Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇAO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL HOMICÍDIO TENTATIVA ARMA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / MEDIDA DA PENA - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Consequências Jurídicas do Crime, 197, 241. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 23.º, N.º 1, 40.º, 71.º, N.º 2, 73.º, 131.º. LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 12/2011, DE 27 DE ABRIL: - ARTIGO 86.º, N.º 3. | ||
| Sumário : | I - Resultando dos factos provados na decisão recorrida que, na sequência de um pontapé da vítima no motociclo que o arguido tripulava, este se envolveu em agressões físicas reciprocas com a vítima, tentando atingir o seu adversário com o capacete e que, de seguida, recuou e apontou uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, com a qual disparou várias vezes em direcção ao ofendido, atingindo-o com dois tiros na zona do abdómen e com um tiro na coxa direita, abandonando o local deixando o ofendido prostrado no solo a carecer de tratamento hospitalar, é de considerar elevada a ilicitude da conduta do arguido. II - Ponderando a intensidade do dolo (directo) com que o arguido actuou, a elevada ilicitude da sua conduta, bem como, as necessidades de prevenção geral e as ponderosas necessidades de prevenção especial (o arguido, portador da arma, estava, na altura dos factos, a ser seguido em consultas de psiquiatria e a tomar fármacos consentâneos com a apresentação de sintomas de ansiedade, nervosismo e privação de sono, apresentado um quadro depressivo, o qual poderia ter funcionado como desinibidor para o cometimento do crime), não merece reparo a pena de 6 anos e 3 meses de prisão aplicada ao arguido pela prática, na forma tentada, de um crime de homicídio simples, agravado pelo uso de arma, p. e p. pelos arts. 23.º, n.º 1, 73.º, 131.º do CP e art. 86.º n.º 3 da Lei 5/2006, de 23-02, na redacção da Lei 12/2011, de 27-04. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por acórdão de 05-05-2016, o arguido foi absolvido do crime de falsificação e condenado pelo crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto pelos arts. 23º nº 1, 73º, 131º do Código Penal e art. 86º nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão. Inconformado com a espécie e medida da pena, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual concluiu pela forma seguinte: 1ª - Os motivos de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida prendem-se por um lado com o quantum da pena, por outro com o facto [de] ter sido efectiva. 2ª - Dos factos provados resulta que "o impulso inicial", que esteve na génese da prática dos factos por banda do recorrente, partiu do ofendido, ao adoptar uma atitude provocatória, consubstanciada em pontapear um motociclo, resultando das regras da experíência comum que tal acto é a[p]to a provocar a queda do seu ocupante. 3ª - De tais factos resulta igualmente que após a provocação inicial se verificou um envolvimento físico, com agressões mútuas, não se tendo logrado apurar quem primeiro terá iniciado tais agressões traduzidas em murros, sendo que o recorrente ainda tentou atingir o ofendido com o capacete. 4ª - Só após os factos supra mencionados, o arguido empunhou a arma e disparou, sendo sintomático do respectivo estado de perturbação, receio e inexperiência, o facto de ter atingido o seu indicador esquerdo. 5ª - Acresce que o arguido padecia de depressão, e tal quadro psicossomático do arguido funcionou “.... como desinibidor para o cometimento dos factos ". 6ª - Ponderado devidamente o supra exposto conjugado com a correcta apreciação crítica das atenuantes que a seu favor militam, designadamente a idade do arguido, a pouca relevância dos antecedentes criminais e a inserção sócio familiar de que usufruiu, entendemos que a pena concreta aplicada é algo elevada, motivo pelo qual deverá ser objecto de compressão. 7ª - Assim e dentro de uma moldura penal, especialmente atenuada por efeitos do disposto no artigo 23°, n.º 2, do Código Penal deve ser-lhe aplicada pena não superior a 5 anos de prisão 8ª - Após o provimento do ora pretendido abaixamento da pena pelo qual ora pugnamos, deverá ser ponderada a eventual aplicação do instituto da suspensão da execução da pena. 9ª - Atentas as atenuantes que a seu favor militam, anteriormente mencionadas, parte das quais vertidas nos factos assentes, conjugadas com o tempo de privação da liberdade do arguido, a ocasionalidade da respectiva conduta, e o juízo de prognose favorável formulado no relatório social, estão reunidas as condições para que beneficie da respectiva suspensão da execução. 10ª - O recorrente reúne as condições endógenas e exógenas para uma perfeita reinserção social, tratou-se de um acto isolado para cujo desenrolar contribuiu a provocação por banda do ofendido aliada ao quadro depressivo do arguido o qual funcionou, parafraseando a decisão recorrida, como desinibidor para o cometimento dos factos. 11ª - Tudo ponderado, entendemos que deve ser decretada a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão para cujo abaixamento ora pugnamos (artº 50 do CP) . 12ª - O tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 70°, 71° e 50º nº 1 e 53º todos do CP.
O Ministério Público respondeu, argumentando no sentido da improcedência do recurso por considerar que os factos provados foram correctamente qualificada pela decisão recorrida, tendo o arguido sido sancionado de forma adequada e criteriosa. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público, em aprofundado parecer, considerando ser de confirmar a decisão condenatória, não deixa de admitir uma ligeira redução da medida da pena, alvitrando 5 anos e 6 meses de prisão. Notificado o parecer do Ministério Público ao recorrente, este nada disse. Não tendo sido requerida pelo recorrente a realização de audiência, o processo foi a vistos e vem agora à conferência para decisão. 1 - No dia 11 de Julho de 2015, cerca das 10h30m, o arguido AA conduzia o seu motociclo, de marca "Yamaha", com o nº de matrícula ...-EE, no Bairro da Mouraria, em Lisboa. 2 - Ao chegar ao Largo do Terreirinho, o arguido avistou BB, que pontapeou o referido motociclo. 3 - Nessa sequência, o arguido apeou-se do motociclo, que ficou acidentalmente caído no solo, tendo-se quebrado o manípulo da embraiagem daquele. 4 - Acto contínuo, o arguido e o BB acabaram por se envolver em agressões físicas mútuas, que se traduziu na troca de dois ou três murros, sendo que o AA ainda tentou atingir o seu adversário com o capacete. 5 - De seguida, o arguido recuou cerca de metro e meio. Então que o arguido levantou a camisa e retirou uma arma de fogo cujas características concretas não foi possível apurar, com a qual disparou várias vezes em direcção ao ofendido, atingindo-o com dois tiros na zona do abdómen e com um tiro na coxa direita. 6 - O ofendido ficou prostrado no solo e o arguido abandonou o local e dirigiu-se à casa da namorada sita nas proximidades, no Largo das Olarias. 7 - O ofendido foi transportado ao Hospital de S. José, em Lisboa, onde foi sujeito a uma intervenção cirúrgica de urgência e ficou internado naquele estabelecimento de saúde durante o período de doze dias. 8 - Como consequência directa e necessária das agressões infligidas pelo arguido resultaram ao ofendido as seguintes lesões: ''feridas penetrantes por arma de fogo. Uma, abdominal no flanco esquerdo e uma região interna de coxa direita (4 mm). Ferida transparenquimatosa renal com volumoso hematoma renal e onze perfurações de intestino delgado. Feridas intestinais ", que demandaram uma incapacidade para o trabalho (cfr. registos clínicos de fls. 207 que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 9 - Ao agir da forma descrita, o arguido quis tirar a vida do ofendido, estando bem ciente que as zonas do corpo por ele atingidas alojavam órgãos vitais e vasos sanguíneos importantes, pelo que com a sua conduta lhe poderia causar a morte. 10 - Tal resultado apenas não ocorreu por motivos alheios à sua vontade, mormente pela intervenção médico-cirúrgica atempada a que o ofendido foi sujeito. 11 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe era vedada e censurável por lei. 12 – O arguido desferiu ainda um quarto disparo que o atingiu no seu indicador esquerdo. 13 - O motociclo ficou impedido de funcionar normalmente devido à quebra do manípulo da embraiagem. 14 - Algum tempo depois, o arguido dirigiu-se novamente ao local onde o motociclo se encontrava e foi então detido por agentes da PSP que haviam entretanto acorrido ao local. 15 - O número original de matrícula do motociclo pertencente ao arguido era o número ...-UJ e não o número ...-EE. Esta alteração resultante de uma viciação do certificado de matrícula da aludida viatura. 16 - O arguido desconhecia em absoluto que a matrícula do motociclo era ...-UJ, estando convencido que era ...-EE. 17 - Quando adquiriu o motociclo, o mesmo já ostentava a matrícula ...-EE. 18 - O arguido tem antecedentes criminais: • Por sentença datada de 28/08/2008, transitada em julgado em 17/09/2008, proferida no âmbito do processo registado sob o nº 127/08.0S9LSB do ... Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de ..., foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, nº 1, do DL nº2/98, de 3/1, na pena de 90 (noventa) dias de multa, substituída por admoestação. • Por sentença 18/10/2010, transitada em julgado em 18/10/2010, proferida no âmbito do processo registado sob o nº 90/10.8S9LSB do ... ° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de ..., foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, nº 1, do DL nº 2/98, de 3/1, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). 19 - O arguido AA sempre viveu no agregado familiar de origem e a condição sócio-económica da família era modesta. O pai trabalha como calceteiro e a mãe era empregada de limpeza no Hospital .... 20 - Os pais separaram-se quando o AA tinha 14 anos de idade. O ambiente familiar era marcado por discussões por parte dos progenitores e o casal tinha um relacionamento difícil. 21 - O arguido é órfão de pai desde os 19 anos. A progenitora encetou uma nova relação e, dessa união, nasceu um filho, actualmente com 5 anos de idade. O arguido tem um irmão germano com 14 anos de idade. E mais dois irmãos uterinos com 31 e 30 anos. Tem ainda outros três irmãos consanguíneos com 39, 34 e 32 anos de idade. 22 - O agregado familiar é actualmente composto pelo arguido, a mãe, o padastro e os dois irmãos mais novos. O padastro trabalha nos ... e conjuntamente com a mãe asseguram as condições de sustentabilidade familiar. 23 - A nível escolar concluiu o 6° ano de escolaridade. Abandonou a escola aos 17 anos, após ter registado diversas retenções. Iniciou então uma actividade profissional como estafeta de distribuição de pizzas, a que se dedicou durante 6 meses. Não conseguindo trabalho regular, o arguido subsistia de biscates e trabalhos precários na área das limpezas de restaurante e trabalhos de jardinagem. 24 - Paralelamente à frequência escolar, o AA praticou futsal num clube recreativo na zona da sua residência. 25 - O arguido apresenta capacidades cognitivas, mas é detentor de um discurso reservado e revela algumas limitações ao nível do pensamento consequencial e capacidade de resolução de problemas. Essas características favorecem um agir pouco reflectido e uma certa dificuldade em implementar na sua vida as mudanças que refere desejar. 26 - Os principais factores de risco do arguido situam-se essencialmente a nível das suas características pessoais, baixas competências para lidar de forma ajustada com os problemas do quotidiano, ausência de hábitos de trabalho e falta de formação escolar e profissional. 27 - À data da sua reclusão, o arguido encontrava-se desempregado e está a frequentar em meio prisional o 9° ano de escolaridade. Em termos de saúde, aquando da sua detenção, encontrava-se a ser seguido em consultas de psiquiatria no Centro Hospitalar de ... (Hospital de ...) e a tomar fármacos consentâneos com a apresentação de sintomas de ansiedade, nervosismo e privação de sono. 28 - Foi-lhe prescrita medicação (escitalopram, alprozolam e zolpidem), que tomou até à data os factos e lhe permitiu ultrapassar substancialmente o quadro depressivo que apresentava. 29 - A necessidade de ser acompanhado em psiquiatria surgiu após o falecimento do seu progenitor e de um amigo de infância ocorrido sensivelmente na mesma altura. 30 - A família mostra disponibilidade para acolher e apoiar o arguido quando este estiver em liberdade e dispõe de condições para assegurar o respectivo sustento. 31 - Recebe visitas da mãe, do padastro, dos irmãos e de uma amiga que o visitam regularmente no estabelecimento prisional. Regista duas infracções disciplinares em sede prisional. 32 - Desde Agosto de 2012 que o arguido apresenta um quadro de isolamento social e ansiedade, com quadro de insónia, o que o levou a "fechar-se em casa", local onde permanecia largos períodos. 33 - As balas que atingiram o ofendido permanecem no interior do respectivo corpo. 3. Perante os factos que teve por provados, afastada que ficou a existência de circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade, o tribunal colectivo considerou o arguido autor material, na forma tentada, de um crime de homicídio simples, agravado pelo uso de arma, ao qual corresponde a moldura penal de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 16 anos de prisão, tudo na previsão dos arts. pelos arts. 23º nº 1, 73º, 131º do Código Penal e art. 86º nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril. Dentro dessa moldura, o tribunal colectivo fixou a pena em 6 anos e 3 meses de prisão. Para tanto foi tida em consideração: a elevada intensidade do dolo directo e da ilicitude dos factos (o tipo de arma utilizada, a reiteração e persistência da conduta agressiva e a repetição sucessiva de actos susceptíveis de causar a morte a terceiro); a gravidade das consequências de facto (o tipo e a extensão das lesões sofridas, o tempo de internamento e os reflexos da conduta na vida do lesado); a normal integração do arguido na comunidade local, a baixa escolaridade, o tipo de actividade profissional desenvolvida e o histórico da respectiva inserção familiar; o conjunto de circunstâncias associadas ao acontecimento, com relevo para a situação ter sido causada por um comportamento abusivo da própria vítima e o quadro psicossomático do arguido que, poderá ter funcionado como desinibidor para o cometimento dos factos; a ausência de sinais de arrependimento e a existência de antecedentes criminais, embora com relevância escassa para graduar a culpa, por se tratar de crimes de fraca intensidade social [condução sem habilitação legal]. Ponderou ainda o tribunal as elevadas necessidades de prevenção geral que exigem a tomada de medidas adequadas para restaurar a confiança societária na validade da norma. Procurando levar a efeito uma interpretação dos factos que lhe seja mais favorável, o arguido defende que "o impulso inicial", que esteve na génese da prática dos factos por banda do recorrente, partiu do ofendido, ao adoptar uma atitude provocatória, consubstanciada em pontapear um motociclo, conduta que, lembra, tem aptidão para provocar a queda do seu ocupante, alegando ainda que “após a provocação inicial se verificou um envolvimento físico, com agressões mútuas, não se tendo logrado apurar quem primeiro terá iniciado tais agressões traduzidas em murros, sendo que o recorrente ainda tentou atingir o ofendido com o capacete” (conclusões 2ª e 3ª). Por não terem ficado provados, os factos 1 e 2º da acusação, segundo os quais o arguido tentava encontrar BB, pessoa que conhecia desde que era criança, existindo entre ambos um diferendo relacionado com uma dívida, que igualmente envolvia um outro indivíduo amigo do primeiro, de nome CC, prevalece, como impulso inicial dos acontecimentos, a circunstância de o ofendido, que se encontrava embriagado e havia tomado drogas, ter pontapeado o motociclo, facto este a que a acusação não fazia referência, e que resultou da produção da prova. Com efeito, consta da fundamentação da matéria de facto que “acabou por prevalecer a descrição fáctica da testemunha quando revelou que pontapeou o motociclo e que a queda deste não teve origem em nenhum toque num autocarro de turismo, tal como pretendia evidenciar o arguido”. Ao alegado impulso inicial por parte do ofendido, a que foi dado o devido relevo na decisão recorrida, reagiu o arguido num crescendo. Se é certo que não se logrou apurar qual dos dois, arguido ou ofendido, deu início à situação de troca de socos, veio contudo a provar-se que o arguido, seguidamente, procurou atingir o ofendido com o capacete, bem como se provou que os dois se encontravam a curta distância, cerca de metro e meio, quando o arguido sacou da arma de fogo e disparou “directamente na direcção do corpo da vítima”, o qual atingiu por três vezes, agressão esta de que só não ocorreu o decesso do ofendido por causa pronta assistência que lhe foi prestada. Ao fixar a medida concreta da pena importa, nas palavras de Figueiredo Dias, “determinar as exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.” (op. cit., pág. 241). Encontrar-se-á, desse modo, dentro da moldura geral abstracta legalmente prevista e conforme seja consentido pela culpa, uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias consentida pela culpa, a qual, contudo, admite a existência gradativa de pontos inferiores, em que aquela tutela ainda se revela efectiva, até se atingir o limiar abaixo do qual a fixação da pena perde, face à comunidade, a sua função tutelar. A pena concreta há-de ser fixada entre aquele ponto óptimo e este limiar mínimo da moldura de prevenção, atendendo para tanto às razões de prevenção especial de socialização que no caso se verificarem, com vista a evitar a quebra da inserção social do agente. A decisão recorrida pôs em evidência “as elevadas necessidades de prevenção geral que exigem a tomada de medidas adequadas para restaurar a confiança societária na validade da norma”. Também as necessidades de prevenção especial são ponderosas. É certo que da fundamentação da matéria de facto consta que as testemunhas abonatórias “transmitiram ao tribunal uma imagem positiva do arguido, que consideram como um bom rapaz, educado, humilde e com alguns problemas de isolamento”. E numa outra perspectiva que também favorece o arguido, refere o relatório social, que o arguido “tem sabido manter uma postura adequada, colaborante e proactiva na valorização profissional”. Acresce que o arguido tem retaguarda familiar, recebendo, no estabelecimento prisional, com regularidade, visitas da mãe, do padastro, dos irmãos e de uma amiga (facto 31), sendo certo que “a família mostra disponibilidade para acolher e apoiar o arguido quando este estiver em liberdade e dispõe de condições para assegurar o respectivo sustento” (facto 30) na medida em que “o padastro trabalha nos CTT e conjuntamente com a mãe asseguram as condições de sustentabilidade familiar” (facto nº 22). Contudo, na altura dos factos, o arguido andava a ser seguido em consultas de psiquiatria no Centro Hospitalar de ...(Hospital de ...) e a tomar fármacos consentâneos com a apresentação de sintomas de ansiedade, nervosismo e privação de sono, por apresentar um quadro depressivo (factos 27 e 28), sendo este quadro que, segundo a decisão recorrida, “poderá ter funcionado como desinibidor para o cometimento dos factos”, E se é certo que, face à prova produzida, foi atitude provocatória do ofendido que despoletou os factos, as consequências do conflito teriam sido outras se o arguido não andasse armado, o que muito o desfavorece ao nível da prevenção especial. Por tudo quanto se deixa exposto, não merece reparo a decisão recorrida
DECISÃO Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA, mantendo, nos seus precisos termos, a decisão recorrida. Lisboa, 14 de Dezembro de 2016 Arménio Sottomayor (Relator) Souto de Moura |