Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A291
Nº Convencional: JSTJ00034648
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
FORÇA EXECUTIVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
USO PARA FIM DIVERSO
Nº do Documento: SJ20000411002911
Data do Acordão: 04/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 912/99
Data: 11/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 168/97 DE 1997/07/04.
CPC67 ARTIGO 813 G ARTIGO 815 N2 ARTIGO 929 N1 ARTIGO 940 N2.
CONST76 ARTIGO 202 N1 N2 ARTIGO 205 N2.
CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 12 ARTIGO 1422 N2 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1976/06/29 IN BMJ N258 PAG220.
ACÓRDÃO STJ DE 1976/12/21 IN BMJ N262 PAG126.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/23 IN BMJ N444 PAG563.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/11/30 IN BMJ N441 PAG228.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/03710.
ACÓRDÃO TC DE 1996/06/19 IN DR IIS DE 1996/08/20.
Sumário : I - Os factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda previstos no artigo 813º do CPC, são somente os que o sejam pela lei civil.
II - Resolvido por um tribunal, com assento na legislação cominável, em definitivo, isto é, com o respectivo trânsito em julgado da decisão, certa e determinada situação jurídica subordinada à sua apreciação, tal decisão obtém e adquire a força de caso julgado que a torna intangível, ainda que o mesmo, perante uma nova lei que, posteriormente vinha regular porventura diversamente idêntico conjunto de situações jurídicas e ainda que o legislador confira e atribua à nova lei, o efeito retroactivo.
III - Está vedado ao recorrente opor-se à execução instaurada com base numa sentença judicial transitada em julgado, com fundamento de que uma lei nova veio a regular de forma diversa a situação jurídica apreciada na sentença que foi dada à execução.
IV - O DL 168/97, de 4 de Julho, ao autorizar que os estabelecimentos de bebidas pudessem dispor de instalações destinadas ao fabrico de pão e de produtos de pastelaria, não visava nem podia pretender, transformar o fabrico de pão e daqueles produtos numa actividade de natureza comercial.
V - O título constitutivo da propriedade horizontal é que constitui o estatuto do condomínio, impõe-se aos respectivos condóminos os quais, por regra, apenas por acordo de todos o podem modificar, no quadro do artigo 1419º, nº 1 do CC, sendo vedado aos condóminos consignar ou dar às fracções uso diverso do fim a que é destinada.
VI - Não é por funcionar conjuntamente ou em complementaridade com o estabelecimento de bebidas que o fabrico do pão e de produtos de pastelaria deixa de ser uma actividade industrial.
VII - As normas do DL 168/97, de 4 de Julho que regulamentam a instalação e o funcionamento de restauração e bebidas não revogaram as normas de natureza civil que regulamentam a propriedade horizontal.
Decisão Texto Integral: