Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025864 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL SUBSTITUIÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO TRABALHADOR EVENTUAL TRABALHADOR PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198909220021884 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribui. II - Prevendo o artigo 5 do Decreto n. 381/72 que, durante os descansos semanais, períodos de doença ou outras ausências dos guardas de passagem de nível, as empresas utilizem, para sua substituição, pessoal feminino contratado diariamente para o efeito, um contrato da trabalhadora, como guarda substituta, excede a previsão do mencionado artigo quando vem provado que ela, desde que começou a trabalhar para a C.P., até ao presente, sempre prestou a esta, continuadamente, nove horas de serviço diário preenchendo um lugar vago de guarda de passagem de nível e sem substituir fosse quem fosse. III - Por isso, a conclusão que se impõe tirar da factualidade aludida é a de que deve aquela ser considerada como trabalhadora eventual a partir do momento em que a C.P. a contratou e guarda efectiva decorrido um ano após a sua admissão nas funções (artigo 3 ns. 1 e 2 do citado diploma). | ||