Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO IMPUTABILIDADE DIMINUIDA QUESTÃO NOVA MOTIVO FÚTIL MEDIDA CONCRETA DA PENA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / INTERPOSIÇÃO E EXPEDIÇÃO DO RECURSO. DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / ADMISSÃO DO RECURSO / REJEIÇÃO DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | -ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, p. 27; AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal – Parte Geral, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 65-66; -ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, Coimbra Editora, p. 39; -AUGUSTO SILVA DIAS, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª Edição, revista e actualizada, AAFDL, 2007, p.20 e 29; -FERNANDO SILVA12 Direito Penal Especial, Crimes contra as Pessoas, Quid Juris, 2005, p. 50-51 e 60 e ss. -FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, p. 26, 29, 32 e 33 : O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815; -GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 2014, Coimbra Editora, p. 446-447; -LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1997, Rei dos Livros, 2.ª Edição, 2.º vol., p. 43; -M. MIGUEZ GARCIA, J. M. CASTELA RIO, Código Penal, Parte geral e especial, 2015, 2.ª Edição, Almedina, p. 168 e 531; -MAIA GONÇALVES, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª Edição, p. 515; -MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44; -MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 395; -PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE Comentário do Código Penal, 3.ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, 2015, p. 512. -TERESA SERRA, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, p. 63, 64 e 66. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARIGOS 671.º, N.º 3 E 672.º; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL : - ARTIGOS 4.º, 414.º, N.º 2 E 420.º, N.º 1, ALÍNEA B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12-07-1989, IN BMJ N.º 389; -DE 25-06-1997, PROCESSO N.º 96P1253; -DE 04-10-2001, PROCESSO N.º 1675/01; -DE 14-03-2002, ACÓRDÃO DE UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/02; -DE 15-12-2005, PROCESSO N.º 05P2978; -DE 17-01-2007, PROCESSO N.º 06P3845; -DE 11-07-2007, PROCESSO N.º 1583/07; -DE 26-09-2007, PROCESSO N.º 07P2591; -DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 07P4730; -DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 08P4030; -DE 13-07-2009, PROCESSO N.º 59/07.0GCVPA.S1; -DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 401/07.JELSB.L1.S1; -DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 58/08.4JAGRD.C1.S1; -DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 6/09.4JAGRD.C1.S1; -DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1; -DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 894/09.4PBBRR.S1; -DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 127/10.0JABRG.G2.S1; -DE 17-04-2013, PROCESSO N.º 237/11.7JASTB.L1. S1; -DE 15-05-2013, PROCESSO N.º 154/12.3JDLSB.L1.S1; -DE 16-10-2013, PROCESSO N.º 455/12.0PCLSB.L1.S1; -DE 19-02-2014, PROCESSO N.º 168/11.0GCCUB.S1; -DE 27-05-2014, PROCESSO N.º 33/06.3TMSNT.L1.S1, IN SASTJ - SECÇÕES CIVEIS - 2014, WWW.STJ.PT; -DE 25-06-2014, PROCESSO N.º 472/12.0JABRG.G1.S1, IN SASTJ, SECÇÕES CRIMINAIS, JANEIRO – DEZEMBRO, 2014; -DE 03-07-2014, PROCESSO N.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1; -DE 02-11-2014, PROCESSO N.º 56/11.0SVLSB.E1.S1; -DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 445/12.3PBEVR.E1.S1; -DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 158/14.1PBSXL.L1; -DE 13-04-2016, PROCESSO N.º 61/15.8PFLRS.L1.S1; -DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 171/12.3JBLSB.L1.S1; -DE 01-02-2017, PROCESSO N.º 335/08.4GAPMS.C2; -DE 09-03-2017, PROCESSO N.º 582/05.0TASTR.E1.S1; -DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 2183/14.3JAPRT.P1; -DE 28-04-2017, N.º 166/10.1TAORQ.E1.S1; -DE 20-09-2017, N.º 596/12.4JABRG.G2.S1. | ||
| Sumário : | I -O tema da imputabilidade diminuída não foi suscitado no recurso perante o tribunal da relação, somente agora sendo tal questão suscitada. Os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões novas que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal – o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já decidido, não profere decisões novas. II - Consequentemente, tal questão não poderá ser objecto de conhecimento no âmbito do presente recurso que, nesta parte, se rejeita por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP. III - Não obstante, sempre se dirá que a questão da alegada imputabilidade diminuída em resultado da ingestão de uma quantidade considerável de bebidas alcoólicas não assume aqui qualquer relevo, uma vez que interessa é apurar se, em determinada actuação criminosa se verifica uma situação que, afectando o agente, possa interferir na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. Ora, no caso, não existem quaisquer dados ou elementos que indiciem um estado de imputabilidade diminuída, como pretende o recorrente. IV - É, também, indiscutível que a morte da vítima foi produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade, tendo sido determinada por motivo fútil, como bem decidiram as instâncias. Na leitura compreensiva dos factos provados, o contexto de conflito revela uma actuação com intenção de matar, sangue frio na execução, insensibilidade e indiferença, um móbil de actuação despropositada, um motivo sem sentido perante o senso comum (o facto do ofendido ter dito ao arguido no final do almoço para não beber mais porque iam trabalhar), por ser totalmente irrelevante na adequação ao facto, sem explicação racional plausível. V - No caso, é muito elevado o grau de ilicitude dos factos assumindo a culpa do arguido a forma de dolo directo, em elevada intensidade. O arguido manifestou em todo o processo executivo do crime uma vontade firme dirigida ao facto e à concretização do resultado final. O recorrente não tem antecedentes criminais. Atendendo aos factos e à personalidade do arguido, consideramos que a pena de 17 anos de prisão que lhe foi aplicada no acórdão recorrido, inferior ao ponto médio da moldura abstracta, é adequada e justa, satisfazendo-se as exigências de prevenção geral que, com particular intensidade, aqui se fazem sentir, medida que também já tem em consideração as necessidades de prevenção especial. VI - Tendo o acórdão recorrido confirmado, por unanimidade, toda a decisão da 1.ª instância, nomeadamente o segmento relativo à indemnização civil devida à assistente e aos filhos da vítima, sem outra fundamentação jurídica, verifica-se dupla conforme. Não estando em causa a aplicação do regime de revista excepcional do art. 672.º, do CPC, não é admissível recurso para o STJ, nos termos do disposto nos arts. 414.º, n.º 2, do CPP e 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 4.º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
«O recorrente foi condenado na 1ª Instância, em autoria material, e com dolo directo, pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artºs 131º e 132º nº 1 e nº 2 e) do CP, para além do mais, na pena de 17 anos de prisão. Neste TRP, a matéria de facto que ele impugnava e as questões de direito que suscitou, foram todos julgados improcedentes e mantida a decisão de 1ª Instância (acórdão de fls. 1106 e seguintes). Vem agora o recorrente, suscitar quase todas as mesmas questões (afastando a anteriormente invocada legítima defesa) e dizendo que, na altura dos factos e como resulta da factualidade provada, tinha ingerido muitas bebidas alcoólicas e por isso devia ter sido considerada a sua imputabilidade diminuída – com reflexos necessários na medida da pena. Mantém que não se verificam as circunstâncias agravativas do artº 132º nºs 1 e 2 do CP e muito menos a da alínea e) do nº 2 (motivo fútil). Pugna, assim, para que a qualificação jurídica dos factos seja alterada para o crime de homicídio simples, previsto no artº 131º do CP e que a pena a aplicar, e que no seu entender, é a justa e adequada, seja fixada em 8 anos de prisão. Que, no caso de se manter a agravação do crime de homicídio, a pena não deverá ultrapassar os 12 anos de prisão. *** Apesar de todo o esforço argumentativo do recorrente, afigura-se-nos que não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, os argumentos que expende, com vista à sua pretensão, são considerações genéricas, que já utilizou no recurso interposto do acórdão da 1ª instância e que foram devidamente analisadas no acórdão ora impugnado. Atenta toda a factualidade dada como provada e todo o circunstancialismo em que o homicídio ocorreu, não se vê como será possível arredar a qualificação da actuação do arguido como de especial censurabilidade e motivo fútil que o desencadeou – aliás, bem fundamentadas na análise da matéria de facto e de direito do acórdão da 1ª Instância e que neste Tribunal da Relação foi sufragado. E nem se diga que o recorrente agiu num quadro de inimputabilidade diminuída. Como é sabido” a inimputabilidade assenta na capacidade do agente, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude do mesmo e agir de acordo com essa avaliação”. O que não se verifica no caso sub judice. Embora sabendo-se que a ingestão de bebidas alcoólicas pode originar perturbações no regular funcionamento da mente, nomeadamente ao nível da consciência e da vontade, não ficou demonstrado nos autos que as bebidas alcoólicas ingeridas pelo arguido o tenham incapacitado de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação – pelo que não pode aqui funcionar a figura do imputabilidade diminuída, com mitigação da sua culpa, que não resulta minimamente da matéria de facto provada. O acórdão impugnado, analisou a nosso ver, e salvo melhor opinião, todas as questões fácticas e de direito que lhe foram submetidas a apreciação, com fundamentação bastante e suficiente, que acolhemos, e que determinaram a solução de direito final. A medida da pena encontrada, tendo em conta todos os circunstancialismos dados como provados e, devidamente escalpelizados no acórdão recorrido, é proporcional e adequada ao grau de culpa do arguido, á elevada gravidade do ilícito cometido e às necessidades prementes de prevenção geral e especial que o caso concreto exige. Não se nos afigura que foi cometido qualquer erro de direito na avaliação e aplicação das normas legais aplicáveis, e aplicadas, no acórdão em crise. Aderindo, no seu todo, aos termos e fundamentação do acórdão impugnado, entendemos que o recurso, na nossa óptica, deverá ser julgado improcedente.»
6. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se reproduz:
«I Como decorre das respectivas conclusões, o arguido submete a reexame as seguintes questões: - Erro na subsunção dos factos no homicídio qualificado; - Medida da Pena; - Indemnização civil. Defende, em síntese, que «Considerando o estado de imputabilidade diminuída do Recorrente à prática dos factos, só poderia ser-lhe imputada a prática… de um crime de homicídio simples…, sendo mais ajustada, no caso em concreto, uma medida da pena não muito superior ao mínimo legal previsto de 8 anos.» Perante a manutenção da qualificação sustenta que a pena não deverá ultrapassar o mínimo da moldura, de 12 anos. II Respondeu o Ministério Público (1298-1300) defendendo a improcedência do recurso. Considera, em síntese, que «não se vê como será possível arredar a qualificação da actuação do arguido como de especial censurabilidade e motivo fútil que a desencadeou…», e por outro lado, no que respeita à imputabilidade diminuída, salienta que «não ficou demonstrado nos autos que as bebidas alcoólicas ingeridas pelo arguido o tenham incapacitado de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação – pelo que não pode aqui funcionar a figura da imputabilidade diminuída, com mitigação da sua culpa, que não resulta da matéria de facto provada.» Finalmente, quanto à medida da pena, defende que «é proporcional e adequada ao grau de culpa do arguido, à elevada gravidade do ilícito cometido e às necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto exige.» III 1. Nada se nos oferece dizer quanto à indemnização civil, posto que o Ministério Público não representa qualquer das partes. 2. Acompanhamos a resposta da Ex. ma Procuradora-Geral Adjunta. Permitimo-nos pequenas considerações complementares. 2.1 Cremos não merecer qualquer reserva a qualificação do homicídio pela alínea e), pelos fundamentos constantes do acórdão. Não relevando, para o caso, a polémica doutrinária sobre se as circunstâncias do nº 2 do art. 132.º do Cód. Penal são elementos do tipo de ilícito, de culpa, de um ou de outra ou meramente circunstâncias determinantes da medida da pena, deve ser aceite a tese maioritária da doutrina que os define como elementos constitutivos do tipo de culpa, ou como refere o Professor Figueiredo Dias[1] não é o “maior desvalor da conduta o determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, é dizer, o especial tipo de culpa do homicídio agravado. Só assim se podendo compreender e aceitar que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem em definitivo a ser negada”. O acórdão recorrido, sob o n.º 14, dá como provado que o arguido agiu «por um motivo fútil». Ora, tratando-se de matéria de facto, apenas tem o significado (factual e conclusivo) literal, ou seja, insignificante. Importa, pois, averiguar se preenche o conceito jurídico previsto naquela qualificativa. Motivo “fútil”, é um motivo sem importância, incompreensível, altamente desproporcionado para o homem médio. Ora, como resulta da matéria de facto provada (nº 5), aquando dos factos, a vítima expressou o seu desagrado pelo facto de o arguido ter pedido um segundo meio bagaço, dizendo-lhe “não bebas porque vamos trabalhar de tarde”. Respondeu o arguido chamando-lhe “filho da puta”, ao que a vítima retorquiu com idêntico epíteto (6). É nestas circunstâncias que surge subitamente a agressão letal, com três facadas (6, 7 e 8), que só não prosseguiu por via da intervenção de outra pessoas que se encontravam no local (9). A mera troca dos aludidos epítetos, sem que se tivessem dados como provados quaisquer outros factos interferentes na agressão, nomeadamente ocorridos no passado, são manifestamente reveladores da insignificância da motivação, bem como da desproporção reactiva. Deverá, assim, improceder o recurso neste segmento. 2.2 Socorre-se, agora, o arguido, para afastar a qualificação, do seu alegado estado de alcoolizado, convocando a prova produzida em audiência, que, na sua opinião, o atesta. Porém, em lado algum da matéria de facto se mostra provado que o arguido estava alcoolizado, ou de alguma forma perturbado, com diminuição da sua capacidade de autodeterminação. E nem sequer as regras da experiência permitem concluir que a quantidade de bebidas consumidas (segundo a testemunha Barbedo, meia caneca de vinho e meio bagaço, pois a agressão surge imediatamente após o outro pedido de mais meio bagaço) poderia causar aquela desenfreada euforia letal. E assim, não havendo qualquer suporte factual que sustente o estado de embriaguez, ou de imputabilidade diminuída, deverá improceder, igualmente, o recurso, neste segmento. 2.3 E, finalmente, no que respeita à medida da pena, nada se nos oferece acrescentar à fundamentação avançada pelas instâncias, não se detectando circunstâncias de valor atenuante significativo a justificar um desagravamento da pena, que assegura adequadamente as sua finalidades. 3. Em suma: Em suma: somos do parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.» Como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal de 27-01-2010 (Proc. n.º 401/07.JELSB.L1.S1 - 5.ª Secção), a imputabilidade diminuída pressupõe e exige a existência de uma anomalia ou alteração psíquica (substrato bio-psicológico) que afecte o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (efeito psicológico ou normativo). Nos casos ditos de imputabilidade diminuída ou de imputabilidade duvidosa, ou atenuada, citando M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, «comprova-se a existência de uma anomalia psíquica (…) mas sem que se tornem claras as consequências que daí devem fazer-se derivar relativamente ao elemento normativo-compreensivo exigido; casos pois em que é pouco clara ou simplesmente parcial a compreensibilidade das conexões objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente». As consequências fazem-se sentir, segundo os autores citados, na determinação do grau de culpa ou da medida da pena do imputável diminuído, pois é de um imputável que se trata[7]. Conforme também se considera no acórdão do STJ de 27-05-2010 (Proc. n.º 6/09.4JAGRD.C1.S1 – 3.ª Secção), a imputabilidade diminuída deve, na determinação da medida da pena, entrar, conjuntamente com todas as demais circunstâncias, na ponderação global a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, ou inclusivamente na avaliação do circunstancialismo que fundamenta a atenuação especial.
Interessa é apurar se, em determinada actuação criminosa se verifica uma situação que, afectando o agente, possa interferir na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
Ora, no caso sub judice não existem quaisquer dados ou elementos que indiciem um estado de imputabilidade diminuída, como pretende o recorrente.
Na verdade, como bem salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, como também o sublinhara a sua Ex.ma Colega junto do Tribunal a quo, «em lado algum da matéria de facto se mostra provado que o arguido estava alcoolizado, ou de alguma forma perturbado, com diminuição da sua capacidade de autodeterminação.
3.1.5. O crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132.º do Código Penal, constitui uma forma agravada de homicídio. A qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no nº 1 da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 do artigo 132.º.
«O critério generalizador, lê-se no acórdão desse Supremo Tribunal de 21-01-2009 (Proc. n.º 08P4030), está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente; as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral. Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como, também por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza. Mas, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão, ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. A qualificação do homicídio do artigo 132º do Código Penal supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (cfr. FIGUEIREDO DIAS, "Comentário Conimbricense do Código Penal", vol. I, págs. 27-28). O modelo de construção do tipo qualificado - qualificado pelo especial tipo de culpa - através da enunciação do critério geral, moldado pela densificação através dos exemplos-padrão, não permitirá, por seu lado, salvo afectação do princípio da legalidade, «fazer um apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga» (cfr. idem, pág. 28)».
Como, mais recentemente, se considera no acórdão deste Supremo Tribunal de 30-03-2016, proferido no processo n.º 158/14.1PBSXL.L1 - 3:ª Secção:
«O artigo 132 do Código Penal define o tipo de crime de homicídio qualificado constituindo uma forma agravada de crime em relação em relação ao tipo do artigo 131 do mesmo diploma. Objectivamente o tipo de crime assenta nos mesmos factos dos que estão previstos no artigo 131 funcionando a qualificação assente na combinação de um critério de culpa com a técnica dos exemplos padrão.
O critério da qualificação está definido no nº 1 do artigo 132 e consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Algumas das circunstâncias que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade, ou perversidade, estão enumeradas no nº 1 do mesmo normativo.
A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa. Seguindo Roxin, por tipo de culpa entende-se aquele que, na descrição típica da conduta, contem elementos da culpa que integra factores relativos á actuação do agente que estão relacionados com a culpa mais grave ou mais atenuada. A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobe a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. Em suma, o agente actua culposamente quando realiza um facto ilícito podendo captar o efeito de chamada de atenção da norma na situação concreta em que desenvolveu a sua conduta e, possuindo uma capacidade suficiente de auto controlo, e poderia optar por uma alternativa de comportamento.
O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar especial censurabilidade àquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado à qualificação [[8]]».
Como se consigna em recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-09-2017, proferido no processo n.º 596/12.4JABRG.G2.S1 – 3. ª Secção, relatado pelo ora relator (inédito), o homicídio qualificado constitui, como tem sido unanimemente apontado, um tipo especial de culpa agravada, evidenciado nas circunstâncias enunciadas no n.º 2, que têm carácter exemplificativo, aí se referenciando contributos da doutrina e da jurisprudência relativos à qualificação do crime.
Assim, segundo FIGUEIREDO DIAS, «a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.º 2». E que «a verificação desses elementos, por um lado, não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; por outro lado, a sua não verificação não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (não deve recear-se o uso da palavra “análogos”!) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador», concluindo: «Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador - o Leitbildtatbestand (…) – que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º- 2»[9].
E a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem mantido uma interpretação do tipo do artigo 132.º do Código Penal como sendo baseado estritamente na culpa mais grave, revelada pelo agente, tendo como fundamento o facto do agente revelar especial censurabilidade ou perversidade no seu comportamento, sendo ainda entendimento uniforme deste Supremo Tribunal o de que as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, os chamados exemplos-padrão, são meramente exemplificativas, não funcionando automaticamente e devem ser compreendidas enquanto elementos da culpa, como se dá nota no acórdão de 02-4-2008, proferido no processo n.º 07P4730, onde se referencia abundante jurisprudência sobre este tópico.
No que especialmente releva para o caso agora em apreço, cumpre insistir, quanto à cláusula geral do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, que, subjacente à especial censurabilidade ou perversidade está um maior grau de culpa que o agente manifesta nas circunstâncias elencadas, o que motiva a agravação.
Como considera TERESA SERRA, «a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No artigo 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial, que existe quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores”. A especial perversidade supõe «uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade». Dominantemente, refere a autora, entende-se que só se pode decidir que a morte foi causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto[10].
Para FIGUEIREDO DIAS, «[o] especial tipo de culpa do homicídio doloso é em definitivo conformado através da verificação da «especial censurabilidade ou perversidade» do agente. O pensamento da lei é o de pretender imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas[11].
Segundo FERNANDO SILVA, a especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada. A especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente toma a decisão sob grande reprovação atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento. O agente deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto[12].
Por fim, o entendimento de AUGUSTO SILVA DIAS segundo o qual «[h]á unanimidade na doutrina e jurisprudência nacionais em torno da ideia de que, em último termo, a qualificação do homicídio assenta num especial tipo de culpa: toda a punição por homicídio qualificado tem de passar pela comprovação da especial censurabilidade ou perversidade do agente (n.º 1) e isso exige uma ponderação final da atitude deste»[13].
3.1.6. Retomando o caso presente neste recurso, verificamos que o acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1.ª instância, considerou verificada a circunstância qualificativa referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, segundo a qual, é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância do agente ser determinado por qualquer motivo fútil.
Segundo FIGUEIREDO DIAS, «[o] exemplo-padrão constante da alínea [e)] é, diferentemente do que sucede com os anteriores, estruturado com apelo a elementos estritamente subjectivos, relacionados com a especial motivação do agente. (…) Ser determinado a matar por qualquer motivo torpe ou fútil significa que o motivo da actuação avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana»[14].
Sendo no subjectivismo do agente que deverá ser encontrada a natureza da motivação do crime para efeitos de futilidade do motivo, circunstância concretamente considerada na decisão recorrida, motivo fútil é, segundo M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, o motivo «notoriamente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime praticado»; para além da desproporcionalidade, deve acrescer a insensibilidade moral, que tem a sua manifestação mais alta na brutal malvadez ou se traduz em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos que, pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reacção homicida. (…) Será o «motivo de importância mínima», mas também o «motivo frívolo, leviano, a ninharia» que leva o agente à prática de um grave crime, «na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida»[15].
Motivo fútil é entendido por MAIA GONÇALVES como «um motivo sem relevo, sem importância mínima ou manifestamente desproporcionado segundo as concepções da comunidade, incapaz portanto de razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta»[16].
No comentário de LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, «Motivo fútil é o motivo de importância mínima».
O motivo é fútil – prosseguem estes autores – «quando notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius, e em relação ao crime de que se trata. Se o motivo torpe revela um grau particular de perversidade, o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral»[17].
Perante a censurabilidade que merece junto da comunidade, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE define o «motivo ou fútil» como o «motivo incompreensível ou inexplicável à luz do modo de agir do homem médio ou mesmo revelador de um baixo carácter»[18].
Também a jurisprudência, como se dá nota no acórdão deste Supremo Tribunal, de 13-04-2016, proferido no processo n.º 61/15.8PFLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, relatado pelo ora relator, se tem pronunciado neste sentido.
Assim, no acórdão de 31-01.2012 (Proc. n.º 894/09.4PBBRR.S1 - 3ª Secção), considera-se «motivo fútil» como o motivo sem valor, insignificante, ridículo, que não tem relevo, que não pode razoavelmente explicar a conduta do agente, que é notavelmente desproporcionado ou inadequado, na perspectiva do homem médio e em relação ao crime de que se trata, tendo em vista a situação concreta (vide neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 1989, in BMJ n.º 389). O motivo gratuito, frívolo, despropositado ou leviano, avaliado segundo os padrões éticos geralmente aceites na comunidade. Ele assenta, pois, numa ideia de desproporcionalidade flagrante entre a conduta da vítima e a atitude do agente, que choca frontalmente com o sentimento comunitário de justiça.»
Como se lê nos acórdãos de 17-01-2007 (Proc. n.º 06P3845 – 3.ª Secção), e de 26-09-2007 (Proc. n.º 07P2591 – 3.ª Secção): «Na doutrina, tem sido atribuído ao motivo fútil o alcance de uma razão incompreensível para a generalidade das pessoas, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) o crime, revelando o facto, inteiramente desproporcionado, repudiado pelo homem médio, profunda insensibilidade e inconsideração pela vida humana. A nossa jurisprudência, a tal respeito, não se dissocia desse entendimento, identificando o motivo fútil não tanto pelo seu pouco relevo ou importância, mas sim pela «desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal em que ela se objectivou: no fundo o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade» – Ac. do STJ de 04-10-2001, Proc. n.º 1675/01 – 5.ª; motivo fútil é «o notoriamente desproporcionado ou inadequado aos olhos do homem médio, denotando o agente, com isso, o egoísmo, intolerância, prepotência, mesquinhez» – Ac. do STJ de 25-06-97, Proc. n.º 96P1253; motivo fútil será o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática do crime, na inteira desproporção entre o motivo e a reacção homicida – Ac. do STJ, de 15-12-2005, Proc. n.º 05P2978.»
No acórdão do STJ de 13-07-2009 (Proc. n.º 59/07.0GCVPA.S1 – 5.ª Secção), já se considerara: «(…) VIII - Provando-se que o arguido, aborrecido com o facto de o ofendido lhe ter fechado a porta e não lhe ter dado dinheiro, abriu a porta a pontapé e, aberta a mesma, acto contínuo, disparou um tiro de arma de fogo, em direcção do ofendido, atingindo-o na cabeça e provocando-lhe a morte, fica afastada a alegação de que se não apurou o motivo da acção, o que impediria a sua qualificação como fútil. IX - Mas, encontrado o motivo pelo qual agiu o recorrente – aborrecido com o facto de o ofendido lhe ter fechado a porta e não lhe ter dado dinheiro –, importa ver se o mesmo, como entenderam as instâncias, é fútil. X - Não merece qualquer censura a qualificação do homicídio praticado pelo recorrente, designadamente por ter agido por motivo fútil, se ele matou a tiro de arma de fogo disparada a curta distância um velho de 89 anos, seu conhecido de muitos anos, de madrugada na casa deste, quando ele, frágil e indefeso, se encontrava apenas acompanhado da mulher, igualmente idosa, depois de a vitima o ter auxiliado emprestando-lhe uma ferramenta às 3h30, aborrecido com o facto de o ofendido lhe ter fechado a porta e não lhe ter dado dinheiro que lhe pedira agressivamente. XI - É um motivo claramente desproporcionado, inadequado face à génese do crime e ao modo de execução, que torna este incompreensível para a generalidade das pessoas, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) o crime, revelando o facto, inteiramente desproporcionado, repudiado pelo homem médio, profunda insensibilidade e inconsideração pela vida humana, insensibilidade moral traduzida na brutal malvadez do agente.»
No acórdão do STJ de 27-05-2010 (58/08.4JAGRD.C1.S1 – 3.ª Secção), caracteriza-se o «motivo fútil» como «o motivo de importância mínima. Será também o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida, o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime de que se trate, o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática».
No acórdão do STJ de 16-10-2013 (Proc. n.º 455/12.0PCLSB.L1.S1 – 3.ª Secção), apresenta-se o «motivo fútil» como a circunstância qualificativa «com relação à motivação do agente, é a que surge fundada num profundo desprezo do valor da vida humana, acção que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta; é um motivo que de tão pouco ou imperceptível relevo, não revelador de adequação e que faz avultar a desproporcionalidade entre o que impulsiona a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que aquela se objectivou Neste sentido e alcance, em data recente, se pronunciou o STJ nos seus ACs. de 27.6.2012, Rec.º n.º 127/10.0JABRG.G2.S1e de 17.4.2013, P.º n.º 237/11.7JASTB.L1. S1. (…) O motivo fútil é incapaz de fornecer uma explicação em termos razoáveis, insignificante, mesquinho, demonstrando insensibilidade moral do agente -Jurisprudência Criminal, 288, RJ, 3402, 346. É aquele que se apresenta com antecedente psicológico desproporcionado com a reacção homicida, tendo em vista a sensibilidade normal média, assim Heleno Cláudio Fragoso. Significa que o motivo de actuação avaliado segundo as regras éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente baixo, repugnante, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pela vida humana, sintetiza abrangentemente o Prof. Figueiredo Dias, in Comentário citado, pág. 32».
No acórdão do STJ de 19-02-2014 (Proc. n.º 168/11.0GCCUB.S1 – 3.ª Secção), exprime-se igualmente o entendimento de que motivo fútil «é o motivo de importância mínima. Será, também, o motivo "frívolo, leviano, a “ninharia” que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida", o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime praticado; o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática».
Referindo-se ainda neste acórdão que «o vector fulcral que identifica o "motivo fútil" não é pois tanto o que imprime a ideia de tão pouco ou imperceptível relevo, quase que pode nem chegar a ser motivo, mas sim, aquele que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou: - no fundo, em essência, o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade, sendo que esta pressupõe um motivo por ela rotulável e que dela e por ela se envolva (Ac. do STJ de 4/10/2001, proc. nº 1675/01-5ª)».
2.1.7. Perante os elementos da doutrina e jurisprudenciais que se recensearam e os elementos de facto provados, também nós consideramos juridicamente correcta a qualificação jurídica dos factos efectuada pelas instâncias.
No caso presente, é indiscutível que a morte da vítima foi produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade, tendo sido determinada por motivo fútil, como bem decidiram as instâncias. O que levou o arguido a praticar o crime assenta, na verdade, num motivo frívolo, leviano, uma ninharia que levou o arguido a praticar o crime.
Já no final da refeição em que participaram o arguido, a vítima e a testemunha EE, todos serventes da construção civil, II reagiu com desagrado pelo facto de o arguido ter pedido um segundo meio bagaço, dizendo «não bebas porque vamos trabalhar de tarde», ao que o mesmo arguido lhe respondeu chamando-lhe «filho da puta», replicando a vítima como a mesma expressão (factos 1, 5 e 6). Nessa sequência, o arguido levantou-se de súbito, agarrou numa das facas de gume serrilhado que se encontrava pousada na mesa, contornou esta, vindo a desferir três golpes no corpo da vítima, o último dos quais encontrando-se ela já no chão (factos 6 e 7).
Na fundamentação aduzida sobre o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, o acórdão recorrido manifesta concordância com a decisão da 1.ª instância onde é desenvolvida, a propósito da qualificação do crime de homicídio por motivo fútil, a argumentação extraída do acórdão do STJ de 27-06-2012, processo n®. 127/10.0JABRG.G2.S1: " (...) O homicídio pode ter na sua origem uma situação que face à experiência comum poderia conduzir aquele desenlace. Porém, casos existem em que o homicídio surge numa situação em que de todo não era expectável, em que são mínimos os motivos que lhe estão causa. A prática do crime surge aqui como resultado de um processo pautado pela ilógica, ou de plena irracionalidade, em que uma culpa do agente acentuada por um alto grau de censurabilidade leva a tirar a vida a alguém por razões fúteis».
No caso em apreciação, lê-se nessa decisão da 1.ª instância, «os factos provados integram a apontada qualificativa do homicídio "motivo fútil". O motivo que levou o arguido o efectuar na vítima três golpes com uma faca no final de uma refeição que ambos efectuaram num restaurante - o facto de a vítima lhe ter dito para não beber um segundo bagaço porque tinham de ir trabalhar de tarde - constitui um motivo insignificante, de tão pouco relevo que a sua conduta surge como não expectável, ilógica, irrazoável, e, por isso, particularmente censurável, moralmente repugnante, constituindo um motivo fútil».
Também no acórdão recorrido se considera que, «de acordo com a matéria de facto provada, o motivo que determinou a agressão fatal foi efectivamente um motivo fútil que, em condições normais, não a desencadeariam e, muito menos, com a determinação, agressividade e violência demonstradas pelo arguido. Note-se que a terceira facada foi desferida com a vítima já no solo, ao mesmo tempo que gritava "eu mato-te". Esta expressão foi usada repetidamente pelo arguido durante as agressões e também já depois de estas terem ocorrido (cf. pontos 7 e 8 dos facos provados). O quadro factual é, como referiu a decisão recorrida, claramente revelador de uma elevadíssima censurabilidade e perversidade e, portanto, enquadrável no art. 132.º, 1 e 2 al. e) do C. Penal: homicídio qualificado, determinado por motivo fútil».
Concorda-se com esta apreciação. Do exame do circunstancialismo concreto em que os factos foram praticados resulta não só que o sentimento que determinou o arguido é claramente desproporcionado relativamente à gravidade do crime que cometeu, mas também que o motivo que despoletou a prática do crime não é, de forma alguma, capaz de explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a sua actuação. Não se vislumbra a mínima razão que justifique a brutalidade com que o arguido agiu.
A conduta do arguido revela, pois, sem margem para dúvidas, uma especial censurabilidade e perversidade, atenta a forma despropositada e repugnante como matou o malogrado II, revelando um instinto de agressividade invulgar, desferindo-lhe três golpes com uma faca, um dos quais quando a vítima já se encontrava no chão, sendo que, após os golpes, ainda tentou ir no alcance do ofendido, apenas porque este o censurou por ter pedido «um segundo meio bagaço», dizendo-lhe para não beber porque iriam trabalhar de tarde, ou porque lhe chamou «filho da puta», após o arguido lhe ter dirigido igual epíteto.
Examinando o circunstancialismo concreto em que os factos foram praticados resulta, reafirma-se, não só que o sentimento que determinou o arguido é claramente desproporcionado relativamente à gravidade do crime que cometeu, mas também que o motivo que despertou a prática do crime não é capaz de explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a actuação do arguido.
A conduta, os sentimentos e motivação que lhe subjazem resultam dos factos provados e revelam um despropósito e uma desproporção inadmissível face à gravidade do crime que foi cometido, traduzindo sentimentos de egoísmo, intolerância, insensibilidade moral, mesquinhez e intenso desprezo pelo valor da vida humana, tornando evidente que, em concreto, o arguido agiu por motivo fútil, qualificando-se, por essa via o homicídio que praticou. Na verdade, a «imagem global do facto», tal como resulta do complexo dos factos provados contextualmente interpretados, revela que o arguido-recorrente agiu por motivo fútil, motivado pelo pedido que lhe fez no sentido de não beber o «segundo meio bagaço» que pedira, pois iam trabalhar de tarde, ou porque lhe chamou «filho da puta», expressão que, no entanto, foi proferida após o arguido ter proferido a mesma expressão, sem a ocorrência de qualquer desavença ou situação anterior com significado relevante.
É verdade que, como consta da motivação da decisão de facto, em que se atribui particular relevância ao depoimento da testemunha EE, colega de trabalho do arguido e da vítima e que os acompanhou durante toda a manhã do dia dos factos e com eles almoçou na mesma mesa, «[d]durante a manhã, cerca das 10,00 horas, o falecido insurgiu-se contra o arguido pelo facto de este querer ir beber uma cerveja. Eles discutiram e chamaram filho da puta um ao outro». No entanto, referiu a dita testemunha que o arguido acabou por beber a cerveja e «depois acalmaram, continuaram a trabalhar e mais tarde foram todos almoçar». Afirmou ainda a dita testemunha que, «quando o empregado serviu os pratos da comida, o falecido comentou, dizendo ao arguido em tom de voz normal “filho da puta o teu prato é melhor que o meu”. Ao que o arguido respondeu que já tinha ido outras vezes àquele restaurante e que, por isso, o patrão já o conhecia. Esclareceu que este diálogo não ocasionou mal estar entre eles, tendo continuado a refeição calmamente». Em face do depoimento dessa testemunha, lê-se na mesmo motivação, «o tribunal ficou convencido de que (…) na manhã do dia da ocorrência dos factos. O arguido e a vítima tiveram, efectivamente, uma discussão apenas porque a vítima chamou a atenção do arguido pelo facto de ele ter ingerido cerveja durante o trabalho. Apesar disso, posteriormente e mesmo no interior do restaurante durante a refeição, eles mantiveram uma relação pacífica (sublinhado agora), até o arguido ter pedido um segundo meio bagaço e de a vítima ter reagido, dizendo-lhe para não beber porque tinham de ir trabalhar». Olhando para o filme e dinâmica dos acontecimentos concluímos também, como as instâncias, que o «comportamento reactivo» do arguido foi «inusitado e inexplicável».
Não descortinamos «a ocorrência de qualquer desavença ou situação anterior com significado relevante» que, a ter-se verificado, poderia descaracterizar a futilidade do motivo, como se depreende do já citado acórdão de 13-04-2016. O desaguisado verificado entre a vítima e o arguido foi prontamente sanado e ultrapassado, tendo os mesmos decidido tomar o almoço juntos, durante o qual mantiveram uma «relação pacífica».
A futilidade do motivo da actuação do arguido-recorrente insere-se plenamente na descrição e caracterização que a doutrina e a jurisprudência vem fazendo sobre tal circunstância ou exemplo-padrão, acima referenciadas.
Na leitura compreensiva dos factos provados, o contexto de conflito revela uma actuação com intenção de matar, sangue frio na execução, insensibilidade e indiferença, um móbil da actuação despropositada, um motivo sem sentido perante o senso comum, por ser totalmente irrelevante na adequação ao facto, sem explicação racional plausível. O arguido-recorrente praticou tão grave crime por «motivo de importância mínima», por uma «ninharia» numa total e incompreensível desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida, por um motivo, convocando a impressiva expressão de FIGUEIREDO DIAS, «pesadamente repugnante, baixo ou gratuito».
O modo de actuação do arguido e o «motivo fútil» por que se moveu, por ser claramente desproporcionado e inadequado à acção, que é ilegítima, injustificada e objectivamente censurável, são reveladores de uma especial censurabilidade ou perversidade.
Observa-se uma correcta avaliação e valoração global dos factos praticados pelo arguido, integrando a conduta do arguido-recorrente, ao matar o II, a qualificativa de motivo fútil, pelo que se constituiu como autor material de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea e), do Código Penal.
Pelo exposto, não merece qualquer censura a qualificação do homicídio praticado pelo arguido agora recorrente operada na decisão recorrida. Improcede, assim, a sua pretensão no sentido da condenação pelo crime de homicídio simples, negando-se provimento ao recurso nesta parte.
3.2. Medida da pena
3.2.1. Questiona o recorrente a medida da pena que lhe foi aplicada, entendendo, como mais ajustada, a pena de 8 anos de prisão, mínimo legal para o crime de homicídio simples. Na hipótese de se considerar «correcta a imputação da prática, em autoria, de um crime de homicídio qualificado, [a pena de prisão a aplicar] nunca poderia ter excedido o mínimo previsto de 12 anos».
Por força da integração dos factos praticados no tipo legal do crime de homicídio qualificado, prejudicada fica a determinação da medida da pena em função do crime de homicídio simples.
3.2.2. Posto isto, cumpre dizer que o crime de homicídio qualificado praticado pelo arguido-recorrente é punido com a pena de 12 a 25 anos de prisão.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40.º, n.º 2, do mesmo Código. Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal). Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15-12-2011, proferido no processo n.º 706/10.6PHLSB.S1 – 5.ª Secção, convocado no acórdão de 27-05-2015 (proc. n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1 – 3.ª Secção): «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.» Lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-07-2014 (proc. n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1 – 3.ª Secção) que «a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização». Como justamente refere MARIA JOÃO ANTUNES, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens»[19].
A medida da pena, considera a mesma autora, «há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospectivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida»[20].
3.2.3. O acórdão recorrido fundamenta a confirmação da pena de 17 anos fixada na 1.ª instância nos seguintes termos: Nos termos do artigo 71.º do Código Penal, a medida concreta da pena é fixada em função da culpa e das exigências da prevenção, devendo atender, nomeadamente, à ilicitude do facto, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados na prática do crime e à sua motivação, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior aos factos, à sua falta de preparação para manter conduta lícita. Tendo presentes as circunstâncias reveladas na prática dos factos, a função de prevenção geral, que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial, tem de ser eminentemente assegurada, e sobreleva, decisivamente, as restantes finalidades da punição, considerado o valor afectado - a vida, como valor dos valores do género humano.
Na realização dos fins das penas – protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal) –, nunca é demais frisar que as exigências de prevenção geral constituem, nos casos de homicídio, uma finalidade de primordial importância. A vida humana é o bem essencial, o valor fundamental, inviolável na expressão constitucional (artigo 24.º, n.º 1, da Constituição da República), sendo a comunidade abalada de forma muito intensa quando, por acto voluntário, se ofende a vida de um dos seus membros. Como sublinham GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «o direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto»[21]. E, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto. São, pois, evidentes e prementes as exigências de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de crimes que põem em causa valores nucleares da sociedade. Relembrando asserções já tecidas, e convocando o ensinamento de FIGUEIREDO DIAS, «A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida»[22]. Como já se consignou, citando-se MARIA JOÃO ANTUNES, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospectivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida. Significando a prevenção geral positiva ou de integração, sublinha-o AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, que a pena é um meio de interpelar a sociedade e cada um dos seus membros para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente. A prevenção geral positiva tem ainda, considera o mesmo autor, a dimensão ou objectivo da pacificação social ou, por outras palavras, do restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva ou individual. Esta mensagem de confiança e de pacificação social é dada, especialmente, através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado[23]. Mas a pena tem também uma função de prevenção geral negativa ou de dissuasão da prática de futuros crimes devendo traduzir um juízo de censura ao agente pelo desvalor da sua conduta. Por isso, como justamente é acentuado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15-05-2013, proferido no processo n.º 154/12.3JDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção, «[e]m termos dogmáticos é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo». No crime de homicídio, sublinha-se, são muito intensas as exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, dada a extrema sensibilidade da comunidade em relação aos mesmos e a premente necessidade de os prevenir. Há que ter presente, como já se assinalou, o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é, de entre todos, o mais elevado – a vida – pelo que, salvo circunstância de excepcional valor atenuativo, não sejam admissíveis nestes crimes abrandamentos do respectivo sancionamento. E como referido no acórdão deste Supremo Tribunal de 11-07-2007, processo n.º 1583/07 - 3.ª Secção, convocado em recente acórdão de 29-03-2017 (proc. n.º 2183/14.3JAPRT.P1 – 3.ª Secção), a criminalidade violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume alguma preocupação comunitária em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes. Consequentemente, em termos de prevenção geral, tanto positiva, como intimidatória, as necessidades de endurecimento da reacção penal fazem-se sentir de forma elevada, perante a revolta gerada junto da população em geral pelo tipo de criminalidade ora em apreço, que aparece com frequência.
3.2.5. No caso presente, é muito elevado o grau de ilicitude dos factos, assumindo a culpa do arguido a forma de dolo directo, em elevada intensidade.
O arguido manifestou em todo o processo executivo do crime uma vontade firme dirigida ao facto e à concretização do resultado final, uma intensidade, energia e vigor que impressionam negativamente, numa sucessão de golpes com utilização de uma faca de gume serrilhado na região escapular direita, no bordo interno da omoplata e na face anterior do abdómen da vítima, seu colega de trabalho com quem almoçara, o que revela um total desprezo pela sua vida, para além de uma acentuada crueldade.
O recorrente não tem antecedentes criminais.
No que concerne aos elementos de caracterização pessoal e de inserção social, observa-se, de acordo com os elementos de facto provados, que o recorrente, agora com 39 anos de idade (nasceu a ...-1978), manifestou, em contexto escolar, dificuldades de aprendizagem, permanecendo analfabeto. Começou a trabalhar com cerca de 13 anos, tendo iniciado conduta aditiva na adolescência, entretanto debelada por tratamento de desabituação de consumo de drogas no Centro de Respostas Integradas – ET de ..., integrando o programa de substituição de doridrato de metadona. À data dos factos, o arguido trabalhava para uma empresa de construção civil, vinculado por contrato de trabalho e vivia em união de facto, desde há dez anos, com a sua actual companheira, numa relação consistente, sendo o único elemento produtivo do agregado que se debatia com dificuldades económicas. No estabelecimento prisional onde se encontra detido, apresenta um percurso institucional de acordo com o normativo, estando colocado sob solicitação sua, numa actividade laboral, desde Novembro de 2015. O arguido admitiu estar emocionalmente desestabilizado, verbalizando consciência da ilicitude do facto [praticado], tendo neste contexto solicitado apoio psiquiátrico, ao qual aderiu, comparecendo às consultas regulares. Na comunidade vicinal não se constataram sentimentos de rejeição.
Perante os elementos mais favoráveis que vêm de se referenciar, muito em particular os que respeitam à existência de hábitos de trabalho do recorrente e à sua razoável inserção familiar e comunitária, as necessidades de prevenção especial não se apresentam no caso presente tão prementes quanto as exigências de prevenção geral as quais, reafirma-se, se fixam num grau muito elevado, exigindo a comunidade uma repressão eficaz destas condutas delituosas com o fim de prevenir a sua renovação.
Perante o exposto, atendendo aos factos e à personalidade do arguido, consideramos que a pena de 17 anos de prisão que lhe foi aplicada no acórdão recorrido, inferior ao ponto médio da moldura penal abstracta, é adequada e justa, satisfazendo as exigências de prevenção geral que, com particular intensidade, aqui se fazem sentir, medida que também já tem em consideração as necessidades de prevenção especial.
Retomando o recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 01-02-2017, proferido no processo n.º 335/08.4GAPMS.C2 – 3.ª Secção[24], convocado igualmente na decisão sumária proferida em 28-04-2017 pelo ora relator no processo n.º 166/10.1TAORQ.E1.S1:
«No que diz respeito ao regime de admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos ou dos seus segmentos decisórios que versem matéria cível, importa, desde logo, chamar a atenção para a profunda alteração introduzida, nesta matéria, pelo DL n.º 48/2007, de 29.08, com o aditamento do n.º 3 ao art. 400.º do CPP. Trata-se de uma verdadeira mudança de paradigma, pois o legislador penal, ao estabelecer neste n.º 3, que “ mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, quis, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal[25], que a admissibilidade dos recursos para o STJ das decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal, deixasse de estar dependente da recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria criminal, como até aí sucedia[26]. E se é certo não ter o legislador definido normas próprias de admissibilidade de recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, dúvidas não restam impor-se ao julgador, por força do estatuído pelo art. 4.º do CPP, socorrer-se do regime previsto para os processos de natureza exclusivamente civil. Quer tudo isto dizer que a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos ou dos seus segmentos decisórios que versem matéria cível passou, desde então, a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime jurídico do recurso de revista previsto no Código de Processo Civil e que estiver em vigor, à data da prolação da decisão recorrida, conforme vem sendo entendimento largamente maioritário da jurisprudência deste STJ[27]».
Nestes autos, tanto a decisão da 1.ª instância como o acórdão recorrido foram proferidos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, sendo, por isso, aplicável, por força do citado artigo 4.º do CPP, o regime dos recursos previsto no novo CPC, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo que tenha por objecto o pedido de indemnização civil, maxime o regime processual civil do n.º 3 do seu artigo 671.º.
Sob a epígrafe «Decisões que comportam revista», estabelece aquela disposição que:
«Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que, confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».
3.3.4. No caso vertente, mostra-se confirmado, em sede de recurso, a sentença do tribunal de 1.ª instância quanto à condenação do arguido, ora recorrente, no pagamento à assistente e filhos da vítima das quantias já indicadas a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais.
Não restam dúvidas de que existe total coincidência quantitativa entre a indemnização fixada na 1.ª instância e a fixada, por unanimidade, no Tribunal da Relação.
Tendo o acórdão recorrido confirmado, por unanimidade, toda a decisão da 1.ª instância, nomeadamente o segmento relativo à indemnização civil devida à assistente e aos filhos da vítima, sem outra fundamentação jurídica, verifica-se, indiscutivelmente, a dupla conforme.
Não estando em causa a aplicação do regime da revista excepcional do artigo 672.º do CPC, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 414.º, n.º 2, do CPP e 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP.
Assim, é rejeitado o recurso interposto no segmento relativo à indemnização civil em que o recorrente foi condenado, em conformidade com o disposto nos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP.
III – DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
1 – Rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal - 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP – na parte em que se suscita a questão nova da imputabilidade diminuída. 2 – Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. 3 – Rejeitar o recurso, por irrecorribilidade – artigos 671.º, n.º 3, do CPC, 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP – quanto à pretendida redução dos montantes indemnizatórios fixados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP
Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Novembro de 2017 Manuela Augusto de Matos (Relator) Lopes da Mota ------------------------------------------- |