Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087442
Nº Convencional: JSTJ00028928
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
INABILIDADE PARA DEPOR
PERITO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO DE REVISTA
ÂMBITO DO RECURSO
RECURSO
Nº do Documento: SJ199511280874421
Data do Acordão: 11/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 310/94
Data: 10/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A simples circunstância de alguém, em processo judicial, ter intervindo como perito no exame à escrita de um Banco, utilizando para tanto conhecimentos especiais de ordem técnica, não torna essa pessoa inábil para depor como testemunha nesse mesmo processo, relatando factos passados de que haja tido conhecimento.
II - A cópia da especificação e do questionário produzidos noutro processo e enviada ao advogado de uma das partes nos termos do n. 3 do artigo 511 do Código de Processo Civil e de que eventualmente poderia ter havido reclamação, além de respeitar a outro processo, nunca seria decisiva para a prova a produzir em processo diferente.
III - Também um extracto de conta da embargante no Banco embargado e, junto aos autos, só poderia ser considerado em conjunto com a demais prova produzida; de resto, tendo o acórdão recorrido feito referência detalhada a tais documentos, não incorreu na nulidade de omissão de pronúncia referida na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
IV - O eventual erro na apreciação das provas, não se verificando o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo
722 do Código de Processo Civil, está fora do âmbito do recurso de revista.