Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028928 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL INABILIDADE PARA DEPOR PERITO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA APRECIAÇÃO DA PROVA RECURSO DE REVISTA ÂMBITO DO RECURSO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511280874421 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 310/94 | ||
| Data: | 10/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A simples circunstância de alguém, em processo judicial, ter intervindo como perito no exame à escrita de um Banco, utilizando para tanto conhecimentos especiais de ordem técnica, não torna essa pessoa inábil para depor como testemunha nesse mesmo processo, relatando factos passados de que haja tido conhecimento. II - A cópia da especificação e do questionário produzidos noutro processo e enviada ao advogado de uma das partes nos termos do n. 3 do artigo 511 do Código de Processo Civil e de que eventualmente poderia ter havido reclamação, além de respeitar a outro processo, nunca seria decisiva para a prova a produzir em processo diferente. III - Também um extracto de conta da embargante no Banco embargado e, junto aos autos, só poderia ser considerado em conjunto com a demais prova produzida; de resto, tendo o acórdão recorrido feito referência detalhada a tais documentos, não incorreu na nulidade de omissão de pronúncia referida na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. IV - O eventual erro na apreciação das provas, não se verificando o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, está fora do âmbito do recurso de revista. | ||