Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO CULPA ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE AGENTE DA AUTORIDADE EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MEDIDA DA PENA TENTATIVA MEDIDA CONCRETA DA PENA DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200709050022943 | ||
| Data do Acordão: | 09/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O art. 132.º do CP define o tipo de crime de homicídio qualificado constituindo uma forma agravada de crime em relação ao tipo do art. 131.º do mesmo diploma. Objectivamente o tipo de crime assenta nos mesmos factos que estão previstos no art. 131.º, funcionando a qualificação assente na combinação de um critério de culpa com a técnica dos exemplos-padrão. II - O critério da qualificação está definido no n.º 1 do art. 132.º, e consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Algumas das circunstâncias que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade estão enumeradas no n.º 2 do mesmo normativo. III - Como refere Figueiredo Dias, a lei pretende imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas, e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. IV - No que respeita ao facto, ali enumerado, de o acto ilícito ter sido praticado contra agente de força de segurança no exercício e por causa das suas funções (art. 132.º, n.º 2, al. j), do CP), estamos perante uma circunstância indiciadora de um tipo de culpa agravado – exemplo-padrão –, pelo que não basta demonstrar única e simplesmente a qualidade do ofendido, mas será sempre necessário provar a existência de circunstâncias que revelam uma especial censurabilidade ou perversidade. Tal só acontecerá, como ensina Figueiredo Dias, se ao homicídio puder ligar-se uma especial baixeza da motivação, ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenhava. V - A circunstância de o acto ilícito ter sido praticado pelo arguido na sequência de a vítima ter rejeitado a sua insistência na omissão dos seus deveres inerentes à sua qualidade de agente de autoridade é manifestamente reveladora de uma particular anomia de valores na motivação do acto ou de falta de carácter. Na verdade, detectada a sua responsabilidade pela prática de um acto ilícito – condução sob o efeito do álcool – o arguido pretendia que a vítima desrespeitasse os deveres inerentes à função que exercia e, perante a negativa e sem qualquer normalidade causal, disparou sobre a vítima. Exemplo típico da qualificativa em apreço. VI - Ao juiz compete uma dupla tarefa dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador, e a montante da determinação da medida da pena situa-se necessariamente a determinação da moldura legal abstracta que cabe aos factos ilícitos praticados. VII - Estando em causa um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, por aplicação da regra do art. 73.º, n.º 1, al. a), do CP (ex vi art. 23.º, n.º 2, do mesmo diploma), o limite mínimo da moldura legal abstracta é de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão, e o limite máximo de 16 anos e 8 meses de prisão, e, consequentemente, tendo, por lapso, a decisão recorrida considerado que o limite mínimo daquela moldura é de 9 anos e 7 meses de prisão, é inexacto o pressuposto que informou, inquinando-a, toda a tarefa de determinação da medida da pena elaborada na decisão. VIII - Assim, refazendo toda a operação de determinação daquela pena concreta e tendo em atenção os factores de medida elencados na decisão recorrida, entende-se por adequada a pena de 9 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, al. a), e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. j), todos do CP. IX - Para a fixação dos danos não patrimoniais rege o disposto no art. 496.º do CC, sendo o montante da indemnização, nos termos do seu n.º 3, fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. X - A reparação dos danos não patrimoniais não tem por fim, por ser isso impossível, colocar o lesado no statu quo ante, mas apenas compensá-lo, indirectamente, pelos sofrimentos, pela dor e pelos desgostos sofridos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, uma satisfação capaz de atenuar, na medida do possível, a intensidade do desgosto sofrido (cf. Ac. do STJ de 22-05-2002, Proc. n.º 120/02 - 3.ª). XI - E, na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos (cf. Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 1647/01 - 3.ª). XII - Mas, tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 679.º do CPC), devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção – em caso de julgamento segundo a equidade – às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» (cf. Acs. do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04 - 5.ª, e de 29-11-2001, Proc. n.º 3434/01 - 5.ª). XIII - Tendo em consideração que a conduta do arguido provocou sofrimento psíquico e dores físicas na pessoa do ofendido, sofrimento que se encontra numa relação causal com a prática de um acto em que a vítima perspectivou o termo da sua vida (momento nuclear na aferição dos danos morais é a conjugação das dores físicas inerentes às sequelas físicas com esta perda eminente do bem mais precioso de qualquer ser humano, isto é, a própria existência), não se vislumbra que o quantitativo fixado pelo Tribunal recorrido (de € 13 000) colida com as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, impondo uma intervenção correctiva deste STJ. XIV - Não vislumbramos razão para nos afastarmos da norma interpretativa definida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, que advoga que sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566.º do CC, vence juros de mora por efeito do disposto nos arts. 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora e não a partir da data da citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O arguido AA veio interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão que pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º do Código Penal o condenou na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00€ e, ainda, na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de cinco meses. Mais foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.131.º, 132.º, n.º1 e 2, alínea j), 22.º e 23.º todos do Código Penal, na pena de 12 anos de pena de prisão. Igualmente decidiu o tribunal absolver o arguido da prática de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art. 347.º do Código Penal, por que vinha acusado. Em cúmulo jurídico o recorrente foi na pena única de 12 anos de prisão e 70 dias de multa à razão diária de 6,00€ e ainda na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses. As razões da sua discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1-Nos termos dos arts. 132°, 22°, 23° e 73°, nº 1 -a) e b), do Cód. Penal, a pena abstracta, aplicável ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, é de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão. 2- O Tribunal "a quo" fez erro de interpretação do citado art. 73°, al. b) do C. Penal, ao entender que a moldura penal abstracta mínima, aplicável àquela espécie criminal é de 9 anos e 7 meses e seis dias. 3- Por isso, errou na aplicação da pena de doze anos de prisão, que "inflingiu" ao recorrente, com base nesse errado pressuposto. 4- Outrossim, na determinação da pena, em concreto, o Tribunal "a quo" não convocou os princípios fixados nos arts. 40°, sobre os fins das penas, e 71°, ambos do Código Penal, e, desse modo, não relevou, como devia, com espírito de equilíbrio, não só, o menos bom, mas, também, o altamente positivo, de que o ser humano, sob julgamento, o AA, é dotado, não obstante, o "pecado" cometido, de que se penitencia. 5- É que, nem as exigências da prevenção geral, e, seguramente, não, as de prevenção especial, conjugadas com os critérios, ínsitos no art° 71° do Código Penal, no sentido de apurar a culpa, (aliás, diminuída, atendendo ao seu estado psíquico, no momento) em função da qual, em última análise, a penalidade há-de determinar-se, nos termos do seu n° 1., justificam que se aplique ao arguido recorrente, uma pena que, em concreto, não se aproxime do seu limite mínimo da mesma pelo crime, em causa. 6- E que, no cúmulo com o de condução em estado de embriaguês, a mesma fique, aquém, dos três anos de prisão. 7- De tal forma que, por aplicação do preceituado no art. 50°, n° 1 do C. Penal, e, por que a personalidade do recorrente, as condições da sua vida, a sua conduta, anterior e posterior ao crime, fazem presumir e autorizam que se elabore um juízo de prognose, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão, realizam, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, beneficie o mesmo da suspensão da execução dessa pena de prisão, pelo período, que esse ST J entenda ajustado. 8- A quantia fixada pelo Tribunal recorrido a título de danos de carácter não patrimonial (que se devem circunscrever às dores sofridas pelo demandante, em conformidade com o seu pedido de indemnização civil) peca por excesso, devendo ser reduzido para montantes mais razoáveis (que na óptica do Recorrente, não deverá ultrapassar os € 7000). 9. Deverá, ainda, reconhecer-se e decidir-se que sobre a indemnização a arbitrar ao de mandante, incidem juros, devidos, unicamente, a partir da prolação da sentença e não da notificação. Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida. Respondeu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal «a quo» errou ao efectuar o cálculo da moldura penal abstracta aplicável ao crime de homicídio qualificado tentado cometido pelo arguido; 2. Todavia, a pena efectivamente aplicada ao arguido pela prática desse crime não só está dentro da moldura penal abstracta aplicável a esse crime, como é justa e adequada à actuação do arguido; 3. Porque toda a conduta do arguido foi ilícita, desde a prática do crime de condução sob influência do álcool até à tentativa de homicídio qualificado; 4. O arguido tinha ingerido álcool antes da prática do crime, mas as suas faculdades intelectuais não se encontravam afectadas pela quantidade de álcool que havia ingerido; 5. A sugestão, feita pelo médico psiquiatra que examinou o arguido, da possibilidade de uma atenuação da sua imputabilidade baseou-se em informações que lhe foram prestadas pelo arguido e que se provaram falsas; 6. Não existe qualquer fundamento para considerar diminuída a sua imputabilidade; 7. O arguido não demonstrou arrependimento e procurou sempre desculpabilizar-se pela sua conduta, a ponto de afirmar que a «culpa» do ocorrido era do ofendido; 8. O bom comportamento e a ausência de antecedentes criminais são as únicas circunstâncias atenuantes de que o arguido beneficia; 9. A pena imposta ao arguido na decisão ora recorrida pela prática do crime de homicídio qualificado tentado é justa e adequada às circunstâncias do caso, que foram devida e correctamente ponderadas pelo Tribunal «a quo»; 10. A decisão ora recorrida, na determinação da pena concretamente aplicada ao arguido, não violou qualquer norma legal nem merece censura. Nesta instância o EXºMº Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma constante de fls. Os autos tiveram os vistos legais. * Cumpre decidir. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: -No dia 09 de Novembro de 2005, cerca das 22 e 19 horas, o arguido AA, circulava na Avenida …, em Valpaços, ao volante da viatura, ligeiro de passageiros de matrícula ------. Foi o arguido mandado parar e fiscalizado por dois elementos da Brigada de Trânsito da GNR de Chaves, composta pelos Soldados BB e CC. Submetido ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado, o arguido revelou ser possuidor de uma TAS e 1,61 g/l. O arguido foi detido, constituído como arguido, sujeito a termo de identidade e residência, libertado e notificado para que, no dia seguinte, comparecesse no Tribunal de Valpaços a fim de ai ser julgado em processo sumário. Logo nesse momento, o arguido solicitou ao Soldado CC, se não seria possível resolver a situação de outra forma sem ter de ir a Tribunal, tendo este último respondido negativamente. O arguido é vizinho dos pais do soldado CC, motivo pelo qual se deslocou à residência destes por forma a ver se os mesmos podiam falar com o filho e assim evitar a sua ida a Tribunal, mas, face ao adiantado da hora, não logrou tal contacto. O arguido resolveu, então, deslocar-se para junto dos semáforos existentes na Avenida … junto ao entroncamento com a Rua …, e aí esperar que passasse a viatura da Brigada de Trânsito de Chaves, na qual seguia o soldado CC, uma vez que sempre seria essa a via de trânsito utilizada para regressarem a Chaves. Pretendia o arguido tentar, mais uma vez, que o soldado CC desse sem efeito a fiscalização que lhe havia sido efectuada momentos antes, e, caso tal este não aceitasse, com ele "ajustar contas" movido por ânimo de desagravo, razão pela qual se muniu de uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, marca Astra, devidamente carregada com sete munições. O arguido deslocou-se então para o supra referido local, onde aguardou até cerca das 23 e 30 horas, hora a que se aproximou dos semáforos do entroncamento da Avenida … com a Rua … a viatura da Brigada de Trânsito de Chaves, na qual seguiam os Soldados CC e BB. Ao aproximar da viatura da Brigada de Trânsito, a luz do semáforo acabava de ficar verde deixando seguir uma viatura onde circulava DD, com quem o arguido estivera a conversar sendo que o arguido, aproveitando o facto de a viatura da Brigada de Trânsito estar praticamente imobilizada, passou à sua frente, fazendo com que o Soldado CC imobilizasse a mesma e abrisse o vidro do condutor para falar com o arguido. Entretanto a luz do semáforo passou para vermelho e atrás da viatura da Brigada de Trânsito parou a viatura em que seguiam as testemunhas EE e FF. O arguido dirigiu-se então ao soldado CC dizendo: «oh Sr. Guarda, qual é a possibilidade de eu não ir a Tribunal e contornarmos isto? «Já fui a casa do seu pai para falar com ele mas ninguém abriu a porta». O Soldado CC informou então o arguido que tal não era possível, e que o seu pai nada tinha que ver com o seu trabalho. Perante tal resposta o arguido lançou mão da arma de fogo de calibre 6.35 mm, devidamente carregada com sete munições, que trazia consigo e apontando para a cabeça do Soldado CC, a cerca de 15 centímetros, desferiu um disparo que atingiu o Soldado CC na zona do maxilar esquerdo. Em reacção espontânea e como forma de desarmar o arguido, o Soldado CC ainda logrou desferir um pontapé no arguido, esticando para o efeito a perna através do vidro do lado do condutor. Face a tal, o arguido caiu ao chão largando a arma que acabara de utilizar. Imediatamente o Soldado BB saiu da viatura contornado a mesma e dirigiu-se ao arguido por forma a proceder à sua detenção uma vez que acabara de alvejar o seu colega. Ao chegar junto do arguido, o Soldado BB verificou que este já havia recuperado a arma 6.35 mm que momentos antes disparara, tendo no entanto logrado tirar-lhe a mesma, imobilizá-lo e proceder à sua detenção. No momento da apreensão, a arma em causa encontrava-se carregada com seis munições, estando uma na câmara e cinco no carregador. Entretanto, e enquanto tais factos decorriam, o Soldado CC saiu da viatura pela porta do lado direito e sentou-se no lancil do passeio onde pediu e aguardou por ajuda. Em consequência do disparo efectuado pelo arguido, o Soldado CC, sofreu as seguintes lesões: Cicatriz ovaliforme medindo 3 por 3 mm, localizada a nível do ângulo mandibular esquerdo, ligeira amitrofia dos grupos musculares da metade esquerda do pescoço (face posterior da região da nuca, grupo do esternocleidomastoideio e trapézio com bom prognóstico); cicatriz linear, de disposição horizontal, medindo 3 cm. Localizada na face posterior (região da nuca) na sua metade esquerda. Tais lesões provocaram-lhe 83 dias de doença sendo 57 de incapacidade para o trabalho geral com afectação da capacidade profissional. O Soldado CC recebeu tratamento Hospitalar nos Hospitais de Valpaços e Chaves, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica com anestesia geral para remoção do projéctil nesta última unidade hospitalar, assim como teve necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas suficientes para lhe determinarem uma TAS igual ou superior a 1.20 g/l, o que achou possível e aceitou e que por tal facto não podia conduzir veículos automóveis em vias públicas ou equiparadas nessas circunstâncias, mas tal não o impediu de conduzir o referido veículo. O arguido agiu com o firme propósito de tirar a vida ao Soldado CC, só não o tendo logrado por motivos alheios à sua vontade, visando atingi-lo, de forma violenta, com um projéctil, na região da cabeça/pescoço, que sabia conterem órgãos e funções vitais, ficando, no acto, ciente que o atingira. Quis castigá-lo, movido por ânimo de desagravo, que vinha acalentando desde o momento em que fora fiscalizado e autuado por conduzir o veículo em estado de embriaguez. Sabia o arguido que o CC e o BB eram elementos da Guarda Nacional Republicana e que se encontravam no desempenho das suas funções, tendo agido em todas as situações supra relatadas de forma livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei. O arguido é um sexagenário na reforma, sendo de condição económica e social humilde. Aufere uma reforma mensal no valor de € 538,00. A sua companheira é empregada nas piscinas da Câmara Municipal de Valpaços, auferindo uma retribuição de € 260,00 mensais. Paga € 125,00 de renda de casa. Têm 4 filhos maiores não estando nenhum a seu cargo. Durante muitos anos trabalhou na firma “…” sendo certo que sempre teve uma conduta social e profissional equilibrada e exemplar. O arguido apresenta bom comportamento anterior e posterior aos factos. Apesar do arguido ter tido alta hospitalar no dia 11.11.05, o mesmo continuou em consulta externa de cirurgia, tendo necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia na clínica do … em Chaves aproximadamente até meados do mês de Janeiro de 2006, num total de, pelo menos, 30 sessões contudo sempre efectuou o tratamento após o seu horário de trabalho. O ofendido retomou ao serviço no dia 05 de Janeiro de 2006, contudo esteve dispensado dos serviços externos até 30.01.06. O ofendido teve de efectuar, pelo menos, quatro viagens ao Porto em veículo da GNR. A conduta do arguido provocou sofrimento psíquico e dores físicas na pessoa do ofendido CC. Os factos supra descritos foram noticiados por vários órgãos de comunicação social regional e nacional, escrita ou áudio visual, constituindo motivo de tristeza e ansiedade para o ofendido. O Hospital Distrital de Chaves prestou assistência hospitalar ao ofendido CC em virtude das lesões supra descritas, designadamente urgência, radiologia, internamento, consulta externa, num montante global de 254,42€. 2. Factos não provados 1) que na altura em que o Soldado BB chegou ao pé do arguido a fim de o desarmar, este empunhasse na direcção daquele a arma que entretanto apanhara do chão; 2)que ao empunhar uma arma de fogo devidamente municiada contra o Soldado BB, que sabia no desempenho da respectiva missão, cuja natureza conhecia, o arguido procurou impedi-lo que cumprisse as suas funções procedendo à sua detenção, ciente que o fazia pelo recurso a meios violentos; 3)que o arguido só tivesse disparado porque estava a ser gozado/provocado pelo ofendido; 4) que o arguido tivesse demonstrado sincero arrependimento; 5)que o ofendido tivesse sido, durante muitos anos, vizinho do arguido, tendo este visto o ofendido crescer e tornar-se um homem; 6) que em subsídios de gratificados ou de acompanhamento de veículos, os colegas de profissão do ofendido tivessem auferido, durante o período de incapacidade de mesmo, o montante de 1.300,00€. * I O artigo 132 do Código Penal define o tipo de crime de homicídio qualificado constituindo uma forma agravada de crime em relação em relação ao tipo do artigo 131 do mesmo diploma. Objectivamente o tipo de crime assenta nos mesmos factos dos que estão previstos no artigo 131 funcionando a qualificação assente na combinação de um critério de culpa com a técnica dos exemplos padrão. O critério da qualificação está definido no nº1 do artigo 132 e consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Algumas das circunstâncias que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade, ou perversidade, estão enumeradas no nº1 do mesmo normativo. A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa (1) Seguindo Roxin (2) por tipo de culpa entende-se aquele que, na descrição típica da conduta, contem elementos da culpa que integra factores relativos á actuação do agente que estão relacionados com a culpa mais grave ou mais atenuada. A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobre a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. Em suma, o agente actua culposamente quando realiza um facto ilícito, podendo captar o efeito de chamada de atenção da norma na situação concreta em que desenvolveu a sua conduta e, possuindo uma capacidade suficiente de auto controlo, poderia optar por uma alternativa de comportamento. O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar á especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas e á especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado á qualificação. * Dentro daquela enumeração a que é especificamente chamado á colação no caso vertente reside no facto de o acto ilícito ter sido praticado contra agente de força de segurança no exercício e por causa das suas funções (artigo 132 nº1 alínea j do Código Penal). Aqui também estaremos perante uma circunstância indiciadora de um tipo de culpa agravado-exemplo-padrão- pelo que não basta demonstrar única e simplesmente a qualidade do ofendido, mas será sempre necessário provar a existência de circunstâncias que revelam uma especial censurabilidade ou perversidade. Tal só acontecerá, como refere Figueiredo Dias (3), se ao homicídio puder ligar-se uma especial baixeza da motivação, ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados á particular qualidade da vítima ou á função que ela desempenhava. A circunstância de o acto ilícito ter sido praticado pelo arguido na sequência de a vítima ter rejeitado a sua insistência na omissão dos seus deveres inerentes á sua qualidade de agente de autoridade é manifestamente revelador de uma particular anomia de valores na motivação do acto ou de falta de carácter. Na verdade, detectada a sua responsabilidade pela prática de um acto ilícito-condução sobre o efeito do álcool- o arguido pretendia que a vítima desrespeitasse os deveres inerentes á função que exercia e, perante a negativa e sem qualquer normalidade causal, disparou sobre a vítima. Exemplo típico da qualificativa em apreço. * Reportando-nos á medida da pena aplicada que a decisão recorrida se pronuncia pela seguinte forma: - Relativamente à medida da pena do crime de Homicídio qualificado há que ter em conta que a moldura penal aplicável é pena de prisão de 12 a 25 anos de prisão, nos termos do disposto no art.132.º, n.º1 do Código Penal. Contudo, aplicando ao caso concreto a atenuação legal resultante do facto do crime não ter sido consumado, mas apenas na forma tentada, encontramos uma nova moldura penal abstracta, cujo limite mínimo são 9 anos e 7 meses e 6 dias de prisão (1/5 do limite mínimo) e o limite máximo são 16 anos e 8 meses de prisão (reduz 1/3 do limite máximo), nos termos do disposto no art. 73.º, n.º1, alíneas a) e b) do Código penal. Cumpre referir que as exigências de prevenção geral fazem-se sentir no presente caso, na medida em que é necessário vincar bem que a vida humana é inviolável e que a comunidade em que se encontra inserida o arguido tem sido surpreendida, por diversas vezes, com a prática deste tipo de crime, que gera sempre conflituosidade e alvoroço e, por vezes, desencadeia outros tipo de crimes (normalmente por familiares das vítimas) como forma de retaliação ao anteriormente praticado. No que respeita ao grau de ilicitude e de culpa o mesmo mostra-se, a nosso ver, muito acentuado, atendendo não só ao facto de o arguido ter agido com dolo directo, a forma mais grave de culpa, mas também atento todo o circunstancialismo que rodeou a prática deste tipo legal, o qual teve como antecedente um outro ilícito penal. Milita contra o arguido o facto de não ter confessado a prática dos factos, tentando ainda desculpabilizar-se imputando ao ofendido responsabilidades pelo que lhe aconteceu, o que é de lamentar. Não mostrou arrependimento nem sequer tentou compensar o arguido por qualquer forma. A favor do arguido milita o facto de ser delinquente primário, ter bom comportamento anterior e posterior aos factos e ter colaborado com o tribunal na descoberta da verdade material na medida em que mostrou receptividade não só a participar na fase da investigação mas também colaborante ao ter prestado declarações em julgamento, ainda que o tribunal não lhe tenha dado credibilidade conforme supra se deixou exposto. As necessidades de prevenção especial, como supra se referiu, são diminutas, encontrando-se social e familiarmente inserido. Num juízo de ponderação sobre a culpa, como medida da pena, atentas as exigências de prevenção, mostra-se adequada a pena de 12 anos de prisão. Sobre a lógica das premissas que condicionam a decisão recorrida a discordância do recorrente reconduz-se á invocação de factores de medida da pena que já foram devidamente valorados na decisão recorrida, ou seja, a personalidade; as condições e vida e a conduta anterior e posterior ao crime. Na verdade, a mesma decisão equaciona devidamente a determinação do fim das penas no caso vertente e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa; de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede de prevenção. Nomeadamente e no que toca á “execução do facto” abrangeu-se a elevada gravidade de ilicitude do facto o modo de execução, com o inusitado recurso á violência e as suas consequências. Tais factores revelam-se, assim, relevantes em sede de tipo de ilícito ou tipo de culpa e relevam para medida da pena quer em sede de culpa quer em sede de prevenção. Ao nível de tipo de ilícito foi considerado o elevado grau de perigo pela forma como foi colocado em causa um valor fundamental da vida em comunidade. Em sede de tipo de culpa salientou-se a forma acabada de dolo directo. O bom comportamento e ausência de antecedentes criminais foram devidamente valorados. Assim, e no segmento concreto de determinação concreta dos factores de medida da pena não é a decisão recorrida passível de qualquer crítica. Só que tal momento constitui uma parcela da tarefa de determinação da pena pois que ao juiz cabe uma dupla tarefa dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador e a montante da determinação da medida da pena situa-se, necessariamente, a determinação da moldura legal abstracta que cabe aos factos ilícitos praticados. Aqui, manifestamente que a decisão recorrida cometeu um lapso que condicionou a pena aplicada. Na verdade, por aplicação da regra do artigo 73 nº1 a) do Código Penal (ex vi do artigo 23 nº2 do mesmo diploma) o limite mínimo da moldura legal abstracta são dois anos quatro meses e vinte e quatro dias de prisão e o limite máximo dezasseis anos e oito meses de prisão e, consequentemente, é inexacto o pressuposto que informou, inquinando-a, toda a tarefa de determinação da medida da pena elaborada na decisão. Referimo-nos, como é óbvio, á consideração de que o limite mínimo daquela moldura é de nove anos e sete meses de prisão É liminar que tal alteração condiciona toda a tarefa de determinação da medida concreta da pena e seria injustificável, como pretende o Ministério Público na resposta produzida, que perante os mesmos factores de medida da pena, funcionando em contextos de moldura penal substancialmente distintos, fosse exactamente a mesma a conclusão sobre a pena concreta. A pena aplicada de doze anos de prisão não se justifica em termos de prevenção geral ou especial ou em termos de culpa. * Assim, refazendo toda a operação de determinação daquela pena concreta e tendo em atenção os factores de medida elencados, entende-se por adequada a pena de nove anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, a forma tentada, previsto e punido na aplicação combinada das disposições supracitadas. Operando o cúmulo jurídico da pena ora aplicada com aquela que lhe foi aplicada pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292 do Código Penal, e ao abrigo do disposto no artigo 77 do mesmo diploma, condena-se o arguido AA na pena única de nove anos de prisão e setenta dias de multa á taxa diária de seis Euros. Face aos pressupostos de suspensão da execução da medida da pena a que alude o artigo 50 do Código Penal e á pena conjunta aplicada não se coloca a questão de possibilidade daquela suspensão . II Vem o arguido recorrer da indemnização que foi arbitrada no que concerne a danos não patrimoniais. Com efeito, sustenta o recorrente que o valor fixado de 13.000 Euros é desproporcionado face ao que vem sendo fixado em situações similares pelo que deverá ser fixado montante nunca superior a 7.000 Euros. Importa salientar que para a fixação dos danos não patrimoniais rege o disposto no art. 496.º, do C. Civil, sendo o montante da indemnização, nos termos do seu n.º 3, fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Importa, ainda, salientar que a reparação dos danos não patrimoniais não tem por fim, por ser isso impossível, colocar o lesado no statu quo ante, mas apenas compensá-lo, indirectamente, pelos sofrimentos, pela dor e pelos desgostos sofridos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, uma satisfação capaz de atenuar, na medida do possível, a intensidade do desgosto sofrido (Ac. do STJ de 22.5.2002, proc. n.º 120/02-3). E na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos (cfr. do STJ de 30.1.2002, proc. n.º 1647/01-3) Mas, tal como escapam à admissibilidade do recurso "as decisões dependentes da livre resolução do tribunal" (art.s 400.1.b do CPP e 679.º do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, "as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida" (cfr. Acs. de 17.6.2004, proc. n.º 2364/04-5 e de 29.11.2001, proc. n.º 3434/01-5) (4) . A conduta do arguido provocou sofrimento psíquico e dores físicas na pessoa do ofendido. Este sofrimento encontra-se numa relação causal com a prática de um acto em que a vítima perspectivou o termo da sua vida. Momento nuclear na aferição dos danos morais é a conjugação das dores físicas inerentes ás sequelas físicas com esta perda eminente do bem mais precioso de qualquer ser humano, isto é, a própria existência. Não se vislumbra que o quantitativo fixado pelo Tribunal recorrido colida com as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, impondo uma intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça. Relativamente á segunda questão proposta neste segmento não vislumbramos razão para nos afastarmos da norma interpretativa definida no Acórdão de uniformização de jurisprudência 4/2002 que advoga que sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, como no caso vertente, nos termos do nº2 do artigo 566 do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos artigos 805 nº3 (interpretado restritivamente) e 806 nº1 também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da data da citação. (5) . Assim, e no que concerne, assiste razão ao recorrente. Nestes termos Decidem os Juízes Conselheiros que integram a 3ªSecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente parcialmente o recurso interposto e, em consequência, alterar a decisão recorrida, condenando o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.131.º, 132.º, n.º1 e 2, alínea j), 22.º e 23.º todos do Código Penal, na pena de nove anos de pena de prisão. Operando o cúmulo jurídico da pena ora aplicada com aquela em que foi condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292 do Código Penal, e ao abrigo do disposto no artigo 77 do mesmo diploma, condena-se o mesmo arguido AA na pena conjunta de nove anos de prisão e setenta dias de multa á taxa diária de seis Euros. Igualmente se determina que a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais vença juros de mora a partir da decisão condenatória de primeira instância. Custas pelo recorrente, por ter decaído parcialmente no recurso interposto, as quais se fixam em 5 UC. Lisboa, 5 de Setembro de 2007 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pires da Graça _________________________________ (1) Posição diferente é a assumida por Fernanda Palma (Textos de Direito Penal II –os Homicidios) Considerando que não se pode fundamentar um tipo qualificado com base num critério de culpa sustentando que este tipo de crime deverá considerar-se um misto de ilicitude e de culpa. Relativamente a tal posição dir-se-á que o enquadramento em sede de homicídio qualificado determina a pena em abstracto ou seja para enquadrar a conduta numa forma mais grave do crime mas não consiste na concretização da pena com base somente na culpa.Quando da terminação em concreto da pena vais ser levada em conta quer a censura ao agente por ter agido como agiu quer o próprio desvalor do facto praticado . (2) Derecho Penal parte geral tomo I pa 792. (3) Código Penal Conimbricense Tomo I pag 41 (4) Antunes Varela e Henriques Mesquita, CC Anotado, vol. 1.°, anotação 6.ª ao art. 496.°. (5) A função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso de cumprimento da concernente obrigação pecuniária, aferida, segundo o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 29 de Maio, deste Tribunal, sob a envolvência de actualização correspondente à depreciação da moeda. |