Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000093 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199109250421233 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG673 | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25/91 | ||
| Data: | 05/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32, não consagra o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, no campo penal, uma vez que do respectivo texto não se vislumbra qualquer referência expressa a tal princípio. II - O Supremo Tribunal de Justiça não julga matéria de facto, isto é, não reaprecia esta nem procede a uma eventual repetição do julgamento que sobre ela tenha sido feito, mas reexamina todo o processo silogístico em que se baseou a respectiva decisão, quer à luz dos dados constantes do processado, quer à dos dados da experiência comum, e, se verificar em toda a respectiva elaboração erros de julgamento, determina a repetição deste, por outro tribunal perante o qual se fará de novo a correspondente produção da prova. | ||