Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A075
Nº Convencional: JSTJ00034831
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CHEQUE
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
DATIO PRO SOLVENDO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199710280000751
Data do Acordão: 10/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 274/96
Data: 07/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A DELGADO IN LEI UNIFORME SOBRE CHEQUES 5ED PAG295. L CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG74. V SERRA IN RLJ ANO101 PAG364.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A arguição da prescrição cambiária dos cheques deve fazer-se na contestação; não o tendo sido, mas sim na alegação de recurso, a arguição mostra-se irrelevante e o recurso inviável.
II - A prescrição cambiária, mesmo nos casos em que procede, por regra deixa intocada a obrigação subjacente, pois que a entrega do título cartular, sem mais, apenas significa "datio pro solvendo" e não qualquer novação.
III - Recai sobre o recorrente devedor cambiário o ónus de comprovação do pagamento ou de outro meio de extinção da obrigação, não lhe aproveitando eventual dúvida.