Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1677/17.3PAVNG.1.P2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE JACOB
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO SIMPLES
ROUBO QUALIFICADO
TENTATIVA
COAÇÃO
FURTO QUALIFICADO
EVASÃO
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PRISÃO
BENEFÍCIO
PERDÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Verificada uma realização plúrima de factos típicos criminais pelo mesmo agente, logo que a condenação por qualquer dos crimes cometidos transite em julgado estabelece-se uma relação de concurso com todos os crimes anteriormente praticados, e todos eles – e apenas esses – deverão ser englobados numa pena de concurso a determinar de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.

II. Verificando-se que para além desses crimes existem outros praticados depois do trânsito em julgado daquele que determinou a relação de concurso, terá lugar o cumprimento sucessivo de penas, sem prejuízo da possibilidade de entre esses crimes ulteriormente cometidos poder interceder também uma relação de concurso, que dará lugar à determinação de uma outra pena de concurso.

III. A concretização da pena única não prescinde, à semelhança do que sucede com as penas parcelares, da ponderação das exigências de prevenção, assim como também essa pena encontra limite na medida da culpa. Contudo, impõe-se, em sede de cúmulo jurídico, a adoção de um critério complementar, consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente (art. 71.º, n.º 1, do Código Penal).

IV. O critério de exclusão do perdão decorrente do n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, abrange tanto as penas parcelares superiores a 8 anos de prisão como as penas determinadas em cúmulo jurídico que excedam os 8 anos, estas por força da previsão do art. 3.º, n.º 4, em cujos termos em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

V. Se estiverem em relação de concurso um conjunto de penas em que umas beneficiam do perdão de pena e outras não são por ele abrangidas, num primeiro momento haverá que proceder ao cúmulo jurídico de todas as penas em concurso, uma vez que da pena única assim encontrada resultarão consequências diversas consoante exceda, ou não, os 8 anos de prisão.

Se a pena única exceder os oito anos de prisão, estará arredada a aplicação do perdão.

Se não exceder essa medida, e como o perdão não pode incidir sobre uma pena única que abranja penas que não beneficiem dessa medida de clemência, procede-se do seguinte modo:

a) Se no cúmulo jurídico houver que integrar uma só pena que beneficie do perdão, aplica-se o perdão individualmente a essa pena e cumula-se o remanescente, se o houver, com as restantes penas;

b) Quando várias penas a integrar no cúmulo jurídico devam beneficiar do perdão e houver penas que dele não beneficiem, haverá que cumular autonomamente as penas abrangidas pela medida de clemência, fazendo incidir o perdão sobre a pena única assim encontrada, cumulando-se depois o remanescente dessa pena única (que funcionará como pena parcelar) com as demais penas.

Decisão Texto Integral:
Supremo Tribunal de Justiça

5ª Secção (criminal)

Recurso nº 1677/17.3PAVNG.1.P1.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório:

No Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, após este Supremo Tribunal de Justiça ter anulado o acórdão proferido em primeira instância em 19.09.2024 por omissão de pronúncia, veio a ser proferido novo acórdão de cujo dispositivo consta o seguinte (transcrição – itálico nosso):

Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo:

a) Em proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares determinadas nos processos supra identificados sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 9 dos factos provados e, em consequência, aplicam ao condenado AA1 a pena única de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que engloba as penas parcelares aplicadas nos processos: Processo Comum Colectivo nº719/17.7PIPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – J14; Processo Comum Colectivo nº1677/17.3PAVNG, do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – J3; Processo Comum Singular nº2002/17.9PIPRT, do Juízo Local Criminal do Porto – J2; Processo Comum Colectivo nº476/18.0PIPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – J3; Processo Comum Colectivo nº1552/19.7T9PRT, do Juízo Central Criminal do Porto – J6, e Processo Comum Singular nº 565/17.8PFPRT, do Juízo Local Criminal do Porto – J2.

b) Em proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares determinadas nos processos supra identificados sob os nºs 6 e 7 dos factos provados e, em consequência, aplicam ao condenado AA1 a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, que engloba as penas parcelares aplicadas nos processos: Processo Comum Colectivo nº1569/19.1PJPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 1, e Processo Comum Colectivo nº1759/19.7JABRG, do Juízo Central Criminal de Braga – J4.

(…)

Inconformado, o arguido AA1 interpôs recurso para este Supremo Tribunal, dirigindo a motivação aos insignes Desembargadores do Supremo Tribunal de Justiça (!), formulando, a final, as seguintes conclusões:

I. DO PERDÃO DAS PENAS OBJETO DE CÚMULO JURÍDICO

A. Antes de tudo o mais, entende o Recorrente que o mesmo deveria beneficiar do Perdão de Penas, publicado pela Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, uma vez que do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do referido diploma legal resulta que “é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos”.

B. Ora, à excepção da pena do ponto 7 da matéria de facto dada como provada, resulta que todas as penas aplicadas ao Recorrente são inferiores a 8 anos de prisão, pelo que todas essas penas devem ser objeto de perdão e posteriormente ser realizado o cúmulo jurídico em conformidade.

C. Deste modo, revogando-se a decisão proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo”, e aplicando-se a Lei 38-A/2023 às penas do Recorrente e identificadas nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, V.as Ex.as faram como sempre inteira e sã Justiça.

II. SEM PRESCINDIR – DA MEDIDA DA PENA A CADA UM DOS CÚMULOS

D. Caso não se entenda nos termos supra expostos, entende modestamente o Recorrente que as 2 penas cumulatórias que lhe foram aplicadas, para além de as mesmas se revelarem como exageradas e desproporcionais, também revelam entre si uma injustificada e infundada aplicação das penas.

E. Importa destacar que os crimes praticados foram nos anos de 2017 e 2019 (cfr. CRC do Recorrente – ref.ª citius 39666129, datado de 17-07-2024), existindo apenas um crime objeto de cúmulo referente ao ano de 2018, pelo que alguns dos crimes praticados foram há mais de 07 anos e “os mais recentes” foram há 5 anos, tendo sempre o Recorrente idade inferior a 21 anos.

F. Por outro lado, parece não ter o Dign.º Tribunal “a quo” valorado devidamente a situação pessoal do Recorrente, a sua idade à data dos factos, o contexto familiar em que se encontrava inserido e as perspetivas futuras do mesmo.

G. Realçando que o Recorrente encontra-se inscrito na disciplina de inglês, por forma a adquirir novas capacidades e poder inserir-se na sociedade aquando da sua liberdade, bem como tem apresentado um “comportamento normativo isento de infrações disciplinares” (cfr. Ofício datado de 15-10-2025, com a ref.ª citius 476705822, página 2).

H. Importando ainda destacar que é impossível de perceber o percurso lógico do Dign.º Tribunal “a quo” que decidiu, em cúmulo jurídico, aplicar ao Recorrente a pena única de 9 anos e 4 meses de prisão relativamente às penas identificadas nos supra pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 9, sendo que no primeiro acórdão cumulatório foi aplicada uma pena de 9 anos e 6 meses quando existia mais um crime englobado neste cúmulo; E, por outro lado, decidiu aplicar ao Recorrente uma pena única de 8 anos e 6 meses de prisão relativamente às penas identificadas nos supra pontos 6 e 7, sendo que no primeiro acórdão cumulatório foi aplicada exatamente a mesma pena de 8 anos e 6 meses quando existia mais um crime englobado neste cúmulo, o que é um contrassenso. Ou seja, qual é a razão e justificação para existindo menos crimes seja aplicada a mesma pena?

I. Deste modo, entende modestamente o Recorrente que os cúmulos realizados são desajustados e desadequados, uma vez que impunha-se a aplicação de penas substancialmente inferiores, tendo em conta todo o supra exposto, o que se requer que seja reconhecido por este Venerando Tribunal da Relação do Porto, para todos os devidos e legais efeitos e com todas as consequências daí advenientes.

Acresce ainda que,

J. Cumpre referir que o Dign.º Tribunal “aquo” procedeu à aplicação da pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, ao realizar o cúmulo das penas identificadas nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 9 da matéria de facto dada como provada, sendo que a soma aritmética das penas identificadas no parágrafo anterior são de 12 anos e 4 meses.

K. Assim, o Dign.º Tribunal “a quo” ao aplicar a pena única de 9 anos e 4 meses para o primeiro cúmulo, resulta que fez uma “redução” de “22,5%” relativamente à soma aritmética das referidas penas.

L. Contudo, no que concerne à pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, aplicada pelo Dign.º Tribunal “a quo”, em cúmulo jurídico das penas identificadas nos pontos 6 e 7 da matéria de facto dada como provada, resulta que existiu uma divergência de entendimento relativamente à pena única aplicada quanto aos demais processos.

M. Na verdade, no que concerne à segunda pena única aplicada, resulta que o Dign.º Tribunal “a quo” apenas operou uma “redução” de “11%” relativamente à soma aritmética das penas a aplicas nos pontos 6 e 7 da matéria de facto dada como provada, que consubstanciava em 9 anos e 7 meses de prisão, sendo que tal decisão não apresentou qualquer justificação, fundamentação ou explicitação da aplicação de regra/dosimetria diversa da verificada no primeiro cúmulo.

N. Ou seja, trata-se de praticamente metade da redução realizada pelo Dign.º Tribunal “a quo” entre cada uma penas efetivas, uma vez que numa aplica uma redução de 22,5% relativamente à soma aritmética das penas objeto de cúmulo e noutra pena aplica uma redução de apenas 11%, razão pela qual a regra que presidiu para a aplicação da pena única do primeiro cúmulo é diametralmente oposta à regra que presidiu para a aplicação da pena única do segundo cúmulo.

O. Pelo que, se o mesmo critério tivesse presidido a ambas as penas, a pena única prevista na alínea b) da decisão ora recorrida (“segundo cúmulo”), corresponderia a 7 anos e 5 meses de prisão (sendo que sobre esta pena ainda iria incidir a aplicação da Lei 38-A/2023, reduzindo 1 ano à pena de prisão aplicada).

P. Deste modo, não existe absolutamente a mínima dúvida que a decisão ora sindicada deverá ser revogada, nos termos supra expostos, o que se requer que seja reconhecido por este Venerando Tribunal da Relação do Porto, para todos os devidos e legais efeitos e com todas as consequências daí advenientes.

Q. O Acórdão sob recurso violou os artigos 40.º e 77.º, ambos do Código Penal, bem assim a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.as Ex.as, sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, deverá ser revogado o Acórdão ora recorrido e substituído por outra decisão que decida pela aplicação ao Recorrente de penas inferiores às aplicadas, com o que, modestamente se entende, V.as Ex.as farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.

O M.P. em primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo pela forma seguinte:

1. Por douto Acórdão cumulatório datado de 23.10.2025 foi o arguido recorrente condenado em dois blocos de penas, a saber: - um primeiro bloco de penas que engloba as penas parcelares aplicadas nos processos 719/17.7PIPRT, 1677/17.3PAVNG, 2002/17.9PIPRT, 476/18.0PIPRT, 1552/19.7T9PRT, e 565/17.8PFPRT, condenando-o na pena única de 9 anos e 4 meses de prisão; - um segundo bloco de penas que engloba as penas parcelares aplicadas nos processos 1569/19.1PJPRT e 1759/19.7JABRG, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.

2. Estão em causa factos integradores de crimes de roubo simples, de roubo agravado, de furto qualificado, de coacção e de evasão.

3. A moldura penal abstracta aplicável às penas em concurso tem limite mínimo, no primeiro bloco, 3 anos e 2 meses de prisão e como limite máximo 24 anos e 7 meses de prisão e, no segundo bloco, 5 anos de limite mínimo e como limite máximo 16 anos e 1 mês de prisão.

4. Insurge-se o arguido contra a medida das penas únicas que lhe foram determinadas para cada bloco das penas em concurso, por entender serem exageradas.

5. Em abono deste seu entendimento aduz que o Tribunal recorrido não valorizou as suas condições pessoais, nomeadamente, a sua idade à data da prática dos factos e o seu contexto familiar.

6. Mas tal não corresponde à verdade.

7. Pois, tais aspectos encontram-se devidamente valorados no Acórdão recorridos.

8. Tendo o Tribunal a quo procedido a uma apreciação muito rigorosa e exaustiva de todos os aspectos que militam contra e a favor do arguido.

9. Cremos que, a ser-lhe aplicada, tal como preconiza nas suas alegações de recurso, penas concretas em medida inferior às determinadas, seria postergada a crença da comunidade na validade e eficácia das normas violadas.

10. As exigências de prevenção geral e especial são elevadíssimas no caso concreto.

11. Tendo em conta a moldura penal abstracta aplicável às penas em concurso no caso concreto (tendo como limite mínimo, no primeiro bloco, 3 anos e 2 meses de prisão e como limite máximo 24 anos e 7 meses de prisão e, no segundo bloco, 5 anos de limite mínimo e como limite máximo 16 anos e 1 mês de prisão), aliada à visão global dos factos visados nos processos englobados no cúmulo, temos para nós que as penas concretamente determinadas pelo Tribunal a quo são perfeitamente adequadas, justas e devem ser mantidas.

12.Entende ainda o arguido recorrente que deverá beneficiar do perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2.08.

13.Para tanto sufraga que as penas parcelares que se mostram em concurso devem ser objecto de perdão e só depois ser realizado o cúmulo jurídico.

14. De acordo com o artigo 3.º, n.º 1 da Lei 38-A/2023, é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos sendo que, como promana do n.º 4 do citado artigo, em caso de condenação em cúmulo jurídico, como é o caso dos autos, o perdão incide sobre a pena única.

15. No caso concreto, na sequência do douto Acórdão cumulatório proferido nestes autos e impugnado pelo arguido, foi determinada ao arguido recorrente em cada bloco de penas, uma pena única superior a 8 anos de prisão. 16. Assim sendo, sendo a pena única de cada um dos blocos superior a 8 anos de prisão, está legalmente excluída a possibilidade de o recorrente beneficiar de qualquer perdão de penas.

Por tudo o exposto, deverá negar-se provimento ao recurso interposto e manter-se integralmente o douto Acórdão cumulatório recorrido.

Apesar de o recurso ter sido endereçado ao Supremo Tribunal de Justiça, a Mma. Juiz a quo determinou, sem mais, a sua remessa ao Tribunal da Relação do Porto, onde veio a ser proferido despacho ordenando a sua remessa ao STJ.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta exarou nos autos parecer com o seguinte teor (transcrição parcial):

Questão prévia – Da competência para o conhecimento do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O recurso do arguido AA1, atento o teor da motivação e suas conclusões, abrange, apenas, matéria de direito (cf. artigos 402º, n.ºs 1 e 2, 403º e 428º do CPP).

Com efeito, o recurso é do acórdão cumulatório proferido nos autos, em 23/10/2025, que condenou o arguido em dois blocos de penas:

- um primeiro bloco de penas que engloba as penas parcelares aplicadas nos processos 719/17.7PIPRT, 1677/17.3PAVNG, 2002/17.9PIPRT, 476/18.0PIPRT, 1552/19.7T9PRT, e 565/17.8PFPRT, condenando-o na pena única de 9 anos e 4 meses de prisão;

- um segundo bloco de penas que engloba as penas parcelares aplicadas nos processos 1569/19.1PJPRT e 1759/19.7JABRG, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.

Os fundamentos do recurso são, em síntese, cf. motivação, pág. 3:

I “Do perdão das penas objeto de cúmulo jurídico – Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto; e,

II Sem prescindir, da medida da pena a cada um dos cúmulos, sua justeza e correção – exame da decisão recorrida à luz do disposto nos artigos 40.º e 77.º, ambos do Código Penal”.

Assim, sendo o recurso de um acórdão cumulatório, que condenou o arguido, nos dois blocos de penas, às penas únicas de, 9 anos e 4 meses de prisão e de 8 anos e 6 meses de prisão, respetivamente, apenas sobre matéria de direito, a apreciação e decisão do presente recurso é do Supremo Tribunal de Justiça – cf. 432º, n.º 1, al. c) do CPP.

Se assim não se entender, deixa-se já expresso que, analisados os fundamentos do recurso, e os demais elementos processuais, nomeadamente, o teor do acórdão recorrido e sua fundamentação, ACOMPANHO a posição da Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, no sentido da improcedência do recurso, pelas razões elencadas na resposta ao recurso, cujas conclusões se transcrevem:

(…)

Notificado para os termos do disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o recorrente reiterou a posição anteriormente assumida.

Após exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

Não suscita dúvidas a competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do presente recurso, visto o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do Código de Processo Penal.

As conclusões formuladas pelo recorrente, que fixam o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo, obviamente, do que for de conhecimento oficioso, permitem delimitar, para apreciação, as questões seguintes:

- Verificar se, e em que medida, as penas impostas ao recorrente, ou pelo menos algumas delas, devem beneficiar do perdão concedido pela Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto;

- Apreciando em que termos deverá ser aplicado o perdão no caso de cúmulo jurídico de penas, atento o disposto no art. 3.º, n.º 4, daquele diploma;

- Determinar se as penas aplicadas em cada um dos cúmulos efetuados são excessivas à luz do critério legal aplicável.

II – Fundamentação:

O tribunal a quo teve como assente a factualidade seguinte:

A) O arguido AA1 sofreu, com relevância para o concurso superveniente de crimes (em causa nos presentes autos), as seguintes condenações, transitadas em julgado1:

1. No Processo Comum Colectivo nº1677/17.3PAVNG, do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 3 (os presentes autos):

Data dos factos: 04/11/2017;

acórdão: 02/05/2022;

Trânsito em julgado: 13/10/2022;

Crimes e penas parcelares:

- um crime de roubo simples: 9 meses de prisão;

- um crime de roubo qualificado: 1 ano e 9 meses de prisão;

- um crime de roubo qualificado: 1 ano e 9 meses de prisão;

- um crime de roubo qualificado: 1 ano e 9 meses de prisão;

- um crime de roubo qualificado: 1 ano e 9 meses de prisão;

- um crime de roubo simples: 1 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico: pena única de 2 anos e 9 meses de prisão (efectiva).

Descrição dos factos:

“(…).

9.1) No dia 04/11/2017, por volta das 04 horas e 15 minutos, agentes da Polícia de Segurança Pública receberam uma denúncia anónima de que na Rua 1, sita na freguesia de Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, tinha sido estacionado o veículo da marca «Honda», modelo «Civic LSI», com a matrícula V1, do qual haviam saído três indivíduos do sexo masculino, que se dirigiram à respetiva mala e mudaram de roupa, tendo de seguida entrado num veículo da marca «Fiat», modelo «Uno», de cor vermelha, com a matrícula V2, que entretanto havia chegado ao local e onde se fazia transportar um outro indivíduo;

9.2) Os aludidos indivíduos que mudaram de roupa eram os arguidos AA2, AA3 e AA1;

9.3) Na sequência da referida denúncia, os agentes da Polícia de Segurança Pública AA4 (que antes dava pelo nome AA5) e AA6, seguindo instruções superiores, dirigiram-se à mencionada Rua 1, e ali permaneceram junto da viatura «Honda» com a matrícula V1, à espera do eventual regresso dos seus respetivos ocupantes;

9.4) Posteriormente, e na sequência dos factos a seguir descritos, os mencionados agentes policiais procederam à apreensão do veículo em apreço, sendo que, após revista, foram encontrados na respetiva mala, designadamente:

i) Um par de sapatilhas da marca «Nike», tamanho 42; ii) Um par de sapatilhas da marca «Pull & Bear», tamanho 41; iii) Um par de sapatilhas sem marca, de cor branca, tamanho 41; iv) Três pares de calças; v) Um casaco sem marca; vi) Um casaco de marca «Berska»;

9.5) Sujeitos a pertinente exame pericial, foram detetadas, nos artigos de roupa e calçado anteriormente mencionados, vestígios biológicos pertencentes aos arguidos AA2, AA3 e AA1;

9.6) Uma vez no interior da referida viatura da marca «Fiat», e em momento não concretamente apurado, os arguidos AA2, AA3 e AA1, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava, cobriram o rosto, utilizando para o efeito lenços pretos e colocando o capuz das camisolas que trajavam (e um deles um capacete de moto) na cabeça;

9.7) Os arguidos AA2, AA3 e AA1, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava, dirigiram-se, então, no veículo da marca «Fiat» com a matrícula V2, para a Rua 2, sita na freguesia de Bonfim, no Porto;

9.8) Lá chegados, em hora não concretamente apurada, mas certamente depois das 04 horas e 15 minutos e antes das 05 horas, imobilizaram a marcha do veículo, tendo dois dos ocupantes da viatura saído e abordado o aqui queixoso AA7, que por aí circulava apeado, a quem disseram «dá tudo o que tens»;

9.9) O aludido AA7 levantou os seus membros superiores, tendo, ato contínuo, os dois referidos indivíduos retirado das suas calças: i) De um bolso, a carteira retratada a fls. 218, no valor de € 10 (dez euros), que continha no seu interior a carta de condução, o cartão de cidadão, um cartão de crédito do «Unibanco», um cartão de crédito da rede «American Express», um cartão de débito do «BCP» e a quantia monetária de € 10 (dez euros), tudo propriedade do queixoso; ii) Do outro bolso o telemóvel da marca «Iphone», modelo «5S», com o IMEI .............84, no valor de cerca de € 300 (trezentos euros), também propriedade do queixoso;

9.10) Seguidamente, os dois indivíduos mencionados dirigiram-se para o veículo «Fiat», com a matrícula V2, de cor vermelha, dirigindo-se, juntamente com os seus comparsas, para a Avenida 3, sita na União das Freguesias de Cedofeita, S. Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, no Porto;

9.11) Aí chegados, entre as 05 horas e as 05 horas e 25 minutos, imobilizaram a marcha do veículo «Fiat», com a matrícula V2, tendo então os arguidos AA2, AA3 e AA1, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava, saído do veículo, dirigindo-se, de seguida, aos queixosos AA8, AA9, AA10 e AA11, que então por aí seguiam apeados;

9.12) Chegados perto destes, um dos ocupantes do referido veículo «Fiat», com a matrícula V2, tirou do bolso um objeto afiado e apontou-o na direção do queixoso AA8, exigindo-lhe de seguida «dá cá o relógio, telemóvel e carteira»;

9.13) Perante tal conduta, o queixoso AA8 entregou ao indivíduo que o abordou: i) Um telemóvel da marca «Samsung», modelo «Galaxy S8», no valor de € 400 (quatrocentos euros), com IMEI não concretamente apurado; ii) Um relógio da marca «Lorus», com um valor de € 100 (cem euros);e iii) A quantia monetária de € 1 (um euro);

9.14) Outro dos ocupantes do referido veículo «Fiat», com a matrícula V2 abordou o queixoso AA9, a quem igualmente apontou um objeto não concretamente apurado, mas que se assemelhava a uma faca, tendo-lhe este, perante tal comportamento, feito entrega, de imediato, do seu telemóvel da marca «Samsung», modelo «Galaxy S7», no valor de € 200 (duzentos euros), com IMEI não apurado;

9.15) Do mesmo modo, outro dos ocupantes do referido veículo «Fiat», com a matrícula V2, abordou o queixoso AA10, a quem também apontou um objeto não concretamente apurado, mas que se assemelhava a uma faca, tendo-lhe este, perante tal comportamento, feito entrega, de imediato, de: i) Um telemóvel da marca «Samsung», modelo «Galaxy S8 Plus», no valor de € 520 (quinhentos e vinte euros), com IMEI não concretamente apurado, de sua propriedade ii) Uma carteira de marca «Deeply», de cor preta, no valor de € 6 (seis euros), contendo a quantia de € 0,50 (cinquenta cêntimos); iii) Um relógio da marca «Police», no valor de € 150 (cento e cinquenta euros);

9.16) Do mesmo modo, outro dos ocupantes do referido veículo «Fiat», com a matrícula V2, abordou o queixoso AA11, a quem também apontou um objeto não concretamente apurado, mas que se assemelhava a uma faca, tendo-lhe este, perante tal comportamento, feito entrega, de imediato, do seu telemóvel da marca «ZTE Blade», modelo «A521», no valor de € 121,87 (cento e vinte e um euros e oitenta e sete cêntimos), com o IMEI .............43;

9.17) Seguidamente, na posse dos referidos objetos, os arguidos AA3 e AA1, bem como o indivíduo que os acompanhava, regressaram ao aludido veículo «Fiat», com a matrícula V2, e seguiram na direção da Rua 4, sita na União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia.

9.18) Aí chegados, cerca das 05 horas e 25 minutos, imobilizaram a marcha do aludido veículo, tendo então três dos ocupantes da viatura saído e abordado o queixoso AA12, que circulava apeado na referida rua, tendo-o de imediato atingido com murros e bofetadas, em número não concretamente determinado, na face e no corpo, provocando a sua queda no solo;

9.19) De seguida, os indivíduos em questão pontapearam o queixoso AA12 enquanto este permanecia no chão e retiraram-lhe uma mochila da marca «Eastpack», de cor verde, com o valor de € 25 (vinte e cinco euros), que continha no seu interior: i) Um carregador de «iPhone», de valor não inferior a € 5 (cinco euros); ii) Uma quantia não superior a € 5 (cinco euros); iii) Um estojo com canetas, no valor de € 15 (quinze euros); iv) Um X-ato, no valor de € 5 (cinco euros); v) Uma carteira castanha, com símbolo de euro, no valor de € 15 euros; e vi) Um guarda-chuva, no valor de € 5 (cinco euros);

9.20) Quando tentavam retirar do bolso direito das calças do queixoso AA12 o seu telemóvel, da marca «iPhone», modelo «6S», com IMEI não concretamente apurado, no valor de € 550 (quinhentos e cinquenta euros), e porque este ofereceu resistência a tais esforços, esperneando, o indivíduo que estava a tentar concretizar a apropriação de tal telemóvel disse, para os demais, «saca da navalha»;

9.21) Ao ouvir tal expressão, o queixoso AA12 parou de espernear, logrando assim os indivíduos que o abordaram retirar-lhe o suprarreferido telemóvel;

9.22) Em virtude das agressões de que foi vítima, sofreu, de forma direta e necessária, o aludido AA12, para além de dores, duas escoriações de dimensões pericentimétricas no epicanto lateral do olho direito, sem crosta, que determinaram 5 (cinco) dias para cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade formativa;

9.23) Após, e na posse dos referidos objetos, os três aludidos indivíduos regressaram ao veículo «Fiat», com a matrícula V2, seguindo todos, depois, na direção da Rua 5, sita na freguesia de Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia.

9.24) Já nesse local, cerca das 05 horas e 30 minutos, os arguidos AA2, AA3 e AA1, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava, ao avistarem o agente da Polícia de Segurança Pública AA13, que ali se encontrava por momentos antes ter avistado e identificado a viatura «Fiat», com a matrícula V2, e ter iniciado a perseguição da mesma, fugiram em direção à Calçada 6, sita na Freguesia de Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia.

9.25) De maneira não concretamente apurada, os arguidos AA2, AA3 e AA1, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava furaram o pneu dianteiro do lado direito do veículo suprarreferido, que imobilizaram na Calçada 6 e da qual se afastaram apeados;

9.26) O arguido AA3, bem como o indivíduo não identificado que acompanhava os arguidos, seguiram, então, em direção, ou direções, não concretamente apuradas, tendo os arguidos AA2 e AA1 seguido na direção da Rua 7, sita na Freguesia de Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, onde foram intercetados pelo agente da Polícia de Segurança Pública AA14, trazendo o arguido AA2 consigo os referidos relógios da marca «Police» e «Lorus», bem como um telemóvel da marca «iPhone», de modelo não concretamente apurado, com o IMEI .............85;

9.27) A aludida viatura «Fiat», com a matrícula V2, continha no seu interior, no banco traseiro, uma carteira com diversos documentos em nome de AA12, sobre o banco do condutor um telemóvel da marca «Alcatel», com modelo e IMEI não concretamente apurados, no tapete do passageiro frontal um «iPhone», modelo «5S», com IMEI não concretamente apurado, e sobre o banco do passageiro frontal uma carteira com documentos em nome do queixoso AA7;

9.28) Na Travessa 8, na Freguesia de Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, que se situa a cerca de 500 metros de distância do local onde permaneceu imobilizada a supra referida viatura, e a cerca de 100 metros de distância de onde foram intercetados os arguidos AA2 e AA1, foi localizada uma mochila da marca «EastPack», contendo no seu interior um autorrádio da marca «Sony», modelo «CDX-GT55OUI», um carregador de telemóvel da marca «iPhone», um estojo com diversas esferográficas e lápis, um guarda chuva e um comprovativo de matrícula do ano letivo 2017/2018, em nome de AA12;

9.29) A Travessa 8 é um local ermo, com poucas habitações, sendo a via, maioritariamente, ladeada por muros e vedações, de ambos os lados;

9.30) Na Rua 7, sita na Freguesia de Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, existem algumas habitações, mas que distanciam cerca de 7 km da morada do arguido AA2 e cerca de 8 km da morada do arguido AA1;

9.31) A Rua 5, sita na freguesia de Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, situa-se a cerca de 500 metros da Rua 1, na freguesia de Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, onde se encontrava estacionado o veículo da marca «Honda», modelo «Civic LSI», com a matrícula V1;

9.32) Ao praticarem os factos descritos, os arguidos os arguidos AA2, AA3 e AA1, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava, agiram com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem de objetos e valores dos queixosos AA7, AA8, AA9, AA10 e AA12, por meio de ameaça e força física, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, eram de outrem e que atuavam contra a vontade dos respetivos proprietários;

9.33) Ademais, os arguidos os arguidos AA2, AA3 e AA1, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava, ao fazerem uso de objetos afiados e suscetíveis de serem tomados por armas brancas, agiram com o propósito concretizado de intimidar os ofendidos AA8, AA9, AA10, fazendo-os recear pela sua integridade física e até vida, caso não obedecessem e não lhes entregassem os bens de que se apropriaram;

9.34) Os arguidos AA2, AA3 e AA1, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava, atuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas, concertadamente delineadas e executadas, eram proibidas e punidas por lei;

9.35) Em virtude dos eventos em que se viu envolvido e já descritos, o queixoso AA12 sentiu forte perturbação, tendo passado a recear sair sozinho à noite, o que o impediu, durante algum tempo, de praticar uma vida normal;

9.36) Dos objetos que lhe foram subtraídos, e mencionados no parágrafo 9.19), recuperou o queixoso AA12 a sua mochila, no referido valor de € 25, bem como a sua carteira, no referido valor de € 15 euros;”.

2. No Processo Comum Singular nº2002/17.9PIPRT, do Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 2:

Data dos factos: 14/11/2017;

Sentença: 21/03/2022;

Trânsito em julgado: 21/05/2021;

Crimes e penas parcelares:

- um crime de roubo simples: 1 ano de prisão;

- um crime de coacção na forma tentada: 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico: pena única de 1 ano e 2 meses de prisão (efectiva).

Descrição dos factos:

“1. No dia 14 de Novembro de 2017, cerca das 16h45, o ofendido AA15 encontrava-se numa das filas do restaurante MacDonals, nas galerias comerciais do Campus de São João, sitas na Rua 9 Localização 10Porto.

2. Nessa altura, foi avistado por ambos os arguidos, que se encontravam ao lado do ofendido, sendo que aqueles logo formularam o propósito de lhe retirarem dinheiro que com ele tivesse.

3. Com tal desiderato e mantendo-se sempre próximos do ofendido, a certa altura, o arguido AA1, num gesto brusco e repentino, retirou da mão daquele uma nota de 10,00€.

4. Em acto contínuo, o ofendido pediu aos arguidos que lhe devolvessem a nota, ao que os mesmos não acederam, sendo que o ofendido nada fez porque se encontrava em inferioridade numérica.

5. Nessa altura, o ofendido dirigiu-se ao local onde habitualmente estava um segurança, com o objectivo de dar nota do que tinha acabado de suceder.

6. Apercebendo-se da intenção do ofendido, os arguidos seguiram-no e, junto ao mesmo, disseram-lhe que caso relatasse o que tinha acabado de acontecer, o partiam todo, seguindo logo a seguir para parte incerta.

7. Os arguidos actuaram livre, voluntária e conscientemente, na execução de um plano que os dois elaboraram entre si, usando a força física para tirarem dinheiro ao ofendido, o que conseguiram, bem sabendo que o dinheiro não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade do ofendido.

8. Agiram também os arguidos, com o propósito, que o ofendido, mediante a ameaça de ofensa à integridade física, não relatasse a ninguém o que tinha acabado de acontecer, querendo limitar, assim, a sua liberdade de determinação e comportamento.

9. O que não aconteceu por factores alheios às vontades dos arguidos.

10. Os arguidos agiram bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”.

3. No Processo Comum Colectivo nº 719/17.7PIPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 14:

Data dos factos: 08/04/2017; 14/04/2017; 14/10/2017; 09/11/2017; 11/11/2017 e 12/11/2017;

Acórdão: 10/10/2018;

Trânsito em julgado: 09/11/2018;

Crimes e penas parcelares:

- um crime de roubo simples: 1 ano e 3 meses de prisão;

- um crime de roubo simples: 1 ano e 3 meses de prisão;

- um crime de roubo agravado: 3 anos e 2 meses de prisão;

- um crime de roubo agravado: 3 anos e 2 meses de prisão;

- um crime de roubo simples: 1 ano e 6 meses de prisão;

- um crime de roubo simples: 1 ano e 3 meses de prisão;

- um crime de roubo simples na forma tentada: 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico: pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, suspensão que veio a ser revogada por decisão transitada em julgado.

Descrição dos factos:

“I. (687/17.5PIPRT)

No dia 8 de abril de 2017, no período compreendido entre as 03h.30m e as 04h.07m, AA16 e a sua namorada AA17, ambos estudantes, seguiam apeados pela Rua 11, nesta cidade do Porto, altura em que foram abordados por AA1, aqui arguido, e por outros dois indivíduos do sexo masculino, cuja identidade não se logrou ainda apurar, que em tom sério, intimidatório e autoritário, afirmaram àqueles: “estejam calados senão ides ser espancados e esfaqueados!”.

De seguida, o arguido AA1 e os seus acompanhantes revistaram AA18 e AA17, retirando ao primeiro a quantia de € 6 em moedas e a ambos, os telemóveis e cartões multibanco.

Após, o arguido AA1 e os seus acompanhantes ordenaram àqueles AA18 e AA17 que os acompanhassem à dependência bancária do “Santander Totta”, sita na Rua 9 Localização 12, igualmente nesta cidade, o que estes fizeram por receio serem atingidos na sua integridade física.

Aí situados, o arguido AA1 e os seus acompanhantes obrigaram AA17 a efetuar o levantamento da maior quantia possível, tendo a mesma levantado apenas a quantia de € 20, que entregou àqueles e a quem disse que não possuía mais.

Não satisfeitos, o arguido AA1 e os seus acompanhantes exigiram que AA17 levantasse mais dinheiro, ao mesmo tempo que lhe desferiram vários pontapés nas pernas e uma cotovelada na face, na sequência do que aquela efetuou um levantamento de € 10, montante que entregou àqueles.

Nesse contexto, o arguido AA1 e os seus acompanhantes desferiram também dois pontapés na perna direita de AA18.

Após, o arguido AA1 e os seus acompanhantes devolveram os cartões e respetivos telemóveis a AA18 e AA17 e puseram-se em fuga pela Rua 13 em direção à Localização 14, nesta cidade, levando consigo as ditas quantias.

AA18 e AA17 em momento algum ofereceram resistência ao arguido AA1 e aos seus acompanhantes, sentindo-se amedrontados pela postura assumida por aqueles, ficando manietados pelo medo de poderem ser mais gravemente atingidos na sua integridade física caso adotassem outro comportamento perante os mesmos.

O arguido AA1 agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer também suas as ditas quantias monetárias, mediante a intimidação dos seus detentores e proprietários, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física destes e do uso de violência física sobre os mesmos, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento dos detentores e proprietários daquelas quantias, com o intuito concretizado de também se apoderar das quantias que não pertenciam nem ao arguido nem aos seus acompanhantes. Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

II. (719/17.7PIPRT)

No dia 14 de abril de 2017, pelas 05h.30m, na Rua 15, nesta cidade, o arguido AA1 e mais dois indivíduos do sexo masculino de identidade não concretamente apurada, abordaram AA19, estudante, que por ali circulava apeado, tendo-lhe perguntado se possuía cigarros. Ato contínuo o arguido e os seus acompanhantes seguiram AA19, encostaram-no a uma parede e, em tom sério, intimidatório e autoritário, exigiram-lhe que entregasse todo o dinheiro que trazia na carteira e o telemóvel.

Receando pela sua integridade física, AA19 entregou a sua carteira, que continha a quantia de € 20, e o seu telemóvel da marca e modelo “Vodafone Smart Ultra 6”, no valor de € 120.

De seguida, o arguido AA1 exibiu uma navalha, que apontou à zona do abdómen daquele AA19, ordenando-lhe que o acompanhasse a ele e aos seus acompanhantes até à dependência bancária do “Santander Totta” (agência do ISEP), sita na Rua 16, nesta cidade, a fim de levantar dinheiro com o cartão de AA19, no que este anuiu por recear pela sua integridade física e até mesmo pela sua vida, tanto mais que AA1 seguiu sempre a seu lado, exibindo a referida navalha.

Uma vez na dita dependência bancária, AA19 começou por levantar a quantia de € 60 que entregou ao arguido AA1 e aos seus acompanhantes após o que, quando se dirigia para a porta para abandonar as instalações da referida agência bancária, um dos deles pontapeou-o e exigiu-lhe que levantasse mais € 150, o que o mesmo fez, entregando esse montante ao arguido e seus acompanhantes. O arguido e os seus acompanhantes abandonaram o local levando consigo o dito objeto e os referidos montantes.

AA19 em momento algum ofereceu resistência ao arguido e aos seus acompanhantes, sentindo-se amedrontado pela postura assumida por aqueles, ficando manietado pelo medo de poder ser mais gravemente atingido na sua integridade física, receando, inclusive, pela vida, caso adotasse outro comportamento perante os mesmos.

O arguido AA1 agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer também seus o dito objeto e as referidas quantias monetárias, mediante a intimidação do seu detentor e proprietário, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física deste, do uso de violência física sobre o mesmo, e ainda mediante a utilização da arma branca, instrumento objetivamente apto a ferir e a matar, colocando aquele na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento do detentor e proprietário daquele objeto e das referidas quantias, com o intuito concretizado de também se apoderar do referido objeto e das mencionadas quantias que não pertenciam nem ao arguido nem aos seus acompanhantes. Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

III. (1352/17.9SPPRT)

No dia 14 de outubro de 2017, pelas 20h.30m, no parque de estacionamento junto à estação de metro do Pólo Universitário desta cidade, mais concretamente na Rua 17, na freguesia de Paranhos, AA2, aqui também arguido, e o arguido AA1, dirigiram-se a AA20, estudante universitário, que por ali seguia apeado.

Ao mesmo tempo que o arguido AA2 exibia uma faca, em tom sério, autoritário e intimidatório, exigiram àquele AA20 que lhes entregasse todo o dinheiro que possuísse, verbalizando o arguido AA2: “Money, Money!”.

Receando ser atingido na sua integridade física, aquele AA20 entregou àqueles a quantia de € 10 em notas do BCE e a quantia de cerca de 20 dólares em notas do Banco da Nova Zelândia. De seguida, os arguidos verbalizaram, no mesmo tom sério, autoritário e intimidatório: “Bag”, querendo referir-se à mochila em Náilon, de cor preta e da marca NORTHFACE, que AA20 trazia consigo e que o mesmo entregou aos arguidos por temer pela sua integridade física.

A dita mochila continha um livro eletrónico, um par de binóculos, um casaco em tecido com capuz de cor azul, um carregador de telemóvel da marca Samsung, ascendendo a mochila e estes artigos ao valor de cerca de € 400.

Na posse dos referidos objetos e quantia os arguidos abandonaram o local.

AA20 em momento algum ofereceu resistência aos arguidos, sentindo-se amedrontado pela postura assumida por aqueles, ficando manietado pelo medo de poder ser mais gravemente atingido na sua integridade física caso adotasse outro comportamento perante os mesmos.

Por via da intervenção da P.S.P. foram os bens e quantias recuperados e entregues a AA20.

Os arguidos agiram da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer também seus os ditos objetos e as referidas quantias monetárias, mediante a intimidação do seu detentor e proprietário, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física deste e mediante a utilização da arma branca, instrumento objetivamente apto a ferir e a matar, colocando aquele na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento do detentor e proprietário daquele objeto e das referidas quantias, com o intuito concretizado de se apoderarem dos referidos objetos e das mencionadas quantias que não lhes pertenciam.

Agiram livres e conscientemente, sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

IV. (1971/17.3PIPRT) No dia 9 de novembro de 2017, pelas 14h.15mm, na Rua 18, nesta cidade, o arguido AA1, que então se encontrava à janela de uma das habitações do referido bairro, chamou por AA21, estudante, ali residente e que por ali circulava apeado, dizendo “Oh”, seguido da frase “Anda cá”, tendo este respondido negativamente.

Ato contínuo, junto do bloco que fica próximo da via pública, pela qual aquele AA21 é obrigado a passar para se deslocar para a sua residência, o arguido AA1 apareceu subitamente à frente daquele.

De imediato, o arguido AA1 agarrou AA21 pelo braço, ao mesmo tempo que levou a mão ao bolso e retirou do mesmo uma faca, dizendo-lhe, em tom sério, autoritário e intimidatório: “Tens que colaborar, caso contrário levas e espeto-te! Anda comigo!”.

De seguida, o arguido arrastou AA21 para o interior do bloco 3, correspondente à sua residência, fechou a porta do mesmo e encostou aquele à parede.

Depois, retirou do bolso a referida faca, que apontou em direção à zona do abdómen, exigindo a AA21 que lhe entregasse os seus pertences.

Uma vez que AA21 disse nada ter consigo, o arguido AA1 levou a mão ao bolso do seu casaco e retirou-lhe uma nota de € 20, após o que ordenou a AA21 que se fosse embora.

O arguido levou consigo aquele dinheiro.

AA21 em momento algum ofereceu resistência ao arguido, sentindo-se amedrontado pela postura assumida por aquele, ficando manietado pelo medo de poder ser mais gravemente atingido na sua integridade física, inclusive, com recurso ao manuseamento da faca, caso adotasse outro comportamento perante o mesmo.

O arguido AA1 agiu da forma descrita sabendo e querendo retirar e fazer também seus o dito montante, mediante a intimidação do seu detentor e proprietário, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física deste, do uso de violência física sobre o mesmo, e ainda mediante a utilização da arma branca, instrumento objetivamente apto a ferir e a matar, colocando aquele na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento do detentor e proprietário daquela quantia, com o intuito concretizado se apoderar de tal quantia que não lhe pertencia.

Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

V. (1971/17.3PIPRT)

No dia 11 de Novembro de 2017, junto da igreja de Paranhos, nesta cidade, o arguido AA1 aproximou-se pela retaguarda de AA21, que se deslocava da faculdade para a sua residência.

De imediato o arguido, num gesto inesperado, brusco e agressivo, colocou a mão no bolso esquerdo das calças do fato de treino que AA21 trajava, retirando-lhe uma nota de 10 euros e as chaves da sua residência, posicionando-se de imediato à sua frente, em pose autoritária e intimidatória, na posse dos descritos artigos.

Em frente ao dito AA21, o arguido AA1 deitou para o chão as chaves, obrigando-o a apanhá-las e ordenando-lhe que o acompanhasse para um local recatado entre a igreja e um bloco habitacional.

No momento em que AA21 recolheu as chaves do chão e sabendo que iria ficar desapossado de outros seus pertences, aproveitando um espaço que lhe foi concedido para apanhar as chaves, de imediato colocou-se em fuga, não sendo perseguido pelo arguido.

AA22 ficou em choque por esta nova abordagem, pois, encontrava-se a recuperar dos factos acima descritos ocorridos dois dias antes, em que lhe havia sido apontada uma faca pelo mesmo arguido, ficando com medo que doravante estes acontecimentos passassem a marcar o seu dia-a-dia, uma vez que a faculdade que frequenta fica nas proximidades da residência do arguido.

Desta forma, em momento algum ofereceu resistência ao arguido, sentindo-se amedrontado pela postura assumida por aquele, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física caso adotasse outro comportamento perante o mesmo.

O arguido levou consigo a dita quantia.

O arguido AA1 agiu da forma descrita, sabendo e querendo retirar e fazer sua a referida quantia monetária, mediante a intimidação do seu detentor e proprietário e do uso de violência física sobre o mesmo, colocando aquele na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento do detentor e proprietário daquela quantia, com o intuito concretizado de se apoderar da mencionada quantia que não lhe pertencia.

Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

VI. (1990/17.0PIPRT)

No dia 12 de novembro de 2017, pelas 20h.40m, no interior da estação de Metro de Salgueiros, sita na Rua 19, nesta cidade, o arguido AA1 bateu com a mão aberta nas costas de AA21 que ali se encontrava na companhia de um colega a efetuar o levantamento da quantia de € 40 na caixa ATM ali existente.

AA21 voltou-se para trás, momento em que o arguido AA1 lhe disse: “Então?”.

De imediato, AA21 tentou guardar o dinheiro que levantara no bolso, na sequência do que o arguido lhe agarrou num dos braços e com a outra mão tentou assenhorear-se de tal quantia.

Nisto, AA21 tentou afastar o braço das investidas do arguido AA1, altura em que este afirmou, em tom sério, intimidatório e autoritário, que lhe iria bater, a si e ao seu colega, facto que contribuiu para que aquele não reagisse.

Ao ver-se na iminência de ficar sem o dinheiro, AA21 pediu ajuda a duas senhoras que iam a passar, uma das quais disse ao mesmo que o seu irmão o conhecia, facto que demoveu o arguido AA1 de prosseguir com a sua conduta, colocando-se em fuga.

Não fora tal circunstancialismo, de todo alheio à vontade do arguido, este ter-se-ia assenhoreado do dinheiro de AA22.

O arguido AA1 agiu da forma descrita, sabendo e querendo retirar e fazer sua a referida quantia monetária, mediante a intimidação do seu detentor e proprietário e do uso de violência física sobre o mesmo, colocando aquele na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento do detentor e proprietário daquela quantia, com o intuito de se apoderar da mencionada quantia que não lhe pertencia, o que não aconteceu por razões alheias à sua vontade.

Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

VI..”.

4. No Processo Comum Colectivo nº476/18.0PIPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3:

Data dos factos: 18/10/2018;

Acórdão: 04/11/2020;

Trânsito em julgado: 09/08/2021;

Crime: 1 crime de evasão;

Condenação:1 ano de prisão (efectiva).

Descrição dos factos:

“No âmbito destes autos com o NUIPC 476/18.0PIPRT, no dia 18.10.2018, pelas 14.35 horas, os arguidos AA23, AA24, AA1, AA25 e AA26, foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do disposto no Art. 141 do CPP., junto do Juiz 5 do Juízo Central de Instrução Criminal deste Tribunal Judicial da Comarca do Porto instalado na Rua 20.

Por despacho judicial dessa data foi aplicada aos arguidos AA23, AA24 e AA1 a medida de coacção de prisão preventiva.

Os arguidos identificados foram pessoalmente notificados dessa decisão do que ficaram cientes e, assim, de que o regime coactivo aplicado implicava a sua legal privação da liberdade e que essa medida de coacção seria cumprida num estabelecimento prisional.

Na sequência dessa decisão, os arguidos AA23, AA24 e AA1 recolheram às celas existentes no piso -1 do edifício do Tribunal, aguardando transporte em carrinha celular para o Estabelecimento Prisional do Porto onde seria executada a medida.

Esses arguidos ficaram juntos na mesma cela (nº 8), que foi fechada à chave, tendo esta sido pousada numa mesa existente no local em frente à cela dos arguidos.

À arguida AA25 foi aplicada, entre o mais, a medida de coacção de apresentações periódicas, pelo que foi restituída à liberdade (o mesmo sucedendo com o arguido AA26).

A arguida AA25 tomou conhecimento que aos arguidos AA23, AA24 e AA1 fora aplicada a medida de coacção de prisão preventiva e, assim, que o regime coactivo aplicado implicava a sua legal privação da liberdade e que essa medida de coacção seria cumprida num estabelecimento prisional.

A arguida estava ciente que quando os arguidos recolheram às celas existentes no edifício do Tribunal, estavam legalmente privados da liberdade por força da medida de prisão preventiva que lhes fora aplicada e que ali se encontravam apenas a aguardar transporte em carrinha celular para o Estabelecimento Prisional do Porto onde seria executada a medida.

A arguida AA25 percepcionou que a cela onde os arguidos foram encerrados foi fechada à chave e que esta foi pousada em cima de uma mesa situada diante da cela a escassos metros desta.

Desta forma, quando se encaminhava para a saída do Tribunal acompanhada pelo Sr. Agente da P.S.P. AA27, sob falso pretexto de se ter esquecido de uns papeis referentes às folhas entregues para cumprimento das apresentações periódicas, retrocedeu em direcção ao acesso às celas.

Estugando o passo, entrou no acesso às celas e à mesa onde permanecia pousada a chave com que fora fechada a cela tendo – numa altura em que não estava a ser observada por qualquer agente – que perderam momentaneamente o contacto visual com a visada – lançado mão da chave e arremessado a mesma para o interior da cela, que foi logo agarrada pelos arguidos.

Posto isto, a arguida retrocedeu, retornando ao caminho de saída do Tribunal, tendo sido retomado, nesse momento, o contacto visual com os elementos policiais que não viram nem se aperceberam do descrito acto da arguida. Convictos que os arguidos estavam encerrados na cela, os elementos policiais aguardaram à porta da garagem a chegada da carrinha celular que transportaria aqueles ao estabelecimento prisional.

Cerca das 16.25 horas, os arguidos AA23, AA24 e AA1, munidos da chave, abriram a cela e, sem causar qualquer ruído, fugiram do seu interior, adentrando-se pelo edifício em busca de uma saída alternativa, evitando a da garagem onde sabiam encontrar-se uma força policial.

Subiram por umas escadas situadas nas proximidades da área das celas até ao 1º andar, alcançando um gabinete com janelas voltadas para a via pública.

Posto isto, abriram uma dessas janelas e saltaram para a Rua 21, misturando-se de imediato com os transeuntes, rumando em direcção à Praça 22.

A arguida AA28, por seu turno, nesse mesmo dia, tomou conhecimento que os arguidos AA23, AA24 e AA1 haviam sofrido a aplicação de medida de coação de prisão preventiva e que posteriormente se evadiram do Tribunal.

A fim de garantir o sucesso dessa fuga, evitando a recaptura dos visados, a arguida providenciou pelo encaminhamento daqueles para o Parque de Campismo Campidouro, em Medas, Gondomar, onde deram entrada pelas 00.52 horas do dia 19.10.2018, para uma roulotte com o nº 2197, pertença da sua irmã, AA29.

De igual forma, animada do mesmo propósito, ciente que os arguidos poderiam ser reconhecidos e denunciados às autoridades policiais, a arguida AA28 mais encetou medidas para que os visados fossem levados para o Parque de Campismo da Orbitur, na Madalena, tendo feito uma reserva naquele parque, para 4 adultos, 1 criança e 1 automóvel, a partir do dia 19-10-2018, em nome de AA30. Do mesmo modo, a arguida AA28 escondeu no interior da roulotte a quantia de 45.500,00 Euros, em notas de 500,00 Euros, pertença do arguido AA23, para que os três conseguissem garantir o seu sustento e o pagamento de quaisquer despesas que surgissem, inclusive, eventual viagem e permanência no estrangeiro, inteirando-os da sua acção e do local onde escondeu o dinheiro.

Por força de operação policial posta em marcha para lograr a localização dos arguidos, viriam os mesmos a ser recapturados, no dia 19.10.2018, pelas 17.30 horas, no parque de campismo de Medas, junto da caravana 2197, tendo sido apreendida ao arguido AA23 a quantia de 45.500,00 Euros, em notas de 500,00 Euros.

Já aquando da permanência dos arguidos AA23, AA24 e AA1 numa sala de detenção temporária das instalações da Bela Vista da P.S.P., sitas na Rua 23, onde pernoitaram de 17 para 18.10.2018, forçaram o gradeamento interior e arrancaram a caixilharia da única janela existente na cela com vista a lograr a sua fuga do local o que, todavia, não concretizaram por força de um outro gradeamento exterior que não conseguiram arrancar- cfr. fls.1876 a 1882 e 2261.

Os arguidos AA23, AA24 e AA1 agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, consumado, de se subtraírem ao cumprimento da medida de coação de prisão preventiva que lhes fora aplicada por decisão judicial, bem sabendo que estavam legalmente privados da liberdade e que com a sua conduta afrontavam a autoridade pública do sistema estadual de justiça, quando profere decisões de privação da liberdade. Sabiam os arguidos que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.

A arguida AA25 agiu de forma livre, deliberada e consciente com o propósito, consumado, de auxiliar - mediante o recurso a um pretexto ardiloso que lhe permitiu tomar posse da chave da cela que entregou aos arguidos - relevante e decisivamente os arguidos a subtraírem-se ao cumprimento da medida de coação de prisão preventiva que lhes fora aplicada por decisão judicial, bem sabendo que estavam legalmente privados da liberdade e que com a sua conduta afrontava a autoridade pública do sistema estadual de justiça, quando profere decisões de privação da liberdade.

Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei.

A arguida AA28 agiu de forma livre, deliberada e consciente com o propósito, consumado, de auxiliar relevante e decisivamente – na perdurabilidade da evasão dos arguidos, garantindo-lhes refúgio seguro e dinheiro - os arguidos a subtraírem-se ao cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva que lhes fora aplicada por decisão judicial, bem sabendo que estavam legalmente privados da liberdade e que com a sua conduta afrontava a autoridade pública do sistema estadual de justiça, quando profere decisões de privação da liberdade.

Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei.”.

5. No Processo Comum Colectivo nº1552/19.7T9PRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 6:

Data dos factos: 16/10/2018;

Acórdão: 14/05/2019;

Trânsito em julgado: 13/06/2019;

Crime: 1 crime de furto qualificado na forma tentada;

Condenação: Pena de 10 meses de prisão (efectiva).

Descrição dos factos:

“No dia 16-10-2018, pelas 14.24 horas, dirigiu-se o arguido AA31 conjuntamente com duas pessoas no veículo automóvel Mercedes, CLA, de matrícula V3, envergando luvas pretas, ao prédio de habitação, sito na Rua 24, pertença do ofendido AA32.

2- Aí chegados, apearam-se e dirigiram-se para as traseiras do prédio, partindo o vidro da janela do quarto do ofendido AA32.

3- O barulho provocado pelo estilhaçar dos vidros, alarmou a vizinhança que acorreu ao local, provocando a fuga do arguido AA31 que, por um terreno traseiro, alcançou e saltou um muro, retornando à via pública e ao veículo automóvel, abandonando o local.

4- Não fora tal circunstancialismo, de todo alheio à vontade do arguido AA31 e dos dois indivíduos, estes ter-se-iam assenhoreado de bens – como artefactos em ouro e dinheiro existentes no interior da residência em foco, pertença do ofendido, no valor de 20.000,00 Euros.

5- O arguido AA31 e os dois indivíduos agiram sempre concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

6- O arguido AA31 e os demais actuaram com o propósito, não concretizado, de se assenhorearem de bens – como artefactos em ouro - e dinheiro existentes no interior da residência em foco, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono.

7- Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”.

6. No Processo Comum Colectivo nº1569/19.1PJPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 1:

Data dos factos:05/12/2019;

Acórdão: 20/05/2020;

Trânsito em julgado: 02/07/2020;

Crime: um crime de furto qualificado na forma tentada;

Condenação: 1 ano e 1 mês de prisão (efectiva).

Descrição dos factos:

“1. No dia 05 de dezembro de 2019, cerca das 1h05, o ofendido AA33, encontrava-se no interior do veículo de matrícula V4, no Campo Mártires da Pátria, no Porto, a aguardar que solicitassem o seu serviço “Uber”.

2. O arguido, juntamente com outro individuo não identificado, aproximaram-se da viatura do lado direito da mesma e solicitaram serviço de transporte ao ofendido AA34, ao que este respondeu que tal apenas poderia ser feito através da aplicação eletrónica da “UBER”.

3. Sem que nada o fizesse prever, o arguido introduziu o braço através do espaço que se encontrava aberto do vidro da janela da porta traseira direita da viatura, destrancou a porta e introduziu-se no seu interior.

4. Ato contínuo, o arguido tentou agarrar o maço de tabaco do ofendido AA34, que se encontrava pousado em cima da consola central do veículo, no meio dos bancos da frente, com o braço esquerdo.

5. Nesse momento, o ofendido, com a sua mão direita, agarrou o braço esquerdo do arguido, segurando-o, ao mesmo tempo que o arguido, com a mão que tinha livre, tentou aceder ao telemóvel do ofendido, no valor de cerca de €300,00 (trezentos euros), que se encontrava encaixado no suporte do “tablier” da viatura.

6. O ofendido continuou a agarrar o braço esquerdo do arguido, impedindo-o assim de agarrar no telemóvel, bem como de fugir do veículo, resultando dessa sua conduta lesões no seu pescoço e no seu braço direito.

7. Tal ação do ofendido foi concretizada porque logrou iniciar a marcha do veículo, mantendo o arguido agarrado com a mão direita, e assim conduzir o veículo até à Esquadra da PSP mais próxima, onde foi concretizada a detenção do arguido.

8. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se apoderar do maço de cigarros e do telemóvel do ofendido, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam, nem lhe eram a qualquer título devidos, e que atuava contra a vontade daquele, só não tendo conseguido concretizar os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

9. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.”.

7. No Processo Comum Colectivo nº1759/19.7JABRG, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 4:

Data dos factos: Entre 18 e 19 de Outubro de 2019;

03 de Novembro de 2019;

Acórdão: 08/04/2021;

Trânsito em julgado: 28/02/2022;

Crimes e penas parcelares:

- um crime de roubo qualificado: 5 anos de prisão;

- um crime de roubo qualificado: 5 anos de prisão;

- um crime de roubo qualificado: 5 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico: pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

Descrição dos factos: “(…)1.21. – B – (NUIPC n.º 1759/19.7JABRG – Processo principal):

Em momento não concretamente apurado da noite de 18 para 19 de Outubro de 2019, os arguidos AA35, AA2, AA36, AA1 e um quinto indivíduo – cuja identidade não foi possível apurar, mas será conhecido por “AA37” – idealizaram assaltar uma residência no concelho de Fafe.

1.22. – No dia 18 de Outubro de 2019, pelas 15h59m, o arguido AA35 iniciou a marcha no veículo automóvel de marca Renault, modelo Megane, com a matrículaV5junto à sua residência na Rua 25.

1.23. – Efetuou alguns percursos nas cidades de Vila Nova de Gaia e Porto, parando na Rua 26, pelas 17h28m, local onde recolheu pelo menos o arguido AA1, junto à sua residência.

1.24. – Pelas 22h19m, efetuaram paragem em Braga, onde recolheram o referido “kalimpo”.

1.25. – Depois, pararam na Av. 25 de Abril, nas Caldas das Taipas, Guimarães, pelas 23h01m, onde passaram na zona de abastecimento do Posto da Galp sito naquela artéria.

1.26. – Pelas 00h24m (já do dia 19), pararam no Posto da Repsol sito na Rua 27 João Batista, em Ponte – Guimarães e, do interior da viatura saiu o arguido AA36 que se dirigiu à loja de conveniência do referido posto (cfr. fotogramas a fls. 160, 164 a 170 e Auto de Busca a fls. 752/753).

1.27. – Pelas 02h21m, a viatura efetuou uma paragem na Rua 28, em Guimarães, ou seja, na morada do arguido AA36 e retomou viagem, pelas 02h24m.

1.28. – Pelas 02h35m, pelo menos nesta altura já reunidos os cinco indivíduos acima referidos, a viatura saiu da Rua 29, em Guimarães, circulando por várias localidades vizinhas à procura da melhor oportunidade para concretizarem os seus intentos, tendo apenas efetuado uma paragem, pelas 03h53m, na Rua 30.

1.29. – Ali chegados, em execução do anteriormente planeado, enquanto o arguido AA35 permaneceu no veículo automóvel de forma a facilitar a fuga, o arguido AA38 ficou nas imediações da residência de vigia e os arguidos AA2, AA1 e o dito “AA37” dirigiram-se à residência do ofendido AA39 e esposa AA40, situada no n.º .70, da referida artéria da localidade de Vinhós.

1.30. – Os mencionados arguidos conseguiram abrir uma das portas da residência, através dela entraram na mesma sem autorização, vindo a surpreender o casal ofendido enquanto este dormia no seu quarto, estando um deles com uma máscara no rosto (típica da série televisiva “Casa de papel”) e exibindo uma faca.

1.31. – Nessa altura, os mencionados arguidos, com exibição daquele objeto e sob ameaça de que fariam mal ao filho menor, que se encontrava no quarto dele, exigiram a entrega do ouro e dinheiro que estes tinham e, bem assim, a localização do cofre.

1.32. – Com receio de que os mencionados arguidos atentassem contra a sua vida e/ou do seu filho, tanto mais que um dos arguidos chegou a atingir o ofendido AA39 com um golpe no pescoço quando este tentou sair da cama, os ofendidos entregaram-lhes:

a) peças em ouro, avaliadas em cerca de 1.457 €, concretamente (cfr. listagem de fls. 140): - um par de brincos em ouro amarelo, em forma de golfinho; - um fio de malha fina, em ouro, pequeno; - um pendente em forma de lágrima, de um mineral/pedra transparente, com rebordo em ouro; - um pendente em ouro, em forma de golfinho; - um pendente em ouro, em forma de anjo; - um pendente em ouro amarelo, em forma de “S”; - uma medalha, em ouro amarelo, pequena, com a inscrição “LEMBRANÇA DE PAIS”; - uma aliança de casamento, em ouro amarelo, com as inscrições “AA39 27/08/2005”, gravadas no interior; - uma aliança de casamento, em ouro amarelo, com as inscrições “AA40 27/08/2005”, gravadas no interior; - um anel em ouro branco com brilhantes encrustados; - um anel em ouro amarelo composto por três filamentos entrançados, na parte de cima; - uma pulseira e três contas (uma em forma de coração e duas redondas com brilhantes encrustados), de cor de prata, da marca “Pandora”; - um par de brinco de prata (coração de Viana); - um brinco em prata; - um par de alianças finas de solteiro em ouro amarelo;

b) um computador portátil, da marca HP, modelo dv6179ea, avaliado em cerca de 500 €; c) 20 € em numerário.

1.33. – Pelas 04h03m, na posse destes bens, os mencionados arguidos colocaram-se em fuga, integrando os mesmos nos respetivos patrimónios.

1.34. – Assim que perceberam que os arguidos tinham fugido, a ofendida AA40 deslocou-se ao quarto do seu filho, onde o encontrou aninhado junto à cabeceira da cama bastante assustado e contendo o choro.

1.35. – Os mencionados arguidos efetuaram paragem, sem desligar o motor, em Guimarães, a cerca de 200 metros do Bairro de Matadussos, ou seja, nas imediações da residência do arguido AA36.

1.36. – Depois, pararam apenas pelas 04h49m, em Vila Nova de Famalicão, na área de serviço de Seide (A7), sendo o condutor o arguido AA35 e tendo o arguido AA2 aproveitado para urinar.

1.37. – Depois de outras deslocações, pelas 12h01m, a viatura parou na Rua 31, local onde reside o arguido AA2.

1.38. – Os mencionados arguidos sabiam que não podiam retirar os bens pertencentes aos ofendidos, sem a sua autorização e contra a sua vontade, entrando na residência dos mesmos, usando da força física, intimidação e exibição de uma faca, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos objetos que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo deste.

1.39. – Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)

1.70. – D – (NUIPC n.º 1043/19.6PBGMR – Apenso E):

No dia 3 de Novembro de 2019, os arguidos AA36, AA1 e AA41 idealizaram assaltar uma residência no concelho de Guimarães.

1.71. – Momentos antes das 23h30m, os arguidos acima mencionados dirigiram-se à residência da ofendida AA42, sita na Rua 32.

1.72. – Ali chegados, enquanto o arguido AA38 ficou no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, os outros dois arguidos abeiraram-se de uma das janelas, que dista do solo cerca de 1 metro, colocaram um ferro a segurar a persiana e, de forma não apurada, conseguiram abrir essa janela, trepando-a e assim entraram na dita residência.

1.73. – Deslocaram-se até ao quarto onde se encontrava a ofendida, ligaram a luz do quarto e um deles disse “cala-te, eu vou-te matar!”.

1.74. – Seguidamente, um dos arguidos encostou ao pescoço da ofendida um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e deu-lhe ainda um golpe com esse objeto na parte de trás da cabeça, provocando-lhe bastante dor e originando um hematoma.

1.75. – Nessa ocasião, um dos arguidos disse à ofendida que indicasse onde tinha guardado o ouro, tendo esta respondido que não tinha ouro.

1.76. – Perante tal resposta, um dos mencionados arguidos retirou-lhe das orelhas um par de brincos, em ouro amarelo, de pequenas dimensões, com formato retangular, avaliado em cerca de 30 €.

1.77. – Do quarto da ofendida, os mencionados arguidos pegaram e levaram consigo:

a) um porta-moedas, em pele, de cor preta, contendo no seu interior a quantia de 220 €;

b) um telemóvel, que estava desativado, bastante antigo, de marca, modelo e valor não concretamente apurado;

c) um relógio de pulso que pertencia ao falecido marido da ofendida, avaliado em cerca de 10 €.

1.78. – Ato seguido, um dos arguidos, apercebendo-se da existência de um segundo quarto na habitação, perguntou à ofendida quem ali dormia, ao que esta respondeu que era o seu filho, o qual se encontrava no estrangeiro, por motivos profissionais.

1.79. – Deste quarto, os arguidos pegaram e levaram consigo um fio, de ouro amarelo, que se encontrava pendurado na cabeceira da cama, avaliado em cerca de 30 €.

1.80. – Depois, levaram a ofendida para a casa de banho, onde fecharam a porta, mas sem a trancar, já que essa porta não tinha chave.

1.81. – Antes de abandonarem a residência da ofendida, os mencionados arguidos pegaram ainda e levaram consigo a televisão que estava na sala, de marca e modelo desconhecida, mas avaliada em cerca de 300 €.

1.82. – A ofendida AA42 nasceu em D/M/1942, pelo que na data dos factos tinha 77 anos de idade.

1.83. – Os mencionados arguidos sabiam que não podiam retirar os objetos pertencentes à ofendida e seu filho, entrando na residência dos mesmos depois de escalarem a janela, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física, intimidação e exibição de um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos bens que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo deste.

1.84. – Sendo o arguido AA38 residente num bairro próximo daquela residência, os três mencionados arguidos escolheram a ofendida AA42 como sua vítima, por a mesma ser uma pessoa idosa e por essa razão particularmente indefesa, já que sabiam que a mesma não iria praticamente oferecer resistência física à sua investida.

1.85. – Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.”.

8. No Processo Comum Singular nº3039/19.9T9MTS, do Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 4:

Data dos factos: 19/06/2019;

Sentença: 29/04/2021;

Trânsito em julgado: 31/05/2021;

Crime: um crime de consumo de estupefacientes;

Condenação: 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano, sujeita a regime de prova assente num plano de reinserção social. Esta pena já foi declarada extinta por despacho proferido a 14/11/2022, transitado em julgado.

Descrição dos factos:

“1. No dia 19 de Junho de 2019, cerca das 10 horas, na cela n.º 108 do 1.º piso pavilhão B do estabelecimento prisional do Porto, o arguido ali recluso detinha no bolso das calças seis pedaços de canabis (resina), com o peso liquido aproximado de 7,330/L gramas com um grau de pureza 13,3% (THC) a que correspondem 19 doses médias diárias individuais, que destinava ao seu consumo.

2. O arguido actuou livre e conscientemente, conhecendo perfeitamente a natureza, características e qualidades da substância aludida em 1), e de que a mera detenção de tal substância em quantidade superior ao consumo médio individual durante o período de 10 dias, é conduta proibida e punida por lei.”.

9. No Processo Comum Singular nº565/17.8PFPRT, do Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 2:

Data dos factos: 03/11/2017;

Sentença: 28/02/2019;

Trânsito em julgado: 09/04/2019;

Crime: um crime de furto qualificado;

Condenação: Pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova assente num plano de reinserção social.

Por despacho proferido a 26/02/2020 (transitado em julgado) foi prorrogada por 1 ano a suspensão da execução desta pena de prisão, sendo que a mesma tinha sido englobada em cúmulo jurídico anterior 2 efectuado no âmbito do Proc. 1552/19.7T9PRT, não tendo sido declarada extinta pelo cumprimento.

Descrição dos factos:

“No dia 3.1 1.2017 cerca das 5.50h. por forma não apurada, na execução de um plano entre ambos concertado, os arguidos quebraram o vidro da porta traseira esquerda do veículo com o número de matrícula 91 84 SF da marca BMW, modelo 320D, que se encontrava estacionado na Rua 33, nesta comarca, propriedade de AA43, provocando danos não apurados.

B) Através do orificio assim criado, do interior do veículo os arguidos retiraram um anel em prata com pedras, da marca Pekan, no valor não concretamente apurado, mas superior a uma unidade de conta, do qual se apropriaram.

C) Os arguidos foram surpreendidos pelos agentes da P. S. P., AA44 e AA45 a retirar do interior do veículo o objeto supra descrito, colocando-se de imediato em fuga, vindo no entanto a ser intercetados quase de imediato.

D) Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo que o objeto de que se apropriaram lhes não pertencia, tendo agido contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária, livre e deliberadamente sabendo a sua descrita conduta proibida e punível.”.

10. No Processo Comum Singular nº10799/18.2T9PRT, do Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 2:

Data dos factos: 19/10/2017; 26/10/2017;

Sentença: 10/03/2021;

Trânsito em julgado: 13/10/2021;

Crime: um crime de falsas declarações;

Condenação: 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade. Por despacho proferido a 22/11/2023, transitado em julgado, a pena aplicada ao arguido no âmbito deste Proc. 10799/18.2T9PRT foi declarada perdoada nos termos da Lei nº38-A/2023, de 02/08.

Descrição dos factos:

“1 - No dia 19 de Outubro de 2017, pelas 09h25m, o arguido, no âmbito do inquérito levado a cabo no nº 11601/17.8T9PRT, prestou depoimento perante o funcionário judicial, na qualidade de testemunha e que correu termos na 7.ª Secção do DIAP do Porto, sito na Rua 34.

2 - Antes da tomada de depoimento, foi explicado ao arguido, ali testemunha, além do mais, de que estava obrigado a responder com verdade às questões que lhe fossem colocadas e que se prestasse falso de depoimento, incorreria em responsabilidade criminal.

3 - No decurso daquele depoimento, e porque lhe foi perguntado, o arguido referiu que no dia ali em causa, acompanhou o ali arguido AA46 ao local, tendo-se feito transportar numa carrinha branca de marca Ford, conduzida por este e que era propriedade do tio deste.

4 - Mais ali referiu que só durante o trajecto é que soube que o arguido AA46 não se encontrava habilitado para conduzir aquela carrinha.

5 - O arguido, depois de prestar aquele depoimento, leu o auto onde o mesmo foi vertido e, por o achar conforme, assinou-o.

6 - No dia 26 de Outubro de 2017, pelas 10h31m, o arguido prestou depoimento, como testemunha, perante Magistrado Judicial no âmbito do julgamento do processo com o nº 11601/17.8T9PRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 3, sito na Rua do Bolhão, nº 17-25, Porto, área desta Comarca.

7 - Antes da tomada de depoimento, foi o arguido, ali testemunha, devidamente ajuramentado, tendo-lhe sido explicado, além do mais, de que estava obrigado a responder às perguntas que lhe fossem colocadas e de que se prestasse falso de depoimento, incorreria em responsabilidade criminal.

8 - Depois de advertido destas obrigações e consequências legais, o arguido prestou, ali, juramento.

9 - No decurso daquele depoimento, e porque lhe foi perguntado, o arguido referiu que nunca esteve no interior da carrinha, mais negando que estivesse estado no interior da carrinha com o AA46 e que, por isso, tivesse visto este a conduzir a mesma.

10 - O arguido sabia que, quando foi ouvido em julgamento como testemunha, já havia prestado depoimento em momento anterior naqueles mesmos autos, na fase de inquérito, onde referiu ter estado no interior da carrinha e que esta foi conduzida pelo AA46, bem sabendo que os dois depoimentos, prestados em fases distintas, não era coincidente, tendo optado por mentir num daqueles momentos.

11 - O arguido ao prestar aqueles dois depoimentos nos termos supra descritos, agiu com o propósito concretizado de não relatar de forma correcta e verdadeira os factos que sabia que tinham ocorrido, agindo com o objectivo de evitar que o AA47 fosse ali condenado, o que se veio a concretizar, apesar da advertência que lhe foi previamente feita

12 - E apesar do juramento que prestou, bem sabendo que estava obrigado ao dever de verdade em ambos os momentos, o que não cumpriu.

13 - O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada.

14 - Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.”.

B) Das condições pessoais do condenado AA1

B.1. Relatório social

Natural do Porto, AA1 regista um processo evolutivo marcado por condicionalismos ao nível familiar, educativo e de inclusão pela existência de elementos antissociais, dificuldades financeiras e persistência de instabilidade no plano familiar e social. Permaneceu no agregado de origem até ao primeiro ano de vida, momento em que os pais iniciaram o cumprimento de uma pena de prisão efetiva, passando AA1 a integrar o agregado da avó materna até aos cinco anos de idade, data em que viria a ser institucionalizado devido às dificuldades económicas vivenciadas no agregado familiar de acolhimento.

Aos sete anos de idade AA1 regressou ao lar da avó materna, onde já se encontravam os progenitores, após terem sido libertados. Todavia, a progenitora viria a ser novamente presa quando o filho AA1 contava doze anos de idade. A instabilidade presente no plano familiar, a permissividade por parte das figuras responsáveis, e ausência de modelos educativos considerados normativos foram fatores de forte impacto no seu crescimento, especialmente no início da adolescência, privilegiando e adotando comportamentos semelhantes ao seu grupo de pares, envolvendo-se em práticas ilícitas diversas, relevando-se os crimes contra o património.

Também no plano escolar AA1 apresentou um aproveitamento pouco satisfatório. Habilitado com o 1º ano do ciclo do ensino básico, frequentou o 2º ciclo integrado num curso de jardinagem, enquanto cumpria uma medida tutelar educativa de dois anos e 10 meses em regime fechado, no Centro Educativo de Santo António, no Porto, formação que, todavia, não concluiu.

Posteriormente, em 05.09.2014, deu novamente entrada em centro educativo, em situação de medida cautelar de guarda, a que se seguiu o cumprimento da medida de internamento de 07.11.2014 a 07.01.2017, tendo de seguida reintegrado o agregado da avó materna.

Em 16.02.2018 foi preso, sendo que em 17.03.2018, no âmbito do processo 719/17.7PIPRT, AA1 viu ser alterada a medida de coação para a de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Numa fase inicial evidenciou dificuldade em manter o confinamento habitacional, situação que se alterou de forma positiva, tendo a mesma cessado em 10.10.2018, sendo que em 19.10.2018 volta à situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional do Porto, para ser libertado em 15.07.2019.

A situação de liberdade foi de curta duração, voltando a ser preso em 05.12.2019, à ordem do processo 1569/19.1PJPRT, sendo libertado em 20.05.2020, por alteração de medida de coação, tendo novamente integrado o agregado da avó materna, na altura constituído pela avó e tios, e a sua progenitora, na altura em acompanhamento da liberdade condicional. As condições familiares e económicas do agregado familiar seriam semelhantes ao anteriormente vivenciado. AA1 beneficiou do apoio dos familiares residentes, suporte sobretudo ao nível afetivo e material, ainda que em detrimento de qualquer outra intervenção no plano contentor e de supervisão dos seus comportamentos. Dessa forma, retomou um quotidiano pautado pela ociosidade e de forte adesão com o grupo de amigos. No plano económico, apesar de adequadas condições de habitabilidade num apartamento camarário no Bairro Novo de Paranhos, a situação económica do agregado seria marcada por dificuldades económicas, alicerçadas nas pensões de reforma por invalidez da avó e do tio e no Rendimento Social de Inserção atribuído à sua progenitora.

A manutenção de comportamentos desviantes junto do grupo de pares culminou na sua prisão preventiva no EP do Porto em 24.07.2020.

AA1, com apenas vinte e seis anos de idade, regista já onze condenações e quatro situações de prisão efetiva, sendo que a primeira reclusão ocorreu em 16.02.2018, na altura com apenas dezanove anos de idade. Desde a primeira reclusão, destacam-se os períodos em que se manteve em liberdade, de curta duração.

Na última reclusão, com início em 24.07.2020, AA1 deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto, vindo a ser transferido, em 19.07.2021, para o regime de segurança do EP de Paços de Ferreira, devido, sobretudo, a atos de agressão física grave perpetrada ao progenitor, que também se encontrava em cumprimento de pena naquele estabelecimento prisional. A permanência de AA1 no EP de Paços de Ferreira, apesar de se encontrar em regime de segurança, não terá tido o impacto pretendido, tendo continuado a evidenciar forte instabilidade comportamental, o que culminou em infrações disciplinares e a decisão da sua transferência, em 17.01.2022, para o EP de Monsanto. Neste contexto e após alguns meses de comportamento já mais adequado, foi novamente transferido para o EP de Paços de Ferreira, para o regime comum, tendo apresentado, num período inicial, uma conduta sem registos disciplinares, aguardando, inclusivamente, a sua integração em curso de formação profissional com equivalência aos níveis do 6º e 7º anos de escolaridade. Contudo, a instabilidade comportamental que parece prevalecer na sua pessoa terá culminado em mais infrações disciplinares, sobretudo por agressões a companheiros de reclusão e negócios ilícitos, o que levou à transferência para o EP de Vale de Judeus, onde mais tarde viria a entrar novamente no regime de segurança do EP de Monsanto. AA1 apresenta fatores de risco elevados no que concerne o seu processo de reintegração social. Não descurando a presente pena e contactos anteriores com o sistema da administração da justiça, o que por si aponta para uma persistência de comportamentos desviantes e resiliência na mudança dos mesmos, não podem ser descurados fatores que terão contribuído para o seu quadro comportamental, nomeadamente no plano familiar em período crucial do seu desenvolvimento, onde parece ter predominado uma dinâmica disfuncional, marcada pela ausência de referências socialmente adequadas que contribuíram para uma vivência precocemente autónoma e imediatista. No plano familiar, os fatores de risco parecem manter-se estáticos, independentemente da existência de uma rede de apoio ao nível afetivo, logístico e talvez económico. Sem qualquer experiência laboral, AA1 terá dificuldades na sua reintegração laboral, surgindo como prioritário o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e laborais, o que poderá eventualmente ser viabilizado quando lhe for concedida a possibilidade de transferência para contexto prisional de regime comum. Do observado, AA1 apresenta um discurso apelativo em termos de uma mudança de comportamento, consegue reconhecer a gravidade das suas condutas desviantes, contudo, surgem dúvidas no momento presente quanto à sua capacidade para empreender a mudança que verbaliza, não só pela falta de recursos internos, mas também pelas fragilidades pessoais que apresenta, não podendo ser descurada a sua permeabilidade a fatores externos, o que em meio institucional surge como fator de risco elevado. A seu favor conta a iniciativa de frequentar ações formativas, que, contudo, acabaram inviabilizadas pelos comportamentos desajustados e novas sanções disciplinares. No presente contexto prisional onde se encontra desde 31.01.2024, AA1 tem mantido uma conduta institucionalmente ajustada, tendo cumprido já a sanção disciplinar devido a comportamentos desajustados no EP de Vale dos Judeus, em 23.01.2024, onde se lê na ficha biográfica “tentar evadir-se, evadir-se, promover ou participar em tirada de recluso - art. 104, lei115/2009”. Não constam posteriores sanções disciplinares. Presentemente já solicitou uma ocupação laboral, que ainda não lhe foi atribuída. Tem beneficiado de acompanhamento médico e terapêutica medicamentosa, que refere para dormir, o que não temos como aferir. Não tem beneficiado de apoios no exterior, alegando a distância existente entre o atual EP e a residência dos familiares, a que associa o fator económico. AA1 apresenta vulnerabilidades relevantes na prossecução de um projeto de reintegração social, surgindo a baixa qualificação escolar, a falta de experiência laboral e, sobretudo, a resiliência que parece demonstrar na alteração de comportamentos, o que, todavia, poderão estar relacionados com lacunas no decurso do seu desenvolvimento, a que se deve a disfuncionalidade familiar e ausência de modelos socialmente adequados, a autonomia precoce que se revelou pelos comportamentos marginais e a reduzida conformidade social que se tem vindo a traduzir nas diversas condenações, sem que pareça ter surtido os desejáveis efeitos intimidatórios. A incapacidade que o mesmo tem revelado na alteração de comportamentos estará de certa forma dependente da sua interiorização de valores éticojurídicos, do desenvolvimento de maiores competências pessoais e profissionais, o que estará dependente da motivação e empenho que o próprio venha a encetar para esse objetivo, não sendo de desprezar algum apoio psicoterapêutico considerando as suas fragilidades pessoais, onde se incluiu a impulsividade com passagem ao ato.

B.2. Registo disciplinar em meio prisional

Em meio prisional, o condenado AA1 sofreu já várias sanções disciplinares pela prática das seguintes infracções: coacção sexual e agressões a outros reclusos e funcionários prisionais; detenção e transacção de objectos proibidos; celebração com outros reclusos de negócios não autorizados; incumprimento dos deveres impostos; danificação de bens do EP, doutros reclusos ou de funcionários prisionais; insultos e difamação a funcionários prisionais; resistência e desobediência a ordens dos funcionários; negligência na limpeza e na ordem da sua pessoa ou do seu quarto.

B.3. Informação sumária colhida no EP de Monsanto

O arguido AA1 encontra-se actualmente recluído no EP de Monsanto, onde tem mantido um comportamento normativo, isento de infracções disciplinares. Durante a sua permanência no Estabelecimento Prisional de Monsanto não teve qualquer ocupação laboral. No ano letivo 2024/2025, frequentou a Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) de Português e actualmente (ano letivo 2025/2026) encontra-se inscrito na UFCD de Inglês.

Foi consignada a seguinte fundamentação relativamente aos factos assentes:

O Tribunal formou a sua convicção com base nos seguintes documentos juntos aos autos respeitantes ao condenado AA1:

- Certidões das decisões judiciais proferidas;

- Certificado do Registo Criminal;

- Relatório Social;

- Ficha biográfica:

- Informações prestadas nos autos a 28/05/2025 e 16/06/2025;

- Informação sumária prestada nos autos pelo EP de Monsanto datada de 10/10/2025.

***

Apreciemos, pois, as questões suscitadas no recurso, ainda que não pela ordem por que foram tratadas pelo recorrente, tomando como pano de fundo a matéria de facto supratranscrita e recuperando o quadro das condenações sofridas pelo recorrente utilizado no anterior acórdão proferido nestes autos pelo STJ, devidamente atualizado 3 / 4.

PROCESSOTRÂNSITODATA DOS FACTOSCRIMESPENAS DE PRISÃO
1677/17.3PAVNG13.10.202204.11.2017Roubo simples

Roubo qualificado

Roubo qualificado

Roubo qualificado

9 meses

1 ano e 9 meses

1 ano e 9 meses

1 ano e 9 meses

Roubo qualificado

Roubo simples

1 ano e 9 meses

1 ano e 6 meses

[pena única: 2 anos e 9 meses]

2002/17.9PIPRT21.05.202114.11.2017Roubo simples

Coação tentada

1 ano

6 meses

[pena única: 1 ano e 2 meses]

719/17.7PIPRT09.11.2018 (1.º trânsito)08.04.2017

14.04.2017 14.10.2017 09.11.2017 11.11.2017 12.11.2017

Roubo simples

Roubo simples

Roubo qualificado

Roubo qualificado

Roubo simples

Roubo simples

Roubo simples tentado

1 ano e 3 meses

1 ano e 3 meses

3 anos e 2 meses

3 anos e 2 meses

1 ano e 6 meses

1 ano e 3 meses

6 meses

[pena única: 5 anos, suspensa na execução, por igual período. com regime de prova, entretanto revogada]

476/18.0PIPRT09.08.202118.10.2018Evasão1 ano
1552/19.7T9PRT13.06.201916.10.2018Furto qualificado tentado10 meses
1569/19.1PJPRT02.07.202005.12.2019Furto qualificado tentado1 ano e 1 mês
1759/19.7JABRG28.02.202219.10.2019

03.11.2019

Roubo qualificado

Roubo qualificado

Roubo qualificado

5 anos

5 anos

5 anos

[pena única: 8 anos e 6 meses]

565/17.8PFPRT09.04.201903.11.2017Furto qualificado1 ano e 2 meses, suspensa na execução, com regime de prova, por igual período

A punição do concurso de crimes tem regulamentação no art. 77.º, n.º 1 do Código Penal, segundo o qual quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Decorre desta norma que o cúmulo jurídico de penas tem como pressupostos:

- Que o agente tenha cometido uma pluralidade de factos típicos, originando um concurso de crimes;

- Que todos os crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.

Assim, verificada uma realização plúrima de factos típicos criminais pelo mesmo agente, logo que a condenação por qualquer dos crimes cometidos transite em julgado estabelece-se uma relação de concurso com todos os crimes anteriormente praticados, soit disant, todos eles, e apenas esses, deverão ser englobados numa pena de concurso a determinar de acordo com o estipulado no n.º 2 do mesmo artigo; pena cujo limite máximo corresponderá à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – sem que possa ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão ou 900 dias tratando-se de pena de multa – e cujo limite mínimo corresponderá à mais elevada das penas concretamente aplicadas.

Verificando-se que para além desses crimes existem outros praticados depois do trânsito em julgado daquele que determinou a relação de concurso, terá lugar o cumprimento sucessivo de penas, sem prejuízo da possibilidade de entre esses crimes ulteriormente cometidos poder interceder também uma relação de concurso, que dará lugar à determinação de uma outra pena de concurso (ou de várias outras, se for o caso).

O tribunal a quo aplicou adequadamente estes princípios, coincidentes com a posição do Supremo Tribunal de Justiça sobre o tema, tendo consignado no acórdão recorrido o seguinte:

(…)

Quando se verifica que, dentre os diversos crimes cometidos pelo arguido, com sentenças já transitadas em julgado, alguns foram praticados após a primeira condenação transitada, não é permitido cumular todas as penas parcelares e aplicar uma única pena conjunta. Assim, os crimes cometidos posteriormente à primeira condenação transitada - a qual constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou - não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. Pode até haver necessidade de elaboração de vários cúmulos, com cumprimento sucessivo das respectivas penas, nos termos analisados. Fundamentalmente, a necessidade de realização de cúmulo jurídico tem subjacente o facto de à contemporaneidade de factos não ter correspondido uma contemporaneidade processual. As regras do concurso, estabelecidas nos já citados artigos 77º e 78º do CP, têm como finalidade permitir que, em determinado momento, se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados em conjunto num dado momento. Na realização desta finalidade, foi objecto de discussão a questão da determinação do momento temporal relevante para a determinação da existência ou inexistência de concurso, entendendo uma corrente doutrinária e jurisprudencial que tal momento correspondia à data da primeira condenação (transitada em julgado) e entendendo outra corrente doutrinária e jurisprudencial que tal momento correspondia à data do trânsito em julgado da primeira condenação. Esta divergência foi sanada através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº9/2016 5, aí se estabelecendo como jurisprudência fixada o seguinte: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” .

No caso dos autos e tomando como referência o quadro que se transcreveu supra e para onde remetemos, verifica-se que a primeira condenação transitada em julgado foi a proferida no processo n.º 719/17.7PIPRT, determinando uma relação de concurso entre os crimes por ela abrangidos e todos os demais anteriormente cometidos, a saber, os crimes a que se reportam os processos n.ºs 1677/17.3PAVNG, 2002/17.9PIPRT, 476/18.0PIPRT, 1552/19.7T9PRT e 565/17.8PFPRT.

Já após aquele trânsito em julgado, o arguido cometeu os crimes a que se reportam os processos n.ºs 1569/19.1PJPRT e 1759/19.7JABRG, tendo transitado em primeiro lugar a condenação pelo primeiro destes processos, se bem que fossem anteriores aos factos nele conhecidos os factos praticados no segundo processo. Estabeleceu-se assim uma relação de concurso entre os crimes conhecidos nestes dois processos.

Quanto à existência de penas de substituição, foi consignado no acórdão recorrido:

O facto de existirem penas parcelares correspondentes a penas de substituição (por exp., prisão suspensa na sua execução ou prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, como sucede no caso em apreço) não invalida que se proceda à operação de cúmulo jurídico com inclusão de tais penas. Como refere o Conselheiro Rodrigues da Costa 6, há muito tempo que a jurisprudência do STJ se firmou maioritariamente no sentido de que as penas de substituição (o texto refere expressamente o caso da pena de prisão suspensa, mas a argumentação vale, como é evidente, para as demais penas de substituição) entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ser substituída. A jurisprudência dominante do STJ tem assentado na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e, ainda, nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão. No caso dos autos, existem três penas de prisão suspensas na sua execução (as cominadas nos processos nºs 719/17.7PIPRT, 3039/19.9T9MTS e 565/17.8PFPRT), mas a pena de substituição aplicada no primeiro dos referidos processos foi revogada, com o consequente cumprimento efectivo da pena de prisão por parte do condenado. Já em relação à pena de substituição aplicada no último dos mencionados processos, colhe-se dos autos 7 que a mesma não foi declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão, nos termos previstos no artigo 57º, nº1 do CP, pelo que nada obsta a que tais penas integrem o cúmulo jurídico agora realizado 8. O mesmo já não sucede relativamente à pena cominada no âmbito do Proc. nº3039/19.9T9MTS, uma vez que tal pena já foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho transitado em julgado. Também a pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, cominada ao arguido no âmbito do Proc. nº10799/18.2T9PRT foi declarada perdoada nos termos da Lei nº38-A/2023, de 02/087 9. Por conseguinte, as penas fixadas nos aludidos processos nº3039/19.9T9MTS e nº10799/18.2T9PRT não integrarão o presente cúmulo jurídico de penas.

Foi assim sanado o vício apontado no anterior acórdão do STJ nestes autos, em conformidade, aliás, com a orientação que vem sendo apontada por este Supremo Tribunal, havendo que concluir que os pressupostos que presidiram à elaboração de cada um dos cúmulos jurídicos efetuados estão em conformidade com a lei e com a jurisprudência.

O tribunal a quo efetuou dois cúmulos jurídicos de penas em função dos dois grupos de condenações englobadas em cada uma daquelas relações de concurso de crimes, fixando para o primeiro cúmulo uma pena única de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão e para o segundo uma pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

O recorrente insurge-se contra a medida das penas únicas que lhe foram determinadas, considerando-as exageradas e desproporcionais.

Vejamos se de facto assim é:

A 2ª parte do n.º 1 do art. 77.º do Código Penal dispõe sobre o critério da pena única, estipulando que na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Por apelo ao texto do acórdão deste STJ de 15/12/2021 (Proc. nº 5402/20.3T8LRS.S1, rel. Cons. Nuno Gonçalves), diremos que o cúmulo jurídico é uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada.

A determinação da pena única pressupõe a prévia determinação da moldura do concurso segundo os ditames do art. 77.º, n.º 2, do Código Penal. Estando em causa exclusivamente penas de prisão, essa moldura deverá conter-se entre o limite máximo correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa exceder 25 anos, e o limite mínimo correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas.

Por aplicação deste critério, no caso dos autos, as molduras a considerar estabelecem-se, no que concerne ao primeiro cúmulo, entre um mínimo de 3 anos e 2 meses de prisão e um máximo de 25 anos, por compressão para o máximo legalmente admissível da soma material de penas, correspondente a 25 ano e 10 meses 10; e entre um mínimo de 5 anos e um máximo de 16 anos e 1 mês no que tange ao segundo cúmulo.

A concretização da pena única, enquanto pena correspondente a uma pluralidade de crimes abrangidos por via de um juízo unitário, não prescinde, à semelhança do que sucede com as penas parcelares, da ponderação das exigências de prevenção, assim como também essa pena encontra limite na medida da culpa. Contudo, impõe-se, em sede de cúmulo jurídico, a adoção de um critério complementar, consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente (art. 71.º, n.º 1, do Código Penal).

Este critério permite, através da apreciação conjunta dos factos, determinar o âmbito de incidência do juízo de censura de que o agente é passível, funcionando a personalidade do agente como elemento aglutinador. Será através da correlação daqueles factos com esta personalidade que se determinará se os factos não são mais do que uma atuação delitiva plúrima, sem verdadeira interconexão11, a refletir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes ou a qualquer outro estímulo exógeno que não permite afirmar os factos como produto da natureza intrínseca do arguido (da sua personalidade), ou se constituem expressão de uma verdadeira tendência criminosa, enquanto reflexo de uma personalidade que optou pela senda do crime, caso em que se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta 12.

Vale tudo isto por dizer que enquanto que na determinação de cada uma das penas parcelares o agente é sancionado pelo facto criminoso individualmente considerado, à luz do juízo de censura que esse facto merece dentro dos limites admissíveis (em função da culpa e das particulares exigências de prevenção), na fixação da pena única atende-se ao conjunto dos factos analisados numa perspetiva dinâmica, mediante a avaliação da dimensão e gravidade do ilícito global 13 enquanto expressão da personalidade que lhe subjaz.

Com efeito, a personalidade do agente é alcançável através dos concretos factos referentes aos crimes praticados, da sua motivação, da verificação da existência de uma interconexão revelada por uma reincidência homótropa, ou por outros fatores que permitam estabelecer uma relação entre eles; e ainda através do número de crimes cometidos, do período em que foram praticados e da sua gravidade objetiva, esta última com expressão ao nível das penas aplicadas; sem que isto esgote a metodologia da pena unitária, uma vez que deverão ainda intercorrer no juízo de formação da pena única considerações de adequação e de proporcionalidade, tendo subjacentes a culpa do arguido por referência à sua personalidade e as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de socialização.

Debruçando-se sobre o tema, afirma Figueiredo Dias que “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)14.

Concomitantemente, nada obsta a que os fatores conformadores das exigências de prevenção, ou mesmo da culpa, apesar de já valorados na determinação concreta de cada uma das penas parcelares, possam ser de novo atendidos no juízo de formação da pena única. A objeção da proibição de dupla valoração não tem cabimento na transposição dos factos, ou do juízo de censura, ou mesmo das exigências de prevenção, para a concretização da pena única, isto claro, suposto a valoração relativa à formação da pena conjunta revestir, face à ponderação efetuada a propósito de cada um dos crimes individualmente considerados, uma coloração essencialmente diversa, evidenciando que em rigor não traduz a ponderação do mesmo factor já anteriormente considerado 15.

Com efeito, na medida em que na determinação do cúmulo jurídico de penas releva essencialmente a visão de conjunto, a conformação individual de cada facto esbate-se perante a perspetiva do conjunto, por só esta permitir correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade.

Na aplicação prática deste critério e tendo em conta apenas os crimes incluídos nos cúmulos jurídicos efetuados, é-nos dado verificar que num lapso temporal relativamente limitado, situado entre Abril de 2017 e Outubro de 2018, no que tange ao primeiro dos cúmulos efetuados, e entre Junho e Dezembro de 2019, no que tange ao segundo desses cúmulos, o ora recorrente cometeu 22 crimes, alguns deles de assinalável gravidade. A conduta por ele desenvolvida no cometimento dos diversos ilícitos oferece-se como essencialmente homogénea, quer pela natureza dos crimes, quer pelo correspondente modo de execução. Concomitantemente, resulta da matéria de facto, com particular relevo para o relatório social aí transcrito, que o recorrente é portador de uma personalidade desestruturada, com acentuada propensão para a prática de crimes contra o património, não hesitando em recorrer à violência física para garantir o êxito das suas condutas. É acertada a referência constante do acórdão sob recurso que o percurso criminal do ora recorrente aponta (…) no sentido de forte persistência nos comportamentos desviantes e resiliência à adopção de condutas conformes ao Direito (…), assim como a observação de que este (…) tem adoptado desde muito cedo condutas desviantes, revelando dificuldades de consciencialização do real desvalor das condutas.

Alega o recorrente que as penas de cúmulo em que foi condenado são exageradas e desproporcionais, porquanto «alguns dos crimes praticados foram há mais de 07 anos e “os mais recentes” foram há 5 anos, tendo sempre o Recorrente idade inferior a 21 anos», argumentação que desconsidera tanto a circunstância de o recorrente ter cumprido sucessivos períodos de prisão como o facto de a idade não o ter impedido de cometer a sucessão de crimes porque veio a ser condenado. Aliás, é bem elucidativo o segmento do relatório social transcrito na matéria de facto em que se refere que «AA1, com apenas vinte e seis anos de idade, regista já onze condenações e quatro situações de prisão efetiva, sendo que a primeira reclusão ocorreu em 16.02.2018, na altura com apenas dezanove anos de idade. Desde a primeira reclusão, destacam-se os períodos em que se manteve em liberdade, de curta duração».

Acresce que a idade do recorrente, que aquele reclama não ter sido tomada em conta, foi efetivamente considerada, como resulta da referência a ela feita no acórdão recorrido imediatamente antes do primeiro dos segmentos transcritos no parágrafo anterior (– pese a sua juventude –).

Sustenta-se ainda o recorrente, quanto à alegação de desproporcionalidade das penas resultantes dos cúmulos jurídicos, na observação de que a pena única de 9 anos e 4 meses de prisão relativamente ao cúmulo das penas que lhe foram impostas nos processos com os nºs 1677/17.3PAVNG, 2002/17.9PIPRT, 719/17.7PIPRT, 476/18.0PIPRT, 1552/19.7T9PRT e 565/17.8PFPRT, difere da pena determinada no cúmulo efetuado no acórdão anulado pelo STJ, sendo inferior em apenas 2 meses de prisão, posto que lhe tinha sido determinada uma pena de 9 anos e 6 meses, estando então englobado no cúmulo mais um crime, agora não considerado.

Como decorre dos autos, a pena considerada naquele primeiro cúmulo que agora não foi abrangida foi a imposta no proc. n.º 10799/18.2T9PRT, decorrente do crime de falsas declarações, pena de 5 meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade.

Como é sabido, não tendo o legislador penal aderido integralmente a um sistema de cúmulo material, em que a pena única é a que decorre da soma das várias penas parcelares, mas antes a um sistema de pena unitária a determinar dentro da moldura do concurso, nos termos já antes referidos, a determinação da pena única implica sempre uma compressão das penas parcelares. Essa compressão não depende de critérios matemáticos, mas de critérios jurídicos, variando em função da concreta relevância de cada uma das penas abrangidas pela relação de concurso.

Na situação a que nos reportamos, a pena que veio a ser excluída após anulação do anterior acórdão era a menos relevante do ponto de vista criminal, quer pela sua medida concreta, quer pela natureza do crime em causa, razão pela qual terá sido de todas as penas consideradas naquele cúmulo inicial a que menos pesou na concretização da pena do concurso. A variação em apenas dois meses de prisão entre as duas situações a que nos reportamos é equilibrada e revela terem sido devidamente sopesadas as variáveis a atender na determinação da pena única, razão pela qual não há qualquer reparo a fazer à medida dessa pena.

Quanto ao segundo cúmulo, alega o recorrente que no primeiro acórdão cumulatório foi aplicada exatamente a mesma pena de 8 anos e 6 meses quando existia mais um crime englobado neste cúmulo.

Esta alegação não tem correspondência na realidade processual, porquanto no acórdão que veio a ser anulado tinham sido consideradas no segundo cúmulo exclusivamente as penas dos processos nºs 1569/19.1PJPRT e 1759/19.7JABRG.

Com referência à pena imposta no proc. nº 3039/19.9T9MTS, tinha sido consignado naquele primeiro acórdão do tribunal coletivo o seguinte:

Para efeito do cúmulo jurídico a efectuar nos presentes autos, tendo presentes as normas legais aplicáveis ao concurso [superveniente] de crimes (artigos 77º e 78º do Código Penal), acima analisadas, e as considerações jurídicas efectuadas, devem ser consideradas as decisões/condenações elencadas na alínea A) dos Factos Provados, com excepção da fixada no âmbito do Proc. nº3039/19.9T9MTS, do Juízo Local Criminal de Matosinhos – J4.

E mais adiante:

(…) tal pena já foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho transitado em julgado. Por esse motivo, tal pena não integrará o cúmulo jurídico de penas.

Em conformidade, pode ler-se no dispositivo daquele anterior acórdão, no que concerne ao segundo cúmulo efetuado:

(…)

b) Em proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares determinadas nos processos supra identificados sob os nºs 6, 7 e 8 dos factos provados e, em consequência, aplicam ao condenado AA1 a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, que engloba as penas parcelares aplicadas nos processos: Processo Comum Colectivo nº1569/19.1PJPRT do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 1 e Processo Comum Colectivo nº1759/19.7JABRG, do Juízo Central Criminal de Braga – J4.

(…)

É assim manifesto que também quanto a este particular aspeto não assiste razão ao recorrente.

Prossegue o recorrente as suas alegações sustentando que no primeiro cúmulo foi operada uma redução de 22,5% relativamente à soma aritmética das penas, enquanto no segundo cúmulo essa redução se traduziu em 11%, daí resultando critério incompreensível e falta de proporcionalidade, pelo que o critério deveria ser o mesmo, o que implicaria a redução da pena deste último cúmulo.

Esta alegação não atende minimamente ao critério de determinação da pena do concurso, que não é um critério aritmético, mas um critério jurídico, e em que a pena final é obviamente influenciada tanto pelo máximo com pelo mínimo da moldura penal, pois é dentro desses limites que operam as variáveis que irão determinar a concretização da pena. Ora, as molduras penais em presença são substancialmente diversas, registando a referente ao primeiro cúmulo uma amplitude consideravelmente superior à do segundo, posto que quanto ao primeiro a moldura do concurso se contém entre os 3 anos e 2 meses e os 25 anos de prisão, enquanto que relativamente ao segundo importa considerar uma pena abstrata delimitada entre os 5 anos e os 16 anos e 1 mês de prisão. Sendo o mínimo da pena do concurso razoavelmente mais elevado neste segundo cúmulo, a concretização da pena é naturalmente empurrada para um patamar superior, pese embora o menor número de crimes a considerar, verificando-se ainda que se integram neste segundo bloco de penas as resultantes dos crimes mais graves (3 crimes de roubo, punidos, cada um deles, com uma pena de cinco anos de prisão), factor que justifica também uma menor compressão das penas que integram o cúmulo.

Em função de tudo isto, e apesar da relativa juventude do arguido, ainda que porventura não se possa falar desde já de uma verdadeira carreira criminosa, essencialmente porque o período temporal em que perdurou a atividade criminalmente relevante é limitado, certo é que a imagem global do facto, produto da personalidade do arguido, reclama uma reação eficaz traduzida numa concretização das penas dos concursos que dê resposta às concretas exigências de prevenção especial de ressocialização, que no caso são particularmente relevantes.

Tudo visto e ponderado, sopesados nesta perspetiva de conjunto um juízo de adequação e de proporcionalidade das penas, as penas únicas correspondentes a cada um dos cúmulos efetuados, concretizadas, respetivamente, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão e em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, deverão considerar-se ajustadamente determinadas, posto que foram concretizadas em medida que não excede a culpa pelo conjunto dos factos. Essas penas conferem validade às normas violadas e satisfazem as exigências de prevenção na ótica da sua capacidade de influenciar positivamente o comportamento futuro do arguido.

São, pois, penas justas, que deverão ser confirmadas sem hesitação.

Vejamos agora a questão da aplicação do perdão decorrente da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

Sustenta o recorrente que deveria beneficiar daquele perdão de penas uma vez que do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do referido diploma legal, resulta que é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos e, exceção feita à pena do processo nº 1759/19.7JABRG, todas as demais são inferiores a 8 anos de prisão, pelo que todas essas penas deveriam ser objeto de perdão e posteriormente ser realizado o cúmulo jurídico em conformidade.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre o tema, excluindo a aplicação do perdão nos termos seguintes:

(…)

Em 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

A Lei é aplicável aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (artigo 2º, nº1).

Ora, nos presentes autos, verifica-se que o condenado AA1 nasceu no dia 23 de Dezembro de 1998, pelo que, à data da prática dos factos em questão nas várias condenações sofridas tinha idade inferior a 30 anos de idade.

Dentre os ilícitos criminais praticados pelo condenado AA1 cujas penas integram o 1º cúmulo jurídico, existe um que não se encontra excluído pelo artigo 7.º da citada Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, qual seja, o crime de furto qualificado na forma tentada, pelo qual lhe foi aplicada a pena de 10 meses de prisão efetiva (Proc. nº1552/19.7T9PRT, do Juízo Central Criminal do Porto - J6).

Em relação ao segundo bloco de penas em concurso, constata-se que o crime de furto qualificado, por cuja prática lhe foi cominada a pena de 1 ano e 1 mês de prisão (Proc. nº1569/19.1PJPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – J1) não se encontra excluído pelo artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.

No entanto, dadas as penas únicas aplicadas – superiores, em qualquer caso, a 8 anos de prisão – não é legalmente viável a aplicação do perdão previsto no referido diploma legal face ao disposto no artigo 3º, nº1 daquela Lei.

O nº 1 do art. 3.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02.08 prevê expressamente o perdão de 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos que não tenham beneficiado da amnistia concedida pelo art. 4.º. Acrescenta, não obstante, o n.º 4 do mesmo artigo, que em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

A aplicação destas normas em respeito pelo intuito que a elas presidiu e pelo texto vertido em forma de lei não admite a concessão do perdão a penas que dele estejam excluídas, assim como não consente a sua exclusão relativamente a penas que dele devam beneficiar. Como refere Figueiredo Dias, «o legislador português decidiu-se, no art. 77.º [do Código Penal], pela punição do concurso de crimes através de um sistema de pena conjunta, fundada em uma combinação dos princípios da acumulação material e do cúmulo jurídico, tendo este por base uma consideração judicial conjunta dos factos e da personalidade do agente (…)» 16. Nessa medida, as penas integradas no cúmulo jurídico perdem a sua autonomia relativa por força daquele juízo de unificação da conduta que é refletido na pena única.

No caso concreto, em que está em causa o perdão de penas concedido pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, o espírito (e a própria letra) daquele diploma obsta à concessão do perdão incidindo sobre uma pena única que abranja penas que não podem beneficiar dessa medida de clemência, como sucede com as decorrentes dos crimes previstos nos nºs 1 e 2 do seu artigo 7.º.

Em situações como esta, a única forma de superar o obstáculo decorrente da existência de penas que beneficiam e de penas que não beneficiam do perdão, quando num cúmulo jurídico deva ser integrada uma só pena que beneficia do perdão, consiste em aplicar o perdão individualmente a essa pena e cumular depois o remanescente, se o houver, com as restantes penas que devam ser integradas no cúmulo jurídico.

Do mesmo modo, e por imposição do art. 3º, nº 4, quando várias penas a integrar num cúmulo jurídico devam beneficiar do perdão e houver penas que dele não beneficiem, haverá que cumular autonomamente as penas abrangidas pela medida de clemência, fazendo incidir o perdão sobre a pena única assim encontrada, cumulando-se depois o remanescente dessa pena única (que funcionará como pena parcelar) com as demais penas que devam integrar o cúmulo jurídico.

Nada disto contende, porém, com o critério de exclusão previsto no nº 1 do art. 3º da Lei nº 38-A/2023, resultante a contrario sensu do segmento da norma que dispõe que (…) é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.

Esta previsão legal abrange tanto as penas parcelares superiores a 8 anos de prisão como as penas determinadas em cúmulo jurídico que excedam os 8 anos, por força da previsão do art. 3.º, n.º 4, em cujos termos em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única 17.

Nessa medida, a necessidade de prévia determinação da pena única correspondente ao cúmulo jurídico de todas as penas em concurso é inultrapassável.

Dessa pena única resultarão consequências diversas consoante a pena encontrada em cúmulo jurídico exceda, ou não, os 8 anos de prisão. Se não exceder essa medida, proceder-se-á pela forma já apontada (aplicação do perdão ao cúmulo das penas que dele beneficiam e cúmulo do remanescente com as demais penas em concurso).

Se a pena resultante do cúmulo for superior a 8 anos de prisão, estará verificada a causa de exclusão decorrente da conjugação das normas dos nºs 1 e 4 do art. 3º.

Assim, e por força da aplicação destes princípios, na medida em que relativamente a ambos os cúmulos efetuados foram determinadas penas superiores a 8 anos de prisão, nenhuma dessas penas únicas poderá beneficiar do perdão de penas concedido pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto.

III – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam na 5ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Fixa-se a taxa de justiça devida em 6 (seis) UC (art. 513º, nº 1 do CPP, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026

(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)




Jorge Jacob

Ernesto Nascimento

José Piedade

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1. - Conforme resulta das certidões judiciais e do Certificado do Registo Criminal do arguido juntos aos autos.↩︎

2. - Cujo acórdão transitou em julgado a 08/09/2020.↩︎

3. - Quadro importado do Parecer elaborado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto que então acompanhava os autos neste STJ.↩︎

4. - Contém em fundo amarelo as decisões incluídas no primeiro cúmulo e em fundo verde as respeitantes ao segundo cúmulo, efetuados em primeira instância. As datas realçadas em negrito correspondem ao primeiro trânsito em julgado, determinante de cada um dos cúmulos jurídicos.↩︎

5. - Publicado no DR, 1ª Série, de 09/06/2016, págs. 1790 e ss.↩︎

6. - In “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, www.stj.pt.↩︎

7. - Conforme CRC, despacho de 26/02/2020 a prorrogar o período de suspensão, certidão do acórdão cumulatório elaborado no âmbito do Proc. nº1552/19.7T9PRT, onde tal pena foi englobada, e informação prestada nos autos a 12/06/2025 pelo Proc. 565/17.8FPRT.↩︎

8. - Neste sentido, pode ver-se, entre outros, o acórdão do STJ de 15/07/2020, proferido no Proc. nº 3325/19.8T8PNF.S1, disponível in www.dgsi, pt, assim sumariado: “I - O STJ tem examinado a questão da inclusão de uma pena suspensa numa decisão de cúmulo jurídico de penas, no âmbito de um concurso superveniente de crimes, entendendo que as penas suspensas deverão ser englobadas no cúmulo jurídico desde que não tenham sido declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão. II – De acordo com a posição predominante, no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defende-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. III - O STJ tem entendido de forma dominante que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão, pois no caso de extinção nos termos do artigo 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o será nas restantes hipóteses.”. De igual forma se entendeu no acórdão do STJ de 06-09-2017, proferido no Proc. nº85/13.0PJLRS-B.S1, consultável no mesmo sítio e assim sumariado: I - A modificação legislativa operada pela Lei 59/2007, de 04-09, no art. 78.º, n.º 1, do CP, foi incontestavelmente no sentido de incluir no cúmulo as penas cumpridas, que serão descontadas na pena única, como expressamente se dispõe no texto legal. Por força desse desconto, a inclusão dessas penas não envolve nenhum prejuízo para o condenado. II - Mas a situação é diferente quanto às penas prescritas ou extintas. Embora a letra da lei aparentemente consinta a inclusão, essas penas devem ser excluídas. É que, se elas entrassem no concurso, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar. Ora, essas penas foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia do Estado à sua execução. A renúncia é definitiva. III - Recuperar essas penas, por via do concurso superveniente, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia. Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. Aliás, o próprio texto da lei, ao impor o desconto das penas cumpridas, disposição redundante na medida em que o desconto sempre seria obrigatório, face ao disposto no art. 80.º, n.º 1, do CP, revela que o legislador teve apenas em mente incluir no concurso as penas cumpridas. IV - Da mesma forma, devem ser excluídas do concurso as penas de prisão suspensas declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, na medida em que, não podendo ser descontadas na pena única, por não terem sido cumpridas, o englobamento no concurso redundaria num agravamento injustificado dessa pena. (…). XVI - Concluindo, dir-se-á que a aplicação de uma pena conjunta depende de um juízo global sobre os factos e a personalidade do agente (art. 77º, nº 1, do CP). O princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e necessariamente da personalidade do agente. A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única. Só a avaliação global dos factos e da personalidade do agente, nela incluindo todas as condenações, sejam as penas efetivas ou suspensas, permitirá ao tribunal pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta, podendo então decidir-se eventualmente pela suspensão dessa pena, caso se verifiquem os condicionalismos legais. Adota-se, pois, resolutamente a posição dominante nesta matéria, admitindo-se, assim, o concurso de penas de prisão efetiva e de prisão suspensa.”.↩︎

9. - Que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.↩︎

10. - Constituindo lapso manifesto, por erro de cálculo, a indicação de 24 anos e 7 meses de prisão mencionada no acórdão recorrido.↩︎

11. - Ou «Uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», na expressão de Figueiredo Dias. Cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291.↩︎

12. - Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.↩︎

13. - A expressão é de Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.↩︎

14. - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, reimp., p. 291.↩︎

15. - Idem, pág. 292.↩︎

16. - Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2ª Ed. pág. 979.↩︎

17. - Não resultando da lei qualquer elemento que permita uma interpretação restritiva. Vale aqui o consagrado aforismo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, a significar que (em regra) não deve o intérprete estabelecer distinções não previstas na lei. De resto, a interpretação restritiva obedece a um condicionalismo muito estrito, carecendo de razões de ordem lógica que a imponham, o que não sucede no caso vertente.↩︎