Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034648 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTOS SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO FORÇA EXECUTIVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO USO PARA FIM DIVERSO | ||
| Nº do Documento: | SJ20000411002911 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 912/99 | ||
| Data: | 11/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 168/97 DE 1997/07/04. CPC67 ARTIGO 813 G ARTIGO 815 N2 ARTIGO 929 N1 ARTIGO 940 N2. CONST76 ARTIGO 202 N1 N2 ARTIGO 205 N2. CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 12 ARTIGO 1422 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1976/06/29 IN BMJ N258 PAG220. ACÓRDÃO STJ DE 1976/12/21 IN BMJ N262 PAG126. ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/23 IN BMJ N444 PAG563. ACÓRDÃO STJ DE 1994/11/30 IN BMJ N441 PAG228. ACÓRDÃO STJ DE 1998/03710. ACÓRDÃO TC DE 1996/06/19 IN DR IIS DE 1996/08/20. | ||
| Sumário : | I - Os factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda previstos no artigo 813º do CPC, são somente os que o sejam pela lei civil. II - Resolvido por um tribunal, com assento na legislação cominável, em definitivo, isto é, com o respectivo trânsito em julgado da decisão, certa e determinada situação jurídica subordinada à sua apreciação, tal decisão obtém e adquire a força de caso julgado que a torna intangível, ainda que o mesmo, perante uma nova lei que, posteriormente vinha regular porventura diversamente idêntico conjunto de situações jurídicas e ainda que o legislador confira e atribua à nova lei, o efeito retroactivo. III - Está vedado ao recorrente opor-se à execução instaurada com base numa sentença judicial transitada em julgado, com fundamento de que uma lei nova veio a regular de forma diversa a situação jurídica apreciada na sentença que foi dada à execução. IV - O DL 168/97, de 4 de Julho, ao autorizar que os estabelecimentos de bebidas pudessem dispor de instalações destinadas ao fabrico de pão e de produtos de pastelaria, não visava nem podia pretender, transformar o fabrico de pão e daqueles produtos numa actividade de natureza comercial. V - O título constitutivo da propriedade horizontal é que constitui o estatuto do condomínio, impõe-se aos respectivos condóminos os quais, por regra, apenas por acordo de todos o podem modificar, no quadro do artigo 1419º, nº 1 do CC, sendo vedado aos condóminos consignar ou dar às fracções uso diverso do fim a que é destinada. VI - Não é por funcionar conjuntamente ou em complementaridade com o estabelecimento de bebidas que o fabrico do pão e de produtos de pastelaria deixa de ser uma actividade industrial. VII - As normas do DL 168/97, de 4 de Julho que regulamentam a instalação e o funcionamento de restauração e bebidas não revogaram as normas de natureza civil que regulamentam a propriedade horizontal. | ||
| Decisão Texto Integral: |