Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012514 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | LETRA JUROS TAXA DE JURO LIVRANÇA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS DIREITO INTERNACIONAL CONSTITUIÇÃO CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198705200740331 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ART8 ART9 ART48 N2 ART49 N2 ANEXOI ANEXOII ART13. CONV DE GENEBRA DE 1931/03/31. CONV DE VIENA. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 1 da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, as Altas Partes Contratantes podiam fazer, no momento da ratificação ou adesão as reservas previstas no seu Anexo II, nomeadamente no seu artigo 13, que lhes facultava determinar, no que respeita as letras passadas e pagaveis no seu territorio, a substituição pela taxa legal de juro vigente no respectivo territorio, da taxa de juro referida nos ns. 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças - 6%. II - O Estado Portugues não fez essa reserva, pelo que o nosso Pais aceitou tacitamente a referida taxa de juros moratorios. III - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, veio permitir ao portador de letras exigir, quando o respectivo pagamento estiver em mora, os correspondentes juros legais. IV - A regra rebus sic stantibus representa um dos principios de direito internacional a que se reporta o artigo 8, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa. V - Considerando que, merce do surto inflacionario, a taxa de 6% deixou de traduzir forte incentivo ao cumprimento pelo devedor, conferindo a este notavel beneficio face ao seu credor, em virtude da taxa dos juros legais exceder largamente aquela, o nosso Pais deixou de estar obrigado a aplicar a referida taxa em relação a titulos emitidos e pagaveis em territorio portugues. VI - A referida clausula rebus sic stantibus constitui causa, universalmente aceite de extinção das obrigações e convenções internacionais, operando logo que a vontade do Estado interessado se manifestar nesse sentido, sem necessidade de se organizar processo destinado a verificação da mudança das circunstancias, a avaliação da sua gravidade e ao reconhecimento da caducidade. | ||