a quantia resultante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e juros respectivos.

— Deve o SE rectificar a nota eliminando o valor dos juros compulsórios que exceda os €: 283,42, já entregues.-

— Deve o SE rectificar a nota de liquidação contagem dos juros quanto às quantias sobejantes após os pagamentos de 25/6/2018 e acréscimo resultante do Acórdão do STJ, tendo por referência como data limite o dia 18/10/2018.

Custas do incidente a cargo das exequentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.-

Notifique, nomeadamente ao SE que deve juntar nota rectificada em 10 dias.”


6. Inconformada, a Exequente Neiva & Pereiras, S.A, interpôs recurso de apelação.


7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª- A decisão recorrida, relativamente ao seu segmento: “ Deve o SE proceder à rectificação da nota de 26/3/2020, considerando que em 25/6/2016, e após o pagamento, a executada apenas seria devedora de €: 37.519,93, valor ao qual acresceria a quantia resultante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e juros respectivos”, ofendeu o caso julgado formado, no dia 21 de Junho de 2018, sobre a decisão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no dia 5 de Junho de 2018, e ainda, ofendeu o caso julgado, formado no dia 6 de Junho de 2018, sobre a decisão da alínea b) do acórdão do dia 3 de Maio de 2018 do Tribunal da Relação de ……., proferido no Apenso B, e cujo cumprimento, no dia 25 de Junho de 2018, o Agente de execução cumpriu, mediante o pagamento à recorrente da quantia de € 950.257,57.

2ª- A decisão recorrida, relativamente ao seu segmento: “ Deve o SE rectificar a nota eliminando o valor dos juros compulsórios que exceda os €: 283,42, já entregues”, ofendeu o caso julgado formado, no dia 3 de Outubro de 2019, sobre a decisão do acórdão do Tribunal da Relação ……., proferida, no dia 19 de Setembro de 2019, no Apenso C), e cuja decisão, apenas, incidiu sobre as questões dos juros compulsórios das quantias de € 44.150,38, € 10.689,30, € 435,05 e de € 55.274,73, calculados, liquidados e pagos pelo Agente de execução no dia 25 de Junho de 2018, sobre as decisões das alíneas a), b) e d), transitadas em julgado, no dia 18 de Outubro de 2017, do acórdão de 14 de Setembro de 2017 do Tribunal da Relação de …….

3ª- A decisão recorrida, relativamente ao seu segmento: “ Deve o SE rectificar a nota de liquidação contagem dos juros quanto às quantias sobejantes após os pagamentos de 25/6/2018 e acréscimo resultante do Acórdão do STJ, tendo por referência como data limite o dia 18/10/2018”, ofendeu o caso julgado formado, no dia 21 de Junho de 2018, sobre a decisão proferida no dia 5 de Junho de 2018 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que, relativamente à decisão da alínea c) do acórdão de 14 de Setembro de 2017 do Tribunal de ……., manteve desta decisão: “ até efectivo pagamento”.

4ª- Em consequência, foram violadas pela decisão recorrida as disposições do nº 1 do artigo 619º, do artigo 620º e do artigo 621º, todas do Código de Processo Civil, atinentes aos casos julgados materiais e formais, e impõe-se que a decisão recorrida seja revogada e ordenado que seja mantida a nota de 26 de Março de 2020 do Agente de execução.

NA PROCEDÊNCIA DAS ANTERIORES CONCLUSÕES, DECIDIR-SE-Á EM CONFORMIDADE COM O DIREITO APLICÁVEL.


8. A Executada Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.


9. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação  ……. proferiu decisão singular, em que julgou o recurso inadmissível.


10. Inconformada, a Exequente Neiva & Pereiras, S.A, reclamou para a conferência.


11. Finalizou a sua reclamação com as seguintes conclusões:

1ª- A apelada, Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., nas suas contra.alegações impugnou, nos termos consentidos pelo nº 6 do artigo 638º do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso, interposto pela reclamante, Neiva & Pereiras, S.A..

2ª- Impunha-se, consequentemente, à decisão reclamada que, previamente à sua emissão, observar-se o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 655º, no nº 2 do artigo 654º, e no nº 3 do artigo 3º, todos do Código de Processo Civil, relativamente a essa questão da inadmissibilidade do recurso.

3ª- A fundamentação da decisão reclamada é, totalmente, omissa relativamente à desnecessidade de observar aquelas disposições, referentes a essa questão da inadmissibilidade do recurso.

4ª- A decisão reclamada, previamente à sua emissão, inobservou aquelas disposições, que, por omissão de aplicação, violou.

5ª- A decisão reclamada, no que respeita ao cumprimento prévio dessas disposições dos nºs 1 e 2 do artº 655º e do nº 2 do artigo 654º, ambos do Código de Processo Civil, também, diverge da decisão do despacho 6466033 de 13 de Junho de 2019, proferido por este Tribunal da Relação de ……. no processo de recurso nº 2743/17.0T8GMR – C. G 1, e nesta mesma execução, interposto, também, pela aqui reclamante, Neiva & Pereiras, S.A., de decisão caída sobre reclamação da Lusitânica – Companhia de Seguros, S.A. de acto do agente de execução, em cujo requerimento de interposição do recurso e para a sua admissibilidade, como fundamentos, tinha sido invocada, também, pela aqui reclamante, a ofensa de caso julgado material e formal, e a inconstitucionalidade material do segmento « julgar, sem possibilidade de recurso » da alínea c) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil, em cujas contra – alegações a Lusitânica – Companhia de Seguros, S.A. tinha impugnado a admissibilidade do recurso, e cuja decisão foi: « Nesta conformidade, nos termos conjugados dos arts. 655º, nºs 1 e 2 e 654º, nº 2 do CPC, determino a audição das apelantes, “Neiva & Pereiras, S.A.” e “ Terrara – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A.” para, em 10 dias, indicarem, querendo, o que tiverem por conveniente ».

6ª- Em consequência, impõe-se que a decisão reclamada seja revogada e determinado que a reclamante seja notificada para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso, suscitada pela apelada, Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., nas suas contra-alegações.

7ª- O segmento da fundamentação da decisão reclamada: « A invocação da violação de caso julgado alegada pela reclamante não tem a virtualidade de tornar admissível o recurso em apreço, porquanto é inaplicável ao presente caso o disposto no artº 629º, nº 2, al. a) do CPC » é errado, porque esta norma admite recurso ordinário até ao Supremo Tribunal de Justiça e tem como fim assegurar o princípio constitucional, consagrado no nº 2 do artigo 205º da Constituição, destinado a garantir a segurança e a certeza jurídicas das decisões dos tribunais, transitadas em julgado, e porque, quando no requerimento da interposição do recurso para a sua admissibilidade é invocada a ofensa de caso julgado material ou formal, o recurso é sempre admissível, por necessária integração no sistema jurídico, ditada pelo artigo 9º do Código Civil, pelo nº 1 do artigo 551º e pelo artigo 852º, estes do Código de Processo Civil, da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil.

8ª- E a decisão reclamada está em contradição com a decisão do despacho 6573536 de 9 de Setembro de 2019, proferido por este Tribunal da Relação ……. no processo de recurso, identificado na precedente quinta conclusão e interposto nesta mesma execução pela reclamante com invocação de ofensa de caso julgado material e formal de decisão de reclamação pela Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. de acto do agente de execução, e cuja decisão foi:

« Recurso(s), próprio(s), tempestivo(s) e admitido(s) com o modo de subida e efeito adequados».

9ª- O segmento da fundamentação da decisão reclamada: «A norma em apreço ( artº 723º, nº 1, al. c) do CPC) não se traduz numa total restrição ao direito de recurso. Pois, a intervenção do juiz, ao abrigo deste artigo, constitui já uma “2ª instância”, na medida em que intervém para reapreciar um acto que foi praticado pelo agente de execução, com o qual uma das partes não se conformou e que por isso dele reclamou » é errado, porque lhe subjaz a ideia de completo disparate de conversão do agente de execução em juiz de primeira instância e do juiz da primeira instância em juiz de segunda instância.

10ª- Os segmentos da fundamentação da decisão reclamada: « A natural escassez dos meios disponibilizados para o estado para cumprir a sua função de administrar a justiça », e « a necessidade da sua racionalização contende com a admissibilidade ilimitada de recursos » são, manifestamente, inócuos para destruírem os princípios constitucionais ao direito de recurso para os tribunais para a defesa dos direitos e dos interesses, que os tribunais reconheceram nas suas decisões transitadas em julgado, e do princípio universal ao direito de recurso efectivo para as juridições, respectivamente:

i) O princípio constitucional do Estado de direito, consagrado no artigo 2º da Constituição, baseado no respeito e na garantia dos direitos, legalmente protegidos;

ii) O princípio constitucional da validade das leis depender da sua conformidade com a Constituição, consagrado no nº 3 do artigo 3º da Constituição;

iii) O princípio constitucional da tarefa fundamental do Estado de garantir os direitos e os princípios do Estado de direito, consagrado na alínea b) do nº 1 do artigo 9º da Constituição;

iv) O princípio constitucional da proporcionalidade da lei de só poder restringir direitos e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, e das restrições terem delimitar-se ao necessário para salvaguardar, apenas, outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, consagrado no nº 2 do artigo 18º da Constituição;

v) O princípio constitucional do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos, consagrado no nº 1 do artigo 20º da Constituição;

vi) O princípio constitucional da obrigatoriedade do respeito por todos, incluindo pelos tribunais, das decisões dos tribunais, consagrado no nº 2 do artigo 205º da Constituição; e

vii) O princípio universal do direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais, consagrado no artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, todos invocados pela reclamante no requerimento da interposição do recurso e para a sua admissibilidade, explicados e justificados desde a página 11 à página 17 do corpo desta reclamação, e que a fundamentação da decisão reclamada violou.

11ª- Em consequência, por violação dos princípios da antecedente décima conclusão, é, materialmente, inconstitucional o segmento da norma: «Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos do agente de execução » da alínea c) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil.

12ª- E também, é, orgânicamente, inconstitucional esse segmento dessa norma, por violação do nº 2 do artigo 165º da Constituição, porque, correspondendo ipis verbis ao aditado à alínea c) do nº 1 do artigo 809º do anterior Código de Processo Civil, pelo Governo através do Decreto-Lei nº 226/2008 de 20 de Novembro, o Governo excedeu, materialmente, a autorização legislativa, que lhe foi concedida no artigo 3º da Lei nº 18/2008 de 21 de Abril.

13ª- Em consequência da procedência das antecedentes sétima à décima segunda conclusões, impõe-se que a decisão reclamada seja revogada e substituída por decisão que admita o recurso interposto pela reclamante.


12. A Executada Lusitânia — Companhia de Seguros, S.A., respondeu à reclamação, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.


13. O Tribunal da Relação ....... indeferiu a reclamação e confirmou a decisão singular reclamada.


14. Inconformada, a Exequente Neiva & Pereiras, S.A., interpôs recurso de revista.


15. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª- A Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. nas suas contra – alegações, apresentadas no dia 27 de Outubro de 2020 ao recurso de apelação, interposto no dia 7 de Outubro de 2020 pela recorrente da decisão de 23 de Setembro de 2020, proferida na sequência da reclamação de 6 de Julho de 2020 da Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. do acto de 26 de Março de 2020 do Agente de execução da apresentação da nota de liquidação e despesas e honorários,  impugnou, a coberto do disposto no nº 6 do artigo 638º do Código de Processo Civil, a admissibilidade desse recurso.

2ª- Impunha-se, consequentemente, ao Exmo Senhor Juiz Desembargador Relator, a quem o recurso foi distribuído que, previamente, à emissão da sua decisão singular de 7 de Abril de 2021, de inadmissibilidade do recurso interposto pela recorrente e que, consequentemente, decidiu abster-se o Tribunal da Relação ....... de conhecer do objecto do recurso e que o julgou findo, que observar-se o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 655º, e no nº 2 do artigo 654º, ambos do Código de Processo Civil, determinando, para tanto, a notificação da recorrente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso, suscitada pela apelada, Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. naquelas suas contra-alegações.

3ª- O Exmo Senhor Juiz Desembargador Relator inobservou essas disposições dos nºs 1 e 2 do artigo 655, e do nº 2 do artigo 654º, ambos do Código de Processo Civil.

4ª- E a sua decisão está em contradição com a decisão do despacho 6466033 de 13 de Junho de 2019, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação ....... no processo de recurso nº 2743/17.0T8GMR-C.G1 e nesta mesma execução, interposto, também, pela aqui recorrente de decisão caída sobre reclamação da Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. de acto do agente de execução, em cujo requerimento da interposição desse recurso, para a sua admissibilidade tinha sido invocado, também, pela recorrente a ofensa de caso julgado material e formal, e a inconstitucionalidade material do segmento « julgar, sem possibilidade de recurso» da alínea c) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil, em cujas contra – alegações a Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. tinha impugnado a admissibilidade desse recurso, e cuja decisão desse despacho 6466033 foi « Nesta conformidade, nos termos conjugados dos arts. 655º, nºs 1 e 2 e 654º, nº 2 do CPC, determino a audição das apelantes “Neiva & Pereiras, S.A.” e “ Terrara – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A.” para, em 10 dias, indicarem, querendo, o que tiverem por conveniente».

5ª- Por causa dos fundamentos, especificados e explicados desde a página 14 à página 19 do corpo destas alegações, e que aqui se dão reproduzidos, a respectiva fundamentação do acórdão recorrido, constantes da sua página 11 à sua página 16, é errada, e mostram-se violadas essas disposições dos nºs 1 e 2 do artigo 655º, e do nº 2 do artigo 654º, ambos do Código de Processo Civil.

6ª- Impõe-se, em consequência, que a decisão do acórdão recorrido seja revogada e substituída por outra, que, em observância daquelas disposições, determine a notificação da recorrente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso, suscitada pela apelada nas suas contra-alegações.

7ª- Por causa dos fundamentos, especificados e explicados desde a página 20 à página 21 do corpo destas alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, é errada a fundamentação, constante das páginas 16 à página 19, do acórdão recorrido, relativa à interpretação que fez do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil por contra oposição à da interpretação que fez ao disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 629º, também, do Código de Processo Civil, cuja violação desta disposição cometeu, bem como violou, com essas interpretações, o disposto no artigo 9º do Código Civil.

8ª- E o segmento da fundamentação da página 21 do acórdão recorrido: «A norma em apreço ( art. 723º, nº 1, al. c) do CPC não se traduz numa total restrição ao direito de recurso. Pois, a intervenção do juiz, ao abrigo deste artigo, constitui uma “ 2ª instância”, na medida em que intervém para reapreciar um acto que foi praticado pelo agente de execução, com o qual uma das partes não se conformou, e que por isso dele reclamou» é, completamente, errado, porque lhe subjaz a ideia de conversão do Agente de execução em juiz de primeira instância e do juiz da primeira instância em juiz de segunda instância, o que, realmente, não são.

9ª- Acresce que a sua decisão está em contradição com a decisão do despacho 6573536 de 9 de Setembro de 2019, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de ....... no processo de recurso, identificado na antecedente quarta conclusão e que, após audição das respectivas recorrentes, decidiu: «Recurso(s), próprio(s), tempestivo(s) e admitido(s) com o modo de subida e efeito adequados».

10ª- Em consequência, impõe-se que a decisão do acórdão recorrido seja revogada, e substituída por outra que mande admitir o recurso, interposto pela recorrente.

11ª- Por causa dos fundamentos, especificados e explicados desde a página 21 à página 28 do corpo destas alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, é errada a fundamentação do acórdão recorrido da sua página 19 à sua página 21, relativamente, ao segmento «Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos do agente de execução » da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil, para sustentar que o mesmo não é, materialmente, inconstitucional,

12ª- Porque violou:

i) O princípio constitucional do Estado de direito, consagrado no artigo 2º da Constituição, baseado no respeito e na garantia dos direitos, legalmente protegidos;

ii) O princípio constitucional da validade das leis depender da sua conformidade com a Constituição, consagrado no nº 3 do artigo 3º da Constituição;

iii) O princípio constitucional da tarefa fundamental do Estado de garantir os direitos e princípios do Estado de direito, consagrado na alínea b) do nº 1 do artigo 9º da Constituição;

iv) O princípio constitucional da proporcionalidade da lei de só poder restringir direitos e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, e das restrições terem delimitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar, apenas, outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, consagrado no nº 2 do artigo 18º da Constituição;

v) O princípio constitucional do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos, consagrado no nº 1 do artigo 20º da Constituição;

vi) O princípio constitucional da obrigatoriedade do respeito por todos, incluindo pelos tribunais, das decisões dos tribunais, consagrado no nº 2 do artigo 205º da Constituição;

vii) O princípio universal do direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais, consagrado no artigo 8º da Declaração Unipessoal dos Direitos do Homem, e consagrado no nº 2 do artigo 16º da Constituição, que se impõem ser aplicados àquele segmento «julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos do agente de execução» da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil, e que o ferem de inconstitucionalidade material.

13ª- Em consequência, por inconstitucionalidade material desse segmento dessa norma, impõe-se que a decisão do acórdão recorrido seja revogada, e substituída por outra que mande admitir o recurso, interposto pela recorrente.

14ª- Por causa dos fundamentos, especificados e explicados desde a página 29 à página 31 do corpo destas alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, é errada a fundamentação do acórdão recorrido, constante da sua página 22, para não atender à questão da inconstitucionalidade orgânica daquele segmento « Julgar, sem possibilidade do recurso, as reclamações de actos do agente de execução» da alínea c) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil, e este segmento é, orgânicamente, inconstitucional, por violação do disposto no nº 2 do artigo 165º da Constituição, porque o Governo, quanto a esse segmento, pelo Decreto –Lei nº 226/2008 de 20 de Novembro, excedeu, materialmente, a autorização legislativa, que lhe foi concedida na alínea a) do artigo 3º da Lei nº 18/2008 de 21 de Abril.

15ª- Em consequência, por inconstitucionalidade orgânica desse identificado segmento dessa norma, também, por esta via se impõe que a decisão do acórdão recorrido seja revogada, e substituída por outra que mande admitir o recurso, interposto pela recorrente.


16. A Executada Lusitânia — Companhia de Seguros, S.A., contra-alegou.


17. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. A Recorrente apresenta-se nesta instância recursória com o intento de impugnar a decisão do Tribunal da Relação ....... (ref.ª …….96) que confirmou o teor da decisão singular do Exmo. Sr. Relator (ref.ª 7432137).

2. Na verdade o presente recurso vem interposto de uma contenta da Recorrente com a lei portuguesa, por não se conformar com não susceptilidade de recurso da decisão do Juízo de Execução ……. sobre uma reclamação que incidiu sobre a nota de liquidação e honorários do Sr. Agente de Execução.

3. Neste sentido, entende a aqui Recorrida que a decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, na medida que os Senhores Venerandos Juízes Desembargadores decidiram, como se viu, exemplarmente.

4. A presente “gincana” recursória iniciou-se com a inconformação por parte da Recorrente ao ver-lhe ser negado o recurso sobre o despacho supra referido, nos termos do artigo 723.º, n.º 1, al. c), do CPC, bem como de uma pretensa ofensa de caso julgado.

5. Mas, como se viu, nenhum dos argumentos que a Recorrente veio aqui apresentar passam, salvo o devido respeito, de uma mera vertigem sensória, sem qualquer adesão com a realidade dos factos e com o Direito aplicável.

6. Neste sentido, alega a Recorrente que lhe foi negado o contraditório sobre a inadmissibilidade do recurso da decisão que decidiu sobre a reclamação da nota de liquidação e honorários do Agente de Execução.

7. Tentando fazer crer que não teve oportunidade de se pronunciar quanto à admissibilidade/inadmissibilidade do recurso de tal despacho do Juízo de Execução ........

8. No entanto, tal não corresponde à realidade.

9. Na verdade, o nosso direito processual orienta-se no sentido de evitar a prolacção de decisões surpresa, isto é, decisões em que a matéria em discussão não foi colocada às partes processuais.

10. Na presente situação processual, a Recorrente apresentou recurso do despacho do Juízo de Execução de ......., mesmo quando sabia que qualquer reclamação sobre decisão que recaia sobre a competência do AE é decidida, ouvida a contraparte, sem possibilidade de recurso.

11. Ainda assim, a Recorrente apresentou as suas alegações, tendo excursado ao longo de vinte páginas as razões, que no seu entender permitiam a apresentação daquela peça processual.

12. Trouxe, por isso, aos autos os seus argumentos, pugnando pela admissibilidade do recurso.

13. Pelo que é cristalino que a Recorrente pôde pronunciar-se sobre a questão processual da admissibilidade/inadmissibilidade do recurso.

14. Com efeito apenas não é lícito ao juiz “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

15. E na presente situação é forçoso concluir que todas as partes em jogo tiveram a oportunidade de oferecer os respectivos argumentos, digladiando-os em pleno pé de igualdade.

16. Em todo o caso é de assinalar que desde a decisão singular do Tribunal da Relação ....... (ref.ª …….37) que a Recorrente teve oportunidade de se pronunciar especificamente quanto à não admissibilidade do recurso do despacho que decidiu a reclamação da nota de liquidação e honorários do Agente de Execução.

17. Tendo respondido especificamente aos argumentos apresentados pela Recorrida.

18. Neste sentido, não se vê como pode continuar a Recorrente a apresentar em juízo a narrativa de que não teve oportunidade para se pronunciar quanto à inadmissibilidade do recurso de que se vem falando, pois esta é a terceira ocasião em que a Recorrente  apresenta em juízo a narrativa de que não teve oportunidade para se pronunciar quanto à inadmissibilidade do recurso de que se vem falando.

Sem prescindir,

19. Diz, ainda, a Recorrente que a norma disposta no artigo 723.º, n.º 1, al. c) padece de um vício de constitucionalidade material por violação do princípio do estado de direito.

20. Ora, o direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional não depende do reconhecimento de graus de jurisdição infinitos.

21. Neste sentido, tem sido defendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que o direito ao recurso é um genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário”.

22. Na verdade, o juízo proto-constitucional que subjaz à tomada decisão pelo legislador ordinário, obriga-o a comprometer-se com um equilíbrio entre interesses, que é o que se caracteriza pela ponderação imanente de bens constitucionalmente tutelados.

23. Assim, “as limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais» (cfr. O direito fundamental de acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, LOPES DO REGO)”.

24. É, afinal, na constatação fáctica e da ciência económica de que os recursos são escassos em que se fundamenta a existência da limitação dos direitos fundamentais.

25. Quanto ao argumento da inconstitucionalidade orgânica da mesma norma, não fará a aqui Recorrida comentários, além da constatação de que tal argumento foi agora urdido em sede de recurso nunca tendo sido antes alegado.

26. Razão pela qual deve o mesmo ser desatendido.

Quanto à alegada ofensa de caso julgado, sempre se dirá o seguinte:

27. A violação das disposições do n.º 1 do artigo 619.º, do artigo 620.º e do artigo 621.º do CPC tem sido repetidamente e exaustivamente alegada pela Recorrente em sede de contraditório, seja nos autos principais da presente acção executiva, seja nos seus apensos (recursos), sendo que, em todos os casos, foi negado tal fundamento, seja pelo Tribunal Judicial da Comarca ......., seja pelo Tribunal da Relação ........

28. No entanto, nunca foram validados quaisquer argumentos no sentido de se verificar uma violação do caso julgado, seja material ou formal.

29. Da leitura das sucessivas alegações da Recorrente (com os mesmos fundamentos das alegações de recurso da Exequente no apenso C) não se vislumbra uma única ofensa ao caso julgado material, não havendo, quaisquer, sobreposição de decisões.

30. Pelo que não se percebe qual a ofensa de caso julgado que tão confusamente tem sido alegada pela Recorrente.

31. Em síntese dir-se-á que é por demais evidente que a decisão do Venerando Tribunal da Relação ....... não merece qualquer reparo ou censura, além de que, e não menos relevante, o Recurso interposto do despacho que julgou sobre a reclamação da nota de liquidação e honorários do Agente de Execução não ser admissível, como injuntivamente dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 723.º do Código de Processo Civil a qual se enquadra pacificamente no seio do Direito Constitucional Português, e ainda atenta a manifesta inexistência de qualquer ofensa de caso julgado.

Assim se fazendo a habitual justiça!


18. Em 22 de Setembro de 2021, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil.


19. A Recorrente Neiva & Pereiras, S.A, agora Neiperhome, S.A., e a Recorrida Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., responderam ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil — a primeira pugnando pela admissão e a segunda, pela não admissão do recurso de revista.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


20. Em tema de admissibilidade do recurso de revista, deve chamar-se a atenção para os arts. 671.º e 854.º do Código de Processo Civil.


21. O art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que “[c]abe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.


22. A regra do art. 671.º, n.º 1, tem como corolário que não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que não admita o recurso de apelação [1].


23. Em primeiro lugar, o acórdão da Relação que indefere uma reclamação contra um despacho do relator que não admite o recurso de apelação não é um acórdão que conheça do mérito da causa e, em segundo lugar, não é um acórdão que ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos” [2] [3].


24. A Recorrente Neiva & Pereiras, S.A, agora Neiperhome, S.A., afirma que “falece razão ao despacho”, apoiando-se na citação dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1 — e de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 10066/15.3T8CBR.C1.S2 —, para concluir que

“… a situação in casu é a mesma: O despacho da primeira instância admitiu o recurso de apelação, interposto pela recorrente; a decisão singular do Relator da Relação inadmitiu-o, com abstenção da Relação de conhecer do seu objecto, julgando-o findo; e mediante reclamação da recorrente, o acórdão da Relação julgou-o inadmissível e, em consequência, não conheceu do seu objecto, julgando-o findo”.


25. Os argumentos deduzidos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2016 são compatíveis com a interpretação dos arts. 643.º e 671.º, n.º 1, no sentido de que, em regra, “o acórdão da Relação que confirme o despacho de não admissão de recurso de apelação não admite… recurso de revista”, excepto nos casos do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [4].


26. Como diz o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2016, o alcance da regra da recorribilidade dos acórdãos da Relação que “ponha termo ao processo”, por razões formais, deve restringir-se de modo a excluir “os casos despoletados a partir da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de apelação proferido pelo relator na Relação”, atendendo a que se assegura o segundo grau de jurisdição, através da intervenção da conferência, e a que nunca se consagrou a possibilidade de, a partir da reclamação contra o despacho, “se projectar a interposição de recurso de revista” [5].


27. Em consequência, “do despacho do relator… cabe reclamação para a conferência, sendo que o acórdão que for proferido apenas admite recurso nos termos dos arts. 671.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2” [6].


28. O facto de o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de de 2 de Maio de 2019 ter admitido um recurso de revista de um acórdão da Relação que confirmou o despacho de não admissão de recurso de apelação explica-se e justifica-se, tão-só, pelas particularidades de tramitação do processo n.º 10066/15.3T8CBR.C1.S2 (expressamente qualificada como insólita) — foi no contexto das particularidades da tramitação, da tramitação insólita, do processo n.º 10066/15, e só no contexto das particularidades da tramitação do processo n.º 10066/15, que a decisão de não conhecimento do recurso de apelação chegou a configurar-se como contrária aos deveres de boa fé e de cooperação processual e ao princípio de proibição das decisões surpresa. 


30. Exposto o obstáculo oposto pelo art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, há-de apreciar-se o obstáculo oposto pelo art. 854.º à admissão do recurso de revista.


31. O argumento retirado do art. 671.º, n.º 1, é reforçado pelo art. 723.º, n.º 1, alínea c), e pelo art. 854.º do Código de Processo Civil:

“Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.


32. A Recorrente Neiva & Pereiras, S.A, agora Neiperhome, S.A., afirma que “é errado dizer-se que a alínea c) do nº 1 do artigo 723º e o artigo 854º do Código de Processo Civil, reforcem o argumento retirado, pelo despacho em apreço, do nº 1 do artigo 671º do Código de Processo Civil.

“Porque a alínea c) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil foi atacada pelas questões das inconstitucionalidades material e orgânica, colocadas pela recorrente nas conclusões 11ª, 12ª e 14ª no recurso de revista, sobre as quais o despacho em apreço silencia;

Porque o disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil: « Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» não escapa à aplicação do disposto no artigo 852º, remitido para o nº 1 do artigo 551º, e remetido para ofensa de caso julgado da alínea a) do nº 2 do artigo 629º, todos do Código de Processo Civil, e invocado pela recorrente como fundamento para admissão do recurso, que como questão a recorrente levou a conclusão no recurso de revista, que o despacho em apreço apreciou, mas mal, como mais à frente se verá, e à aplicação da violação da lei de processo, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 674º do Código de Processo Civil, que a recorrente como questão levou desde a 1ª à 6ª conclusões o recurso de revista, e sobre a qual o despacho em apreço, também, silencia”.


32. O art. 551.º do Código de Processo Civil determina que “são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução… as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva” e o art. 852.º, que “aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes”.


33. Face à subsidiaridade da aplicação das disposições reguladoras do processo de declaração, o problema da admissibilidade do recurso deve ser apreciado a partir das disposições especiais dos arts. 852.º ss.


34. Ora, entre aquilo que é disposto nos artigos seguintes ao art. 852.º, está aquilo que é disposto no art. 854.º — “apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.


35. O problema está, em substância, em averiguar se se está perante um dos casos um dos casos em que é sempre admissível recurso — a ofensa de caso julgado [cf. art. 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil].


36. A Recorrente Neiva & Pereiras, S.A, agora Neiperhome, S.A., afirma que

“Não é num simples despacho de inadmissibilidade de recurso, que se decide se verifica, ou não, a ofensa de caso julgado, para a admissibilidade do recurso, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, em cuja letra está escrito: « Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento (…) na ofensa de caso julgado», porque implica, necessariamente, que se decida, de fundo, a ofensa de caso julgado, invocada como fundamento da admissibilidade do recurso, e, porque decidi-la em simples ( liminar) despacho de inadmissibilidade do recurso, cerceia ao recorrente saber as razões de fundo e direito para recorrer de tal despacho.

É o que o despacho em apreço faz, pois, mediante mera invocação das disposições dos artigos 580º e 581º, ambos do Código de Processo Civil, e dos dispositivos dos acórdãos do Tribunal da Relação de ....... de 14 de Setembro de 2017 e de 3 de Maio de 2018 e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018, conclui que ‘Entre as decisões dos acórdãos do Tribunal da Relação ....... de 14 de Setembro de 2017 e de 3 de Maio de 2018 e do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018 e a decisão agora impugnada não existe identidade ou, em todo o caso, não existe a contradição necessária para que possa representar-se uma ofensa de caso julgado’.

Ora bem. Era necessário que o despacho em apreço tivesse dito quais as razões substantivas em que sustenta essa conclusão, e não as diz. É claro que, para as dizer, teria que ter apreciado as alegações, produzidas pela recorrente no recurso de apelação, apresentadas no dia 7 de Outubro de 2020, desde a respectiva página 9 à página 19, e decidido as respectivas questões, colocadas pela recorrente nas conclusões desse recurso de apelação, nas respectivas páginas 19 e 20. O que, evidentemente, não faz.

E é assim que, de decisão singular do Relator, e de decisão de acórdão da Relação, in casu, respectivamente dos dias 7 de Abril de 2021 e 20 de Maio de 2021 do Tribunal da Relação de ......., e, quiçá do despacho a cair, sobre o despacho em apreço, se vai eliminando a apreciação e a decisão sobre o mérito do recurso de apelação, e cerceando à recorrente o direito à interposição dos subsequentes recursos.

Não pode ser, como é evidente, porque cerceia, além do mais, o direito da recorrente à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

E se nelas, alegações, e nelas, conclusões do recurso de apelação tivesse mergulhado e apreciado, certamente, o despacho em apreço não teria tirado aquela conclusão”.


37. A afirmação, feita pela Autora, agora Recorrente, de que

“não é num simples despacho de inadmissibilidade de recurso, que se decide se verifica, ou não, a ofensa de caso julgado, para a admissibilidade do recurso, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, em cuja letra está escrito: ‘Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento (…) na ofensa de caso julgado’, porque implica, necessariamente, que se decida, de fundo, a ofensa de caso julgado, invocada como fundamento da admissibilidade do recurso, e, porque decidi-la em simples (liminar) despacho de inadmissibilidade do recurso, cerceia ao recorrente saber as razões de fundo e direito para recorrer de tal despacho”, exige um duplo esclarecimento.


38. Em primeiro lugar, o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil não é uma decisão no sentido da inadmissibilidade do recurso (“… um simples despacho de inadmissibilidade”) [7] e, em segundo lugar, desde que seja suscitada a questão da ofensa de caso julgado, deve distinguir-se estritamente o aspecto da admissibilidade e o aspecto da procedência.


39. O Professor José Alberto dos Reis explicava que, “dentro do aspecto da admissibilidade do recurso, cabem duas averiguações:

1.ª Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida;

2.ª Se essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar, o que equivale a dizer: se entre as duas decisões existem as três identidades mencionadas [no art. 581.º]” [8].


40. Dentro do aspecto da procedência do recurso cabe a averiguação sobre se a decisão recorrida ofendeu, realmente, o caso julgado [9].


41. Em consequência, ainda que o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil fosse uma decisão, não implicaria que se conhecesse, “de fundo”, a ofensa de caso julgado.


42. Esclarecida a distinção entre os aspectos da admissibilidade e da procedência do recurso, deverá apreciar-se se o recurso é ou não admissível.


43. A conclusão 7:º da alegação apresentada em sede de recurso de revista é do seguinte teor:

7ª- Por causa dos fundamentos, especificados e explicados desde a página 20 à página 21 do corpo destas alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, é errada a fundamentação, constante das páginas 16 à página 19, do acórdão recorrido, relativa à interpretação que fez do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil por contra oposição à da interpretação que fez ao disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 629º, também, do Código de Processo Civil, cuja violação desta disposição cometeu, bem como violou, com essas interpretações, o disposto no artigo 9º do Código Civil.


 44. Embora “a apresentação de alegações/conclusões de recurso […] por remissão para anteriores alegações recursórias não satisfaça as exigências legais do art. 637º […] do Código de Processo Civil” [10], sempre deverá chamar-se a atenção para o seguinte:


 45. O art. 580.º do Código de Processo Civil diz que as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa” e distingue-as, dizendo que, “se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência” e que, se a causa se repete estando a anterior já decidida, por sentença que não admite recurso ordinário, há lugar ao caso julgado [11].


46. O art. 581.º enuncia os requisitos das excepções de caso julgado e de litispendência:

“1. — Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. — Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. — Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico […]”.


47. Entre as questões relevantes para a decisão sobre a admissibilidade de recurso está a de averiguar se estão preenchidos os requisitos dos arts. 580.º e 581.º [12].


48. Em primeiro lugar, a Recorrente alega que a primeira parte da decisão recorrida ofende o caso julgado formado sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018 e sobre a alínea b) do acórdão do Tribunal da Relação ....... de de 3 de Maio de 2018.


49. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018 alterou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ....... em 14 de Setembro de 2017.

I. — O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ....... em 14 de Setembro de 2017 dizia:

“Por todo o exposto, julgam-se parcialmente procedentes as Apelações de AA. e ré e em consequência altera-se a decisão recorrida e condena-se a ré:

B) a pagar à Autora Neiva & Pereiras, SA, a quantia de 621768 euros, acrescida de juros de mora á taxa supletiva comercial, desde 11 de Outubro de 2006 até efectivo pagamento (ao abrigo do contrato de seguro 34...628);

C) a pagar à A. Neiva &Pereiras, SA, a quantia de 25305,76 euros, acrescida de juros de mora vincendos à taxa supletiva comercial desde a citação até efectivo pagamento (ao abrigo do contrato de seguro 3402...28);

D) a pagar à A. Neiva &Pereiras, SA, a quantia de 558 525,58 euros, acrescida de juros de mora à taxa supletiva comercial, contados sobre 385292,82 euros desde 10.01.2007, e desde a citação quanto à restante parte, até efectivo pagamento (ao abrigo do contrato de seguro 160.100 000...01);

E) a pagar à A. terrara, Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA a quantia de 2 568 110,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva comercial, sobre a quantia de 2 237 525,17 euros desde 11 de Outubro de 2006, e sobre a parte restante desde a citação, até efectivo pagamento (ao abrigo do contrato de seguro 340...28)”.

II. — O dispositivo do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 5 de Junho de 2018 diz:

“Posto o que precede, acorda-se em conceder, parcialmente, a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que, na alínea c) da parte decisória, condenou a Ré no pagamento á Recorrente da quantia de 558 525,58 euros, condenando-se a Ré a pagar à Recorrente a quantia de 594 237,86 euros; no mais, mantém-se o decidido no Acórdão recorrido”.


50. A Recorrente alega que a decisão agora impugnada, na parte em que determinou que “o SE deve proceder à rectificação da nota de 26/3/2020, considerando que em 25/6/2018, e após os pagamento, a executada apenas seria devedora de €: 37.519,93, valor ao qual acresceria a quantia resultante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e juros respectivos”, ofende o caso julgado formado sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ...... em 14 de Setembro de 2017 e/ou sobre decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 5 de Junho de 2018.


51. Diz, na sua resposta ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil:

“Decisões de acórdãos da Relação e do Supremo, uma vez transitadas em julgado, impõem-se, por si próprias, às partes e aos Tribunais [nº 1 do artigo 619º, artigo 620º e artigo 621º, todos do Código de Processo Civil], e para se verificar a ofensa de caso julgado é, totalmente, irrelevante recorrer àquelas disposições dos artigos 580º e 581º, ambos do Código de Processo Civil, para sustentar, como faz o despacho em apreço, a inexistência da identidade, ou, a inexistência de contradição entre a decisão impugnada e aqueles acórdãos.

E por falar em identidades, então, a recorrente Neiva & Pereiras, S.A., agora NeiperHome, S.A., e a recorrida Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. não são as mesmas, que foram objecto da decisão condenatória da alínea c) do acórdão do Tribunal da Relação ....... de 14 de Setembro de 2017; da decisão condenatória do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018, e da decisão alínea b) do acórdão do Tribunal da Relação ....... de 3 de Maio de 2018?

É claro que são as mesmas entidades.

Depois.

Aquela decisão condenatória da alínea c) do acórdão do Tribunal da Relação ....... de 14 de Setembro de 2017 não condenou a recorrida, Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., a pagar as respectivas quantias ‘acrescidas de juros de mora até efectivo pagamento’?

É claro que condenou.

Aquela decisão condenatória do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018, no que respeita a « acrescidas de juros de mora e até efectivo pagamento » não manteve o decidido, naquela alínea c) da decisão do acórdão do Tribunal da Relação ....... de 14 de Setembro de 2017 ?

É claro que manteve.

E então, porque, se, em execução o que se tem de cumprir / executar quanto aos juros de mora da decisão impugnada só estão em causa os devidos à recorrente, não ofende o respectivo caso julgado, relativamente a «acrescidas até efectivo pagamento», determinar que a liquidação da contagem dos juros de mora tenha por referência como data limite o dia 18/10/2018, que não é o do efectivo pagamento, mas antes o dia da penhora do valor de € 220.805,20?

É claro que ofende o respectivo caso julgado formado por aquelas decisões do Tribunal da Relação ....... e do Supremo Tribunal de Justiça”.


52. Ora, não obstante a alegação da Autora, agora Recorrente, não se consegue compreender como é que o caso julgado formado sobre uma decisão que condena a Ré, agora Recorrida, a pagar uma determinada quantia à Autora, agora Recorrente, possa ter sido ofendido por uma decisão sobre a nota de honorários do Solicitador de Execução. 


53. Com efeito, o acórdão do Tribunal da Relação  ....... em 14 de Setembro de 2017 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018 não se pronunciaram, em momento nenhum, sobre os honorários devidos ao Solicitador de Execução — daí que, entre a decisão sobre a qual se formou o caso julgado e a decisão que o teria ofendido, não se encontre a identidade necessária para que possa pôr-se o problema da ofensa.


54. Em segundo lugar, a Recorrente alega que a primeira parte da decisão recorrida ofende o caso julgado formado sobre o acórdão do Tribunal da Relação de ....... de 3 de Maio de 2018.


55. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ....... de 3 de Maio de 2018 é do seguinte teor:

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e em consequência, decide-se alterar a decisão recorrida nos seguintes termos:

a) - determinar que o Sr. Agente de execução seja notificado para proceder à entrega à exequente Terrara — Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A. de parte das quantias penhoradas até ao valor da quantia exequenda (correspondente à condenação transitada em julgado), depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no nº 3 do art. 735º do CPC, montante esse que deve ser calculado pelo Sr. Agente de execução;

b)- determinar que o Sr. Agente de execução seja notificado para proceder à entrega à exequente Neiva & Pereiras, S.A., de parte das quantias penhoradas até ao valor da quantia exequenda (correspondente à referida condenação mínima definitivamente fixada), depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no nº 3 do art. 735º do CPC, montante esse que deve ser calculado pelo Sr. Agente de execução.


56. A Recorrente alega que a decisão agora impugnada, na parte em que determinou que “o SE deve  proceder à rectificação da nota de 26/3/2020, considerando que em 25/6/2018, e após os pagamento, a executada apenas seria devedora de €: 37.519,93, valor ao qual acresceria a quantia resultante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e juros respectivos”, ofende o caso julgado formado sobre o acórdão do Tribunal da Relação ....... de 3 de Maio de 2018.


57. Diz, na sua resposta ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil:

“As decisões das alíneas a) e b) do acórdão do Tribunal da Relação ....... de 3 de Maio de 2018, e, em especial a da sua alínea b), abrangeram a decisão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018?

É evidente que não abrangeram, porque essas decisões são anteriores à decisão deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Então que decisões, aquelas alíneas a) e b) do acórdão do Tribunal da Relação ....... de 3 de Maio de 2018 abrangeram ?

Abrangeram, apenas, as decisões transitadas em julgado do acórdão do Tribunal da Relação ....... de 14 de Setembro de 2017, e parte da sua decisão condenatória da alínea c), ainda, não transitada em julgado.

O Agente de execução cumpriu essas decisões das alíneas a) e b) do acórdão do Tribunal da Relação ....... de 3 de Maio de 2018 ?

Cumpriu. Pagando, no dia 25 de Junho de 2018, à exequente Terrara de Bens Móveis e Imóveis, S.A. a decisão condenatória, transitada em julgado, da alínea D) do acórdão do Tribunal da Relação ....... de 14 de Setembro de 2017; à recorrente, Neiva & Pereiras, S.A., agora NeiperHome, S.A., as decisões condenatórias das alíneas A) e B), transitadas em julgado desse acórdão, e pagando à recorrente a quantia de € 950.257,57, por conta da decisão condenatória, ainda não transitada em julgado, da alínea c) desse acórdão.

E pagou bem, nesse dia 25 de Junho de 2018, o Agente de execução ?

Não, porque nos pagamentos efectuados incluiu, a título de juros compulsórios, relativos àquelas decisões condenatórias transitadas em julgado, a quantia, respectivamente, de € 44.150,38 à exequente Terrara – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A., as quantias de € 10.689,30 e de € 435,05 à recorrente, e a quantia de € 55.274,33 ao Estado, e só devia ter pago, a título de juros compulsórios, as quantias de € 111,71 e de € 141,71 conforme decisão transitada em julgado do acórdão do Tribunal da Relação ....... de 19 de Setembro de 2019, proferido no apenso C. E € 111,71 mais € 111,71 quanto totaliza?

Totaliza € 283,42.

E a exequente Terrara – Gestão de Bens Móbeis e Imóveis, S.A., a recorrente e o Estado restituíram ao Agente de execução as quantias recebidas em excesso, a título desses juros compulsórios?

Restituíram, e depois o Agente de execução entregou-as à recorrida, Lusitânica Companhia de Seguros.

Se aquela decisão condenatória da alínea c) do acórdão do Tribunal da Relação ....... de 14 de Setembro de 2017, não transitada em julgado, condenou a recorrida a pagar à recorrente « a quantia de 558.525,58 euros, acrescida de juros de mora à taxa supletiva comercial, contados sobre 385.292,82 euros desde 10.01.2007, e desde a citação quanto à restante parte, até efectivo pagamento », e se aquela decisão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018, transitada em julgado no dia 21 de Junho de 2018: « revogando-se o acórdão recorrido na parte em que, na alínea c) da parte decisória, condenou a Ré no pagamento à Recorrente da quantia de 558.525,58 euros, condenando-se a Ré a pagar à Recorrente a quantia de 594.237,86 euros, no mais mantém-se o decidido no Acórdão recorrido», não é esta decisão definitiva que tem de ser cumprida na execução ?

É evidente que é.

E como é que é cumprida?

Recalculando, o cálculo efectuado no dia 25 de Junho de 2018 pelo Agente de execução, e em que pagou, por conta, à exequente aquela quantia de € 950.257,57.

E como se recalcula para cumprir esta decisão condenatória, transitada em julgado ?

Por evidência:

Liquidando-se, previamente, os juros de mora à taxa supletiva comercial sobre 385.292,82 euros desde 10.01.2007, e desde a citação quanto à restante parte, entre € 594.237,86 e € 385.292,82, e imputando, previamente, os juros liquidados ao pagamento destes, e descontando-os àquela quantia de € 950.257,57, e depois, imputando as sobras aos pagamentos dos capitais daquelas quantias de € 385.292,82 e de € 594.237,86, e descontando os valores, assim, liquidados, às sobras daquela quantia de € 950.257,57, que não incluiu juros compulsórios, por no dia 25 de Junho de 2018 daquele pagamento de € 950.257,57, a respectiva decisão condenatória da alínea c) do acórdão do Tribunal da Relação ....... de 14 de Setembro de 2017 não ter transitado em julgado, e estes só serem devidos desde o dia 21 de Junho de 2018, em que transitou em julgado a decisão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2018, e até ao dia do efectivo pagamento”.


58. Ora, não se consegue compreender em que é que o caso julgado formado sobre uma decisão que determina que o agente de execução seja notificado para proceder à entrega às Exequentes das quantias penhoradas possa ter sido ofendido por uma decisão sobre a nota de honorários do Solicitador de Execução.


59. Com efeito, o acórdão do Tribunal da Relação ....... de 3 de Maio de 2018 não se pronunciou. em momento nenhum, sobre os honorários devidos ao Solicitador de Execução — daí que, entre a decisão sobre a qual se formou o caso julgado e a decisão que o teria ofendido, não se encontre a identidade necessária para que possa pôr-se o problema da ofensa.


60. Em terceiro lugar, a Recorrente alega que a segunda parte da decisão recorrida ofende o caso julgado formado sobre as decisões das alíneas a), b) e d) do acórdão do Tribunal da Relação ....... de 14 de Setembro de 2017.


61. O acórdão do Tribunal da Relação ...... de 14 de Setembro de 2017 diz:

“Por todo o exposto, julgam-se parcialmente procedentes as Apelações de AA. e ré e em consequência altera-se a decisão recorrida e condena-se a ré:

A) a pagar à Autora Neiva & Pereiras, SA, a quantia de 621768 euros, acrescida de juros de mora á taxa supletiva comercial, desde 11 de Outubro de 2006 até efectivo pagamento (ao abrigo do contrato de seguro 3402000056628);

B) a pagar à A. Neiva &Pereiras, SA, a quantia de 25305,76 euros, acrescida de juros de mora vincendos à taxa supletiva comercial desde a citação até efectivo pagamento (ao abrigo do contrato de seguro 3402000056628); [

C) […]

D) a pagar à A. terrara, Gestão de Bens Móveis e Imóveis SA a quantia de 2 568 110,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva comercial, sobre a quantia de 2 237 525,17 euros desde 11 de Outubro de 2006, e sobre a parte restante desde a citação, até efectivo pagamento (ao abrigo do contrato de seguro 3402000056628)”.


62. A Recorrente alega que a decisão agora impugnada, na parte em que determinou que “o SE deve rectificar a nota eliminando o valor dos juros compulsórios que exceda os €: 283,42, já entregues”, ofende o caso julgado formado sobre o acórdão do Tribunal da Relação  ....... de 14 de Setembro de 2017.


63. Ora, não se consegue compreender como é que o caso julgado formado sobre uma decisão que condena a Ré, agora Recorrida, a pagar uma determinada quantia à Autora, agora Recorrente, possa ter sido ofendido por uma decisão sobre a nota de honorários do Solicitador de Execução.


64. Com efeito, o acórdão do Tribunal da Relação....... de 14 de Setembro de 2017 não se pronuncia, em momento nenhum, sobre os honorários devidos ao Solicitador de Execução, sobre os juros compulsórios devidos, ou sobre se o valor dos juros compulsórios excede ou não 283,42 euros — daí que, entre a decisão sobre a qual se formou o caso julgado e a decisão que o teria ofendido, não se encontre a identidade necessária para que possa pôr-se o problema da ofensa.


65. Em quarto lugar, a Recorrente alega que a segunda parte da decisão recorrida ofende o caso julgado formado sobre o acórdão do Tribunal da Relação ....... de 19 de Setembro de 2019.


66. O acórdão do Tribunal da Relação ....... de 19 de Setembro de 2019 apreciou os recursos da decisão do Tribunal Judicial da Comarca ...... de 24 de Janeiro de 2019 que deferiu a reclamação da Executada, “nos termos do douto parecer da DM do MP” [no sentido de que o valor dos juros compulsórios devidos ao Estado era de 141,71 euros], julgando-os improcedentes.


67. A Recorrente alega que a decisão agora impugnada, na parte em que determinou que “o SE deve rectificar a nota eliminando o valor dos juros compulsórios que exceda os €: 283,42, já entregues”, ofende o caso julgado que se formou sobre a decisão de que o valor dos juros compulsórios devidos ao Estado era de 141,71 euros.


68. Diz, na sua resposta ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil:

“E a decisão daquele acórdão do Tribunal da Relação ....... de 19 de Setembro de 2019, transitada em julgado, não incidiu, no que a juros compulsórios respeita, apenas, sobre aquelas quantias de € 44.150,38, de € 10.689,30, de € 435,05 e de € 55.274,33, relativas àquelas decisões, respectivas daquelas alíneas D), A) e B), transitadas em julgado, daquele acórdão do Tribunal da Relação ....... de 14 de Setembro de 2017 ?

É evidente que só sobre essas quantias incidiu esse acórdão do Tribunal da Relação ...... de 19 de Setembro de 2019.

Nisto, que consta das alegações do recurso de apelação, não atentou o despacho em apreço, nem muito menos atentou nas conclusões desse recurso, e se tivesse atentado, certamente, concluía pela ofensa de caso julgado, invocada pela recorrente como fundamento para a admissibilidade do recurso de apelação”.


69. Ora, não se consegue compreender como é que o caso julgado formado sobre uma decisão que fixa o valor dos juros compulsórios devidos ao Estado em 141,71 euros possa ser ofendido por uma decisão que fixa o valor dos juros compulsórios devidos ao Estado e à Exequente em 283,42 euros.


70. Com efeito, os juros compulsórios destinam-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado e o valor total dos juros compulsórios referido na decisão agora impugnada — 141,71 euros — corresponde ao dobro do valor juros compulsórios devidos ao Estado.


71. Em quinto lugar, a Recorrente alega que a terceira parte da decisão recorrida ofende o caso julgado formado sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018.


72. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018 confirmou a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia [de 594 237,86 euros] “acrescida de juros de mora à taxa supletiva comercial, contados sobre €385,292,82 desde 10.01.2007, e desde a citação quanto à restante parte, até efectivo pagamento”.


73. A Recorrente alega que a decisão agora impugnada, na parte em que determinou que “o SE deve  rectificar a nota de liquidação contagem dos juros quanto às quantias sobejantes após os pagamentos de 25/6/2018 e acréscimo resultante do Acórdão do STJ, tendo por referência como data limite o dia 18/10/2018, ofende o caso julgado que se formou sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018.


74. Ora, não se consegue compreender como é que o caso julgado formado sobre uma decisão que condena a Ré, agora Recorrida, a pagar juros à Autora, agora Recorrente, possa ser ofendido por uma decisão sobre a nota de honorários do Solicitador de Execução.


75. Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018 não se pronuncia, em momento nenhum, sobre os honorários devidos ao Solicitador de Execução daí que, entre a decisão sobre a qual se formou o caso julgado e a decisão que o teria ofendido, não se encontre a identidade necessária para que possa pôr-se o problema da ofensa.


76. O raciocínio só pode ser reforçado pela circunstância de a decisão impugnada, ao pronunciar-se sobre os honorários devidos ao Solicitador de Execução, remeter para a decisão sobre a qual se formou o caso julgado alegadamente ofendido (“… quanto às quantias sobejantes após os pagamentos de 25/6/2018 e acréscimo resultante do Acórdão do STJ…”).


77. Em sexto lugar, a Autora, agora Recorrente, alega que a decisão do Tribunal da Relação ....... de não admitir o recurso de apelação está em contradição com o despacho proferido em 9 de Setembro de 2019.


78. As conclusões 9.ª e 10.ª da alegação apresentada em sede de recurso de revista são do seguinte teor:

9ª- Acresce que a sua decisão está em contradição com a decisão do despacho 6573536 de 9 de Setembro de 2019, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação ....... no processo de recurso, identificado na antecedente quarta conclusão e que, após audição das respectivas recorrentes, decidiu: «Recurso(s), próprio(s), tempestivo(s) e admitido(s) com o modo de subida e efeito adequados».

10ª- Em consequência, impõe-se que a decisão do acórdão recorrido seja revogada, e substituída por outra que mande admitir o recurso, interposto pela recorrente.


79. Em complemento das conclusões 9.ª e 10.º da alegação apresentada em sede de recurso de revista, a Recorrente diz, na resposta ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil, que

“… se o respectivo despacho de 9 de Setembro de 2019, identificado na 9ª conclusão, foi proferido nesta mesma execução, e em que estiveram em causa os mesmos fundamentos da ofensa de caso julgado e da inconstitucionalidade do segmento «Julgar, sem possibilidade de recurso » da alínea c) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil, para a admissibilidade do respectivo recurso de apelação, inexistem razões para decidir de forma diversa.

Se uma vez se decide pela admissibilidade do recurso, onde fica o princípio da confiança, em que de outra vez, e posterior, e quiçá se decidirá pela inadmissibilidade do recurso?

Em parte, nenhuma”.


80. Ora, a doutrina e a jurisprudência, incluindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, têm considerado constantemente que “a apreciação genérica e tabelar por parte do relator dos aspectos formais relacionados com a admissibilidade ou com o regime do recurso não produz efeitos de caso julgado formal, não precludindo a possibilidade de posterior pronúncia em sentido diverso” [13].


81. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 16 de Outubro de 2003 — processo n.º 03B2797 —,

“O despacho do Relator de admissão do recurso no tribunal superior é sempre de carácter provisório, por ser livremente modificável pela conferência, por iniciativa do próprio Relator, dos seus Adjuntos e até das próprias partes, sem que tal represente postergação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional […] ou violação do princípio do caso julgado formal […]”.


82. Face ao carácter provisório do despacho do relator, nenhuma confiança das partes em que o recurso seja em definitivo admitido poderá ser uma confiança justificada.


83. Finalmente, a Autora, agora Recorrente, alega que “[o] despacho em apreço é, totalmente, omisso, quanto:

a) À questão da violação das disposições dos nºs 1 e 2 do artigo 655º, e do nº 2 do artigo 654º, ambos do Código de Processo Civil, que consta desde a 1ª à 6ª conclusões do recurso;

b) À questão da inconstitucionalidade material daquele segmento ‘Julgar, sem possibilidade de recurso’ da alínea c) do nº 1 do artigo 723º do Código de Processo Civil, que consta das conclusões 11ª, 12ª e 13ª do recurso;

c) À questão da inconstitucionalidade orgânica desse mesmo segmento: ‘Julgar sem possibilidade de recurso’, que consta das 14ª e 15ª conclusões do recurso, e que todas têm de ser apreciadas”.


 84. Ora, as três questões que a Autora, agora Recorrente, alega que têm de ser apreciadas relacionam-se com o mérito — com a procedência ou improcedência — do recurso de revista.


85. Em consequência, ao contrário do que alega a Autora, agora Recorrente, nenhuma das três questões suscitadas tem de ser apreciada em sede de recurso de revista, desde que o recurso de revista seja rejeitado — e, em particular, desde que o recurso de revista seja rejeitado por razões diferentes da aplicação do art. 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.


III. — DECISÃO


Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela Recorrente Neiva & Pereiras, S.A, agora Neiperhome, S.A., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.


Lisboa, 28 de Outubro de 2021


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_______

[1] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 643.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 224-232 (229) — chamando a atenção para que “jamais esteve consagrada a possibilidade de intervenção regular do Supremo numa questão em torno da admissibilidade do recurso de apelação”.

[2] Cf. acórdãos do STJ de 19 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1 — e de 21 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2.

[3] Em termos semelhantes, vide o acórdão do STJ de 3 de Novembro de 2020 — processo n.º 1560/13.1TBVRL-N.G1.S1: “Não admite recurso de revista o acórdão da Relação que confirme o despacho do relator que rejeite o recurso de apelação, por ilegitimidade do apelante, terceiro num procedimento cautelar”.

[4] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 643.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., págs. 230-231.

[5] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 347-376 (353 — nota n.º 507).

[6] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 393-429 (401 — nota n.º 576).

[7] A Autora, agora Recorrente, alega que “… o despacho em apreço alega, na sua fundamentação, fundamentos diversos dos que foram invocados pela decisão singular do Relator e pela decisão do acórdão da Relação, respectivamente, dos dias 7 de Abril de 2021 e de 20 de Maio de 2021 do Tribunal da Relação ……. para a inadmissibilidade do recurso de apelação, e, ainda, diversos dos fundamentos que foram colocados nas conclusões do recurso de revista, e com as quais a recorrente atacou a decisão daquele acórdão”. Estando em causa o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil, pretende-se precisamente dar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre os fundamentos de uma decisão de não admissão do recurso.

[8] José Alberto dos Reis, anotação ao art. 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), págs. 220-248 (237).

[9] José Alberto dos Reis, anotação ao art. 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, cit., pág. 237.

[10] Cf. acórdão do STJ de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 10066/15.3T8CBR.C1.S2 —,

[11] Vide, por último, os acórdãos do STJ de 21 de Março de 2019 — processo n.º 713/12.4TBBRG.B.G1.S1 —, de 30 de Abril de 2019 — processo n.º 4435/18.4T8MAI.S1 —de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 3245/06.6TBAMD.L2.S2 — e de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 3249/13.2TBVFX.L1.S1.

[12] José Alberto dos Reis, anotação ao art. 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, cit., pág. 237

[13] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 652.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., págs. 287-306 (288).