Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034735 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO RECLAMAÇÃO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO RECURSO ADMISSIBILIDADE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810130008001 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho que selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa (incluída na base instrutória ou considerada como assente, em correspondência com o antigo questionário e especificação), não é passível de recurso autónomo, apenas podendo ser impugnado no recurso interposto da decisão final, pelo que não produz efeitos de caso julgado no processo até que transite a decisão final do litígio. II - O contrato-promessa de compra e venda do bem posteriormente penhorado não é, por si só, fundamento para a procedência de embargos de terceiro, uma vez que a simples entrega da coisa prometida vender não investe, em princípio, o promitente-comprador na respectiva posse, sendo necessária a alegação e prova do exercício dessa posse sobre o bem como seu titular. | ||