Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002188
Nº Convencional: JSTJ00025864
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
SUBSTITUIÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO
TRABALHADOR EVENTUAL
TRABALHADOR PERMANENTE
Nº do Documento: SJ198909220021884
Data do Acordão: 09/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribui.
II - Prevendo o artigo 5 do Decreto n. 381/72 que, durante os descansos semanais, períodos de doença ou outras ausências dos guardas de passagem de nível, as empresas utilizem, para sua substituição, pessoal feminino contratado diariamente para o efeito, um contrato da trabalhadora, como guarda substituta, excede a previsão do mencionado artigo quando vem provado que ela, desde que começou a trabalhar para a C.P., até ao presente, sempre prestou a esta, continuadamente, nove horas de serviço diário preenchendo um lugar vago de guarda de passagem de nível e sem substituir fosse quem fosse.
III - Por isso, a conclusão que se impõe tirar da factualidade aludida é a de que deve aquela ser considerada como trabalhadora eventual a partir do momento em que a C.P. a contratou e guarda efectiva decorrido um ano após a sua admissão nas funções (artigo 3 ns. 1 e
2 do citado diploma).