Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACORDÃO DA RELAÇÃO PENA PARCELAR PENA ÚNICA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - Tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão. II - No caso concreto, as penas aplicadas ao recorrente pelos três crimes por que foi condenado foram inferiores a 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal de recurso é total, estando-se perante uma situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, com certificação da facticidade apurada, enquadramento subsuntivo e medida das penas aplicadas. III - O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no art. 32.°, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. IV - O acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as penas parcelares aplicadas, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso quaisquer questões relativas a tais crimes, como alegadas violações do princípio in dubio pro reo e erro notório na apreciação da prova no que respeita ao crime de roubo agravado, relevância da desistência no que respeita ao roubo tentado e insuficiência da matéria de facto quanto ao crime de detenção de arma proibida, sendo definitivas as penas aplicadas. V - Restaria apreciar apenas a pena única aplicada ao recorrente, atenta a sua dimensão, ultrapassando o limite de 8 anos, porém, tal como no anterior recurso dirigido ao Tribunal da Relação, o recorrente gizou a sua defesa na perspectiva da absolvição dos crimes por que foi condenado, sendo que em qualquer caso, não impugnou a medida das penas nem tão pouco lhes faz qualquer referência, incluída a pena única, sendo pois de rejeitar por inadmissibilidade o recurso, nos termos do artigo 420.°, n.º 1, al. b), em conjugação com o artigo 414.°, n.º 2, ambos do CPP. VI - Como resulta do artigo 414.°, n.º 3, do CPP, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 352/13.2PBOER, do então 2.º Juízo Criminal da Comarca do Seixal, integrante do Círculo Judicial de Almada, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, ..., e, actualmente, preso preventivamente à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de Caxias; BB, então preso preventivamente à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de Caxias, CC; e DD, com os sinais dos autos.
Por acórdão do Colectivo do Seixal, de 2 de Abril de 2014, constante de fls. 881 a 937, depositado no mesmo dia, conforme fls. 939, foi deliberado: I - Absolver os arguidos: 1 - AA, BB, CC da prática, em co-autoria material, de um crime de 2 - DD, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22-01. II – Condenar: - O arguido AA, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Cód. Penal, de um crime de Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena unitária de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão. - O arguido BB, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Cód. Penal, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Cód. Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 50/2013, de 24/07, nas penas de: 5 (cinco) anos de prisão; 6 (seis) anos de prisão; 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena unitária de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. - O arguido CC, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Cód. Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 50/2013, de 24-07, nas penas de: 4 (quatro) anos de prisão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena unitária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução, pelo mesmo período, sob regime de prova .
******* Inconformados com a decisão, interpuseram recurso os arguidos BB, de fls. 944 a 974 e AA, de fls. 976 a 992.
******* Por acórdão proferido na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Outubro de 2014, constante de fls. 1141 a 1162, foi negado provimento a ambos os recursos. *******
De novo inconformado, o arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 1169 a 1184, que remata com as seguintes conclusões: 1- Em preito da verdade não ficou provada a factualidade que constitui a imputação do crime de roubo agravado, na forma consumada, ao co-arguido AA. 2- O douto Tribunal ad quem optou pelo caminho mais fácil e aderiu simplesmente às conclusões do Tribunal a quo, deixou passar a ideia que não ouviu o que as testemunhas disseram, e escolheu o sentido do tribunal de 1ª instância, ouviu e não escutou, de forma e poder preencher a acusação. 3- O que na prática de traduz na identificação clara, por parte das testemunhas, do recorrente, o que o coloca na hora e no local do roubo da viatura, atendendo a todo o circunstancialismo que as próprios depoentes desde o início o descreveram, o facto de ser noite, de já ter passado algum tempo desde a prática dos factos até ao momentos de prestar declarações, não se obteve qualquer reconhecimento visual das testemunhas, quer em sede de inquérito, quer em sede de julgamento. 4- É flagrante a violação do princípio in dubio pro reo consagrado constitucionalmente, e dele não se deve fazer letra morta, e desde já, aproveita-se o ensejo quanto ao crime que o recorrente também foi condenado, quanto à detenção de arma proibida que mais à frente se explanarão as razões pelas quais o mesmo deverá ser absolvido. 5- Ainda assim, temos que convir que na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica resultante da experiência comum não pode valer só por si, porque na verdade, do dia-a-dia desmente muitas vezes os padrões de normalidade, que não constituem regras absolutas. 6- De outro modo, seríamos conduzidos, a coberto de um suposta “normalidade”, resultante da “experiência comum”, para um sistema de convenções apriorísticas, equivalente a uma espécie de prova tarifada, resultado que o legislador não quis e que a própria razão jurídica rejeita, pois equivaleria à definitiva condenação do princípio da livre apreciação da prova. 7- Ainda assim, o Tribunal condenou, sem pejo o recorrente pela prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, p. p. pelo disposto nos artigos 26° e 210°, n°s 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204°, n.º 2, als. a) e f), todos do Código Penal. 8- Concluindo, que quanto ao crime de roubo na forma consumada o recorrente deveria ter sido absolvido, devido a erro notório e nessa senda ter sido absolvido. 9- Como é consabido a desistência há-de ser espontânea e tem de se traduzir em actos adequados a impedir a continuação a evitar a prática do crime: o arguido esperou pela carrinha, viu-a chegar, viu a carregar os valores, não se aproximou da mesma, desceu a rua, mas voltou para trás, quando o co-arguido lhe perguntou o que fazer, disse-lhe para irem embora, e foi nesse momento que foram abordados pela Policia. 10- Importa reter, que os tripulantes da carrinha não se aperceberam de qualquer movimento, o que numa tentativa de roubo, e atendendo ao cadastro que é referenciado do recorrente estes actos seriam postos em execução e em evidência caso este fosse mesmo levar avante o seu plano, a sua tentativa! 11- Desta forma, temos uma tentativa inacabada não punível, por haver uma desistência juridicamente relevante, em virtude do agente/recorrente ter voluntariamente deixado de prosseguir na execução do crime, o que conduziu à não verificação do resultado típico, para o qual os meios eram idóneos. 12- O que se requereu desde o início foi a absolvição do Recorrente quanto a este crime. 13- O sapiente Tribunal da Relação baseou-se nos factos dados como provados pela 1ª Instância, e que constam dos números 15 a 21, sendo a conclusão que a desistência foi forçada. 14- Perante o acervo de factos e de toda a prova carreada o recorrente debaixo da espada de Dâmocles, avoca Vossas Excelências para aplicar a justiça ao caso concreto, abstraindo-se do seu passado. 15- Prevê o art.° 24°, n.°1, 1ª parte, do CP, a desistência da tentativa inacabada (abandono da prossecução do crime), sendo então a tentativa não punível. Necessário é, porém, para o preenchimento da previsão legal, não só que o agente deixe de prosseguir a acção e que a consumação não sobrevenha (situação objectiva), como ainda a convicção do agente de que a interrupção da execução não levará à consumação do crime (situação subjectiva). 16- Atento o circunstancialismo é pedra angular desta questão o facto de a arma não ter sido encontrada na posse do recorrente, e a sua condenação é uma manifesta violação do artigo 32° da CRP. 17- O crime de detenção de arma proibida não pode ser imputado ao recorrente. 18- Segundo o senhor Agente da PSP mais propriamente quando esta enceta perseguição ao Recorrente refere peremptoriamente que «não vi a arma a ninguém. Caso contrário não teria ido a correr atrás dos dois!» 19- O vício da “insuficiência da matéria de facto provada” radica na insuficiência de investigação/apuramento de matéria de facto - resultante da acusação, da contestação, da discussão da causa ou que o Tribunal tivesse o dever de investigar oficiosamente dentro objecto do processo e da aplicação da pena. 20- Facilmente se apura que o recorrente não poderia ter sido responsabilizado pelo resultado dos actos dos outros, porque não se apurou a posse da arma, isto é, não podem uns ser condenados solidariamente, o que importou para si uma pena de 6 anos. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto aresto recorrido julgando-se procedente o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância. *******
O recurso foi admitido por despacho de fls. 1187.
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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal recorrido apresentou a resposta de fls. 1192 a 1197, concluindo: 1. Só se pode considerar que existe violação do princípio "in dúbio pro reo" quando concluída a valoração da prova se conclui que tal valoração não permite chegar a uma conclusão porque existem dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não dos factos objectivos e subjectivos. 2. No caso concreto do roubo agravado a prova que foi considerada pelo tribunal não suscitou qualquer dúvida pelo que não se verifica qualquer inobservância do princípio “in dubio pro reo”. 3. O princípio da livre apreciação da prova tal como foi consagrado no artigo 127° do CPP não implica qualquer obstáculo a uma correcta apreciação da prova nem impõe decisões afastadas da realidade porque tal princípio objectiva os meios que propiciam a possibilidade e perseguir a verdade material através da livre convicção do julgador e da observância das regras da experiência. 4. No texto do Acórdão recorrido não existe qualquer insuficiência nem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados. 5. Não se verificam quaisquer dos vícios previstos no artigo 410° n° 2 do CPP nomeadamente o indicado “erro notório na apreciação da prova”. 6. Relativamente ao crime de roubo na forma tentada o recorrente não desistiu voluntariamente da consumação do mesmo só não o tendo consumado porque foi surpreendido por um Agente da PSP. 7. A desistência referida no artigo 24° n° 1 do C.P. só releva para a não punição da tentativa se for voluntária. 8. Os factos dados como provados permitem a imputação do crime de detenção e arma proibida. Termina, defendendo que deverá ser negado provimento ao recurso do arguido.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer a fls. 1201/2, defendendo a rejeição do recurso, pois que as questões relativas à matéria de facto mostram-se definitivamente resolvidas pela Relação, escapando, pois, aos poderes de cognição do STJ. Mais refere não se detectarem quaisquer das apontadas deficiências da matéria de facto, não tendo sido desrespeitado o princípio in dubio pro reo.
******* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou. ******* Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. ******* Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
******* Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, da 3.ª Secção, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).
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Questões propostas a reapreciação e decisão
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. No fundo o recorrente pretende a absolvição dos crimes por que foi condenado, esgrimindo com vícios relativos a matéria de facto e falta de prova, que se podem sintetizar desta forma: - Violação do princípio in dubio pro reo e erro notório na apreciação da prova, no que respeita ao crime de roubo agravado; - Relevância da desistência, no que respeita ao roubo tentado; - Insuficiência da matéria de facto quanto ao crime de detenção de arma proibida.
Oficiosamente, colocar-se-á a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, no que toca às penas aplicadas por todos os crimes e questões com os mesmos conexionadas, pelo que a única questão susceptível de ser apreciada seria a de medida da pena conjunta, que não vem questionada.
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Apreciando. Fundamentação de facto
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. Acresce que com a apreciação da impugnação da matéria de facto pela Relação se encerrou o ciclo da apreciação da matéria de facto, conforme o artigo 428.º do CPP. Por razões de economia processual a narrativa cingir-se-á à matéria de facto que respeita ao ora único recorrente AA.
Factos Provados
1- Em data e hora não concretamente apuradas, os arguidos AA, CC e BB delinearam e acordaram entre todos um plano para assaltar veículos de transporte de valores (VTV), tendo em vista a subtração e apropriação dos valores ali transportados. 2- Para tal acordaram ainda que teriam de ter na sua posse um conjunto de objectos que lhes permitissem actuar e ocultar a sua identidade, arranjarem uma arma de fogo e munições, telemóveis com cartões pré-pagos para poderem comunicar entre si e roupa que lhes permitisse ocultar o rosto e as mãos. 3- Pelo menos os arguidos AA e BB acordaram ainda entre si conseguirem um veículo cuja propriedade ou posse não lhes fosse de imediato associada e que lhes permitisse a deslocação até ao local do assalto da VTV e depois encetar a fuga desse local, tendo pois decidido subtrair, previamente, um veículo automóvel. 4- Assim, na execução do plano previamente traçado, referido em 3 dos factos provados, no dia 14 de Abril de 2013, cerca das 20h00, na Rua ..., os arguidos AA e BB abordaram EE, à data com 76 anos de idade, condutora do veículo da marca Audi, modelo 8P, do ano de 2003, com a matrícula ...-CB-... tendo BB efectuado uma "gravata" com o braço na zona do pescoço, enquanto lhe exigia que largasse a carteira e as chaves do veículo. 5- Nesse momento o arguido AA subtraiu as chaves do veículo e colocou-o a trabalhar, tendo de seguida o arguido BB libertado a condutora e, em acto contínuo, correu e entrou no veículo, abandonando ambos o local na posse da viatura, a qual tinha valor não concretamente apurado mas inferior a € 40 000,00, e ainda na posse da carteira da ofendida que tinha no seu interior diversos documentos, um telemóvel e cerca de € 40,00 em numerário. 6- Já na posse do veículo, os arguidos AA e BB efectuaram a deslocação até Oeiras, local onde iriam assaltar a VTV. 7- Entretanto, na concretização do plano delineado entre os três arguidos e referido em 1 e 2 dos factos provados, cerca das 02h00 do dia 15 de Abril de 2013 os arguidos BB e AA foram ao encontro do CC que estava na residência da sua namorada, sita na Damaia, sendo que, em acto contínuo, os três se deslocaram a uma das residências do arguido BB, sita na ..., onde foram buscar os objetos necessários à prática do assalto em preparação - arma de fogo e sete munições, um gorro do tipo passa montanhas de cor preta, um lenço de cor preta e dois pares de luvas de cor preta -, objectos esses que foram colocados na bagageira do veículo. 8- De seguida, os arguidos AA, CC e BB deslocaram-se para Oeiras, na viatura automóvel de matrícula ...-CB-..., conduzida por BB. 9- Chegados a Oeiras pelas 06h34, dirigiram-se para a zona do Edifício Parque Oceano e estabeleceram quais as posições a ocupar, ficando o arguido BB no interior da viatura Audi que seria estacionada nas proximidades para vigiar a chegada da VTV, informando de imediato os arguidos AA e CC, através do envio de mensagens de telemóvel. 10- Por sua vez, os arguidos CC e BB abandonaram o veículo e assumiram as respetivas posições na zona envolvente ao Edifício Parque Oceano, ficando o primeiro junto aos ecopontos e o segundo no lado contrário da rua, enquanto BB estacionou a viatura nas proximidades. 11- Pelas 11h45m, chegou ao edifício Parque Oceano, em Santo Amaro de Oeiras, a viatura de transporte de valores de matrícula ...-SH, pertença da "Prosegur", destinada ao transporte de valores, que tinha no seu interior pelo menos a quantia de € 561 695,00. 12- Quando esta viatura se encontrava imobilizada junto do Edifício Parque Oceano, o arguido CC colocou o gorro na cabeça e o arguido AA puxou o lenço que trazia ao pescoço ocultando também este boa parte do seu rosto, e iniciaram uma deslocação em passo de corrida na direcção da VTV. 13- Para a consumação do assalto, um dos arguidos – AA ou CC – levava uma arma de fogo, tipo pistola calibre 7,65mm, marca Star, contendo 7 munições do mesmo calibre no carregador, sem que para tal, qualquer deles possuísse qualquer autorização ou licença. 14- Enquanto isso, o arguido BB aguardava pela chegada dos arguidos AA e CC junto do veículo automóvel em que todos se fizeram transportar até ao local, para permitir a fuga de todos após a subtração. 15- Porém, quando os arguidos AA e CC se deslocavam em direção à VTV, nas circunstâncias descritas em 12 dos factos provados, querendo subtrair, pelo uso de arma de fogo e recurso a violência, o dinheiro transportado por aquela, aperceberam-se da presença de um agente da Polícia de Segurança Pública no local que, ao ver a aproximação dos arguidos da carrinha de transporte de valores, de imediato se aproximou. 16- Acto contínuo, os arguidos AA e CC colocaram-se em fuga apeada do local, sem conseguirem concretizar os seus intentos, vindo a ser interceptados e detidos, pouco tempo depois, por agentes da Polícia de Segurança Pública. 17- Por sua vez, o arguido BB, apercebendo-se que os co-arguidos AA e CC se encontravam a ser perseguidos pela P.S.P., abandonou o local, vindo a estacionar a viatura da marca Audi, modelo 8P, do ano de 2003, com a matrícula ...-CB-... que haviam subtraído, na Rua Diogo da Silva, sita a cerca de 200/300 metros do local, seguindo por uma área pedonal ali existente, abandonando, de seguida, o local, de forma apeada. 18- No dia 6 de Agosto de 2013, pelas 07h00, na sequência de busca domiciliária realizada a uma das residências do arguido BB, sita na ..., habitada pelo arguido DD, foram encontradas, na parte inferior da coluna do lavatório da casa de banho, 14,774 gramas de cocaína, devidamente repartidas e embaladas em três sacos de plástico. 19- Os arguidos AA e BB, em 14/04/2013, agiram em comunhão de esforços e de vontades, com o intuito de se apoderarem da viatura automóvel e da carteira da ofendida EE, o que conseguiram, recorrendo ao uso de violência física e amedrontando-a, logrando, dessa forma, atingir mais facilmente os seus intentos, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da respectiva dona. 20- Os arguidos AA, CC e BB, em 15/04/2013, agiram em comunhão de esforços e de vontades, com o intuito de se apoderarem de valores monetários transportados na carrinha de transporte de valores, que sabiam não lhes pertencer e que actuavam contra a vontade do legitimo proprietário, fazendo uso de uma arma de fogo para, desse modo, obstar a qualquer resistência por parte dos ofendidos, logrando, dessa forma, atingir mais facilmente os seus intentos. 21- Os arguidos AA, CC e BB apenas não levaram por diante a sua intenção devido à presença dos agentes de autoridade no local. 22- Os arguidos AAa, CC e BB sabiam que não estavam autorizados à detenção, uso e porte de arma, tipo pistola calibre 7,65mm, marca Star, contendo 7 munições do mesmo calibre no carregador, porquanto não têm licença de uso e porte de arma e, mesmo assim, não se abstiveram de deter tal arma. 23- Agiram os arguidos AA, CC e BB, em todas as descritas circunstâncias, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Das condições económicas e pessoais dos arguidos e dos seus antecedentes criminais 24- Consta do relatório social do arguido AA, junto a fls. 798 a 801 que o mesmo é natural de Angola, país de onde veio com 6 anos de idade, tendo estado internado na Obra Frei Gil, onde concluiu o 6º ano de escolaridade e, ao regressar a casa materna, por volta dos 15 anos, não retomou o processo de escolarização nem se inseriu no mercado de trabalho e, à sua desmotivação de base, associou-se a apetência pela integração em grupos de pares desviantes, em cuja companhia adoptou progressivamente comportamentos de risco, tais como consumos de haxixe, e de cariz criminal. 25- Mais resulta do aludido relatório social que, à data dos factos este arguido vivia entre a casa da progenitora e a da companheira, esta residente com os seus dois filhos, que têm 14 e 6 anos de idade. 26- Consta ainda do relatório social que a situação actual deste arguido continua a apresentar factores de risco que funcionam como elementos críticos e obstáculos à sua plena e 27- O arguido CC (…) 28- O arguido BB é solteiro e tem o 5º ano de escolaridade. 29- Consta do relatório social deste arguido junto aos autos que, (…) 30- Mais consta do referido relatório social que (…) 31- Resulta ainda do aludido relatório social que (…)
33- O arguido AA foi condenado: a) Por sentença transitada em julgado em 09/02/2001, proferida no âmbito do processo sumário nº 1198/00.3 GISNT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Sintra, pela prática, em 19/12/2000, de crime de coacção sobre funcionário; b) Por sentença proferida em 13/07/2001, no âmbito do processo comum singular nº 936/99.0 GFSNT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Sintra, pela prática, em 29/07/1999, de crime de roubo, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; c) Por acórdão de 17/02/2002, proferido no âmbito do processo comum colectivo nº 12/02.0 GFSNT, da 2ª Vara Mista de Sintra, pela prática, em 31/12/2001, de crimes de roubo, furto qualificado, ofensa à integridade física e dano, na pena única de 7 anos de prisão; d) Por acórdão de 13/11/2002, proferido no âmbito do processo comum colectivo nº 242/98.7 PDSNT, da 1ª Vara Mista de Sintra, pela prática, em 17/12/1998, de crime de roubo, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; e) Por acórdão de 03/01/2003, proferido no âmbito do processo referido em d) e que procedeu ao cúmulo jurídico da pena ali aplicada com a que foi aplicada no processo referido em c), foi o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão; f) Por acórdão de 02/06/2004, proferido no âmbito do processo referido em d) e que procedeu ao cúmulo jurídico da pena ali aplicada com as que foram aplicadas nos processos referidos em b) e c), foi o arguido condenado na pena única de 8 anos e 1 mês de prisão; g) Por sentença de 15/12/2004, proferida no âmbito do processo comum singular nº 142/99.3 PULSB, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática, em Janeiro de 1999, de crime de furto de uso de veículo, na pena de 100 dias de multa; h) Por sentença de 06/06/2006, proferida no âmbito do processo comum singular nº 799/02.0 TAOER, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras, pela prática, em 23/04/2002, de crime de sequestro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; i) Por acórdão de 30/06/2009, proferido no âmbito do processo comum singular nº 799/02.0 TAOER, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas em que fora condenado nos outros supra referidos processos, foi condenado do na pena única de 10 anos e 4 meses de prisão e de 100 dias de multa; j) Por decisão proferida em 26/08/2010, pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, foi-lhe concedida liberdade condicional até 17/05/2012, ficando sujeito a certas obrigações. 34- (…) 35- O arguido BB foi condenado:
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Apreciando. Fundamentação de direito.
Questão Prévia - Admissibilidade do recurso - Irrecorribilidade quanto às penas parcelares, aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa (casos de todos os crimes por que foi condenado o ora recorrente).
Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca às penas aplicadas a todos os crimes por que foi condenado o ora recorrente, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. As penas aplicadas pelos crimes cometidos pelo recorrente foram inferiores a 8 anos de prisão, sendo nos casos de roubo – 5 anos – de roubo agravado na forma tentada – 6 anos de prisão – de detenção de arma proibida – 1 ano e 3 meses de prisão. A pena parcelar mais elevada foi, pois, a de seis anos de prisão.
O presente recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Outubro de 2014. Face à confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa da deliberação do Colectivo do Seixal, que é total no que respeita a todas as condenações, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa. Este Supremo Tribunal tem entendido, que em caso de dupla conforme total, como ora ocorre nos sobreditos termos, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a oito anos. O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância em 2 de Abril de 2014, na vigência, pois, do regime de recursos introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, tendo o processo tido início em Abril de 2013, sendo que as penas parcelares aplicadas foram todas inferiores a oito anos de prisão (concretamente, a mais elevada é de seis anos de prisão, a sancionar crime de roubo agravado na forma tentada). Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do ora recorrente, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena e como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso relativamente a todas as penas parcelares. A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso.
Vejamos as disposições legais aplicáveis.
É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.
Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: «1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.»
A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: «1 – Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
(Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril).
A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.
Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado in Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, 2.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal.
Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator, “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo Tribunal da Relação. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 15-04-2013, processo n.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares); de 2 de Maio de 2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 08-01-2014, processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ 14/2013, DR I Série, de 12-11-2013); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª (Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als. c) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último); de 29-04-2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª. ********** Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, total, nos sobreditos termos – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997). O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão completa, total, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acórdão do Colectivo do Seixal, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso. O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção.
O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98. Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado.
Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”. No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC, volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950).
No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”. E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (as legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, com o contraditório inerente).
Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário). A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC, volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção. Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva. E, mais recentemente, no acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”. Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se: “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”. Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu: «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional. Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido: «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.» O acórdão recorrido veio a ser revogado pelo acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido: «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão». Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que: «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1." instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32. °, nº 1, da Constituição.». Este acórdão n.º 659/2011 foi corroborado pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13 da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).
A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção, podendo ver-se a sua evolução no acórdão de 10-09-2014, por nós relatado, a fls. 7, tendo surgido na sequência de indeferimento da reclamação do despacho que não admitira recurso de um dos arguidos), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”. O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação. O arguido deduziu ainda incidente de aclaração, e por acórdão de 7 de Maio de 2014 (n.º 391/2014) foi indeferida a aclaração.
Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão. No sujeito caso concreto, como vimos, as penas aplicadas ao recorrente AA pelos três crimes por que foi condenado foram inferiores a 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal de recurso é total, integral, completa, absoluta. No caso em apreciação estamos perante uma identidade total de decisão, uma dupla conforme total, nos termos mencionados, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acórdão condenatório do Colectivo da Comarca do Seixal na íntegra, mantendo-se nos seus exactos termos a factualidade assente, a qualificação jurídico -criminal e as penas aplicadas, parcelares e única. Está-se, pois, perante uma dupla conforme condenatória total – o acórdão da Relação de Lisboa é confirmativo da deliberação então reaprecianda, estando-se perante uma situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, com certificação da facticidade apurada, enquadramento subsuntivo e medida das penas aplicadas. O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito. Resulta do exposto que o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as penas parcelares aplicadas, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso quaisquer questões relativas a tais crimes, como as alegadas violação do princípio in dubio pro reo e erro notório na apreciação da prova, no que respeita ao crime de roubo agravado, relevância da desistência, no que respeita ao roubo tentado e insuficiência da matéria de facto quanto ao crime de detenção de arma proibida, sendo definitivas as penas aplicadas. Assim sendo, restaria apreciar apenas a pena única aplicada ao recorrente AA, atenta a sua dimensão, ultrapassando o limite de 8 anos. Acontece que no presente recurso, tal como no anterior dirigido ao Tribunal da Relação, o recorrente gizou a sua defesa na perspectiva da absolvição dos crimes por que foi condenado, como se alcança das conclusões 5.ª, 6.ª, 9.ª e 11.ª do anterior recurso e conclusões 4.ª, 8.ª e 12.ª do presente recurso, sendo que em qualquer caso, não impugnou a medida das penas nem tão pouco lhes faz qualquer referência, incluída a pena única. Significa isto que o recorrente não impugna a pena única, que nunca refere, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida. Daí que não se tome conhecimento da questão. Sem embargo, sempre se dirá que o acórdão recorrido optou por sufragar na íntegra a posição do acórdão do Colectivo da Comarca do Seixal, afirmando, a final: “No caso concreto, a consideração unitária dos factos e da personalidade do recorrente leva-nos a considerar adequada a pena única fixada, pois a ilicitude dos factos (muito elevada) e a personalidade dos recorrentes revelada nos factos apontam para uma pena única situada no primeiro terço da moldura abstracta”. Atenta a moldura penal do concurso, que se situa entre os 6 anos e 12 anos e 3 meses de prisão, e a imagem global do facto, a pena única encontrada é adequada e proporcional, não se justificando intervenção correctiva, pelo que, se fosse caso disso, a decisão seria confirmada.
Concluindo: o recurso é de rejeitar por inadmissibilidade, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 414.º, n.º 2, ambos do CPP. Como resulta do artigo 414.º, n.º 3, do CPP, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Por último, o recorrente será, em consequência da rejeição, sancionado nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissível. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009 e o presente processo teve início em Julho de 2013. Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP, vai o recorrente condenado na importância de 3 UC. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 27 de Maio de 2015 Raul Borges (Relator) Pires da Graça |