Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3799
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ200602010037993
Data do Acordão: 02/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: REJEITADO RECURSO
Sumário :
O STJ pode sindicar uma eventual violação do princípio in dubio pro reo, mas isso pressupõe que a decisão recorrida ou a respectiva fundamentação indique que o tribunal, apesar da dúvida que o assaltou sobre a verificação dos factos, decidiu contra o arguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. O arguido AA respondeu perante o Tribunal Colectivo da … Vara de Competência Mista de … – Pº nº .. –, acusado de ter praticado um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artº 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artº 204º, nº 2, alíneas a) e f), do Código Penal.
Foi condenado, por acórdão de 12 de Junho de 2002, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artº 204º, nº 2, alínea a), do Código Penal, decisão esta que foi confirmada pelo acórdão de 28 de Novembro de 2002, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Tendo interposto recurso extraordinário de revisão, o Supremo Tribunal de Justiça autorizou-a e ordenou o reenvio do processo para o Tribunal Colectivo da referida comarca.
Procedeu-se, por isso, a novo julgamento, findo o qual o Arguido foi condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artº 204º, nº 1, alínea a), do Código Penal (fls. 425 e segs.).
1.2. De novo inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, fls. 446 e segs., que, pelo acórdão de 13.07.05, fls. 586 e segs., negou provimento ao recurso.
1.3. Ainda não convencido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fls. 597 e segs., culminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1- O ora recorrente impugna o douto acórdão do tribunal da RELAÇÃO que manteve o acórdão da primeira instância que decretou a sua prisão em virtude do suposto cometimento de um crime de roubo.
2- Das motivações do presente recurso alegou, além do mais que se dão por reproduzidas, pela testemunha BB com identificação do recorrente por não são minimamente credíveis (sic).
3- Desde logo foi a único a identificar o recorrente singelamente pela estatura e cor da pele "PRETO".
4- Desde logo, o recorrente teve o cuidado de apresentar testemunhas que de forma clara e transparente disseram, estando gravado, que o arguido na data dos factos estava com elas.
5- Nas motivações o recorrente fazendo a identificação das cassetes onde se gravaram as declarações das testemunhas vem uma vez mais a repudiar o errado entendimento e valor probatório que tanto o tribunal a quo como a Relação, deu a esses depoimentos
6- As testemunhas identificadas fizeram igualmente uma identificação do referido condutor da MOTO:" como pessoa com um 1.75m e forte " e que estava com eles a almoçar nesse dia de Agosto... como era hábito.
7- Por tais divergências e contradições o recorrente entendeu que o "O Tribunal A QUO não fizera boa apreciação e utilização da prova produzida em audiência de julgamento e demais elementos de prova valoráveis constantes do processo; recorrente para o Tribunal da RELAÇÃO de Lisboa e aí uma vez mais não houve qualquer análise que se entenda ponderada e adequada sobre tão relevantes elementos probatórios.
8- O Tribunal A QUO deu como provados actos que o arguido não cometeu e comportamentos que lhe não são imputáveis (que o tribunal da RELAÇÃO confirmou), designadamente os que tipificam a conduta punível nos termos da norma incriminadora pela qual o arguido foi punido (1 crime de roubo qualificado)
9- Na sua interpretação que é reflexo da efectuada pelo tribunal A QUO, o tribunal da RELAÇÃO, extrapola as regras do princípio da livre apreciação da prova sustentando-se em meras presunções, meios lógicos ou mentais sem suporte na prova disponível no processo, e colhida em audiência de julgamento.
10- O arguido recorrente exerceu o direito ao silêncio, e o TRIBUNAL A QUO valorou que tal atitude seria negativa para o mesmo ou seja, com tal consideração mesmo que indirecta, fez o tribunal; uma prognose ilegal de como deverá ser tratado tal DIREITO CONSTITUCIONAL, e salvo o devido respeito; também o tribunal da RELAÇÃO teve idêntica posição; que merece o repúdio do recorrente e que se espera que este STJ revogue.
11-Violou além disso e entre outros o disposto nos artigos 127°, 340 n°1 do CPP integrando a previsão do disposto na alínea c) do n°2 do artigo 410° do mesmo diploma – erro notório na apreciação da prova – que é um dos fundamentos deste recurso.
12-Inexistem nos autos elementos materiais de prova, ou perícias que permitam, concretamente e seriamente identificar o arguido como o autor do crime
13- Não existem testemunhas dos factos, além da referida BB que sem dúvida disse que o arguido estava como o rosto tapado mas:"... era ele!!.., "posição que serviria para uma acusação ou pronuncia mas nunca, para uma DECISÃO FINAL.
14- Não existe qualquer tipo de prova nos autos (documental) da verba roubada... e o queixoso nunca a reclamou.
15- Pelo que se torna impossível qualificar a conduta do arguido como criminosa; os autos em relação ao arguido recorrente estão feridos de nulidade por inexistência de corpo de delito (o que constitui violação dos princípios da tipicidade da Lei Penal - art. 1° n°1 do CP e art. 29° n°1 da Constituição da República Portuguesa)
16- Incumbia ao tribunal apurar da verdade, incumbia ao tribunal A QUO ponderar e decidir pelos depoimentos contraditórias das testemunhas ouvidas e arroladas, não o fazendo; deveria a RELAÇÃO assim se pronunciar e fê-lo mas que se diga erradamente.
17- A não ter revelado factos dos quais pudesse configurar-se a inocência do arguido perante os factos que lhe são imputados deveria o tribunal, em apelo ao forte grau de incerteza da autoria dos mesmos pelo recorrente ter lançado mão do principio do in dúbio pro reo absolvendo; com base nele; o arguido, AGINDO DESTA FORMA MAL AO NÃO O FAZER violando o art. 32º n.º 2 da CRP
18- Não tendo sido feita a prova clara e sem dúvidas que o recorrente praticou (ou melhor, participou) nos factos pelos quais foi condenado como resulta da prova disponível nos autos e registada magnetofonicamente e por todas as demais conclusões antecedentes impõe-se de acordo com a prova produzida ou pela ausência dela a ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. Agiu uma vez mais mal o tribunal da Relação não considerando o princípio supra referenciado e do qual se deduz no art. 2° do CP
19- O Tribunal da Relação deveria fazer quanto ao crime em que condenou o arguido, absolvê-lo ou então determinar pena mínima e consequentemente suspensa na sua execução.
20- O tribunal recorrido não ponderou nem considerou a inexistência de agravantes para através delas e por interpretação à contrário segundo o princípio do tratamento mais favorável ao arguido, para e caso entende-se pela condenação;
Aplicar-lhe o mínimo legal.
21- O tribunal não relevou factos que deu como provados para a demonstração da reintegração social do arguido, as suas condições de vida, hábitos regulares de trabalho; violou desta forma na determinação da medida da pena o art. 40° n°1 e 2° CP
22- O tribunal na linha da violação do acima mencionado art. 40° do CP não possibilitou que o arguido beneficia-se [sic] do instituto da Suspensão de Execução da Pena consignado no art. 50° do CP PORQUANTO, DEVE O ACORDÃO recorrido e no qual o arguido AA fora condenado em pena de três anos e seis meses de Prisão, ser REVOGADO.
Sendo-lhe determinada a ABSOLVIÇÃO OU ENTÃO UMA PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO GRAU DA SUA CULPA
Sendo esta especialmente atenuada NUNCA SUPERIOR A TRÊS ANOS e suspensa na sua execução beneficiando do Instituto do art. 50º do C.P».
1.4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal a quo respondeu e concluiu pelo não provimento do recurso.
1.5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência.
1.6. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
1.6. O Relator, no exame preliminar, teve opinião coincidente com a do Senhor Procurador-Geral Adjunto, razão por que, colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para decisão.

Tudo visto, cumpre decidir.

2. Decidindo:

2.1. É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto que o Tribunal da Relação confirmou:

«2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Da discussão e julgamento da causa resultaram provados, com relevo para a sua decisão, os seguintes factos: -
1. - No dia 31 de Agosto de 2000, entre as 13:50 horas e as 14:00 horas, o arguido dirigiu-se ao escritório da empresa “… –…, Lda.”, com instalações na Estrada Nacional n.º …, …, …, …, com o propósito de se apropriar dos valores em dinheiro que aí se encontravam guardados para pagamento de salários aos trabalhadores.
2. - No interior do referido escritório, onde se encontrava a empregada BB, o arguido dirigiu-se-lhe dizendo que vinha da parte da firme “…” para levantar material.
3. - Estranhando a situação, uma vez que desconhecia a existência de qualquer encomenda e o arguido trazia pela mão um capacete de motorizada, não sendo visível qualquer veículo de transporte de mercadorias, a referida BB respondeu-lhe que seria melhor aguardar no exterior que viesse o patrão.
4. - O arguido saiu e voltou a entrar no escritório, ainda não era decorrido um minuto, com um gorro preto na cabeça, que lhe tapava o rosto com excepção dos olhos e nariz. –
5. – Dirigindo-se de imediato à BB dizendo-lhe que esquecesse aquela conversa, que nada tinha que ver com a metalização e que aquilo era um assalto.
6. - De seguida, o arguido dirigiu-se à secretária junto da qual a BB se encontrava e ordenou-lhe que lhe desse o dinheiro, ao que esta respondeu que não tinha dinheiro nenhum, interpondo-se entre ele e a referida secretária.
7. – O arguido retorquiu-lhe que sabia que ali havia dinheiro e afastou-a com um empurrão, após o que abriu a gaveta da secretária e retirou do seu interior um envelope contendo 2.100.000$00 em notas do Banco …, pertencentes à sociedade … e abandonou o local, levando-o consigo. –
8. – O arguido quis agir da forma descrita e apoderar-se da referida quantia, sabendo que dessa forma impedia a BB de se opor ao seu propósito e que tal quantia em dinheiro não lhe pertencia.
9. – Actuou deliberada, livre e conscientemente, sabendo que o fazia contra a vontade e em prejuízo da sociedade …. –
10. – Esta sociedade nunca recuperou a quantia subtraída. –
11. – O arguido tem averbadas no seu registo criminal as seguintes condenações:
- no Proc. n.º …, do … Juízo Criminal de …, foi condenado em pena de multa, por crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal praticado em 13/05/1999;
- no Proc. n.º …, do … Juízo Criminal de …, por sentença de 21/06/1999, foi condenado em 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição de pagamento de uma quantia ao Estado, por crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal praticado em 20/06/1999;
- no Proc. n.º …, do … Juízo (… Secção) de Pequena Instância Criminal de …, por sentença de 17/09/1999, foi condenado em pena de prisão substituída por multa, por crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal praticado em 17/09/1999;
- no Proc. n.º …, do … Juízo (… Secção) de Pequena Instância Criminal de …, por sentença de 26/07/2000, foi condenado em pena de multa, por crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal praticado em 26/07/2000;
- no Proc. n.º …, do … Juízo Criminal de…, por sentença de 31/10/2000, foi condenado em 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, por crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal praticado em 18/10/2000. -
12. – O arguido iniciou a actividade laboral aos catorze anos de idade, numa oficina de material eléctrico onde permaneceu cerca de oito anos.
13. – Actualmente, trabalha na construção civil, auferindo cerca de € 500 (quinhentos euros) de retribuição mensal.
14. – E habita em casa arrendada por € 175 (cento e setenta e cinco euros) mensais com a sua companheira, empregada por conta de outrem.
2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Não se provou que os factos ocorreram pelas 14:15 horas e que o arguido utilizou a sua moto de marca SUZUKI, modelo GSXR 1100, azul e branca, para se deslocar às instalações da sociedade … e que a estacionou à porta do escritório».
2.1. São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar;
O recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado;
O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua inviabilidade ou improcedência.
Em caso de rejeição, o acórdão limita-se a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (arts. 417º, nº 3-c), 419º, nºs 3 e 4 a), 420º, nºs 1 e 3 e 414º, nº 2, todos do CPP).
2.2. Como se viu o Relator, no exame preliminar, sufragou o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto de que o recurso devia ser rejeitado.
2.2.1. Com efeito, o Recorrente, no recurso para este Tribunal, contesta, por um lado, o modo como a 1ª instância fixou os factos e critica o Tribunal da Relação por «erradamente» ter confirmado essa decisão, quando é certo que, em sua opinião, «inexistem nos autos elementos materiais de prova, ou perícias que permitam, concretamente e seriamente identificar o arguido como o autor do crime». E acrescenta, na conclusão 17ª que «a não ter revelado factos dos quais pudesse configurar-se a inocência do arguido perante os factos que lhe são imputados deveria o tribunal, em apelo ao forte grau de incerteza da autoria dos mesmos pelo recorrente ter lançado mão do principio do in dúbio pro reo absolvendo; com base nele; o arguido, AGINDO DESTA FORMA MAL AO NÃO O FAZER violando o art. 32º n.º 2 da CRP».
Embora o Recorrente invoque, na conclusão 11ª, o nº 2 do artº 410º do CPP, a verdade é que o que realmente pretende discutir é a valoração da prova produzida em julgamento e ver revogada a decisão sobre a matéria de facto.
Não se move, pois, no âmbito das possibilidades de impugnação da matéria de facto proporcionadas pelo nº 2 do artº 410º – que o vício resulte do texto da decisão recorrida –, mas no domínio da pura apreciação da prova, sendo certo, por outro lado, que a existência dos factos não depende da produção de um meio específico de prova nem os produzidos têm força probatória pré-determinada.
Num caso ou noutro, porém, está vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 434º do CPP e 722º, nº 2, do CPC.
Por sua vez, a eventual violação do princípio do in dúbio pro reo, embora pudesse, em princípio, ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como princípio geral do processo penal no domínio da prova, a verdade é que isso pressupunha que essa decisão ou a respectiva fundamentação indiciassem que o Tribunal, apesar da dúvida que o assaltou sobre a verificação dos factos, tivesse decidido contra o arguido. Não é esse, no entanto, o caso. Em parte alguma da fundamentação perpassa a ideia de que as instâncias tiveram dúvidas sobre a verificação dos factos que deram por assentes.
Como sublinhou o Senhor Procurador-Geral Adjunto, «como é pacífico e tem vindo a ser sucessivamente afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, o recurso do acórdão proferido (em recurso) pela Relação, agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (...) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais erros das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa)»,
Sendo assim, o recurso é, nesta parte, inadmissível.
2.2.2. Por um lado, o Recorrente, no caso de dever manter-se a condenação, reclama a pena mínima, suspensa na sua execução, por não ter sido ponderada a inexistência de agravantes e não terem sido relevados «factos [dados] como provados para a demonstração da integração social do arguido, as suas condições de vida, hábitos regulares de trabalho...»
Ora, o valor roubado ascendeu a 2.100.000$00, que corresponde sensivelmente ao quádruplo do limite mínimo de valor elevado, reportado à data dos factos (valor da UC em 2000=€69,83) – o que eleva significativamente o grau de ilicitude do facto.
E se é certo que trabalha e vive com a companheira, não se vê que essas circunstâncias tenham o condão de anular ou esbater as fortes exigências de prevenção geral – e é a protecção dos bens jurídicos a finalidade primeira da punição, nos termos do artº 40º do CPenal – ou o grau de culpa, mediano.
Por isso que, situando-se a pena aplicada ligeiramente acima do respectivo limite mínimo (prisão de 3 a 15 anos, nos termos do artº 210º, nº 2, do CPenal), não se vislumbra motivo para a reduzir até aí, tanto mais que o direito ao silêncio, se não o pode prejudicar também não constitui atenuante.
Mantendo-se a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, fica legalmente arredada a possibilidade da suspensão da sua execução, conforme o disposto no artº 50º, nº 1, do CPenal.
Nesta parte o recurso é, pois, manifestamente improcedente.
3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso interposto.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça de justiça em 5 UC’s.
O Recorrente pagará ainda a soma de 4UC’s, nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2006
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
Pires Salpico