Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P658
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ATENUANTES
Nº do Documento: SJ200504210006585
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FERREIRA DO ALENTEJO
Processo no Tribunal Recurso: 83/04
Data: 11/17/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - A atenuação especial da pena para jovens delinquentes, prevista no art. 4 do Dec.-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, não se aplica apenas à criminalidade menor, antes se torna mais necessária para crimes de moldura penal mais elevada, quando a imagem global que se forma dos factos e da personalidade do agente nos aponta no sentido de uma futura ressocialização.
II - Mas, ainda que as circunstâncias da personalidade do arguido afastem essa atenuação especial, a sua juventude é uma circunstância atenuante de carácter geral, de resto com valor significativo, pois, em qualquer caso, não se deve tratar um jovem de 17 anos, primário, sem atender à imaturidade própria dessa fase da vida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", juntamente com outros, foi julgado no Tribunal Colectivo da Comarca de Ferreira do Alentejo e, por Acórdão de 2004-11-17, julgando-se a acusação parcialmente procedente, foi decidido condená-lo nas seguintes penas:
- pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204 n. 2 alíneas a) e e), com referência aos artigos 202 alíneas b) e d) e 203 n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de um crime de dano p. e p. pelo art. 212 n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de um crime de furto de uso do veículo p. e p. pelo art. 208 n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
- e, nos termos do art. 77 , n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão.


2. Dessa condenação recorre agora esse arguido para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, retira as seguintes conclusões:

1. O arguido foi condenado 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em co-autoria matéria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.°, n.º 2, alíneas a) e e), com referência aos artigos 202, alíneas b) e d) e 203, n.º 1, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em co-autoria matéria e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212, n.º 1, 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática, em co-autoria matéria e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208, n.º 1, todos do Código Penal;
2. Nos termos do artigo 77.°, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão.
3. O presente recurso é delimitado à questão da medida da pena;
4. O padrão de aplicação das medidas concretas das penas deve ser o mínimo legal;
5. O arguido não tem antecedentes criminais, sendo por isso delinquente primário;
6. À data da prática dos crimes, o arguido tinha menos de 21 anos de idade;
7. Devendo por isso ser-lhe aplicado o regime especial para jovens delinquentes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro;
8. Na determinação da medida concreta da pena, foi violado o disposto no artigo 72 do Código Penal, ao não ser aplicado o instrumento de atenuação especial da pena, decorrente do regime especial para jovens delinquentes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
9. As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem por isso ser reduzidas, para medidas que se aproximem dos respectivos limites mínimos.
10. A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida.
11. Deve ainda ser aplicado o regime especial para jovens delinquentes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
12. Foram, assim, violados os artigos 71 e 72 do Código Penal.

3. Respondendo ao recurso, o M.º P.º na 1ª instância pronunciou-se pelo seu não provimento.
O Exmo.º P.G.A. neste Supremo teve vista nos autos.
4. Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.

As principais questões a decidir são:
1ª- Uma vez que o recorrente tinha dezassete anos de idade na altura dos factos, devia ter beneficiado da atenuação especial da pena, por força do art.º 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro?
2ª As penas parcelares e única deviam ter sido substancialmente reduzidas?

Os factos provados com interesse para a decisão são os seguintes:
1- No dia 30.04.2004, os arguidos, fazendo-se transportar num veículo automóvel da marca «AUDI», modelo «A 6», com a matrícula SM, conduzido pelo arguido B, deslocaram-se desde a zona de Miratejo/Laranjeiro, concelho de Almada, até Ferreira do Alentejo, onde chegaram cerca das 03.45 horas;
2- O arguido B estacionou o SM junto à «Ourivesaria Artijóia», propriedade de F, sita na Rua Movimento das Forças Armadas, n.º ..., Ferreira do Alentejo;
3- Os arguidos tinham o propósito de se apoderarem de bens existentes no interior dessa ourivesaria;
4- Para terem acesso ao interior da ourivesaria, os arguidos acordaram, entre si, que um deles entraria num dos veículos que se encontravam estacionados nas imediações, pô-lo-ia em movimento e conduzi-lo-ia contra uma das portas daquela e respectiva grade de protecção; através da destruição assim causada à porta atingida e à respectiva grade de protecção, contavam os arguidos obter um espaço por onde pudessem penetrar no interior da ourivesaria;
5- Em execução desse plano, um dos arguidos dirigiu-se à Rua António José de Almeida, em Ferreira do Alentejo, onde se encontrava estacionado o veículo da marca «FIAT», modelo «UNO», com a matrícula CZ, propriedade de C;
6- Esse arguido forçou a porta do lado do condutor, introduziu-se no veículo com a matrícula CZ e pôs o motor deste a funcionar, com o auxílio de uma vareta de verificação do nível de óleo; depois, levou o veículo consigo, até junto da «Ourivesaria Artijóia», onde os restantes arguidos o aguardavam;
7- Em seguida, o arguido B conduziu o veículo com a matrícula CZ na direcção de uma das portas da «Ourivesaria Artijóia», fazendo-o embater violentamente, com a parte da frente, nessa porta e na respectiva grade de protecção;
8- Dessa forma, os arguidos lograram obter um espaço através do qual podiam entrar na ourivesaria;
9- Depois, os arguidos D e B entraram na ourivesaria e retiraram, dos respectivos expositores, as seguintes peças:

- Uma pulseira «escrava» de fio quadrado, com o valor de € 98,00 (noventa e oito euros);
- Uma pulseira «friso», com o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- Um fio de malha italiana, com o valor de € 400,00 (quatrocentos euros);
- Uma pulseira com o valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros);
- Uma pulseira com o valor de € 240,00 (duzentos e quarenta euros);
- Uma pulseira com o valor de € 200,00 (duzentos euros);
- Um fio com o valor de € 120,00 (cento e vinte euros);
- Um anel com o valor de € 180,00 (cento e oitenta euros);
- Uma «escrava» com o valor de € 240,00 (duzentos e quarenta euros);
- Uma medalha com o valor de € 174,00 (cento e setenta e quatro euros);
- Um fio com o valor de € 115,00 (cento e quinze euros);
- Uma pulseira com o valor de € 120,00 (cento e vinte euros);
- Uma pulseira com o valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros);
- Uma pulseira com o valor de € 164,00 (cento e sessenta e quatro euros);
- Uma pulseira com o valor de € 210,00 (duzentos e dez euros);
- Uma gargantilha com o valor de € 875,00 (oitocentos e setenta e cinco euros);
- Uma gargantilha com o valor de € 780,00 (setecentos e oitenta euros);
- Um fio de pérolas com o valor de € 80,00 (oitenta euros);
- Um fio com o valor de € 228,00 (duzentos e vinte e oito euros);
- Uma pulseira com o valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros);
- Uma pulseira de ouro branco, com o valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros);
- Uma pulseira com o valor de € 240,00 (duzentos e quarenta euros);
- Uma pulseira com o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros);
- Uma pulseira em ouro branco e ouro amarelo, com o valor de € 170,00 (cento e setenta euros);
- Uma pulseira com o valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros);
- Uma pulseira «escrava» com o valor de € 89,00 (oitenta e nove euros);
- Uma pulseira com o valor de € 285,00 (duzentos e oitenta e cinco euros);
- Uma pulseira com o valor de € 390,00 (trezentos e noventa euros);
- Uma pulseira com o valor de € 160,00 (cento e sessenta euros);
- Uma pulseira «escrava», em ouro branco, com o valor de € 120,00 (cento e vinte euros);
- Um fio com o valor de € 168,00 (cento e sessenta e oito euros);
- Um fio com o valor de € 200,00 (duzentos euros);
- Uma medalha com o valor de € 370,00 (trezentos e setenta euros);
- Uma pulseira com o valor de € 159,00 (cento e cinquenta e nove euros);
- Uma pulseira com o valor de € 180,00 (cento e oitenta euros);
- Uma pulseira com o valor de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros);
- Um fio com o valor de € 158,00 (cento e cinquenta e oito euros);
- Uma pulseira com o valor de € 168,00 (cento e sessenta e oito euros);
- Uma pulseira com o valor de € 168,00 (cento e sessenta e oito euros);
- Uma pulseira «escrava» com o valor de € 180,00 (cento e oitenta euros);
- Um fio com o valor de € 164,00 (cento e sessenta e quatro euros);
- Um fio com o valor de € 170,00 (cento e setenta euros);
- Um fio com o valor de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros);
- Uma pulseira com o valor de € 172,00 (cento e setenta e dois euros);
- Uma pulseira com o valor de € 200,00 (duzentos euros);
- Um fio com o valor de € 118,00 (cento e dezoito euros);
- Uma pulseira com o valor de € 102,00 (cento e dois euros);
- Uma pulseira com o valor de € 320,00 (trezentos e vinte euros);
- Um anel com o valor de € 100,00 (cem euros);
- Uma pulseira com o valor de € 97,50 (noventa e sete euros e cinquenta cêntimos);
- Um fio com o valor de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros);
- Um fio fino com o valor de € 84,30 (oitenta e quatro euros e trinta cêntimos);
- Um fio com o valor de € 68,00 (sessenta e oito euros);
- Três pulseiras «escravas» redondas, cada uma com o valor de € 107,00 (cento e sete euros);
- Uma pulseira «escrava» com o valor de € 158,00 (cento e cinquenta e oito euros);
- Um anel de ouro branco com o valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros);
- Uma pulseira com o valor de € 910,00 (novecentos e dez euros);
- Uma pulseira com o valor de € 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove euros);
- Uma pulseira com o valor de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros);
- Uma pulseira com o valor de € 360,00 (trezentos e sessenta euros);
- Uma pulseira com o valor de € 586,00 (quinhentos e oitenta e seis euros);
- Uma pulseira com o valor de € 572,00 (quinhentos e setenta e dois euros);
- Uma pulseira com o valor de € 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis euros);
- Uma pulseira com o valor de € 184,00 (cento e oitenta e quatro euros);
- Uma pulseira de duas «escravas» com o valor de € 115,00 (cento e quinze euros);
- Uma pulseira com o valor de € 415,00 (quatrocentos e quinze euros);
- Uma pulseira com o valor de € 170,00 (cento e setenta euros);
- Uma pulseira «escrava», em ouro branco e ouro amarelo, com o valor de € 245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros);
- Um fio com o valor de € 158,00 (cento e cinquenta e oito euros);
- Um anel com o valor de € 180,00 (cento e oitenta euros);
- Uma pulseira «escrava», em ouro branco, com o valor de € 118,00 (cento e dezoito euros);
- Uma pulseira «escrava» com o valor de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros);
- Uma pulseira com o valor de € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros);
- Uma pulseira com bolas, com o valor de € 134,00 (cento e trinta e quatro euros);
- Uma pulseira com o valor de € 256,00 (duzentos e cinquenta e seis euros);
- Uma pulseira com o valor de € 98,00 (noventa e oito euros);
- Uma pulseira de pérolas, com o valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros);

10- Enquanto os arguidos D e B estiveram dentro da ourivesaria, os dois restantes arguidos ficaram no exterior desta, recebendo as peças que aqueles retiravam e vigiando; depois, todos os arguidos entraram no SM e abandonaram Ferreira do Alentejo, tendo sido capturados nesse mesmo dia, na zona de Grândola;

11- Em consequência do que foi referido em 6 e 7, o veículo com a matrícula CZ sofreu estragos cuja reparação teve um custo de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

12- Os arguidos actuaram nos termos descritos de forma voluntária, em comunhão de esforços, com a intenção de se apropriarem de objectos que sabiam não lhes não pertencerem, utilizando, para o efeito, um veículo automóvel que também sabiam ser alheio e provocando, neste último, intencionalmente, estragos; os arguidos sabiam que todas essas condutas eram criminalmente puníveis;

13 - Em 30.04.2004, o arguido B não era titular de habilitação legal para conduzir veículos automóveis; este arguido sabia que era criminalmente punível a condução de veículos automóveis sem habilitação legal;

14 - Os arguidos A e B não possuem antecedentes criminais;
15 -16....
17- O arguido A nasceu numa família angolana que veio para Portugal quando ele tinha cerca de dois anos de idade; quando o arguido tinha cerca de oito anos, os pais separaram-se, tendo ele ficado à guarda do pai; seu irmão e sua mãe regressaram a Angola, onde ainda se encontram;

18- Entre os oito e os catorze anos de idade, época durante a qual o pai sofreu três períodos de reclusão, o arguido A foi viver com três tios, os quais, porém, nunca se responsabilizaram efectivamente pela sua educação, nomeadamente ao nível da gestão do seu quotidiano e da sua integração escolar; isto favoreceu o envolvimento do arguido A com outros jovens com situações semelhantes e uma forte vivência de rua, o que determinou a intervenção da Justiça no âmbito da Lei Tutelar Educativa; em 2002, no decurso da frequência do 7.º ano de escolaridade e de várias retenções, o arguido A abandonou a escola;

19- À data dos factos destes autos, o arguido A vivia no agregado dos tios acima referidos, sem se dedicar a qualquer actividade organizada e sem qualquer supervisão que lhe impusesse regras familiares e o cumprimento de horários; aquele arguido evidenciava, então, o desenvolvimento de um percurso desviante, junto de indivíduos com realidades de vida semelhantes, num ambiente de rua e sem se intimidar pela intervenção judicial;

20 - No Estabelecimento Prisional, o arguido A tem mantido bom comportamento e encontra-se matriculado no 3.º Ciclo do ensino recorrente;
21 a 36...

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou que os arguidos A e E tenham conduzido qualquer veículo automóvel.
Não foi, por outro lado, possível apurar qual dos arguidos forçou a porta do lado do condutor do veículo com a matrícula CZ, se introduziu neste, o colocou em movimento e o conduziu até junto da «Ourivesaria Artijóia».

APLICAÇÃO DA ATENUAÇÃO ESPECIAL PARA JOVENS DELINQUENTES:
O recorrente nasceu a 26.07.1986 e os factos ocorreram em 30 de Abril de 2004, pelo que tinha então 17 anos de idade.
Reclama, assim, a aplicação de uma atenuação especial das penas, por força do art.º 4 do Dec-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro.

Sobre esta questão, o art.º 9 do C. Penal indica que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Tal legislação especial foi organizada pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, cujo n.º 2 do art. 1.º esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
O que é caso da recorrente.

E tem entendido este Supremo Tribunal que o regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o Tribunal equacionar a sua aplicação ao caso concreto se o agente tiver aquela idade (cfr. por todos o Ac. do STJ de 5.4.2000, proc. n.º 55/2000).

O recorrente pede que lhe seja aplicado o disposto no art. 4.º do DL n.º 401/82, onde se estabelece que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73.º e 74.º do Código Penal (referência que deve ser tida em relação aos art.ºs 72.º e 73.º do Código Penal na versão de 1995), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Mas, antes de proceder a uma atenuação especial, deve o tribunal ter presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal:

«As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos».

Deve, pois, começar por se ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

E tem este Tribunal reflectido, neste domínio, que não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Como não é legitimo concluir então que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social (cfr. o Ac. de 12-12-1991, BMJ n.º 412 pág. 368).
Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (cfr. o Ac. do STJ de 19-10-1994, proc. n.º 47022).
Não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, quando do conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social (cfr. o Ac. do STJ de 8-1-1998, proc. n.º 1077/97).
Esse prognóstico favorável à ressocialização a radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.
E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artigos 72 e 73 do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime (Ac. do STJ de 24-6-99, proc. n. 498/99).

Ora, no caso dos autos, o tribunal recorrido afastou a aplicação do diploma especial para jovens delinquentes, pois que "nenhuma razão existe para pensar que a aplicação deste regime especial traria alguma vantagem para a reinserção social de qualquer dos arguidos. Estamos perante um tipo de criminalidade relativamente recente no nosso País, levada a cabo por grupos de indivíduos que não hesitam em recorrer a meios violentos e altamente destrutivos, assim revelando total desprezo pelos direitos alheios e pelas mais elementares regras de vivência em sociedade, criminalidade essa muito grave e geradora de enorme alarme social, particularmente num meio pequeno e, felizmente, ainda muito pacato - e tudo deve ser feito para que assim continue, pelo menos no que toca à criminalidade -, como é aquele onde os crimes destes autos ocorreram. Nenhuma tolerância deve, por isso, haver relativamente a crimes como os que os arguidos levaram a cabo. Como já se salientou, a circunstância de os arguidos serem muito jovens constitui, até, um factor adicional de preocupação relativamente às suas personalidades: é chocante ver indivíduos tão novos e já com uma destreza tão grande na prática de crimes graves como os destes autos, aliada a uma absoluta indiferença relativamente ao Direito e aos bens alheios, não se tratando de - nem podendo ser tratados como - uns jovens que, num momento de insensatez ou irreflexão, praticaram um crime de gravidade menor - e aí sim, justificar-se-ia plenamente a aplicação do regime especial do Decreto-Lei n.º 401/82 -, mas sim de um grupo de delinquentes que já revelam acentuada perigosidade.»

Não subscrevemos totalmente estas considerações, pois a atenuação especial da pena para jovens delinquentes não se aplica apenas à criminalidade menor, antes se torna mais necessária para crimes de moldura penal mais elevada, quando a imagem global que se forma dos factos e da personalidade do agente nos aponta no sentido de uma futura ressocialização. Por isso, sem enjeitar que neste tipo de crimes são prementes as necessidades de prevenção geral, acentuaríamos contudo os antecedentes do recorrente, pois estes não são de molde a proporcionar-nos a tal avaliação positiva que justificaria uma atenuação especial das penas.
Na realidade, o seu comportamento antes de completar os 16 anos de idade levou a que fosse necessária a intervenção da Justiça no âmbito da Lei Tutelar Educativa. Por outro lado, abandonou a escolaridade no decurso da frequência do 7.º ano e à data dos factos destes autos, vivia no agregado dos tios, sem se dedicar a qualquer actividade organizada e sem qualquer supervisão que lhe impusesse regras familiares e o cumprimento de horários, pelo que evidenciava, então, o desenvolvimento de um percurso desviante, junto de indivíduos com realidades de vida semelhantes, num ambiente de rua e sem se intimidar pela intervenção judicial.
Não será, pois, de fazer um prognóstico favorável à ressocialização, pese embora, no Estabelecimento Prisional, o recorrente venha a manter bom comportamento e encontra-se matriculado no 3.º Ciclo do ensino recorrente.

Assim, não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, por ser elevado o grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente e ser grave a sua culpa, tal como não é legitimo concluir que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social.

MEDIDA DAS PENAS:
Os crimes por que foi condenado o recorrente são puníveis, em abstracto, com prisão de 2 a 8 anos (furto qualificado), prisão até 3 anos ou multa entre 10 e 360 dias (dano) e prisão até dois anos ou multa entre 10 e 240 dias (furto de uso).
O tribunal recorrido aplicou as penas, respectivamente, de 4 anos e 6 meses, 1 ano e 6 meses e 1 anos e 3 meses de prisão. Estarão essas penas correctamente fixadas ou serão excessivas como reclama o recorrente?

Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente.
Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa "que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada..." (Anabela Miranda Rodrigues, "A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570).
"É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra, pág. seguinte).
A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.
"Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas..." (ainda a mesma obra, pág. 575). "Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado" (pág. 558).
O Código Penal espelhou estas preocupações nos artigos 70º e 71º.
Dá-se preferência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 70º).
E «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele...» (art.º 71º).

Tem este Supremo Tribunal de Justiça entendido que «
I - Se a decisão recorrida respeita todas as regras legais de fixação concreta - art.º 71 do Código Penal - não se mostra susceptível de censura que motive a intervenção correctiva do Supremo Tribunal no doseamento concreto encontrado, mesmo que possa ser tida como benevolente.
II - Com efeito, uma pena benevolente, (como de resto, uma pena severa), não é uma pena necessariamente censurável. III - Com efeito, no contexto indicado, isto é, suposta a observância dos critérios legais de fixação concreta da pena, a maior ou menor benevolência usada pelo juiz será um «direito» de que aquele não pode sequer abdicar.
IV - Situando-se quantificação da pena dentro dos parâmetros legais, a intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça só se justificará em casos muito limitados, nomeadamente em que aquela, não obstante, se mostre desproporcionada ou desconforme às regras da experiência e da vida.» - Ac. do STJ de 29-04-2004, proc. 1396/04-5.

No caso dos autos, o Tribunal recorrido considerou que a juventude do arguido, pelos motivos indicados, não justificava a atenuação especial de pena, mas não encarou a possibilidade de essa ser uma circunstância atenuante de carácter geral, de resto com valor significativo, pois, em qualquer caso, não se deve tratar um jovem de 17 anos, primário, sem atender à imaturidade própria dessa fase da vida.
Por outro lado, a sentença recorrida não considerou que os objectos furtados foram recuperados na totalidade (ou quase na totalidade), embora danificados (auto de entrega a fls. 27 a 29).
Por isso, levando em consideração essas atenuantes na moldura geral abstracta dos crimes, que deviam ter sido consideradas e não foram, este Supremo Tribunal de Justiça entende ser de fixar em 3 anos e 6 meses o crime de furto qualificado, em 1 ano e 3 meses o crime de dano e em 1 ano o crime de furto de uso de veículo.
Ponderando em conjunto os factos e a personalidade do recorrente, em especial a sua juventude, mais entende fixar a pena única (art. 77 do CP) em 4 anos de prisão, pelo que concedem provimento parcial ao recurso.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso e em condenar o recorrente A, nas seguintes penas:
- pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p.p. pelo art. 204 n. 2 alíneas a) e e), com referência aos artigos 202 alíneas b) e d) e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de um crime de dano p.p. pelo art. 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de um crime de furto de uso do veículo p.p. pelo art. 208, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano prisão;
- e, nos termos do art. 77, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão.
No mais mantém-se integralmente o douto Acórdão recorrido.
Condena-se o recorrente, pelo decaimento parcial, em 2 UC de taxa de justiça.
Notifique.

Lisboa, 21 de Abril de 2005
Santos Carvalho,
Costa Mortágua,
Rodrigues da Costa,
Quinta Gomes.