Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
125/11.7YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
PENA DISCIPLINAR
PENA DE MULTA
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
IRREGULARIDADE
PRESCRIÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO PERMANENTE
INFRACÇÃO INSTANTÂNEA
ANULAÇÃO DA DECISÃO
DELIBERAÇÃO
VOTAÇÃO SECRETA
VOTO DE VENCIDO
INEXIGIBILIDADE DE COMPORTAMENTO DIVERSO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ERRO
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - TRIBUNAIS / ESTATUTOS DOS JUÍZES.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – ESTATUTOS PROFISSIONAIS – MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Doutrina:
- Jorge de Sousa, na Revista Julgar, nº3, p. 136 e seguintes.
- Mário Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, p. 175.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGO 3.º, N.º1, 11.º, 110.º, N.ºS 2 E 4.
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 6.º, 24.º, N.º2.
CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 33.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, 215.º, N.º2.
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (EDTFP), APROVADO PELA LEI 58/2008, DE 09-09: ARTIGO 6.º, N.º1, 22.º, AL. A).
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ) APROVADO PELA LEI 21/85, DE 30.07: - ARTIGOS 97.º, 131.º, 136.º, 138.º, 149.º, ALÍNEA F), 156.º, N.º2, 159.º, N.º2, 169.º, N.º1.
Sumário :
I -O recorrido CSM, na resposta ao recurso apresentado pela recorrente, foi representado no presente processo pelo seu vice-presidente. Entende a recorrente que devia ter constituído mandatário para o representar, porque assim o impunha o disposto no art. 11.° do CPTA, devendo o recorrido ser notificado para sanar a irregularidade, nos termos do disposto no art. 33.° do CPC.

II - Parece não haver dúvidas que o recurso das deliberações do CSM para o STJ, regulado nos termos dos arts. 168.° e ss. do EMJ, se configura como uma acção administrativa especial, uma vez que os pedidos que nele podem ser formulados estão intimamente ligados ao estatuto competencial da administração pública, não sendo concebível que se pudesse dirigir contra particulares. Ora, sendo assim, e para resolução da questão em apreço, há que ter em conta o CPTA, nomeadamente o disposto no seu art. 11.°, que dispõe sobre o patrocínio judiciário e representação em juízo.

III - A exigência de patrocínio judiciário radica, fundamentalmente, na necessidade de as partes serem assistidas por pessoas tecnicamente apetrechadas para uma valoração exacta das razões que lhes assistem em face do direito aplicável. O vice-presidente do CSM é um juiz do STJ – cf. art. 138.° do EMJ. Sendo assim, não se vê que não tenha a competência técnica para representar em juízo o referido CSM, e que não possa ser abrangido na figura de “licenciado em direito” para exercer essa representação, a que se referem os n.ºs 2 e 4 do art. 110.º do CPTA. Na verdade, se um “licenciado em direito com funções de apoio jurídico” pode representar o CSM em juízo, não se vê razão para que um juiz conselheiro, vice-presidente desse CSM, não o possa fazer.

IV -De acordo como o disposto no n.º 1 do art. 6.° do EDTFP, aprovado pela Lei 58/2008, de 09-09 – aplicável aos magistrados judiciais por força do disposto no art. 131.° do EMJ – “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida”. Para o efeito, há que determinar se a infracção assume uma natureza de execução instantânea ou de execução permanente ou continuada. Na primeira hipótese, a prescrição verifica-se 1 ano após o momento em que a violação dos deveres disciplinares ocorreu. Na segunda, a prescrição só ocorre 1 ano após ter cessado a conduta ilícita e a violação dos deveres disciplinares.

V - A infracção assume natureza instantânea quando não se prolonga no tempo e se define como um ponto. E assume a natureza permanente ou continuada quando se prolonga no tempo e se define como uma linha ou uma série de pontos. Ora, os diversos atrasos atribuídos à arguida não assumem, manifestamente, uma natureza instantânea, uma vez que se prolongaram no tempo, não se podendo, pois, definir a infração como um ponto, antes assumindo a natureza continuada.

VI -A conduta ilícita e a violação dos deveres disciplinares atribuídos à recorrente cessou apenas em 29-10-2010. Sendo assim, e tendo em conta que o processo disciplinar foi instaurado em 14-12-2010, não há dúvida que na altura em que foi instaurado ainda não tinha decorrido o prazo de 1 ano estabelecido no n.º 1 do art. 6.° do EDTFP. Concluímos, pois, não estar prescrito o procedimento disciplinar.

VII - Entende a recorrente que a deliberação da decisão final do procedimento disciplinar deveria ter sido por uma votação secreta, nos termos do n.º 2 do art. 24.° do CPA, o que não sucedeu no caso em apreço.

VIII - A decisão de um processo disciplinar envolve a apreciação do comportamento e qualidades de uma pessoa. Quanto à decisão de instaurar um processo disciplinar o mesmo não acontece, uma vez que não envolve qualquer apreciação sobre o comportamento de uma pessoa. No entanto, tendo a deliberação de instauração sido proferida em 06-07-2010 e o autor sido notificado dela, já há teria decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do art. 169.° do EMJ para se insurgir contra ela.

IX - De acordo com o art. 136.° do EMJ, o CSM é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial. Nos termos do n.º 2 do art. 156° do mesmo EMJ, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade. E, nos termos do n.º 2 do art. 159.°, o vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. Sendo que, no caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente – n.º 4 do mesmo artigo.

X - Ora, a previsão da existência de voto de qualidade e de voto de vencido necessariamente é incompatível com o secretismo de uma votação. Na verdade, sabendo-se o sentido do voto do presidente ou de um ou mais dos vogais, esse secretismo deixa de existir. Concluímos, pois, que do EMJ resulta que as votações no CSM não têm que ser necessariamente por escrutínio secreto.

XI -A não exigibilidade de outro comportamento resulta de, por razões reconhecidamente insuperáveis, não ser possível ao agente actuar segundo o que é de direito. Fundam-se, genericamente, na ocorrência de forte pressão psicológica impeditiva da possibilidade de a pessoa se conduzir de forma juridicamente ajustada.

XII - Ora, para além de os factos invocados não se encontrarem demonstrados, o certo é que, a existirem, não tinham a virtualidade de impedir a recorrente de se comportar de outra forma. Dito doutro modo, não resulta da matéria dada como provada que houvesse qualquer razão insuperável que tornasse inevitável a ocorrência dos atrasos apontados no acórdão recorrido.

XIII - Finalmente, entende a recorrente que a pena que lhe foi aplicada deveria ter sido especialmente atenuada, nos termos do disposto no art. 97.° do EMJ, uma vez que, se se decidir que violou os seus deveres funcionais, não tinha tido consciência de que o estava a fazer ou fê-lo sem que lhe possa ser imputado qualquer juízo de censura, a sua produtividade se manteve equivalente à produtividade exigida a um magistrado dito “normal”, os atrasos não foram significativos, esteve perante a situação do seu marido ter adoecido gravemente e falecido e tinha mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, o que, tudo isto, constituiria uma violação do princípio da proporcionalidade.

XIV - A determinação da medida da pena constitui matéria englobada na denominada “justiça administrativa”, em que é reconhecida à administração uma certa margem de livre apreciação, em que o controlo judicial deve ser de mera anulação e limitar-se às situações em que possa afirmar-se com segurança a existência de erro. Tem sido entendimento no STJ, para o contencioso disciplinar entregue à sua competência, que vale a regra de que está excluída do seu controlo a apreciação valorativa das condutas atribuídas ao arguido, nomeadamente quando conduz à escolha de uma qualquer pena disciplinar e à valoração do circunstancialismo que a rodeou – ressalvada, naturalmente, a hipótese de manifesto erro ou desproporcionalidade.

XV - Entendeu-se no acórdão recorrido que apesar de existirem circunstâncias atenuantes – a assiduidade, dedicação e esforço empregues no trabalho; a qualidade da sua prestação; a disponibilidade para a resolução dos problemas; o bom relacionamento interpessoal; o período de 3 anos em que conviveu com o seu marido que padecia de doença que veio a tirar-lhe a vida, com todas as consequências pessoais (psicológicas e emocionais) daí decorrentes; a circunstância de, com o seu labor, ter recuperado os atrasos e neste momento ter o serviço em dia; do seu registo disciplinar não constar qualquer sanção – não se impunha uma atenuação especial da pena.

XVI - Tendo em conta a margem de livre apreciação que é reconhecida à administração, não vemos como considerar manifestamente errática esta não aplicação. Tanto mais que também não vemos como tal a consideração feita no referido acórdão sobre a responsabilidade da recorrente pela existência de um elevado número de atrasos e o tempo de cada um deles, pela duração da situação de acumulação de atrasos e pela especial exigência de celeridade da jurisdição de família e menores.

XVII - Por outro lado, e quanto à pretensão da recorrente de que a pena devia também ser atenuada especialmente com base no disposto na al. a) do art. 22.° do EDTFP – prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo – entendemos que face ao disposto no art. 131.° do EMJ e ao caráter subsidiário daquele EDTFP em relação a este último EMJ, contendo este norma relativa à matéria – o art. 97.° – não é de considerar o referido art. 22.° para o efeito de aplicação aos magistrados judiciais.

XVIII - Assim, há que respeitar a apreciação valorativa da conduta da arguida feita pela administração e das circunstâncias que rodearam aquela conduta, assim como a consequente escolha da pena disciplinar de multa e da sua medida e da não consideração da atenuação especial.
Decisão Texto Integral:     

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, na sessão do seu Conselho Permanente de 14 de Dezembro de 2010, apreciado e debatido o relatório elaborado no âmbito do Inquérito ao serviço da Srª Juíza AA  na 2ª secção do Tribunal de ..., foi determinada a conversão do referido inquérito em processo disciplinar, por haver indícios de violação do dever de zelo.

Concluída a instrução e deduzida acusação, veio a senhora Juíza apresentar a sua defesa.

Depois de produzida a prova julgada pertinente, o Exmo. Inspetor Judicial apresentou relatório final, no qual concluiu pela imputação à Exmª Juíza da infração disciplinar de que esta havia sido acusada e, por estar prejudicada a aplicação da pena de transferência, em virtude de notação proposta à arguida, pugnou pela aplicação da pena de 50 dias de multa.

Em 12 de Julho de 1011, foi proferido acórdão no Plenário do Conselho Superior da Magistratura, tirado por unanimidade, em que se condenou a referida Srª Juíza, pela violação dos seus deveres de zelo e de criar no público a confiança na administração justiça, na pena de 30 (trinta) dias de multa.

Inconformada, a Senhora Juíza interpôs o presente recurso, apresentando a respectiva fundamentação, nos termos do disposto no artigo 172º do citado Estatuto dos Magistrados Judiciais.

O Conselho Superior da Magistratura respondeu, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

As partes apresentaram alegações.

Dada vista ao Ministério Público, por ele foi dito ser de negar provimento ao recurso.

As questões

São os seguintes os temas das questões propostas para resolução:

A) - Falta de constituição de advogado ou de jurista designado.

B) - Prescrição do procedimento disciplinar.

C) - Violação da lei na instauração e decisão do procedimento disciplinar por votação nominal.

D) - Inexigibilidade de outro comportamento.

E) - Violação do princípio da proporcionalidade por não aplicação da atenuação especial da pena de multa aplicada.

Os factos


1.º

A arguida AA, viúva, nascida a …., natural do ..., residente na …, nº. .., …, …, exerce funções de Juíza de Direito Auxiliar … desde … de … de 20…, sendo-lhe atribuídos os processos da 2.ª Secção. Acumulou funções até finais desse mês no 2.º Juízo …;

2.º

Anteriormente exercera sucessivamente funções como Juíza de direito nos seguintes tribunais judiciais: (auxiliar, deliberação do C.S.M. de …); (auxiliar, deliberação do C.S.M. de …); (colocação por deliberação do C.S.M. de …); …, 2.º … (deliberação do C.S.M. de …);  

3.º

Nos processos que lhe estavam distribuídos na 2.ª Secção do Tribunal de ..., a Exma. Juíza, sem razão válida que o justificasse,

A / Atrasou a assinatura de atas referentes a atos processuais a que presidiu e/ou manteve os processos em sua posse por tempo injustificadamente excessivo:
1. Divórcio Litigioso …: audiência de 20.12.07, assinou a aca em 25.05.10 (2 anos e 4 meses): a ata respeitava à leitura das respostas à matéria de facto. O processo ficou na posse da Sr.ª Juíza desde essa audiência até à inspeção judicial, durante a qual foi lavrada pela escrivã de direito da secção a seguinte cota: “Pelo Sr. Inspetor Judicial foi-me solicitado todos os processos que estavam no gabinete da Mma. Juiz, tendo verificado que o mesmo não tinha conclusão aberta após a leitura da resposta à matéria de facto, tendo a Mma. Juiz ficado com o processo e só agora o ter disponibilizado, pelo que vou abrir agora conclusão”.
Decretou o divórcio em Maio de 2010.  
2. Divórcio Litigioso …: desde 03.11.2008 até 08/09/2010 (22 meses): em 22.10.08 foi encerrada a discussão da causa, designando o dia 03.11.08 para a leitura das respostas à matéria de facto. O processo ficou sempre na posse da Sr.ª Juíza sem ata ou conclusão, até que a escrivã de direito da 2ª secção lavrou em 25.05.2010 a seguinte cota: “Pelo Sr. Inspetor Judicial foi-me solicitado todos os processos que estavam no gabinete da Mma. Juiz, tendo verificado que o mesmo não tinha ata elaborada e conclusão aberta após a leitura da resposta à matéria de facto, e só agora a Mma. Juiz o ter disponibilizado, pelo que só agora se vai elaborar a ata no Word e abrir conclusão”. A sentença foi proferida em 06.10.2010, decretando o divórcio.
3. Divórcio Litigioso …: desde 26.05.2009; assinou a ata em 28.05.2010 - doze meses: a ata respeitava à leitura das respostas à matéria de facto. Neste caso, havia uma conclusão para prolação da sentença desde 28.07.2009, ou seja, a não assinatura da ata, não era impedimento da normal tramitação (mas proferiu a sentença apenas em 20.05.2010);  
4. Incumprimento da Regulação do Poder Paternal …: conferência de pais em 02.06.2009, onde, na falta de acordo, manda aguardar a junção dos documentos que a requerente protestou juntar. A ata foi assinada apenas em 17/10/10 (16 meses e meio). Em 31.05.2010 tinha sido aberta conclusão, tendo a Sr.ª Juíza proferido despacho em 17.10.10 agendado a realização duma conferência de pais.  
5. Divórcio Litigioso …: ata respeitante à audiência de 23.07.09, de leitura das respostas à matéria de facto; em 24.05.2010, foi lavrada a seguinte cota: “Pelo Sr. Inspetor Judicial foi-me solicitado os processos que estavam no gabinete da Mma. Juiz, tendo o presente processo vindo para a secção em 21.05.2010 com o restante serviço, verifiquei que o processo não tinha conclusão após a leitura da resposta à matéria de facto, pelo que vou abrir agora a conclusão”. Foi aberta conclusão em 25.05.2010, a sentença foi proferida em 05.10.2010, decretando o divórcio, e a ata foi assinada em 16.10.2010 (14 meses);
6. Divórcio Litigioso …: julgamento e leitura em ata da matéria de facto em 04.11.09. Assinou a ata apenas em 20.05.2010 - 6 meses e meio depois. O processo estava na posse da Sr.ª Juíza desde o dia do julgamento, daí a cota lavrada pela escrivã no processo em 24.05.2010: “Pelo Sr. Inspetor Judicial foi-me solicitado os processos que estavam no gabinete da Mma. Juiz, tendo o presente processo vindo para a secção em 21.05.2010 com o restante serviço, verifiquei que o processo não tinha conclusão após a leitura da resposta à matéria de facto, pelo que vou abrir agora a conclusão”. Decretou o divórcio em 07.10.2010.  
7. Divórcio Litigioso …: audiência de leitura das respostas à matéria de facto em 09.11.2009. Assinada apenas em 05/10/2010 (10 meses e 26 dias após aquela audiência). O processo estava na posse da Sr.ª Juíza desde o dia daquela audiência, daí a cota lavrada no processo em 24.05.2010:“Pelo Sr. Inspetor Judicial foi-me solicitado os processos que estavam no gabinete da Mma. Juiz, tendo o presente processo vindo para a secção em 21.05.2010 com o restante serviço, verifiquei que o processo não tinha conclusão após a leitura da resposta à matéria de facto, pelo que vou abrir agora a conclusão”. Decretou o divórcio em 10.10.2010.  
8. Regulação de Poder Paternal …: conferência de pais em 20.01.2010, onde foi julgado extinta a instância do incidente. A ata foi assinada em 15.10.2010 (8 meses e 26 dias depois). O atraso na assinatura da ata não prejudicou o normal andamento do processo;
9. Incumprimento de Regulação de Poder Paternal …: em 28.11.2007 foi realizada a conferência e alcançado acordo homologado por sentença, só registada em 07.02.2008 – 2 meses e 10 dias depois;
10. Divórcio Litigioso …: em 22.01.08 foi realizada a conferência e alcançado acordo, homologado por sentença, só foi registada em 09.04.2008, na mesma data em que a ata foi assinada2 meses e 18 dias.
11. Divórcio Litigioso …: em 23.10.07 foi realizada audiência de julgamento e alcançado acordo, homologado por sentença, registada em 11.04.08, data em que foi assinada a ata 5 meses e 19 dias;
12. Regulação de Poder Paternal …, em 06.11.07 foi realizada a conferência e alcançado acordo homologado por sentença, a qual só foi registada e comunicada à Conservatória de Registo Civil em 20.05.2008, data da assinatura da respectiva ata – após 6 meses e meio;
13. Regulação de Poder Paternal …, em 27.05.2008 foi realizada a conferência e alcançado acordo quanto ao montante de alimentos, homologado por sentença, só foi registada em 12.09.2008, data da assinatura da ata – 15 meses e meio;
14. Divórcio Litigioso …: em 09.10.2008 foi realizada a conferência e homologada a desistência, homologada por sentença, só registada em 25.11.0845 dias;
15. Divórcio Litigioso …: em 27.10.08 foi realizada conferência e alcançado acordo, homologado por sentença, só registada e comunicada à Conservatória de Registo Civil em 12.02.2009 – 3 meses e meio;
16. Alteração RPP …, em 29.01.2009 foi realizada conferência e alcançado acordo sobre alimentos e a ata só foi assinada pela Sra. Juíza em 02.04.2009 – 64 dias;
17. Divórcio Litigioso …: em 30.01.09 foi realizada audiência de julgamento e proferida sentença em ata, a qual só foi assinada pela Sra. Juíza em 25.04.09- 85 dias, só posteriormente pode ser cumprida (notificações e comunicações à C.R.C.);
18. Regulação de Poder Paternal …: em 05.02.09 (ata aberta em 03.03.2009) foi realizada a conferência e alcançado acordo homologado por sentença em ata, a qual só foi assinada pela Sra. Juíza em 22.05.2009- 3 meses e meio, sendo comunicada à C.R.C. em 25.05.09;
19. Regulação de Poder Paternal …, em 17.02.09 (ata aberta em 04.03.2009) foi realizada a conferência e alcançado acordo, homologado por sentença em ata, a qual só foi assinada pela Sra. Juíza em 22.05.2009 – 65 dias;
20. Regulação de Poder Paternal …, em 20.01.2009 (ata aberta em 09.03.2009) foi realizada a conferência e alcançado acordo homologado por sentença em ata, a qual só foi assinada pela Sra. Juíza em 09.06.2009 – 3 meses;
21. Divórcio Litigioso …: em 06.03.09 foi realizada a conferência e alcançado acordo, homologado por sentença em ata, só assinada em 22.06.09- 3 meses e meio;
22. Divórcio por mútuo consentimento …, em 07.07.09 foi realizada a conferência e alcançado acordo, homologado por sentença em ata, a qual só foi assinada pela Sra. Juíza em 02.10.2009 – 85 dias, data em que foram cumpridas as comunicações;
23. Regulação de Poder Paternal …, em 06.07.09 foi realizada a conferência e alcançado acordo homologado por sentença em ata, a qual só foi assinada pela Sra. Juíza em 29.11.2009 – 3 meses e 23 dias; só depois pôde ser comunicada à CRC;
24. Regulação de Responsabilidades Parentais …, em 28.09.2009 foi realizada a conferência e alcançado acordo, homologado por sentença em ata, a qual foi assinada pela Sra. Juíza em 01.12.09- 2 meses; comunicada à Conservatória do Registo Civil em 04.12.09.
25. Divórcio por mútuo consentimento …, em 19.05.2009 foi realizada a conferência e alcançado acordo homologado por sentença em ata, a qual foi assinada pela Sra. Juíza em 18.12.09-7 meses; comunicada à Conservatória de Registo Civil em 22.12.09;
26. Divórcio Litigioso …: julgamento em 26.11.2008 (citação edital) e proferida a sentença em ata, decretando o divórcio, a qual foi assinada pela Sra. Juíza em 03.04.2010 (16 meses depois); só depois pôde ser cumprida.
27. Regulação de Responsabilidades Parentais …: em 21.05.2009 (ata aberta em 27 de Maio) foi realizada a conferência de pais, mas a ata foi assinada pela Sra. Juíza apenas em 31.01.2010, o que fez com que a secção só desse cumprimento ao determinado em ata em 02.02.2010, ou seja, após mais de 8 meses;
28. Confiança Judicial …, em 10.07.2009 foi realizada a audiência de julgamento, findo o qual ordenou a conclusão dos autos para proferir sentença. No entanto, o processo ficou nas mãos da Sr.ª Juíza. A ata só foi assinada pela Sra. Juíza em 24.02.2010 – 7 meses; a sentença a confirmar a confiança com vista à futura adoção foi proferida a 22.02.2010.
29. Divórcio Litigioso …: em 20.11.08 foi realizada a audiência de julgamento, mas a sentença só foi registada e notificada em 06.04.2010, por a ata ter sido assinada eletronicamente pela Sra. Juíza apenas em 03.04.2010 (mais de 16 meses após), após a ter já assinado (não eletronicamente) em 24.02.2010;
30. Divórcio Litigioso …: em 26.11.2008 foi realizada a audiência de julgamento, mas a sentença só foi registada e notificada em 06.04.2010, por a ata ter sido assinada eletronicamente pela Sra. Juíza apenas em 03.04.2010 (mais de 16 meses após), após a ter já assinado (não eletronicamente) em 24.02.2010;
31. Processo de promoção e proteção …: a decisão que aplicou a medida de confiança a instituição com vista a adoção encontra-se datada de 17.11.2009, mas só foi cumprida em 03.02.2010 e registada em 24.02.2010, não o tendo sido antes porque as atas de 03.11.2009, 17.11.2009 e 15.12.2009 (auto de juramento de curador) não estavam assinadas;

B/Incorreu ainda em atraso na prolação da sentença dos processos que passamos a enumerar (indica-se o tempo que mediou entre a conclusão dos autos e a data aposta na sentença):

1. Divórcio Litigioso …: conclusos em 07.03.2006, proferiu sentença em 26.07.2006 (4 meses e 19 dias);
2. Divórcio Litigioso …: conclusos em 25.01.2006, proferiu sentença em 28.07.2006 (6 meses);
3.  Divórcio Litigioso …: conclusos em 07.02.2006, profere sentença em 28.07.2006 (5 meses e 21 dias);
4. Divórcio Litigioso …: conclusos em 20.02.2006, proferiu sentença em 28.07.2006 (5 meses e 6 dias);
5. Divórcio Litigioso …: conclusos em 15.03.06, proferiu sentença em 28.07.2006 (4 meses e 15 dias);
6. Regulação de Poder Paternal …: conclusos em 20.04.2006, proferiu sentença em 31.07.2006 (3 meses e 11 dias);
7.  Regulação de Poder Paternal …: conclusos em 01.09.2006, proferiu sentença em 26.02.2007 (5 meses e 25 dias);
8.  Regulação de Poder Paternal …: conclusos em 21.02.2007, proferiu sentença em 27.07.2007 (prazo excedido em 5 meses e 6 dias);
9. Divórcio Litigioso …: conclusos em 17.11.06, proferiu sentença em 31.07.2007 (8 meses e 14 dias);
10. Divórcio Litigioso …: conclusos em 25.09.06, profere sentença em 31.07.2007 (10 meses e 6 dias);
11. Divórcio Litigioso …: conclusos em 08.01.07, profere sentença em 31.07.2007 (6 meses e 23 dias);
12.  Divórcio Litigioso …: “cls” em 08.01.07, profere sentença em 31.07.2007 (6 meses e 23 dias);
13. Divórcio Litigioso …: “cls” em 08.01.07, profere sentença em 31.07.2007 (6 meses e 23 dias);
14. Divórcio Litigioso …: “cls” em 17.01.07, profere sentença em 31.07.2007 (6 meses e 14 dias);
15. Regulação do Poder Paternal … (Fundo de Garantia de Alimentos): “cls” em 18.01.2007, proferiu sentença em 31.07.2007 (6 meses e 14 dias);
16. Limitação do Poder Paternal .. (FGA): “cls” em 09.02.2007, proferiu sentença em 31.07.2007 (5 meses e 24 dias);
17. Regulação de Poder Paternal …: “cls” em 06.02.07, proferiu sentença em 31.07.2007 (5 meses e 24 dias);
18. DMC … (FGA): “cls” em 15.02.2007, proferiu sentença em 31.07.2007 (5 meses e 16 dias);
19. Regulação de Poder Paternal …: “cls” em 01.03.07, profere sentença (prazo excedido em 5 meses);
20. Regulação Poder Paternal … (FGA): “cls” em 15.03.2007, proferiu sentença em 31.07.2007 (4 meses e 16 dias);
21. Regulação de Poder Paternal … (FGA): “cls” em 11.04.2007, proferiu sentença em 31.07.2007 (3 meses e 19 dias);
22. Regulação de Poder Paternal … (FGA): “cls” em 12.04.07, proferiu sentença em 31.07.2007 (3 meses e 18 dias);
23. ARPP …: “cls” em 13.04.07, proferiu sentença em 31.07.07 (3 meses e 18 dias);
24. Regulação de Poder Paternal …: “cls” em 13.04.2007, proferiu sentença em 31.07.2007 (3 meses e 18 dias);
25. RPP nº … (FGA): “cls” em 24.04.2007, proferiu sentença em 31.07.2007 (3 meses e 7 dias);
26. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 10.05.2007, proferiu sentença em 31.07.2007 (2 meses e 21 dias);
27.  Regulação Poder Paternal …: “cls” em 15.05.2007, proferiu sentença em 31.07.2007 (2 meses e 16 dias);
28. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 25.05.2007, proferiu sentença em 31.07.2007 (2 meses e 6 dias);
29. Inibição/limitação do Poder Paternal ,,,: “cls” em 22.06.2007, proferiu sentença em 26.10.2007 (4 meses e 9 dias);
30. Inibição/Limitação do Poder paternal …: “cls” em 20.07.07, proferiu sentença em 26.10.2007 (3 meses e 6 dias);
31. Processo Tutelar Comum …: “cls” em 26.02.2007, proferiu sentença em 02.11.2007 (7 meses e 6 dias);
32. Divórcio Litigioso …: “cls” em 04.07.2007, proferiu sentença em 08.11.2007 (4 meses e 4 dias);
33. Divórcio Litigioso …: “cls” em 31.07.2007, proferiu sentença em 08.11.2007 (3 meses e 7 dias);
34. Atribuição de casa de morada de família …: “cls” em 09.07.2007, proferiu sentença em 28.11.2007 (4 meses e 21 dias);
35. Suprimento de consentimento …: “cls” em 03.10.2006, profere sentença em 30.11.2007 (13 meses);
36. Regulação de Poder Paternal …: “cls” em 01.02.2008, proferiu sentença em 24.04.2008 (2 meses e 23 dias);
37. Regulação de Poder Paternal …: “cls” em 04.02.2008, proferiu sentença em 02.05.2008 (2 meses e 28 dias).
38. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 04.02.2008, proferiu sentença em 09.05.2008 (3 meses e 5 dias);
39. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 13.03.08, proferiu sentença em 09.05.2008 (58 dias).
40. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 07.01.2008, proferiu sentença em 14.03.2008 (2 meses e 7 dias);
41. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 11.01.2008, proferiu sentença em 14.03.2008 (2 meses);
42. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 14.01.2008, proferiu sentença em 14.03.2008 (2 meses);
43. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 16.01.2008, proferiu sentença em 14.03.2008 (58 dias);
44. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 07.04.2008, proferiu sentença (exceção caso julgado) em 02.06.2008 (57 dias);
45. Regulação Poder Paternal … (FGA): “cls” em 24.02.2008, proferiu sentença em 05.06.2008 (3 meses e 12 dias);
46. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 17.04.2008, proferiu sentença em 30.07.2008 (3 meses e 13 dias);
47. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 24.04.2008, proferiu sentença em 30.07.2008 (3 meses e 6 dias);
48. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 02.04.2008, proferiu sentença em 31.07.2008 (3 meses e 29 dias);
49. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 02.06.2008, proferiu sentença em 31.07.2008 (59 dias);
50. Regulação Poder Paternal : “cls” em 25.03.2008, proferiu sentença em 03.11.2008 (7 meses);
51. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 04.01.08, proferiu sentença em 05.11.2008 (10 meses);
52. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 30.04.2008, proferiu sentença em 05.11.2008 (6 meses);
53. Divórcio Litigioso …: “cls” em 01.10.2007, proferiu sentença em 07.11.2008 (13 meses);
54. Divórcio Litigioso …: “cls” em 30.04.2008, proferiu sentença em 07.11.2008 (6 meses);
55. ARPP …: “cls” em 07.03.2008, proferiu sentença em 07.11.2008 (8 meses);
56. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 25.03.2008, proferiu sentença em 07.11.2008 (7 meses e 12 dias)
57. ARPP …: “cls” em 11.04.2008, proferiu sentença em 14.11.2008 (7 meses). A requerida solicitou a máxima urgência na prolação da decisão por estar a viver uma situação difícil e com contração de dívida;
58. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 17.04.2008, proferiu sentença em 14.11.2008 (6 meses e 27 dias);
59. Limitação de Poder Paternal …: “cls” em 15.07.08, proferiu sentença em 26.03.2010 (20 meses e 11 dias)
60. Regulação de Poder Paternal …: “cls” em 14.10.2008, proferiu sentença em 30.04.2010 (18 meses e 16 dias);
61. Divórcio Litigioso …: “cls” em 15.12.08, proferiu sentença em 12.03.2010 (13 meses e 27 dias)
62. Regulação de Poder Paternal …: “cls” em 07.01.09, proferiu sentença em 05.04.2010 (14 meses e 28 dias).
63. Div. Litigioso …: “cls” em 15.07.08, proferiu sentença em 14.11.08 (4 meses);
64. DMC nº … (FGA): “cls” em 17.10.08, proferiu sentença em 10.12.2008 (54 dias);
65. Regulação Poder Paternal … (FGA): “cls” em 17.10.08, proferiu sentença em 17.12.2008 (2 meses);
66. DMC nº … (FGA): “cls” em 27.10.2008, proferiu sentença em 17.12.08 (51 dias);
67. Regulação Poder Paternal … (FGA): “cls” em 15.10.2008, proferiu sentença em 19.12.2008 (66 dias);
68. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 06.11.2008, proferiu sentença em 23.01.2009 (2 meses e 17 dias);
69. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 12.11.2008, proferiu sentença em 23.01.2009 (prazo excedido em 37 dias);
70. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 12.02.2009, proferiu sentença (litispendência) em 27.03.2009 (44 dias);
71. ARPP … (FGA): “cls” em 16.02.2009, proferiu sentença em 15.04.09 (59 dias);
72. A.C. Pensão Alimentos : “cls” em 15.09.2008, proferiu sentença em 17.04.2009 (7 meses);
73. A.Alimentos …: “cls” em 17.09.08, proferiu sentença em 17.04.09 (7 meses);
74. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 08.01.2009, proferiu sentença em 20.04.2009 (3 meses e 12 dias);
75. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 14.01.2009, proferiu sentença em 20.04.2009 (3 meses e 6 dias);
76. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 25.09.20008, proferiu sentença em 20.04.2009 (6 meses e 25 dias);
77. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 06.10.2008, proferiu sentença em 20.04.2009 (6 meses e 14 dias);
78. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 21.01.2009, proferiu sentença em 01.05.2009 (3 meses e 9 dias);
79. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 26.01.2009, proferiu sentença em 01.05.2009 (3 meses e 6 dias);
80. A.C.Pensão Alimentos: “cls” em 17.02.2009, proferiu sentença em 1.05.2009 (2 meses e 13 dias);
81. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 25.02.2009, proferiu sentença em 01.05.2009 (2 meses e 6 dias);
82. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 06.03.2009, proferiu sentença em 04.05.2009 (59 dias);
83. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 05.03.2009, proferiu sentença em 02.05.2009 (59 dias);
84. Incumprimento de Poder Paternal … (FGA): “cls” em 11.02.2009, proferiu sentença em 05.05.2009 (2 meses e 24 dias);
85. Regulação Poder Paternal …: “cls” em 22.04.2009, proferiu sentença em 14.06.2009 (54 dias);
86. Confiança Judicial … “cls” em 04.05.09, sentença em 05.08.09 (3 meses);
87. Confirmação judicial …: “cls” em 20.09.07, sentença em 30.09.09 (52 meses);
88.  Inibição/Limitação Poder Paternal …: “cls” em 23.01.2009, proferiu sentença em 01.10.2009 (8 meses e 8 dias dias);
89. Alteração/limitação Poder Paternal …: “cls” em 22.06.2009, proferiu sentença em 02.10.2009 (2 meses e 9 dias);
90. Alteração de RPP nº …: “cls” em 17.04.2009, proferiu sentença em 07.10.2009 (5 meses e 20 dias);
91. Divórcio Litigioso …: “cls” em 28.7.2009, proferiu a sentença em 20.05.2010 (9 meses e 25 dias);
92.  Divórcio Litigioso …: desde 3.11.2008, data em que a Sra. Juíza procedeu à leitura da decisão sobre a matéria de facto, os autos ficaram na sua posse, sem que, até 8.09.2010 (quase dois anos depois), tenha proferido sentença;
93. Divórcio Litigioso …: designado o dia 20.12.2007, para a leitura da decisão sobre a matéria de facto, foi elaborada a acta, tendo o processo ficado na posse da Sra. Juíza para a assinar – de cujo gabinete o processo saiu directamente para ser presente à inspecção em finais de Maio de 2010 – sem que tivesse sido aberto termo “conclusão”. Entretanto, em 31.07.2008, fora apresentado um requerimento pela A. requerendo o consentimento para viajar com os filhos menores de Portugal para França e respectivo regresso dado não estar regulado o exercício do poder paternal, não tendo o mesmo sido objecto de despacho. Em 26.02.2009, foi apresentado um requerimento a solicitar que fosse proferida a sentença. A Sr.ª Juíza só veio a proferir a sentença em 24.05.2010 (quase dois anos e meio após).

C/ Atrasos em DESPACHOS SANEADORES - 37 entre o total de 43:
1. Divórcio Litigioso …: “cls” em 18.04.2006, proferiu saneador em 30.05.2006 (prazo excedido em 23 dias);
2. Divórcio Litigioso …: “cls” em 19.05.06, proferiu saneador em 28.07.2006 (prazo excedido em 39 dias);
3. Divórcio Litigioso …: “cls” em 15.02.06, saneador em 31.07.06 (148 dias);
4. Divórcio Litigioso …: “cls” em 12.09.2006, proferiu saneador em 10.11.2006 (prazo excedido em 39 dias);
5. Divórcio Litigioso …: “cls” em 23.10.2006, proferiu saneador em 21.12.2006 (prazo excedido em 38 dias);
6. Divórcio Litigioso …: “cls” em 14.02.2007, proferiu saneador em 04.05.2007 (prazo excedido em 60 dias);
7. Divórcio Litigioso …: “cls” em 10.04.2007, proferiu saneador em 04.05.2007 (prazo excedido em 4 dias);
8. Divórcio Litigioso …: “cls” em 27.02.2007, proferiu saneador em 04.05.2007 (prazo excedido em 47 dias);
9. Divórcio Litigioso …: “cls” em 8.05.2007, proferiu saneador em 13.06.2007 (prazo excedido em 16 dias);
10. Divórcio Litigioso …: “cls” em 10.05.2007, saneador em 13.06.07 (prazo excedido em 15 dias);
11. Divórcio Litigioso …: “cls” em 13.04.2007, proferiu saneador em 31.07.2007 (prazo excedido em 86 dias);
12. Divórcio Litigioso …: “cls” em 17.04.2007, proferiu saneador em 31.07.2007 (prazo excedido em 82 dias);
13. Divórcio Litigioso …: “cls” em 25.05.2007, proferiu saneador em 31.07.2007 (prazo excedido em 48 dias);
14. Divórcio Litigioso …: “cls” em 13.06.2007, proferiu saneador em 31.07.2007 (prazo excedido em 29 dias);
15. Divórcio Litigioso …: “cls” em 19.06.2007, proferiu saneador em 31.07.2007 (prazo excedido em 23 dias);
16. Divórcio Litigioso …: “cls” em 19.06.2007, proferiu saneador em 31.07.2007 (prazo excedido em 23 dias);
17. Divórcio Litigioso …: “cls” em 22.06.2007, proferiu saneador em 31.07.2007 (prazo excedido em 20 dias);
18. Divórcio Litigioso …: “cls” em 12.09.2007, proferiu saneador em 25.10.2007 (prazo excedido em 24 dias);
19. Divórcio Litigioso …: “cls” em 25.09.2007, proferiu saneador em 25.10.2007 (prazo excedido em 10 dias);
20. Divórcio Litigioso …: “cls” em 13.09.2007, proferiu saneador em 26.10.2007 (prazo excedido em 24 dias);
21. Divórcio Litigioso …: “cls” em 04.09.2007, proferiu saneador em 08.11.2007 (prazo excedido em 45 dias);
22. Divórcio Litigioso …: “cls” em 18.02.2008, proferiu saneador em 16.05.2008 (prazo excedido em 68 dias);
23. Divórcio Litigioso …: “cls” em 26.03.2008, proferiu saneador em 30.07.2008 (prazo excedido em 107 dias);
24. Divórcio Litigioso …: “cls” em 04.02.2008, proferiu saneador em 30.07.2008 (prazo excedido em 129 dias);
25. Divórcio Litigioso …: “cls” em 16.04.2008, proferiu saneador em 03.11.2008 (prazo excedido em 149 dias);
26. Divórcio Litigioso …: “cls” em 23.01.09, proferiu saneador em 03.05.09 (81 dias);
27. Divórcio Litigioso …: “cls” em 13.03.2009, proferiu saneador em 03.05.2009 (prazo excedido em 32 dias);
28. Divórcio Litigioso …: “cls” em 20.01.2009, proferiu saneador em 05.05.2009 (prazo excedido em 86 dias);
29. Divórcio Litigioso …: “cls” em 07.01.2009, proferiu saneador em 29.05.2009 (prazo excedido em 123 dias);
30. Divórcio Litigioso …: “cls” em 16.10.2008, proferiu saneador (23 quesitos) em 29.05.2009 (prazo excedido em 200 dias);
31. Divórcio Litigioso …: “cls” em 20.04.2009, proferiu saneador em 14.06.2009 (prazo excedido em 35 dias);
32. Divórcio Litigioso …: “cls” em 05.05.2009, proferiu saneador em 15.06.2009 (prazo excedido em 21 dias;
33. Divórcio Litigioso …: “cls” em 07.05.2009, proferiu saneador em 15.06.2009 (prazo excedido em 20 dias);
34. Divórcio Litigioso …: “cls” em 11.05.2009, proferiu saneador em 15.06.2009 (prazo excedido em 15 dias);
35. Divórcio Litigioso …: “cls” em 14.05.2009, proferiu saneador em 15.06.2009 (prazo excedido em 12 dias);
36. Divórcio Litigioso …: “cls” em 27.05.2009, proferiu saneador em 25.06.2009 (prazo excedido em 10 dias);
37. DL nº …: “cls” em 12.06.2009, proferiu saneador em 02.09.2009 (prazo excedido em 28 dias);

D/ ATRASOS EM DESPACHOS de MERO EXPEDIENTE e OUTROS:
1. RPP …: “cls” em 22.02.2007, indeferiu liminarmente em 8.06.2007;
2. RPP …: “cls” em 12.06.2007, proferiu despacho a designar dia para uma conferência em 31.07.2007; cls” em 15.09.2008, proferiu despacho em 24.10.2008; “cls” em5.01.2009, proferiu despacho em 19.01.2009;
3. RRP nº …: “cls” em 19.11.2009, proferiu despacho em 9.12.2009;
4.  RRP nº …: “cls” em 4.12.2009, proferiu despacho em 11.01.2010
5. RPP nº …: “cls” em 2.03.2007, proferiu despacho em 30.03.2007, “cls” em 25.06.2008, proferiu despacho em 18.07.2008, “cls” em 9.10.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
6. RRP nº …: “cls” em 6.10.2009, proferiu despacho em 3.01.2010.
7. RRP nº …: “cls” em 02.06.2008, proferiu despacho em 30.07.2008; “cls” em 31.10.2008, proferiu despacho em 17.12.2008.
8. RRP nº …: “cls” em 01.09.2008, proferiu despacho em 13.10.2008 (férias até 10.09); “cls” em 21.09.2009, proferiu despacho em 03.10.2009
9. RRP nº …: “cls” em 22.04.2008, proferiu despacho em 7.05.2008; “cls” em 2.09.2008, proferiu despacho em 27.10.2008 (em 27.11.2008, foi adiada a conferência por falta do requerido para 2.06.2009); “cls” em 03.09.2009, proferiu despacho em 2.10.2009.
10.A.C.Alimentos nº …: “cls” em 9.05.2008, proferiu despacho em 30.05.2008; “cls” em 27.06.2008, proferiu despacho em 31.07.2008.
11.A.C.Alimentos nº …: “cls” em 22.09.2008, proferiu despacho em 27.10.2008; “cls” em 07.01.2009, proferiu despacho em 3.04.2009.
12.Inv. nº …: “cls” em 24.09.2009, proferiu despacho em 3.11.2009.
13.Div. nº …: “cls” em 17.11.2009, proferiu despacho em 16.12.2009.
14.RRP nº …: “cls” em 16.06.2008, proferiu despacho em 22.07.2008; “cls” em 2.09.2008, proferiu despacho em 27.10.2008 (férias até 10.09); “cls” em 04.11.2009, proferiu despacho em 23.11.2009.
15.RRP nº …: “cls” em 18.01.2007, proferiu despacho em 30.03.2007.
16.RRP nº …: “cls” em 01.09.2008, proferiu despacho em 29.09.2008 (férias até 10.09); “cls” em 4.11.2009, proferiu despacho em 23.11.2009.
17.RRP nº …: “cls” em 15.04.2009, proferiu despacho em 15.05.2009.
18.RRP nº …: “cls” em 16.04.2008, proferiu despacho em 31.07.2008; “cls” em 08.09.2008, proferiu despacho em 05.11.2009.
19.DMC nº …: “cls” em 28.01.2008, proferiu despacho em 19.02.2008.
20.DMC nº …: “cls” em 05.05.2008, proferiu despacho em 16.06.2008; “cls” em 11.09.2008, proferiu despacho em 03.11.2008.
21.RPP nº …: “cls” em 28.01.2008, proferiu despacho em 18.02.2008.
22.ILPP nº …: “cls” em 06.11.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
23.RPP nº …: “cls” em 16.10.2006, proferiu despacho em 24.11.2006; “cls” em 2.10.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
24.RPP nº …: “cls” em 27.06.2006, proferiu despacho em 31.07.2006. “cls” em 3.10.2006, proferiu despacho em 21.12.2006; “cls” em 25.03.2008, proferiu despacho em 07.11.2008; “cls” em 27.02.2009, proferiu despacho em 16.07.2009.
25.RPP nº …: “cls” em 25.06.2008, proferiu despacho em 17.07.2008; “cls” em 01.09.2008, proferiu despacho em 5.11.2008.
26.Inst.Tutela nº …: “cls” em 5.02.2009, proferiu despacho em 11.03.2009.
27.RPP nº …: “cls” em 16.01.2006, proferiu despacho em 20.02.2006; “cls” em 14.04.2008, proferiu despacho em 30.05.2008; “cls” em 02.11.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
28.IPP nº …: “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 4.11.2009.
29.Invent. nº …: “cls” em 30.06.2008, proferiu despacho em 30.07.2008.
30.RPP nº …: “cls” em 04.03.2008, proferiu despacho em 02.05.2008; “cls” em 26.05.2008, proferiu despacho em 30.07.2008.
31.Embargos de terceiro nº …: “cls” em 16.06.2008, proferiu despacho em 30.07.2008.
32.IPP nº …: “cls” em 12.05.2009, proferiu despacho em 25.06.2009.
33.ARPP nº ..: “cls” em 12.05.2009, proferiu despacho em 25.06.2009.
34.IPP nº …: “cls” em 29.09.2009, proferiu despacho em 07.12.2009.
35.Alt.Alimentos nº …: “cls” em 15.10.2009, proferiu despacho em 3.01.2010.
36.DL nº …: “cls” em 16.11.2009, proferiu despacho em 08.12.2009.
37.Div.s.cont.o.conj nº …: “cls” em 21.10.2009, proferiu despacho em 22.11.2009.
38.Invent. nº …: “cls” em 6.10.2009, proferiu despacho em 11.01.2010.
39.Div.s.cont.o.conj nº …: “cls” em 22.10.2009, proferiu despacho em 22.11.2009.
40.Div.s.cont.o.conj ..: “cls” em 22.10.2009, proferiu despacho em 22.11.2009.
41.Div.s.cont.o.conj …: “cls” em 22.10.2009, proferiu despacho em 22.11.2009.
42.Div.s.cont.o.conj …: “cls” em 28.10.2009, proferiu despacho em 22.11.2009.
43.RPP nº …: “cls” em 27.09.2005, proferiu despacho em 20.10.2005.
44.RPP nº …: “cls” em 01.10.2007, proferiu despacho em 19.10.2007.
45.RPP nº …: “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 04.11.2009.
46.Invent. …-A: “cls” em 07.06.2006, proferiu despacho em 31.07.2006. “cls”em 26.09.2007, despacho em 12.10.2007. “cls” em 21.04.2008, proferiu despacho em 7.11.2008 (entretanto, esteve concluso desde 4.01.2010 até 28.06.2010, pelo menos)
47.Invent. nº … “cls” em 01.09.2008, despacho em 05.11.2008. “cls” em 01.09.2009, despacho em 07.10.2009. “cls” em 21.04.2008, proferiu despacho em 07.11.2008
48.Tutelar Comum …: “cls” em 27.09.2007, proferiu despacho em 12.10.2007; “cls” em 29.09.2008, proferiu despacho em 14.11.2008.
49.RPP nº …: “cls” em 1.03.2009, proferiu despacho em 02.04.2009; “cls” em 9.09.2009, proferiu despacho em 28.10.2009.
50.Opos. Penhora nº …: “cls” em 31.03.2009, proferiu despacho em 3.05.2009.
51.RPP …: “cls” em 17.04.2008, proferiu despacho em 30.05.2008; “cls” em 30.06.2008, proferiu despacho em 22.07.2008; “cls” em 02.09.2008, proferiu despacho em 27.10.2008; “cls” em 27.10.2009, proferiu despacho em 16.12.2009.
52.DL nº …: “cls” em 19.02.2008, proferiu despacho em 06.03.2008. “cls” em 12.09.2008, proferiu despacho em 14.11.2008.
53.DL nº …: “cls” em 01.09.2008, proferiu despacho em 16.10.2008.
54.DL nº …: “cls” em 16.07.2008, proferiu despacho em 29.10.2008; “cls” em 10.11.2008, proferiu despacho em 28.11.2008.
55.DMC nº ..: “cls” em 15.10.2009, proferiu despacho em 3.01.2010.
56.ARPP nº …: “cls” em 14.11.2008, proferiu despacho em 07.12.2008.
57.RPP nº …: “cls” em 16.11.2006, proferiu despacho em 7.12.2006; “cls” em 15.09.2008, proferiu despacho em 27.10.2008.
58.RPP nº …: “cls” em 18.04.2008, proferiu despacho em 28.05.2008; “cls” em 1.07.2008, proferiu despacho em 17.07.2008; “cls” em 15.09.2008, proferiu despacho em 30.10.2008.
59.RPP nº …: “cls” em 19.11.2008, proferiu despacho em 16.12.2008.
60.Inc.PP nº …: “cls” em 11.09.2009, proferiu despacho em 28.10.2009; “cls” em 25.11.2009, proferiu despacho em 19.12.2009.
61.ARPP nº …: “cls” em 13.11.2009, proferiu despacho em 19.12.2009.
62.ARPP nº …: “cls” em 30.10.2008, proferiu despacho em 28.11.2008; “cls” em 09.11.2009, proferiu despacho em 19.12.2009.
63.RPP nº …: “cls” em 19.01.2006, proferiu despacho em 22.02.2006.
64.RPP nº …: “cls” em 06.06.2007, proferiu despacho em 31.07.2007.
65.ARPP nº …: “cls” em 06.06.2007, proferiu despacho em 31.07.2007.
66.RPP …: “cls” em 04.01.2008, proferiu despacho em 28.01.2008; “cls” em 12.12.2008, proferiu despacho em 07.01.2009; “cls” em 22.09.2009, despacho em 03.11.2009.
67.A.Alim. nº …: “cls” em 08.09.2009, proferiu despacho em 28.10.2009.
68.RPP nº …: “cls” em 23.01.2006, proferiu despacho em 20.02.2006; “cls” em 4.02.2008, proferiu despacho em 14.03.2008; “cls” em 14.05.2008, despacho em 3.06.20O8.
69.A.Alim. nº …: “cls” em 17.06.2008, proferiu despacho em 16.07.2008.
70.RPP nº …: “cls” em 20.03.2006, proferiu despacho em 7.04.2006; “cls” em 11.07.2006, proferiu despacho em 31.07.2006.
71.ARRP nº … “cls” em 03.09.2009, proferiu despacho em 2.10.2009.
72.RPP nº …: “cls” em 30.09.2009, proferiu despacho em 8.12.2009;.
73.Inv. nº …: “cls” em 02.09.2008, proferiu despacho em 7.11.2008.
74.E.Alim. nº …: “cls” em 02.09.2008, proferiu despacho em 7.11.2008.
75.RPP …: “cls” em 04.07.07, despacho em 31.07.2007; “cls” em 02.09.2008, proferiu despacho em 7.11.2008; “cls” em 2.12.2008, proferiu despacho em 17.12.2008.
76.RPP nº …: “cls” em 04.01.2008, proferiu despacho em 23.01.2008; “cls” em 27.06.2008, proferiu despacho em 31.07.2008.
77.DL nº …: “cls” em 27.06.2008, proferiu despacho em 31.07.2008.
78.RPP nº …: “cls” em 02.11.2009, proferiu despacho em 16.12.2009.
79.RPP nº …: “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 06.11.2009.
80.RPP nº …: “cls” em 20.04.2009, proferiu despacho em 29.05.2009.
81.RPP nº …: “cls” em 20.04.2009, proferiu despacho em 29.05.2009.
82.DL nº …: “cls” em 25.09.2008, proferiu despacho em 16.10.2008.
83.RPP nº …A: “cls” em 2.10.2008, proferiu despacho em 31.10.2008.
84.Inv. nº …-A: “cls” em 11.09.2008, proferiu despacho em 5.11.2008.
85.ARPP nº …-B: “cls” em 4.09.2009, proferiu despacho em 30.09.2009.
86.RPP nº …: “cls” em 19.11.2008, proferiu despacho em 17.12.2008.
87.DL nº …: “cls” em 17.09.2008, proferiu despacho em 16.10.2008.
88.RPP nº …: “cls” em 16.04.2008, proferiu despacho em 28.05.2008; “cls” em 10.11.2009, proferiu despacho em 19.12.2009.
89.DL nº …: “cls” em 30.09.2008, proferiu despacho em 20.10.2008; “cls” em 05.05.2009, proferiu despacho em 15.06.2009
90.ARPP nº …: “cls” em 09.06.2008, proferiu despacho em 30.07.2008; “cls” em 10.11.2009, proferiu despacho em 19.12.2009.
91.DL nº …: “cls” em 09.11.2009, proferiu despacho em 2.01.2010.
92.DL nº …: “cls” em 12.09.2008, proferiu despacho em 16.10.2008; “cls” em 02.07.2009, proferiu despacho em 02.09.2009.
93.DL nº …: “cls” em 05.12.2008, proferiu despacho em 23.01.2009; “cls” em 1.09.2009, proferiu despacho em 07.10.2009; “cls” em 26.10.2009, despacho em 14.12.2009.
94.Div.s.cont.o.conj nº …: “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 4.11.2009.
95.Div.s.cont.o.conj …: “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 06.11.2009.
96.RRP nº ..: “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 10.11.2009.
97.RRP nº …: “cls” em 1.10.2009, proferiu despacho em 22.11.2009.
98.RPP nº …: “cls” em 08.09.2009, proferiu despacho em 28.10.2009.
99.Inv. .. nº ..: “cls” em 10.11.2009, proferiu despacho em 07.12.2009.
100. Exec. nº …: “cls” em 04.09.2009, proferiu despacho em 2.10.2009.
101. ARRP nº …: “cls” em 04.11.2009, proferiu despacho em 23.11.2009.
102. IPP nº …: “cls” em 03.11.2008, proferiu despacho em 17.12.2008.
103. RPP …: “cls” em 02.10.2009, despacho em 17.12.2009.
104. Ac. Alim. …: “cls” em 02.05.2007, despacho em 31.05.2007.
105. AC. Alim. …: “cls” em 09.02.09, despacho em 11.03.2009.
106. ARPP …: “cls” em 03.12.08, proferiu despacho em 05.01.09.
107. ARPP …: “cls” em 5.11.2009, despacho em 7.12.2009.
108. RPP ..: “cls” em 25.03.08, despacho em 08.05.08; “cls” em 9.06.08, proferiu despacho em 30.07.08; “cls” em 21.09.09, proferiu despacho em 3.11.09.
109. RPP …: “cls” em 06.02.07, despacho em 09.03.07; “cls” em 12.01.09, despacho em 16.02.09; “cls” em 05.06.09, despacho em 10.09.09; “cls” em 12.11.09, despacho em 19.12.09.
110. IPP …: “cls” em 15.04.2009, proferiu despacho em 3.05.2009; “cls” em 21.09.2009, proferiu despacho em 2.11.2009.
111. RRP …: “cls” em 6.07.2009, Despacho em 6.10.2009.
112. DSC …: “cls” em 17.11.09, proferiu despacho em 17.12.2009.
113. RPP nº …: “cls” em 02.11.2009, despacho em 17.12.2009.
114. Inv. nº …: “cls” em 29.05.2008, proferiu despacho em 30.07.2008.
115. RPP nº …: “cls” em 04.02.08, proferiu despacho em 27.02.2008; “cls” em 03.07.08, despacho em 25.07.08; “cls” em 06.11.2009, despacho em 17.12.2009.
116. Inv. …: “cls” em 11.10.2005, despacho em 21.12.2005; “cls” em 16.04.2008, despacho em 23.05.2008; “cls” em 30.06.2008, proferiu despacho em 22.07.2008; “cls” em 31.10.2008, proferiu despacho em 05.12.2008.
117. RPP …: “cls” em 15.02.2007, proferiu despacho em 30.03.2007; “cls” em 07.10.2008, proferiu despacho em 13.11.2008.
118. RPP …: “cls” em 18.05.07, proferiu despacho em 31.07.2007; “cls” em 9.09.2008, proferiu despacho em 14.10.2008.
119. ARRP …: “cls” em 09.01.2009, proferiu despacho em 6.02.2009; “cls” em 07.10.2008, proferiu despacho em 13.11.2008.
120. Exec. Alimentos …: “cls” em 22.04.2008, despacho em 30.07.2008; “cls” em 19.09.2008, despacho em 27.10.2008; “cls” em 27.11.2008, proferiu despacho em 19.12.2008.
121. RPP …-A: “cls” em 13.06.08, despacho em 16.07.2008.
122. DL …: “cls” em 09.04.08, despacho em 28.05.2008; “cls” em 15.09.08, despacho em 27.10.08; “cls” em 22.10.09, despacho em 17.12.2009.
123. RPP …-A: “cls” em 04.06.08, despacho em 17.07.2008; “cls” em 04.09.2008, despacho em 20.10.08; “cls” em 12.11.08, despacho em 16.12.2008.
124. RPP …: “cls” em 26.10.09, despacho em 03.01.2010.
125. RPP …: “cls” em 01.04.2008, despacho em 28.05.2008.
126. RPP …: “cls” em 24.10.2008, despacho em 10.12.2008.
127. Opos. exec. …: “cls” em 26.03.2008, despacho em 30.04.2008; “cls” em 11.11.2008, proferiu despacho em 17.12.2008.
128. RPP …: “cls” em 1.10.2007, proferiu despacho em 19.10.2007; “cls” em 7.01.2009, proferiu despacho em 28.01.2009; “cls” em 05.05.2009, proferiu despacho em 11.08.2009; “cls” em 17.11.2009, proferiu despacho em 17.10.2009.
129. RPP …: “cls” em 01.02.2008, proferiu despacho em 26.02.2008; “cls” em 07.01.2009, proferiu despacho em 28.01.2009.
130. DMC ….: “cls” em 30.01.2007, proferiu despacho em 23.02.2007; “cls” em 28.01.2008, proferiu despacho em 19.02.2008; “cls” em 26.09.2008, proferiu despacho em 27.10.2008.
131. RPP …: “cls” em 29.06.06, despacho em 21.07.06; “cls” em 29.10.2008, proferiu despacho em 17.12.08; “cls” em 26.10.2009, despacho em 3.01.2010.
132. IRPP …: “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 06.11.2009.
133. Inv. …: “cls” em 23.10.2009, proferiu despacho em 06.11.2009; “cls” em 18.11.2009, proferiu despacho em 16.12.2009.
134. ARPP nº …: “cls” em 15.05.2009, proferiu despacho em 01.06.2009; “cls” em 04.09.2009, proferiu despacho em 1.10.2009.
135. RPP …: “cls” em 03.02.2006, proferiu despacho em 17.03.2006; “cls” em 08.06.2008, proferiu despacho em 31.07.2008; “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 4.11.2009.
136. RPP nº ….: “cls” em 02.05.2008, proferiu despacho em 29.05.2008; “cls” em 26.10.2009, proferiu despacho em 16.01.2010
137. RPP nº …: “cls” em 14.09.2007, proferiu despacho em 19.10.2007; “cls” em 28.01.2008, proferiu despacho em 18.02.2008; “cls” em 25.06.2008, proferiu despacho em 16.07.2008; “cls” em 17.10.2008, proferiu despacho em 17.12.2008; “cls” em 06.11.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
138. RPP nº …: “cls” em 15.04.2008, proferiu despacho em 30.05.2008; “cls” em 02.11.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
139. DMC nº …: “cls” em 2.09.2009, proferiu despacho em 2.10.2009.
140. ARRP nº …: “cls” em 24.11.2009, proferiu despacho em 13.01.2010.
141. DMC …: “cls” em 2.09.2009, proferiu despacho em 2.10.2009.
142. RPP …: “cls” em 22.04.2008, proferiu despacho em 30.07.2008; “cls” em 15.09.2008, proferiu despacho em 24.10.2009.
143. ILERP …: “cls” em 7.09.2009, despacho em 27.10.2009.
144. Inv. nº …: “cls” em 22.01.2009, despacho em 03.05.2009.
145. DMC …: “cls” em 24.04.08, despacho em 24.10.08 (ordenou a notificação do autor para fazer prova da incapacidade da ré); “cls” em 19.01.09, despacho em 30.03.2009.
146. RPP nº …: “cls” em 12.01.2007, proferiu despacho em 6.03.2007; “cls” em 30.05.2008, proferiu despacho em 31.07.2008; “cls” em 8.09.2009, proferiu despacho em 25.10.2009.
147. DMC nº …: “cls” em 16.09.2008, proferiu despacho em 20.10.2008.
148. IRP nº …: “cls” em 15.04.2009, proferiu despacho em 15.05.2009.
149. LRPP nº …: “cls” em 17.10.2008, proferiu despacho em 16.12.2008; “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 09.12.2009 (designou dia para inquirir 2 testem).
150. RPP nº …: “cls” em 17.11.2009, proferiu despacho em 16.01.2010.
151. -RPP nº …: “cls” em 16.09.2009, proferiu despacho em 03.11.2009.
152. RPP nº …: “cls” em 12.01.2009, proferiu despacho em 10.02.2009.
153. RPP nº …: “cls” em 25.03.2008, proferiu despacho em 08.05.2008; “cls” em 27.06.2008, proferiu despacho em 31.07.2008.
154. ARPP …: “cls” em 25.03.2008, proferiu despacho em 08.05.2008; “cls” em 27.06.2008, proferiu despacho em 31.07.2008; “cls” em 22.09.2008, despacho em 27.10.2008; “cls” em 23.10.2009, despacho em 3.01.2010 (despacho: “Ao Ministério Público”).
155. R. Créditos nº …: “cls” em 12.06.2009, proferiu despacho em 30.09.2009.
156. RRP nº …: “cls” em 13.01.2009, proferiu despacho em 15.02.2009.
157. RPP  …: “cls” em 07.10.2009, proferiu despacho em 16.01.2010.
158. RPP  …: “cls” em 14.01.2009, proferiu despacho em 20.02.2009; “cls” em 14.01.2009, proferiu despacho em 20.02.2009.
159. RRP …: “cls” em 18.10.2006, proferiu despacho em 24.11.2006; “cls” em 8.01.2008, proferiu despacho em 1.02.2008; “cls” em 22.04.2008, proferiu despacho em 31.07.2008; “cls” em 02.10.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
160. ARPP …: “cls” em 24.10.2008, despacho em 21.11.08; “cls” em 15.04.2009, proferiu despacho em 01.06.2009; “cls” em 6.11.2009, proferiu despacho em 23.04.2010.
161. RPP nº …: “cls” em 19.11.2008, proferiu despacho em 17.12.2008; “cls” em 5.06.2009, cobrados em 1.07.2009.
162. RPP nº …-A: “cls” em 11.01.2007, proferiu despacho em 7.02.2007; “cls” em 4.09.2008, cobrados em 20.10.2008; “cls” em 11.11.2009, cobrados em 19.12.2009.
163. DSCC nº …: “cls” em 18.11.2009, proferiu despacho em 18.12.2009.
164. RPP nº …: “cls” em 25.03.2008, proferiu despacho em 08.05.2008.
165. ILRPP nº …: “cls” em 06.10.2009, proferiu despacho em 03.01.2010
166. IPP nº …: “cls” em 18.04.2008, proferiu despacho em 28.05.2008.
167. DL nº …: “cls” em 28.04.2008, proferiu despacho em 28.05.2008.
168. RPP nº …-A: “cls” em 12.01.2009, proferiu despacho em 09.02.2009; “cls” em 6.10.2009, proferiu despacho em 03.01.2010.
169. RPP nº …-A: “cls” em 04.02.2008, proferiu despacho em 14.03.2008.
170. DMC nº …: “cls” em 17.11.2008, proferiu despacho em 16.12.2008.
171. Exec. Alim. nº …: “cls” em 1.09.2008, proferiu despacho em 15.10.2008 (até 10.09 férias); “cls” em 16.02.2009, proferiu despacho em 12.03.2009.
172. Prest.Contas nº …: “cls” em 4.06.2008, proferiu despacho em 04.07.2008; “cls” em 19.11.2008, proferiu despacho em 19.12.2008 (designação audiência preliminar a 3 meses); cls” em 18.11.2009, proferiu despacho em 15.05.2010 (designação audiência preliminar a 2,5 meses)
173. Exec. Alim. nº …: “cls” em 7.10.2008, proferiu despacho em 06.11.2008; “cls” em 16.02.2009, proferiu despacho em 12.03.2009.
174. Inv. nº …: “cls” em 14.09.2009, proferiu despacho em 02.11.2009.
175. Alimentos nº …: cls” em 01.10.2007, despacho em 19.10.2007; “cls” em 16.06.2008, proferiu despacho em 25.07.2008; “cls” em 17.09.2009, proferiu despacho em 02.11.2009.
176. Inv. nº …: “cls” em 01.09.2008, proferiu despacho em 06.10.2009 (até 13.09 férias).
177. Exec. Alim. nº …: “cls” em 27.04.2009, proferiu despacho em 25.05.2009.
178. Exec. Alim. nº …: “cls” em 08.01.2008, proferiu despacho em 21.02.2008; “cls” em 2.06.2008, despacho em 30.07.2008; “cls” em 8.07.2009, proferiu despacho em 02.10.2009.
179. IPP nº …: “cls” em 15.01.2008, proferiu despacho em 14.02.2008.
180. RPP nº …: “cls” em 10.09.2009, proferiu despacho em 23.10.2009.
181. Exec. Alimentos nº …: “cls” em 09.02.2009, proferiu despacho em 26.04.2009.
182. RPP nº …: “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 04.11.2009.
183. RPP nº …-A: “cls” em 03.06.2008, proferiu despacho em 31.07.2008; “cls” em 13.11.2008, proferiu despacho em 17.12.2008; “cls” em 27.02.2009, proferiu despacho em 09.04.2009; “cls” em 30.09.2009, proferiu despacho em 06.11.2009.
184. RPP nº …: “cls” em 12.01.2009, proferiu despacho em 12.03.2009; “cls” em 17.11.2009, proferiu despacho em 16.12.2009.
185. IPP nº …: “cls” em 29.05.2008, proferiu despacho em 30.07.2008; “cls” em 16.10.2008, proferiu despacho em 17.12.2008; “cls” em 26.02.2009, proferiu despacho em 09.04.2009; “cls” em 13.10.2009, proferiu despacho em 02.01.2010.
186. RPP nº …: “cls” em 27.02.2009, proferiu despacho em 09.04.2009.
187. ARPP nº …: “cls” em 03.04.2008, proferiu despacho em 30.05.2008; “cls” em 5.02.2009, proferiu despacho em 20.04.2009.
188. DL nº …: “cls” em 04.09.2008, proferiu despacho em 07.11.2008.
189. RPP nº …: “cls” em 30.09.2009, proferiu despacho em 09.12.2009.
190. DSCC nº …: “cls” em 07.10.2009, proferiu despacho em 03.01.2010.
191. IRPP nº …: “cls” em 03.11.2009, proferiu despacho em 08.12.2009.
192. Inv. nº …-A: “cls” em 04.09.2008, proferiu despacho em 20.10.2008.
193. DMC nº …: “cls” em 30.01.2009, proferiu despacho em 13.03.2009.
194. RPP nº …: “cls” em 04.09.2008, proferiu despacho em 24.10.2008; “cls” em 17.11.2009, proferiu despacho em 16.12.2009.
195. Exec. Sum nº …: “cls” em 11.09.2009, proferiu despacho em 16.12.2009.
196. ARPP …: “cls” em 17.04.2008, proferiu despacho em 02.06.2008; “cls” em 3.07.2008, despacho em 23.07.2008; “cls” em 13.10.2008, despacho em 28.10.2008; “cls” em 16.02.2009, despacho em 15.04.2009; “cls” em 20.10.2009, despacho em 03.01.2010.
197. RPP …: “cls” em 03.07.2008, proferiu despacho em 07.11.2008; “cls” em 10.03.2009, proferiu despacho em 08.04.2009; “cls” em 19.10.2009, proferiu despacho em 03.01.2010.
198. Inv. nº …: “cls” em 01.10.2009, proferiu despacho em 16.12.2009.
199. RPP nº …: “cls” em 28.01.2008, proferiu despacho em 19.02.2008; “cls” em 5.05.2008, proferiu despacho em 31.07.2008; “cls” em 20.10.2009, despacho em 03.01.2010.
200. RPP nº …-A: “cls” em 09.01.2006, proferiu despacho em 27.02.2006; “cls” em 7.10.2009, proferiu despacho em 03.01.2010.
201. ARPP nº …-A: “cls” em 08.09.2009, proferiu despacho em 23.10.2009.
202. Inv. nº …-A: “cls” em 07.09.2009, proferiu despacho em 27.10.2009.
203. DSCC nº …: “cls” em 01.10.2009, proferiu despacho em 17.11.2009.
204. A.Alimentos nº …: “cls” em 06.05.2009, proferiu despacho em 6.10.2009 (designada audiência preliminar para 11.12). 
205. DL nº …: “cls” em 04.09.2008, proferiu despacho em 07.11.2008.
206. IRPP nº …: “cls” em 2.09.2008, proferiu despacho em 27.10.2008.
207. RPP nº …: “cls” em 4.01.2008, proferiu despacho em 31.01.2008; “cls” em 1.09.2009, proferiu despacho em 07.10.2009.
208. RPP nº …: “cls” em 07.01.2009, proferiu despacho em 03.04.2009.
209. Rec. Créd. nº …-C: “cls” em 24.11.2006, proferiu despacho em 07.12.2006; “cls” em 17.09.2008, proferiu despacho em 20.10.2008.
210. Inv. nº …-B: “cls” em 11.06.2007, proferiu despacho em 23.07.2007; “cls” em 3.07.2008, proferiu despacho em 23.07.2008; “cls” em 2.09.2008, proferiu despacho em 03.10.2008; “cls” em 2.10.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
211. RPP nº …-A: “cls” em 03.04.2008, proferiu despacho em 29.05.2008.
212. DMC …: “cls” em 28.09.2007, proferiu despacho em 19.10.2007; “cls” em 9.09.2009, proferiu despacho em 28.10.2009; “cls” em 23.11.2009, proferiu despacho em 17.01.2010.
213. RPP …: “cls” em 08.06.2007, proferiu despacho em 31.07.2007; “cls” em 7.09.2009, proferiu despacho em 27.10.2009.
214. RPP nº …: “cls” em 01.09.2008, proferiu despacho em 15.10.2008.
215. Inv. nº …-C: “cls” em 01.10.2009, proferiu despacho em 16.12.2009.
216. ARPP nº 253.C/1999: “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 09.12.2009.
217. RPP …: “cls” em 09.06.2008, proferiu despacho em 30.07.2008; “cls” em 16.04.2009, proferiu despacho em 31.05.2009. “cls” em 30.06.2009, despacho em 11.08.2009.
218. RPP nº …: “cls” em 06.02.2007, despacho em 26.03.2007; “cls” em 14.09.2007, proferiu despacho em 12.10.2007; “cls” em 31.03.2008, proferiu despacho em 23.04.2008; “cls” em 9.09.2008, proferiu despacho em 31.10.2008.
219. A. Esp. nº …: “cls” em 14.09.2007, proferiu despacho em 12.10.2007; “cls” em 31.03.2008, proferiu despacho em 07.11.2008.
220. Exec. Alim. …: “cls” em 01.09.2008, proferiu despacho em 15.10.2008; “cls” em 1.10.2009, proferiu despacho em 16.12.2009.
221. Exec. Comum nº …-A: “cls” em 01.04.2008, despacho em 15.07.2008; “cls” em 6.10.2008, proferiu despacho em 27.10.2008.
222. RPP nº …: “cls” em 11.10.2006, proferiu despacho em 21.12.2006; “cls” em 3.04.2008, proferiu despacho em 30.07.2008; “cls” em 21.09.2009, proferiu despacho em 04.11.2009.
223. Exec. Alim. nº …-C: “cls” em 18.02.2009, proferiu despacho em 21.04.2009.
224. DSCC nº … “cls” em 04.11.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
225. Rec. Créditos …: “cls” em 06.03.2009, proferiu despacho em 09.04.2009.
226. DL nº …: “cls” em 04.01.2008, proferiu despacho em 31.07.2008; “cls” em 15.10.2008, proferiu despacho em 13.11.2008.
227. DL nº …: “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 06.11.2009.
228. RPP …: “cls” em 03.02.2006, proferiu despacho em 22.02.2006; “cls” em 8.06.2007, proferiu despacho em 31.07.2007; “cls” em 5.11.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
229. RPP nº …: “cls” em 24.09.2009, proferiu despacho em 04.11.2009.
230. ARPP …: “cls” em 19.01.2006, despacho em 27.02.2006; “cls” em 3.07.06, proferiu despacho em 21.07.06; “cls” em 7.01.08, despacho em 01.02.08; “cls” em 24.09.2009 proferiu despacho em 4.11.2009; “cls” em 9.11.2009, proferiu despacho em 09.12.2009.
231. DMC …: “cls” em 23.03.2009, proferiu despacho em 20.04.2009; “cls” em 6.10.2009, proferiu despacho em 29.11.2009.
232. RPP …: “cls” em 04.10.2006, proferiu despacho em 31.10.2006; “cls” em 17.01.2008, proferiu despacho em 27.02.2008; “cls” em 16.09.2009, proferiu despacho em 02.11.2009; “cls” em 24.11.2009, proferiu despacho em 19.12.2009.
233. ILEPP …: “cls” em 25.06.2008, proferiu despacho em 17.07.2008; “cls” em 22.10.2008, proferiu despacho em 17.12.2008.
234. Exec. Al. …-C: “cls” em 01.10.2009, proferiu despacho em 16.12.2009.
235. RPP nº …: “cls” em 07.10.2009, proferiu despacho em 03.01.2010.
236. RPP nº …: “cls” em 13.06.2007, proferiu despacho em 13.07.2007; “cls” em 2.09.2008, proferiu despacho em 03.10.2008.
237. RPP nº …: “cls” em 15.04.2008, proferiu despacho em 30.05.2008; “cls” em 6.03.2009, proferiu despacho em 09.04.2009.
238. RPP nº …: “cls” em 14.04.2008, proferiu despacho em 28.05.2008.
239. DL nº …: “cls” em 02.05.2008, proferiu despacho em 28.05.2008.
240. DL nº …: “cls” em 28.04.2008, proferiu despacho em 28.05.2008.
241. DL nº …: “cls” em 30.04.2008, proferiu despacho em 28.05.2008.
242. ARPP nº …-A: “cls” em 29.09.2009, proferiu despacho em 04.11.2009.
243. Exec. Alim. nº …: “cls” em 08.09.2009, proferiu despacho em 23.10.2009.
244. RPP nº …: “cls” em 26.03.2008, proferiu despacho em 30.04.2008.
245. IRP nº …: “cls” em 30.04.209, proferiu despacho em 17.05.2009; “cls” em 11.09.2009, proferiu despacho em 16.10.2009.
246. RRP nº …: “cls” em 30.04.209, proferiu despacho em 20.05.2009.
247. DSCC nº …: “cls” em 29.04.2009, proferiu despacho em 20.05.2009.
248. DSCC nº …: “cls” em 29.04.2009, proferiu despacho em 20.05.2009.
249. DSCC nº …: “cls” em 29.04.2009, proferiu despacho em 20.05.2009.
250. A.Alim. nº …-A: “cls” em 07.01.2008, proferiu despacho em 06.02.2008; “cls” em 4.09.2009, proferiu despacho em 01.10.2009.
251. DMC nº …: “cls” em 02.09.2008, proferiu despacho em 27.10.2008; “cls” em 28.11.2008, proferiu despacho em 19.12.2008
252. ILPP nº …: “cls” em 07.09.2009, proferiu despacho em 27.10.2009.
253. RRP nº …: “cls” em 07.10.2009, proferiu despacho em 03.01.2010.
254. Exec. Alim. nº …-B: “cls” em 07.01.2009, proferiu despacho em 13.03.2009.
255. RRP nº …: “cls” em 02.11.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
256. ILRP nº …-A: “cls” em 07.01.2008, proferiu despacho em 30.01.2008; “cls” em 7.10.2009, proferiu despacho em 02.01.2010.
257. RRP nº …: “cls” em 15.02.2007, proferiu despacho em 30.03.2007; “cls” em 1.09.2008, proferiu despacho em 30.10.2008.
258. Exec. Alim. nº …: “cls” em 30.04.2008, proferiu despacho em 29.05.2008; “cls” em 2.09.2008, proferiu despacho em 20.10.2008
259. RRP nº …: “cls” em 22.09.2008, proferiu despacho em 27.10.2008.
260. RRP nº …: “cls” em 25.03.2008, proferiu despacho em 08.05.2008.
261. Inv. …: “cls” em 3.10.2009, proferiu despacho em 21.10.2009; “cls” em 8.09.2009, proferiu despacho em 23.10.2009.
262. DMC …: “cls” em 19.01.2007, proferiu despacho em 09.03.2007; “cls” em 29.05.2008, proferiu despacho em 31.07.2008; “cls” em 12.11.2009, proferiu despacho em 16.01.2010.
263. RPP nº …: “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 06.11.2009.
264. ARPP nº …: “cls” em 08.10.2009, proferiu despacho em 02.01.2010.
265. RPP …: “cls” em 28.01.08, despacho em 21.02.08; “cls” em 1.04.08, despacho em 02.05.08; “cls” em 9.06.08, despacho em 30.07.08; “cls” em 17.11.09, despacho em 19.12.09.
266. RPP nº …: “cls” em 21.10.2009, proferiu despacho em 03.01.2010.
267. Exec. Alim. nº …: “cls” em 26.02.2009, proferiu despacho em 09.04.2009; “cls” em 6.10.2009, proferiu despacho em 03.01.2010.
268. ILPP nº …: “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 06.11.2009.
269. DL nº …: “cls” em 02.10.2009, proferiu despacho em 09.11.2009.
270. DMC nº …: “cls” em 15.01.2008, proferiu despacho em 27.02.2008; “cls” em 12.09.2008, proferiu despacho em 31.10.2008.
271. DMC nº …: “cls” em 19.06.2006, proferiu despacho em 19.07.2006.
272. DMC nº …: “cls” em 19.09.2008, proferiu despacho em 20.10.2008; “cls” em 23.10.2009, proferiu despacho em 16.01.2010.
273. RPP nº …-A: “cls” em 07.09.2009, proferiu despacho em 28.10.2009; “cls” em 17.11.2009, proferiu despacho em 16.12.2009.
274. Inv. nº …-B: “cls” em 05.06.2008, proferiu despacho em 18.07.2008.
275. Exec. Custas nº …-A: “cls” em 02.09.2008, proferiu despacho em 10.10.2008; “cls” em 23.07.2009, proferiu despacho em 30.09.2009.
276. R. Créditos nº …-B: “cls” em 02.09.2008, proferiu despacho em 10.10.2008; “cls” em 23.07.2009, proferiu despacho em 30.09.2009.
277. DL nº …: “cls” em 07.05.2008, proferiu despacho em 25.06.2008; “cls” em 14.04.2009, proferiu despacho em 07.10.2009.
278. RPP nº …: “cls” em 06.11.2008, despacho em 26.11.2008; “cls” em 8.09.2009, proferiu despacho em 23.10.2009; “cls” em 17.11.2009, proferiu despacho em 16.12.2009.
279. DL nº …: “cls” em 09.06.2008, proferiu despacho em 30.07.2008; “cls” em 14.04.2009, proferiu despacho em 07.10.2009.
280. RPP nº …: “cls” em 22.09.2009, proferiu despacho em 02.11.2009.
281. RPP nº …-A: “cls” em 14.04.2009, proferiu despacho em 11.06.2009.
282. ARPP nº …-B: “cls” em 20.04.2009, proferiu despacho em 29.05.2009.
283. RPP nº …: “cls” em 07.01.2008, proferiu despacho em 30.01.2008. “cls” em 20.04.2009, proferiu despacho em 26.05.2009.
284. Exec. Alim. nº …-B: “cls” em 20.04.2009, proferiu despacho em 26.05.2009.
285. Incid. nº …-B: “cls” em 02.10.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
286. ARPP nº …-A: “cls” em 07.10.2008, proferiu despacho em 07.11.2008.
287. RPP nº …: “cls” em 25.06.2008, proferiu despacho em 22.07.2008. “cls” em 19.11.2009, proferiu despacho em 02.01.2010.
288. Alim. nº …-B: “cls” em 12.11.2008, proferiu despacho em 19.12.2008.
289. DL nº …: “cls” em 13.03.2009, proferiu despacho em 03.05.2009; “cls” em 21.09.2009, proferiu despacho em 02.11.2009.
290. RRP nº …: “cls” em 03.09.2009, proferiu despacho em 01.10.2009.
291. ARPP nº …: “cls” em 19.09.2008, despacho em 27.10.08; “cls” em 19.05.2009 proferiu despacho em 11.07.2009; “cls” em 5.11.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
292. Inv. nº …-B: “cls” em 11.09.2008, proferiu despacho em 15.10.2008.
293. DL nº …: “cls” em 7.03.2008, proferiu despacho em 31.07.2008 (admitiu várias testemunhas e designou dia aud. Julgamento)
294. RRP nº …: “cls” em 29.09.2006, proferiu despacho em 31.10.2006; “cls” em 15.01.2008, proferiu despacho em 27.02.2008.
295. RRP nº …: “cls” em 13.10.2009, proferiu despacho em 11.01.2010.
296. RRP nº …: “cls” em 13.02.2006, proferiu despacho em 17.03.2006; “cls” em 9.09.2009, proferiu despacho em 28.10.2009.
297. Inv. nº …: “cls” em 27.02.2009, proferiu despacho em 09.04.2009.
298. RRP nº …-A: “cls” em 24.03.2009, proferiu despacho em 03.05.2009.
299. RRP nº …: “cls” em 10.04.2008, proferiu despacho em 2.05.2008.
300. RRP nº …: “cls” em 1.04.2008, despacho em 28.05.2008; “cls” em 12.01.2009, proferiu despacho em 09.02.2009; “cls” em 16.09.2009, proferiu despacho em 2.11.2009.
301. DL nº …: “cls” em 28.04.2008, proferiu despacho em 28.05.2008.
302. RRP nº …: “cls” em 10.09.2009, proferiu despacho em 28.10.2009; “cls” em 6.11.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
303. Inst.Tutela nº …: “cls” em 09.09.2009, proferiu despacho em 08.10.2009.
304. DMC nº …: “cls” em 18.09.2009, proferiu despacho em 04.11.2009.
305. RPP nº …: “cls” em 04.09.2007, proferiu despacho em 19.10.2007.
306. RPP nº …: “cls” em 07.01.2008, proferiu despacho em 08.02.2008.
307. ILPP nº …: “cls” em 21.04.2008, proferiu despacho em 31.07.2008
308. ILPP …-B: “cls” em 3.09.2007, proferiu despacho em 12.10.2007; “cls” em 7.09.2009, proferiu despacho em 18.01.2010
309. RPP nº …: “cls” em 11.09.2007, proferiu despacho em 12.10.2007.
310. DL nº …: “cls” em 11.09.2008, proferiu despacho em 15.10.2008; “cls” em 13.11.2008, proferiu despacho em 17.02.2008.
311. ILPP nº …: “cls” em 1.09.2008, proferiu despacho em 5.11.2008; “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 06.11.2009.
312. DL nº …: “cls” em 19.10.2009, proferiu despacho em 11.01.2010.
313. RPP nº …: “cls” em 12.12.2008, proferiu despacho em 20.03.2009; “cls” em 2.11.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
314. DSCOC nº …: “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 22.11.2009.
315. RPP nº …: “cls” em 2.09.2008, proferiu despacho em 27.10.2008; “cls” em 2.11.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
316. ARPP nº …-B: “cls” em 14.11.2008, proferiu despacho em 17.12.2009; “cls” em 9.09.2009, proferiu despacho em 28.10.2009.
317. DMC …: “cls” em 24.01.2007, despacho em 09.02.2007; “cls” em 2.03.2007, proferiu despacho em 30.03.2007; “cls” em 29.10.2008, proferiu despacho em 18.12.2008.
318. ARPP nº …-B: “cls” em 29.09.2009, proferiu despacho em 14.12.2009.
319. Inv. nº …-A: “cls” em 07.09.2009, proferiu despacho em 27.10.2009.
320. Inv. nº …: “cls” em 17.04.2008, proferiu despacho em 28.05.2008; “cls” em 9.09.2008, proferiu despacho em 14.10.2008.
321. Inv. nº …: “cls” em 2.10.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
322. RPP nº …: “cls” em 14.10.2008, proferiu despacho em 7.11.2008.
323. Inv. nº …: “cls” em 02.10.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
324. ILPP nº …: “cls” em 13.10.2008, proferiu despacho em 14.11.2008; “cls” em 5.01.2009, proferiu despacho em 30.01.2009.
325. Inv. nº …-A: “cls” em 1.09.2008, proferiu despacho em 7.11.2008.
326. RPP nº …: “cls” em 15.10.2008, proferiu despacho em 7.11.2008; “cls” em 26.10.2009, proferiu despacho em 03.01.2010.
327. RPP nº …: “cls” em 24.11.2008, proferiu despacho em 17.12.2008.
328. RPP 151/1995: “cls” em 17.11.2005, proferiu despacho em 21.12.2005; “cls” em 26.01.2006, proferiu despacho em 01.03.2006; “cls” em 30.10.2008, proferiu despacho em 17.12.2008.
329. RPP nº …: “cls” em 21.10.2009, proferiu despacho em 03.01.2010.
330. RPP nº …: “cls” em 16.01.2007, proferiu despacho em 09.03.2007.
331. RPP nº …: “cls” em 09.09.2009, proferiu despacho em 28.10.2009.
332. RPP nº …-A: “cls” em 28.01.2008, proferiu despacho em 19.02.2008; “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 06.11.2009.
333. RPP nº …: “cls” em 10.09.2007, proferiu despacho em 19.10.2007; “cls” em 6.03.2009, proferiu despacho em 09.04.2009.
334. DMC …: “cls” em 04.02.2008, proferiu despacho em 14.03.2008; “cls” em 14.04.2008, proferiu despacho em 29.05.2008; “cls” em 5.06.2008, despacho em 25.07.2008; “cls” em 7.10.2008, despacho em 6.11.2008; “cls” em 1.10.2009, despacho em 16.12.2009.
335. Exec. Alim. …-B: “cls” em 28.01.2008, proferiu despacho em 19.02.2008; “cls” em 10.07.2008, despacho em 30.07.2008; “cls” em 7.10.2008, despacho em 13.11.2008.
336. Inv. nº …-A: “cls” em 15.02.2007, proferiu despacho em 30.03.2007; “cls” em 2.07.2007, proferiu despacho em 31.07.2007; “cls” em 17.04.2008, proferiu despacho em 29.05.2008; “cls” em 20.06.2008, proferiu despacho em 22.07.2008.
337. RPP 751/1998: “cls” em 01.09.2008, proferiu despacho em 27.10.2008; “cls” em 12.12.2008, proferiu despacho em 07.01.2009.
338. RPP nº …: “cls” em 16.09.2009, proferiu despacho em 02.11.2009.
339. RPP nº …: “cls” em 09.09.2009, proferiu despacho em 28.10.2009.
340. RPP nº …: “cls” em 18.01.2007, proferiu despacho em 30.03.2007; “cls” em 22.09.2009, proferiu despacho em 02.11.2009.
341. RPP nº …: “cls” em 07.10.2009, proferiu despacho em 11.01.2010.
342. CSD nº …: “cls” em 05.01.2009, proferiu despacho em 3.04.2009.
343. RPP nº …: “cls” em 20.11.2008, proferiu despacho em 17.12.2008.
344. RRP nº …: “cls” em 09.12.2008, proferiu despacho em 12.01.2009.
345. RPP nº …: “cls” em 09.09.2009, proferiu despacho em 28.10.2009.
346. RPP nº …: “cls” em 15.09.2008, proferiu despacho em 20.10.2008
347. A. Alimentos nº …: “cls” em 17.11.2009, proferiu despacho em 16.12.2009.
348. PTC nº …: “cls” em 05.11.2009, proferiu despacho em 02.12.2009.
349. RPP nº …-A: “cls” em 06.11.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
350. ARPP nº …: “cls” em 7.10.2009, proferiu despacho em 18.11.2009.
351. Inv. nº …-A: “cls” em 04.01.2008, proferiu despacho em 31.01.2008. “cls” em 15.09.2008, proferiu despacho em 24.10.2008.
352. RPP nº …: “cls” em 8.10.2009, proferiu despacho em 3.01.2010.
353. RPP nº …: “cls” em 7.10.2009, proferiu despacho em 3.01.2010.
354. DMC nº …: “cls” em 2.09.2009, proferiu despacho em 2.11.2009.
355. RPP nº …: “cls” em 15.10.2009, proferiu despacho em 16.01.2010.
356. RPP nº …: “cls” em 23.03.2009, proferiu despacho em 18.04.2009.
357. RPP nº …: “cls” em 29.09.2009, proferiu despacho em 07.12.2009.
358. DMC nº …: “cls” em 06.11.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
359. RPP nº …: “cls” em 22.09.2009, proferiu despacho em 02.11.2009.
360. RPP nº …: “cls” em 21.10.2009, proferiu despacho em 03.01.2010.
361. RPP nº …: “cls” em 16.10.2009, proferiu despacho em 03.01.2010.
362. ILPP nº …: “cls” em 15.09.2009, proferiu despacho em 2.11.2009.
363. RPP nº …: “cls” em 26.01.2009, proferiu despacho em 01.05.2009.
364. RPP nº …A: “cls” em 14.11.2008, proferiu despacho em 10.12.2008.
365. Exec. Alim. nº …-A: “cls” em 21.04.2008, proferiu despacho em 30.07.2008; “cls” em 17.11.2008, proferiu despacho em 19.12.2008.
366. RPP nº …: “cls” em 17.11.2009, proferiu despacho em 19.12.2009.
367. ARPP nº …: “cls” em 02.10.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
368. RPP nº ….-A: “cls” em 01.10.2009, proferiu despacho em 16.11.2009.
369. DL nº …: “cls” em 02.10.2009, proferiu despacho em 02.01.2010.
370. IRP nº …: “cls” em 27.02.2009, proferiu despacho em 01.04.2009.
371. DL nº …: “cls” em 17.11.2008, proferiu despacho em 09.01.2009.
372. IRP nº 836/08.4TMBRG-A: “cls” em 29.09.2009, proferiu despacho em 17.12. 2009.       
373. Inv. nº …-A: “cls” em 07.10.2009, proferiu despacho em 11.01.2010.        
374. Alimentos nº …: “cls” em 09.09.2008, proferiu despacho em 7.11.2008.     
375. …: “cls” em 23.10.09, despacho em 16.01.10.  
376. RPP …: “cls” em 13.06.2007, proferiu despacho em 31.07.2007; “cls” em 17.10.2008, proferiu despacho em 16.12.2008; “cls” em 9.09.2009, proferiu despacho em 28.10.2009. 
377. DMC …: “cls” em 05.09.2008, proferiu despacho em 16.10.2008. “cls” em 28.11.2008, proferiu despacho em 17.12.2008.  
378. ARPP …: “cls” em 09.10.2008, proferiu despacho em 14.11.2008; “cls” em 27.02.2009, proferiu despacho em 20.04.2009.  
379. Inv. nº …-A: “cls” em 11.09.2008, proferiu despacho em 05.11.2008.
380. DMC …: “cls” em 21.11.2008, despacho em 16.12.2008; “cls” em 27.02.2009, proferiu despacho em 20.04.2009; “cls” em 29.09.2009, proferiu despacho em 07.12.2009.
381. ARPP nº …-B: “cls” em 23.10.2009, proferiu despacho em 22.11.2009.
382. RPP nº …: “cls” em 15.09.2009, proferiu despacho em 02.11.2009; “cls” em 17.11.2009, proferiu despacho em 17.12.2009.
383. RPP …: “cls” em 19.06.2008, proferiu despacho em 22.07.2008; “cls” em 17.11.2008, proferiu despacho em 18.12.2008; “cls” em 1.10.2009, despacho em 16.12.2009.
384. Regulação de Poder Paternal …: “cls” em 17.11.2009, proferiu despacho em 18.12.2009.
385. RPP …: ““cls” em 26.10.09, despacho em 14.12.09.
386. DSCOC …: “cls” em 09.12.2008, proferiu despacho em 12.01.2009; “cls” em 15.04.2009, proferiu despacho em 15.05.2009.
387. Alim. …: “cls” em 05.05.2008, proferiu despacho em 28.05.2008; “cls” em 3.10.2008, proferiu despacho em 30.10.2008.
388. Regulação de Poder Paternal …: “cls” em 2.11.2009, despacho em 17.12.2009.
389. RPP …: “cls” em 13.02.2007, despacho em 16.03.2007; “cls” em 27.09.2007, despacho em 10.12.2007; “cls” em 5.06.2008, despacho em 25.06.2008; “cls” em 3.07.2007, despacho em 31.07.2007; “cls” em 13.10.2008, despacho em 14.11.2008; “cls” em 5.01.2009, despacho em 28.01.2009; “cls” em 7.10.2009, despacho em 2.01.2010.
390. RPP nº …: “cls” em 07.01.2008, proferiu despacho em 08.02.2008.
391. A.Alim. nº …: “cls” em 26.02.2009, proferiu despacho em 20.04.2009.
392. Inv. nº …: “cls” em 23.10.2009, proferiu despacho em 23.11.2009.
393. RPP …: “cls” em 06.06.2007, proferiu despacho em 31.07.2007; “cls” em 11.09.2008, proferiu despacho em 15.10.2008; “cls” em 12.11.2008, proferiu despacho em 9.12.2008.
394. ARPP nº …: “cls” em 25.02.2009, proferiu despacho em 09.04.2009.
395. DL …: “cls” em 9.10.09, despacho em 6.11.09; “cls” em 19.11.09, despacho em 2.01.10.
396. DMC nº …: “cls” em 28.09.2009, proferiu despacho em 6.11.2009.
397. Alimentos …-E: “cls” em 01.09.2008, despacho em 10.11.2008; “cls” em 27.10.2009, proferiu despacho em 14.01.2010.
398. Inventário nº …-B: “cls” em 11.10.2005, proferiu despacho em 08.11.2005.
399. RPP …-B: “cls” em 20.06.2008, despacho em 22.07.2008; “cls” em 16.10.2008, proferiu despacho em 17.12.2008; “cls” em 24.11.2009, proferiu despacho em 19.12.2009.
400. DL nº …: “cls” em 7.01.2008, proferiu despacho em 31.01.2008.
401. Inv. nº …-B: “cls” em 27.03.2008, proferiu despacho em 30.05.2008; “cls” em 26.05.2009, proferiu despacho em 30.09.2009.
402. Inv. nº …-A: “cls” em 17.04.2008, proferiu despacho em 30.05.2008.
403. RPP …: “cls” em 08.05.08, despacho em 30.07.08;
404. Inventário nº …-B: “cls” em 26.03.2008, proferiu despacho em 30.04.2008”.

D/ Atrasos relativos ao serviçodespachos, sentenças e assinatura de actas -no ano de 2010, detectados em processos da 2.ª Secção do Tribunal … … .. …, da responsabilidade da Exma. Juíza (indica-se o tempo que medeia entre a conclusão do processo e a data do despacho/sentença):
1. …. Conclusos em 07.09.10, sentença em 30.10.10 (1,23 meses);
2. …. Conclusos em 01.07.10, sentença em 27.10.10 (3,26 meses);
3. …. Cls em 01.06.10, sentença em 27.10.10 (4,26 meses);
4. … – Conclusos em 02.09.2010, sentença em 25.10.2010 (1,23 meses);
5. …. Conclusos em 7.06.2010, sentença em 25.10.2010 (4,18 meses);
6. … – B- Reclamação de Créditos. Conclusos em 07.06.2010, sentença em 2.11.2010 (4,21 meses);
7. …. Conclusos em 03.09.2010, sentença de 02.11.10 (2 meses);
8. … .Conclusos em 2.09.10, sentença 02.11.2010 (2  meses);
9. …. Conclusos 13.07.2010, sentença de 28.10.10 (3,15 meses);
10. … Instituição de Tutela Concl. 1.07.10, sentença de 28.10.10 (3,27 meses);
11.  … – Acordo Extrajudicial. Conclusos em 21.06.2010, sentença de homologação em 29.10.2010 (4,08 meses);
12.  …. Conc. em 09.07.10, sentença de 28.10.10 (1,19 meses);
13.  … – Divórcio. Sentença em acta de 05.07.10, mas só assinada em 10.10.2010 (3,05 meses);
14.  … – Divórcio. Conclusos em 17.09.10, sentença de 02.11.10 (1,16 meses);
15.  …. Conclusos em 02.09.2010, sentença de 02.11.10 (2 meses);
16.  …. Conclusos em 06.09.2010, sentença de 06.11.2010 (2 meses);
17. … – Divórcio. Sentença em acta de 20.05.2010, só foi assinada em 15.10.2010 (4,25 meses);
18.  … – Divórcio. Sentença em acta de 02.03.2010, assinada em 15.10.2010 (7,13 meses);
19.  … – Divórcio. Sentença em acta de 15.04.10, assinada em 15.10.10 (6 meses);
20.  … – Divórcio. Sentença em acta de 10.03.10, assinada em 15.10.10 (7,05 meses);
21.  … – Divórcio. Sentença em acta de 27.05.10, assinada em 15.10.10 (4,18 meses);
22.  … – Divórcio. Sentença em acta de 06.05.10, assinada em 16.10.10 (5,10 meses);
23.  … – …. Acordo em acta de 28.06.2010, assinada em 16.10.2010 (3,18 meses);
24.  … – …. Conclusos em 09.06.2010, sentença de 25.10.2010 (4,16 meses);
25.  …. Conclusos em 09.06.2010, sentença de 26.10.2010 (4,08 meses);
26.  … – Divórcio. Homologada a conversão em acta de 29.04.2010, assinada em 16.10.2010 (5,17 meses);
27.  …. – Mútuo Consentimento. Conclusos em 09.07.2010, sentença de 25.10.2010 (3,16 meses);
28.  …. – Incumprimento. Acordo em acta de 12.07.10, assinada em 25.10.2010 (3,13 meses)
29. … – Divórcio. Conclusos em 25.05.10, sentença de 07.10.2010 (4,12 meses);
30.  …-…. Conclusos em 25.05.2010, sentença de 07.10.2010 (4,12 meses);
31.  … – RPP. Conclusos em 9.06.2010, sentença de 25.10.2010 (4,16 meses);
32.  …-A – RPP. Conclusos em 21.06.2010, sentença em 25.10.2010 (4,04 meses);
33.  …- B- RPP. Sentença em acta de 13.07.2010, assinada em 17.10.2010 (3,04 Meses);
34.   … – Habilitação de adquirentes. Conclusos em 14.06.2010, sentença em 29.10.2010 (4,15 meses);
35.  …. – RPP. Conclusos em 9.06.2010, sentença em 27.10.2010 (4,18 meses);
36.  … - RPP. Conclusos em 12.07.2010, sentença de 26.10.2010 (3,14 meses);
37.  … – RPP. Conclusos em 8.06.2010, sentença de 27.10.2010 (4,19 meses);
38. … – RPP. Sentença em acta de 22.06.2010, só foi assinada em 7.10.2010 (3,15 meses);
39.   … – Divórcio. Convertido em mútuo. Acta de 30.06.2010, só assinada em 7.10.2010 (3,07 meses);
40.  … –C – Oposição à penhora. Homologação do acordo. Acta de 21.09.2010, só foi assinada em 07.10.2010 (16 dias);
41.  … – Regulação do Poder Paternal. Conclusos em 21.06.2010, sentença em 3.10.2010 (3,12 meses);
42.  … – Divórcio. Conclusos em 25.05.2010, sentença em 10.10.2010 (4,15 meses);
43.  … –A- RPP. Acordo. Acta de 20.05.2010, só assinada em 12.06.2010 (23 dias);
44.  …-A – RPP. Acordo. Homologado em acta de 05.07.10, assinada em 10.10.2010 (3,05 meses);
45.  … – Divórcio. Convertido. Acta de 08.07.10, assinada em 07.10.10 (3 meses);
46.  … – RPP. Homologação do acordo em acta de 08.07.2010, só foi assinada em 07.10.2010 (3 meses);
47.  … – Regulação do Poder Paternal. Homologação do acordo em acta de 02.07.2010, só foi assinada em 7.10.2010 (3,05 meses);
48.  … – Div. Sem consentimento do outro conjuge. Convertido em mútuo em acta de 01.07.2010, só assinada em 07.10.2010 (3,06 meses);
49.  … – …. Homologação do acordo em acta de 09.07.10, só assinada em 24.09.2010 (2,15 meses);
50.  … – Incumprimento da RPP. Homologação do acordo em acta de 08.06.2010, só foi assinada em 27.09.2010 (3,19 meses);
51.  … – Divórcio. Conclusão em 25.05.2010, sentença de 05.10.2010 (4,10 Meses);
52.  …A – Alteração da Regulação do Poder Paternal. Homologação do acordo em acta de 21.04.2010, só foi assinada em 1.10.2010 (5,10 Meses);
53.  … –A- Alteração da Regulação do Poder Paternal. Homologação do acordo em acta de 22.04.2010, só foi assinada em 01.10.2010 (5,09 meses);
54.  … – Divórcio. Conversão em mútuo. Acta de 08.06.10, só assinada em 01.10.2010 (3,23 meses);
55.  … – Divórcio. Convertido em mútuo, acta de 02.06.2010 assinada em 01.10.2010 (3,29 meses);
56.  … – Alteração da Regulação do Poder Paternal. Homologação do acordo em acta de 01.06.2010; sentença de 01.10.2010 (4 meses);
57.  … – Divórcio. Convertido em mútuo, acta de 20.05.2010, assinada em 4.10.2010 (4,14 Meses);
58.  … – Divórcio. Convertido em mútuo, acta de 13.07.10, assinada em 29.09.2010 (2,16 meses);
59. … – Regulação do Poder Paternal. Homologação de desistência em acta de 12.07.2010, só assinada em 29.09.2010 (12,17 meses);
60.  … – Inibição e limitação do Exercício do PPaternal. Homologação do acordo em acta de 23.06.2010, só assinada em 29.09.2010 (3,06 meses);
61.  … – RPP acordo em acta de 13.07.2010, só assinada em 29.09.2010 (2,16 meses);
62.  … – RPP. Homologação do acordo em acta de 8.09.10, assinada em 10.10.2010 (1,02 meses);
63. … – Alteração/Cessação da prestação alimentar. Homologação do acordo em acta de 09.06.2010, só foi assinada em 29.10.2010 (4,20 meses);
64.  …-A – Regulação do Poder Paternal. Homologação de desistência acta de 9.07.2010, só foi assinada em 29.09.2010 (2,20 meses);
65.  … – Divórcio. Convertido em mútuo, acta de 13.07.2010, assinada em 4.10.2010 (2,21 meses);
66.  …. – Divórcio. Convertido em mútuo, acta de 09.07.2010, assinada em 29.09.2010 (2,20 meses);
67.  … – Alteração da RPP. Homologação do acordo em acta de 8.06.2010, só assinada em 01.10.2010 (3,23 meses);
68.  …- RPP. Homologação do acordo em acta de 01.07.2010, assinada em 04.10.2010 (3,03 meses);
69.  …-B- Alteração da Regulação do Poder Paternal. Homologação do acordo em acta 09.07.2010, só foi assinada em 07.10.2010 (2,28 meses);
70.  …-E- Incidente por apenso. Acta de 12.04.2010, só assinada em 17.10.2010 (6,05 meses);
71.  …-A- Procedimento Cautelar – Alimentos Provisórios. Acta  de 17.04.2010, só assinada em 17.10.2010 (6 meses);
72.  … – RPP. Homologação do acordo em acta de 11.05.2010, só foi assinada em 01.10.2010 (4,20 meses);
73.  … – Divórcio. Conversão em mútuo, acta de 21.06.2010, assinada em 16.10.2010 (3,25 meses);
74.  ….-B- Regulação do Poder Paternal. Homologação do acordo em acta de 21.06.2010, só foi assinada em 16.10.2010 (3,25 meses);
75.  ….-A- Regulação do Poder Paternal. Homologação do acordo em acta de 29.04.2010, só foi assinada em 16.10.2010 (5,17 meses);
76.  ….- Divórcio. Convertido em mútuo acta de 02.07.2010, assinada em 15.10.2010 (3,13 meses);
77.  … – Alteração Cessação de Alimentos. Homologação de desistência acta de 09.07.2010, só foi assinada em 22.07.2010 (13 dias);
78.  … – Incumprimento (FGA). Acta de 28.06.2010, só assinada em 22.07.2010 (24 dias);
79.  …- RPP. Conclusos em 02.03.2010, sentença de 09.09.2010 (6,07 meses);
80.  …. –A- RPP. Sentença em acta de 10.05.10, assinada em 01.10.2010 (4,21 meses);
81.  … – RPP. Homologação do acordo em acta de 21.04.2010, assinada em 01.10.2010 (5,11 meses);
82.  … – Alteração de Alimentos. Acordo em acta de 14.04.2010, assinada em 01.10.2010 (5,18 meses);
83.  …- Regulação do Poder Paternal. Homologação do acordo em acta de 10.05.2010, só foi assinada em 01.10.2010 (4,21 meses);
84.  … – Inabilitação do PPaternal. Sentença em acta de 05.05.2010, só foi assinada em 01.10.2010 (4,26 meses);
85.  … – Incumprimento da RPP. Sentença em acta de 27.04.2010, assinada em 01.10.2010 (5,04 meses);
86.  …- Divórcio. Conversão em mútuo, acta de 13.07.2010, assinada em 29.09.2010 (2,16 meses);
87.  … – Divórcio. Conclusão em 26.05.2010, sentença em 06.10.2010 (4,10 meses);
88.  …-B- Inventário . Conclusão em 24.05.2010, sentença em 6.10.2010 (4,12 meses);
89.  …- Regulação do Poder Paternal. Homologação do acordo em acta de 01.07.2010, só foi assinada em 07.10.2010 (3,06 meses);
90.  incidente de incumprimento - FGA. Conclusos em 26.10.09, decisão de 07.02.2010 (3,12 meses);
91.  … – Incidente de incumprimento, alimentos a cargo do FGA (Fundo de Garantia de Alimentos). Conclusos em 25.11.09, decisão em 07.02..10  (2,13 meses);
92.  … – Alimentos -FGA. Conclusos em 19.11.09, decisão em 07.02.10  ( 2,19 meses);
93. …- Alimentos- FGA. Conclusos em 17.11.09, decisão em 07.02.2010 (2,21 meses);
94.  … – RPP. Acta de conferência de 01.10.09, assinada em 07.02.2010 (4,06 meses);
95.  … – Divórcio Litigioso. Conversão em mútuo. Acta de 23.11.09, assinada em 9.03.2010 (3, 14 meses);
96.  … – Divórcio Litigioso. Acta de audiência de julgamento de 20.01.2010, só assinada em 9.03.2010 (1,17 meses);
97.  … – Divórcio Litigioso. Conclusão em 15.12.08, sentença de 12.03.2010 (14,25 meses);

98.  … – Divórcio Litigioso. Decretado em acta de 20.11.2008, assinada em 3.04.2010 (15,14 meses);

99. … – Divórcio. Sentença em acta de 26.11.08, só assinada em 03.04.2010 (15,08 meses);

100. … – Divórcio. Conclusos em 03.11.2009, sentença de 29.03.2010 (3,26 meses);
101. …- RPP. Conclusos em 27.11.09, sentença em 07.04.2010 (4,11 meses);
102. … Conclusos em 30.11.09, sentença em 07.04.10 (4,08 meses);
103. … – RPP- Conclusão em 04.01.10  sentença em 07.04.10 (3,03 meses);
104. … – RPP. Conclusos em 03.09.2009, sentença de 05.04.10 (7,02 meses);
105. … – Regulação do Poder Paternal. Conclusos em 09.11.2009, sentença de 08.04.2010 (4 meses);
106. …- Regulação do Poder Paternal. Conclusos em 04.11.09, sentença de 09.04.2010 (5,05 meses);
107. … – Adopção Plena. Decretad[a em] acta de 06.10.2009, assinada em 11.04.2010 (6,05 meses);
108. … – Dívórcio Litigioso – Convertido em mútuo acta de 29.09.2009, só foi assinada em 09.03.2010 (5,09 meses).

F/ Atrasos nos 48 processos que constam da lista inserta no expediente do inquérito (Nestes processos, como nos indicados na alínea anterior, é indicado o tempo que mediou entre a conclusão dos autos e a prolação do despacho ou decisão):
1. (Execução especial de alimentos por apenso aos autos de regulação de poder paternal). Conlusos em 07.10.09, despachado em 15.05.2010 (6 meses e 8 dias);
2. Inventário: Conclusos em 18.11.2009, foram despachados em 15.05.2010 (Designa para a conferência de interessados o dia 27.09.2010) – 4 meses e 12 dias.
3. – Incumprido o pagamento das prestações alimentares, em 26.06.09 é requerida a intervenção do FGA. Cls em 18.11.09, em 01.05.10 profere decisão – 5 meses e 12 dias.
4. – Reclamação de Créditos. Cls em 10.11.09 – despacho em 15.05.10 (Ordena a notificação do agente de execução para vir aos autos dizer o que se lhe oferecer sobre a identificação do bem penhorado) - 6 meses e 4 dias. Decorrido o prazo sem que nada fosse dito, novamente conclusos em 14.06.10. Despachado em 29.10.10, ordenando a notificação da reclamante para juntar documentos – 4 meses e 15 dias.
5. – Habilitação de Adquirente. Conclusos em 12.02.10, despachados em 15.05.10 (notificação nos termos do artigo 376º do C.P.C). Conclusos os autos em 14.06.10. Em 29.10.10 profere decisão – 4 meses e 15 dias.
6. – Execução. Conclusos em 19.01.10, despacho em 15.05.10 (Indeferido requerimento de apoio judiciário) - 3 meses 26 dias.
7. – Alteração da Regulação do Poder Paternal. Conclusos em 06.11.09, foram despachados em 23.04.2010 (Solicita relatório social do pai do menor informação sobre o seu actual paradeiro e a entidade patronal para informar sobre o vencimento do requerente)- 5 meses e 17 dias.
8. – Inibição e limitação ao Exercício do Poder Paternal – conclusos os autos em 02.10.09 – despachados em 23.04.2010 (condena a entidade patronal do requerido em multa por falta de colaboração com o tribunal e renova a notificação da mesma para dar cumprimento ao já solicitado) - 6 meses e 21 dias.
9. - Execução Especial de Alimentos - conclusos em 11.02.10 – despachados em 15.05.2010 ( Em face de informação prestada ordena que os autos aguardem nos termos do artº51º, nº2 do CF.P.C.)- 3 meses e 3 dias.
10. … Execução Especial de Alimentos. Conclusos em 11.02.2010 – despachados em 15.05.2010 (manda notificar as partes e o agente de execução da apreensão do crédito reclamado junto da entidade patronal) - 3 meses e 4 dias.
11. – Execução Comum. Conclusos em 08.09.09, despachado de 23.04.2010 (Fixa a remuneração ao encarregado da venda) - 7 meses e 15 dias.
12.  - Alteração e Cessação da pensão de alimentos - conclusos em 15.02.2010 – despachados em 15.05.2010 (designa para continuação do julgamento 09.07.10) – 3 meses.
13.   – incidente de incumprimento da prestação alimentar. Conclusos os autos em 14.01.2010 – decisão em 01.05.10 (Fixa prestação a pagar pelo I.G.F.S.S.) – 3 meses e 16 dias.
14.   – Execução Especial de Alimentos. Cls em 12.10.09, despachados em 16.05.10 (Solicita informação ao agente de execução sobre o estado da penhora). Conclusos aos autos em 17.06.10, despachado em 10.10.10 – 3 meses e 23 dias.
15. …B – Reclamação de Créditos. Conclusão em 12.10.09, despachados em 17.05.10 (ordena que os autos aguardem informação já solicitada ao agente de execução no apenso A) – 6 meses e 5 dias. Cls em 17.06.10, decisão em 28.10.10 – 4 meses e 11 dias.
16. …-A – Inventário. Conclusos em 04.01.2010 – despachados apenas em 07.06.2010 (Designa o dia 28.06.2010, para juramento e inicio de diligência).
17. … -B  - RPP– conclusos os autos em 04.01.2010, profere despacho em 07.06.2010 ( Ordena a notificação do requerido para juntar prova do pagamento dos alimentos) – 4 meses e 3 dias.
18. …-B – Inventário. Conclusos em 06.11.09 – despachados em 07.06.2010 (ordena a elaboração do mapa de partilha) – 7 meses.
19. – Tutelar Comum. Conclusos em 22.10.2009 – profere despacho em 11.06.2010 (Designa conferência para o dia 20.07.2010)- 7 meses e 19 dias. 
20. …-B – Inventário - conclusos os autos em, 02.09.2009- despachado em 23.04.2010- 7 meses e 21 dias.
21. – Divórcio por Mútuo Consentimento. Conclusos os autos em 27.10.2009, despachados em 23.04.2010 – 5 meses e 26 dias.
22. – Mútuo Consentimento - conclusos em 26.11.09, despachados em 15.05.2010 – 5 meses e 19 dias.
23. …-B – Oposição à Penhora - conclusos em 26.11.09 – despachados em 15.05.2010 (ordena o cumprimento do despacho anterior) – 4 meses e 19 dias.
24. ….–F -Alteração RPP. Conclusos em 10.12.09 – despacho em 10.05.2010 (Julgada extinta por impossibilidade legal artº1877º, 1800º e 2003º todos do C.C.) – 5 meses.
25. –B –Inventário - conclusos em 04.12.09 – Despachado em 02.05.2010 – 4 meses e 26 dias.
26. …-B – RPP-  conclusão 08.09.09 – despacho em 23.04.10 -7 meses e 15 dias
27.   – Divórcio Litigioso - Conclusão em 22.01.10 – profere sentença em 02.05.2010- 3 meses e 10 dias.
28.   -A- Alteração da RPP-  Conclusão em 08.10.09 – profere despacho de 03.05.2010 – 6 meses e 25 dias.
29. …-A – RPP - cls em 19.01.10  sentença de 09.05.10 – 3 meses e 19 dias.
30. … –A – RPP– Cls a 03.02.10 – despachado em 09.05.2010 – 3 meses e 6 dias.  
31. – Alteração/Reglação das Responsabilidades Parentais conclusão em 25.01.2010 – despachado em 11.06.2010 – 3 meses e 15 dias.
32. – RPP– conclusos em 13.01.10- sentença em 09.05.2010 – 3 meses e 25 dias.
33. – conclusos 30.11.09 – sentença em 29.04.09 – 4 meses e 29 dias.
34. – RPP– conclusos em 07.10.09 – sentença em 3.05.10 – 6 meses e 26 dias
35. - Inventário – conclusos em 17.11.09 – despachados em 3.05.10 (designa conferência para dia 23.06.2010) – 5 meses e 15 dias.
36. –E- Revisão da Adopção – Cls em 11.12.09 – sentença em 14.05.10 – 4 meses e 22 dias.
37. …-A – RPP– conclusão em 17.02.10 – despachado em 16.05.2010 – 3 meses.
38. – RPP-  conclusos em 08.09.09 – despachados em 25.04.2010 – 7 meses e 17 dias. Conclusos a 13.07.2010, proferiu sentença em 28.10.10 – 3 meses e 15 dias
39. - Regulação Poder Paternal–conclusos em 30.11.09. sentença em 28.04.2010 – 4 meses e 28 dias.
40. -  RPP– conclusos em 27.10.09- sentença em 28.04.10 – 6 meses.
41. … – Divórcio - cls em 29.09.09 – saneador em 14.05.10 – 7 meses e 15 dias.
42. – Anulação de Casamento. Conclusos em 02.11.2009, em 15.05.2010  designa audiência preliminar para 12.07.2010 – 6 meses e 13 dias. Por impedimento do tribunal, adiou a audiência para o dia 25.11.2010.
43. – Incumprimento do Poder Paternal. Conclusos em 09.12.09, os autos foram despachados em 23.04.2010 (ordena notificação através da P.S.P. da entidade patronal) – 4 meses e 14 dias.
44. – Regulação das Responsabilidades Parentais. Conclusos em 25.11.09, despachado 23.04.2010 (ordena a notificação da requerente para informar sobre o estado da regulação … da 1ª secção) – 4 meses e 28 dias
45. -  Inventário. Conclusos os autos em 30.11.09, despachado em 16.05.2010 (ordena a notificação da requerente para juntar certidão de casamento) – 4 meses e 16 dias. Conclusos em 26.05.2010, foram despachados em 10.09.10, julgando incompetente o tribunal – 3 meses e 14 dias.

Dos processos urgentes indicados na lista enviada pelo Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto ao Conselho Superior da Magistratura:
46. …. PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO.
O MºPº solicitou a celeridade do processo após a interposição do recurso da decisão proferida em 21.07.2009 que aplicou a medida de confiança do menor a instituição com vista a futura adopção. O recurso foi admitido a 18.08.2009 e aparece uma cota a 24.11.09 a informar que fora devolvida a carta enviada para notificação da patrona oficiosa do menor. Não há outros atrasos dignos de registo imputáveis à Exma Juíza (cfr. certidão em anexo).
47. . PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
No termo do debate judicial de 2 de Outubro de 2009, a Sr.ª Juíza agendou a leitura da sentença para 15.10.2009. Como bem alertou o MºPº no requerimento apresentado em 25.01.2010, a sentença não foi lida e nem sequer foi lavrada a correspondente acta. Em 18.02.2010 foi então designado o dia 03.03.2010 para a leitura da sentença.  
48. …. CONFIANÇA JUDICIAL.
Em 10.07.09 foi realizada a audiência de julgamento, findo o qual ordenou a conclusão dos autos para sentença. No entanto, o processo ficou nas mãos da Sr.ª Juíza. A acta só foi assinada em 24.02.2010 – 7 meses; a sentença a confirmar a confiança com vista á futura adopção foi proferida a 22.02.10.


4.º


Movimento processual (estatístico) da 2.ª secção do Tribunal …., entre 15 de Setembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2009:

Justiça TutelarEm 15/9/05EntradosFindosPendentes em 31/12/09
Av. Of. Mater./Paternidade249610812
Reg. Poder Paternal237790801226
Alt/Incump. Poder Paternal49291224116
Entregas Judiciais de Menor0431
Inibições do Poder Paternal6513720
Tutela/Administração de Bens310103
Outros P. Poder Paternal0770
Adopção Plena/Restrita131311
Outros P. Adopção227245
Fixações de Alimentos01394
Outros Relativos a Alimentos23425015
Outros Processos11294
Promoção e Protecção106465386185
P.Tutelares Educativos21871035
Total47319261802597

Justiça CívelEm 15/9/05EntradosFindosPendentes em 31/12/09
Acções Ordinárias3984
Acções Sumárias1423
Acções Sumaríssimas1120
Divórcios e Separações146495467174
Execuções (até 15/9/03)2813347
Exec. Comuns (Após 15/9/03)14544721
Exec. Especiais (após 15/9/03)3611145102
Inventários6210611058
Providências Cautelares5937919
Outros Pr./ mapa oficial9494018
Deprecadas Distribuídas014140
Outros P./ não do mapa oficial561597
Total3181050941427


5.º

A Sr.ª Juíza proferiu um total de 1.387 decisões – de entre as quais apenas em 24 se pronunciou sobre questões de fundo em acções contestadas, 561 cíveis (abrangem as decisões de acções contestadas, não contestadas, homologatórias de transacções, desistências, execuções e outras), e 826 decisões na jurisdição tutelar, assim descriminadas:

Espécies20052006200720082009Total
Av. Of. Mater./Paternidade0006915
Reg. Poder Paternal43105105123161537
Alt/Incump. Poder Paternal1322343452155
Entregas Judiciais de Menor                    000011
Restrições ao Poder Paternal05105424
Tutela/Administração de Bens020002
Adopção Plena/Restrita0196925
Outros P. Adopção022149
Outros Relativos a Alimentos511619546
Outros Processos003047
Promoção e Protecção001012
P. Tutelares Educativos101103
Total62148171195250826


              








6.º
Movimento processual entre 01.01.2010 e 31.12.2010 (estatística).

Pendência estatística
Justiça TutelarEm 15/9/05EntradosFindosEm 31/12/09
Av. Of. Mater./Paternidade13151513
Reg. Poder Paternal226168224171
Alt/Incump. Poder Paternal1177276113
Entregas Judiciais de Menor1230
Inibições do Poder Paternal20241529
Tutela/Administração de Bens2745
Outros P. Poder Paternal0000
Adopção Plena/Restrita1982
Outros P. Adopção4563
Fixações de Alimentos4022
Outros Relativos a Alimentos1571111
Outros Processos4994
Promoção e Protecção18510793199
P.Tutelares Educativos5433117
Total597468497596

Justiça Cível
Acções Ordinárias3131
Acções Sumárias3333
Acções Sumaríssimas0000
Acções especiais14161812
Divórcios e Separações173135130178
Execuções 1284933144
Inventários58262658
Providências Cautelares15302223
Outros Pr./ mapa oficial18282125
Outros P./ não do mapa oficial7474
Total419292263448

Em tais processos, proferiu um total de 543 decisões: 24 em processos com oposição (3 em acções especiais, 20 em divórcios e 1 procedimento cautelar), 37 homologatórias de desistências, 247 homologatórias de acordos e 235 não contestadas (nelas se incluem os processos onde, apesar da falta de efectiva oposição, procedeu a audiência de julgamento).


7.º

Pendência real entre 15.09.2005 d 31.12.010:

 Justiça TutelarEm 15/9/05Entrados Findos Em 31/12/10
Acções especiais20565620
Acções Ordinárias410113
Acções Sumárias1735
Acções Sumaríssimas1120
Adopção Plena/Restrita340394
Alt/Incump. Poder Paternal68374230209
Av. Of. Mater./Paternidade2711112016
Deprecadas014140
Divórcios e Separações242686508419
Entregas Judiciais de Menor2671
Execuções 93229162160
Fixações de Alimentos314134
Inibições do Poder Paternal15805243
Inventários7713513181

Justiça Cível
Outros P. Adopção1132367
Outros P. Poder Paternal0770
Outros P./ não do mapa oficial1265734
Outros Pr./ mapa oficial18775738
Outros Processos421619
Outros Relativos a Alimentos37516225
P.Tutelares Educativos5913015534
Promoção e Protecção154572498225
Providências Cautelares4412312938
Reg. Poder Paternal4191049922538
Total807250421581136
Total51214031146768
Tutela/Administração de Bens5171111


8.º

A Sr.ª Juíza não tem actualmente (reportados à data da acusação) qualquer processo para despacho ou sentença com conclusão aberta há mais de 30 dias;

9.º

A arguida é uma Juíza civicamente idónea. Exerce a função com imparcialidade e reserva. É ponderada e possuidora de bons conhecimentos jurídicos;

10.º

É uma Juíza assídua e tem presença diária no tribunal de ... por norma desde cerca das 8h00 até depois das 20h00, e em muitos fins de semana e grande parte do período das férias judiciais.

11.º

Nunca regateou esforço para responder a qualquer situação urgente a pedido dos Sr.s advogados.

12.º

É ponderada e possuidora de bons conhecimentos jurídicos;

13.º

Tem bom relacionamento com Advogados, Juízes sociais, Técnicas do EMAT, Psicóloga que trabalha com a 2.ª Secção, e com a maioria dos Funcionários. O trato com o público é correcto.

14.º

Em 2005, o marido da Arguida foi acometido de grave enfermidade (um carcinoma), do qual lhe resultou a morte em 05.12.2008. A respondente conviveu durante 3 anos com o espectro da morte do seu marido, despendeu muito tempo a prestar-lhe assistência e foi sujeita a enorme desgaste físico e psíquico, o que afectou a sua estabilidade, concentração e capacidade diária de trabalho.

15.º

A Sr.Juíza corrigia as actas, e isso implicava dispêndio de tempo; 

16.º

Havia atrasos na elaboração dos relatórios por parte dos Técnicos da Segurança Social e dos actos a cargo dos Solicitadores de Execução;

17.º

No período a que se reportam os factos da infracção, ascenderam a cerca de 25 as conclusões diariamente abertas. As diligências agendadas estimam-se numa média mensal de 100.

18.º

No período em análise, a Sra. Juíza regista as seguintes faltas ao serviço, justificadas:
Em 2006: 14 e 15 de Dezembro, para participação no Seminário de Juízes Nacionais Sobre Marcas e Desenhos ou Modelos; Em 2007: 06 e 7 de Fevereiro (art. 29.º do Decreto Lei 100/99); 20 e 21 de Abril, participação no Colóquio Direito das Crianças e Jovens; Em 2008: 23 de Janeiro (art. 10.º da Lei 21/85); 6 a 8 de Outubro (art. 29.º do DL 100/99); Em 2009: 29 de Abril (art. 10.º da Lei 21/85) e Em 2010: 14 a 18 de Junho, em acção de formação sobre uso de armas de fogo, e 11 a 14 de Outubro (artigo 29.º do DL 100/99, de 31.03).

19.º

Férias pessoais da Sr.ª Juíza homologadas pelo Sr. Presidente da Relação: Em 2006: 01.08 a 07.08, e 14.08 a 31.08; em 2007: 02.04 a 09.04 e 16.08 a 14.09; em 2008: 11.08 a 10.09; em 2009: 28.07 a 06.08, 11.08 a 31.08 e 28.12 a 31.12., e em 2010: 10.08 a 08.09 e 27.12 a 31.12.10.

20.º
A Arguida concluiu a licenciatura em direito em …, na Faculdade de Direito da Universidade … com a média final de … valores. Do seu registo individual constam duas notações classificativas: “bom”, por deliberação de 25.06.2002, pelo serviço prestado no tribunal de …, no período compreendido entre ….19… e ….19…; e “bom com distinção”, por deliberação de 12.10.04, pelo serviço prestado no 2.º Juízo …. entre ….99 e ….04.
21.º

Em 2010, foi realizada uma inspecção judicial ordinária ao serviço prestado por essa Sr.ª Juíza no 2.º Juízo … (….04 a ….05), e Tribunal de … entre ….05 e ….09, tendo o Sr. Inspector Judicial proposto a notação classificativa de “Medíocre”, do qual a Sr.ª Juíza reclamou;
22.º

Por deliberação de 18.01.2011, decidiu o Conselho Superior da Magistratura reunido em Plenário «aprovar o acórdão em que foi relator o Exm.º Vogal Dr. Tomé de Carvalho», atribuindo à Exm.ª Juíza agora Arguida, no âmbito desta Inspecção, a notação de “suficiente”.

23.º

Do registo disciplinar consta que foi instaurado à Sr. Juíza o processo disciplinar 75/2008, arquivado por deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura  de 27.01.09.

24.º

Ao não assinar as actas, em particular as referentes a sentenças já proferidas (de divórcio, de regulação do poder paternal e outras), mas que não podiam ser cumpridas ou executadas, nem sequer comunicadas ao Registo Civil, ao reter processos (uns no seu gabinete, outros na secção) e ao tramitar e decidir processos de evidente urgência social com os atrasos indicados nos itens anteriores, a arguida violou e sabia que estava a violar de forma reiterada, sistemática e culposa o dever de zelo e o dever de criar no público confiança na administração da justiça.  

Os factos, o recurso e o Direito

A) - Falta de constituição de advogado ou de jurista designado

O recorrido Conselho Superior da Magistratura, na resposta ao recurso apresentado pela Exmª Juíza, foi representado no presente processo pelo seu vice-presidente.

Entende a recorrente que devia ter constituído mandatário para o representar, porque assim o impunha o disposto no artigo 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o recorrido ser notificado para sanar a irregularidade, nos termos do disposto no artigo 33º do Código de Processo Civil.

Contudo, cremos que o Conselho Superior da Magistratura está devidamente representado no presente processo.

Parece não haver dúvidas que o recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça, regulado nos termos dos artigos 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, se configura como uma acção administrativa especial, uma vez que os pedidos que nele podem ser formulados estão intimamente ligados ao estatuto competencial da Administração Pública, não sendo concebível que se pudesse dirigir contra particulares.

Ora sendo assim e para resolução da questão em apreço, há que ter em conta o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nomeadamente o disposto no seu artigo 11º, que dispõe sobre o patrocínio judiciário e representação em juízo.

Desse artigo resulta que na presente acção é obrigatória a constituição de advogado, mas o Conselho Superior da Magistratura pode ser representado por “licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito”, sendo que “nos processos que esteja em causa a actuação ou omissão de uma entidade administrativa independente (…) a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade” – cfr. nºs 1, 2 e 4 do referido artigo.

A exigência de patrocínio judiciário radica, fundamentalmente, na necessidade de as partes serem assistidas por pessoas tecnicamente apetrechadas para uma valoração exacta das razões que lhes assistem em face do direito aplicável.

O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é um juiz do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. artigo 138º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Sendo assim, não se vê que não tenha a competência técnica para representar em juízo o referido Conselho.

E não possa ser abrangido na figura de “licenciado em direito” para exercer essa representação, a que se referem os citados nºs. 2 e 4 do artigo 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Na verdade, se um "licenciado em direito com funções de apoio jurídico” pode representar o Conselho Superior da Magistratura em juízo, por que razão um Juiz Conselheiro, vice-presidente desse Conselho, não o poderia fazer?

E quanto à mediação inerente ao patrocínio judiciário, a mesma é um postulado do princípio do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente garantido no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

E mais uma vez se não vê a razão para distinguir para o efeito “um licenciado em Direito com funções de apoio jurídico” do Conselho Superior da Magistratura de um Juiz Conselheiro vice-presidente desse Conselho.

Ambos são licenciados em Direito, não se vendo em que a intervenção do primeiro seja mais garantística do que a da segundo na defesa do princípio constitucional em causa.

Concluímos, pois, estar o recorrido Conselho Superior da Magistratura devidamente representado em juízo, pelo que nenhuma irregularidade foi cometida a esse respeito.  

B) - Prescrição do procedimento disciplinar

Entende a autora que o direito de instaurar o procedimento disciplinar se encontra prescrito porque, dispondo-se no nº1 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas que “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida” e tendo o procedimento disciplinar sido instaurado em 6 de Julho de 2010, estavam prescritas todas as infrações alegadamente cometidas até 30 de Outubro de 2009 – tendo em conta que a instauração de inquérito prévio suspendeu aquele prazo de um ano durante 2 meses e 23 dias -  o que era o caso da grande maioria dos factos que consubstanciam as alegadas infrações disciplinares, os quais teriam ocorrido em data anterior.

Cremos que não tem razão.

De acordo como o disposto no nº1 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 09.09, – aplicável aos Magistrados Judiciais por força do disposto no artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais – “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida”.

Para o efeito, há que determinar se a infracção assume uma natureza de execução instantânea ou de execução permanente ou continuada.

Na primeira hipótese, a prescrição verifica-se um ano após o momento em que a violação dos deveres disciplinares ocorreu.

Na segunda, a prescrição só ocorre um ano após ter cessado a conduta ilícita e a violação dos deveres disciplinares.

A infracção assume natureza instantânea quando não se prolonga no tempo e se define como um ponto

E assume a natureza permanente ou continuada quando se prolonga no tempo e se define como uma linha ou uma série de pontos.

À autora foram atribuídos factos que se prolongaram no tempo.

Na verdade, fora atribuídos à autora os seguintes factos:

A) - Atrasou a assinatura de atos referentes a atos processuais a que presidiu e/ou manteve o processo por tempo injustificadamente excessivo, factos estes que ocorreram entre 2008.02.07 e 2010.10.16.

B) - Atrasou a prolação de sentenças em diversos processos, factos este que ocorreram entre 2006.07.26 e 2010.05.24.

C) - Atrasou a prolação de despachos saneadores, factos estes que ocorreram entre 2006.05.30 e 2009.09.02.

D) – Atrasou a prolação de despachos de mero expediente e outros – factos estes que ocorreram entre 2007.06.08 e 2008.04.30.

E) – Atrasou despachos, sentenças e assinaturas de atas no ano de 2010, detetados em processos da 2ª secção do Tribunal de ..., da sua responsabilidade, factos este que ocorreram entre 2010.02.02 e 2010.11.26.

F) – Procedeu a atrasos nos 40 processos que constam da lista inserta no expediente do inquérito – 56 e nos processos urgentes indicados na lista pelo Sr. Procurador- geral Distrital do Porto ao Conselho Superior da Magistratura – 60, factos este que ocorreram entre 2010.04 e 2010.11.29

Ora, os diversos atrasos atribuídos à arguida, aqui autora, não assumem, manifestamente, uma natureza instantânea, uma vez que se prolongaram no tempo, não se podendo, pois, definir a infração como um ponto

Mas assumem a natureza continuada, uma vez que se prolongou no tempo e se definiu como uma série de pontos.

Como acima ficou mencionado, a conduta ilícita e a violação dos deveres disciplinares atribuídos à autora cessou apenas em 29 de Outubro de 2010.

Sendo assim e tendo em conta que o processo disciplinar foi instaurado em 2010.12.14, não há dúvida que na altura em que foi instaurado ainda não tinha decorrido o prazo de um ano estabelecido no nº1 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, atrás transcrito.

Concluímos, pois, não estar prescrito o procedimento disciplinar.

C) - Violação da lei na instauração e decisão do procedimento disciplinar por votação nominal

Entende a autora que a deliberação da decisão final do procedimento disciplinar deveria ter sido por uma votação secreta, nos termos do nº2 do artigo 24º do Código do Procedimento Administrativo, o que não sucedeu no caso em apreço.

Cremos que também não tem razão.

Nos termos do citado normativo, “as deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação”.

Conforme referem Mário Esteves de Oliveira e Outros “in” Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, em anotação ao referido artigo, “estas disposições radicam tradicionalmente na protecção de interesses e valores de intimidade e de sociabilidade dos indivíduos”.

Manifestamente, a decisão de um processo disciplinar envolve a apreciação do comportamento e qualidades de uma pessoa.

Quanto à decisão de instaurar um processo disciplinar o mesmo não acontece, uma vez que não envolve qualquer apreciação sobre o comportamento de uma pessoa.

No entanto, tendo a deliberação de instauração sido proferida em 2010.07.06 e o autor sido notificado dela, já há teria decorrido o prazo de 30 dias previsto no nº1 do artigo 169º do Estatuto dos Magistrados Judiciais para se insurgir contra ela.

Como bem refere o senhor Procurador-geral Adjunto, o disposto no nº2 do artigo 24º do Código do Procedimento Administrativo não se pode aplicar ao processo de tomada de deliberaççao do Conselho Superior da Magistratura.

De acordo com o nº1 do artigo 215º da Constituição da República Portuguesa, “os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”.

O actual Estatuto dos Magistrados Judiciais foi aprovado pela Lei 21/85, de 30.07, sucessivamente actualizada por outras Leis.

De acordo com o artigo 136º deste Estatuto, “o Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial”.

A competência e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura estão estabelecidos na secção II do capítulo X daquele Estatuto – artigos 149º e seguintes.

Nos termos do nº2 do art. 156º “as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade”.

E nos termos do nº2 do artigo 159º “o vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator”.

Sendo que “no caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberaççao cabe ao vogal que for designado pelo presidente” – nº4 do mesmo artigo.

Ora, a previsão da existência de voto de qualidade e de voto de vencido necessariamente é incompatível com o secretismo de uma votação.

Na verdade, sabendo-se o sentido do voto do presidente ou de um ou mais dos vogais, esse secretismo deixa de existir.

Concluímos, pois, que do Estatuto dos Magistrados Judiciais resulta que as votações no Conselho Superior da Magistratura não têm que ser necessariamente por escrutínio secreto.

Sendo que o próprio Conselho, através de Regulamento Interno e ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 149º daquele Estatuto, pode disciplinar o modo de votação.

Foi o que fez com o Regulamento Interno aprovado na Sessão Plenária de 1993.03.30 e publicado em DR, II, de 1993.04.27 – alterado por deliberaççao do mesmo Plenário publicada em DR, II, de 2008.03.27 - no qual se determinou, no seu artigo 13º e quanto à matéria em questão, o seguinte:

1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto com listas ou esferas brancas e pretas:

b) Por votação nominal;

c) Por braço levantado, que constitui a forma usual de votar

2 . (…)

3. (…)

4. (…)”.

Ao subscreverem todos os membros do Conselho a deliberaççao impugnada, foi feita a opção pela votação nominal, ou seja, aquela em que cada membro revela ao colégio o sentido do seu voto.

Temos, pois, que com o regime estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais para o modo de funcionamento do Conselho Superior da Magistratura acima referido não se pretendeu “criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar” o disposto no nº2 do artigo 24º do Código do Procedimento Administrativo, tão só se estabeleceu naquele Estatuto um regime especial para o funcionamento daquele Conselho, o que, como vimos, era constitucionalmente permitido.

Não se mostrando violado, assim, o disposto no artigo 112º, nº5, da Constituição da República Portuguesa.

Finalmente, uma nota final.

Mesmo que se entendesse que a votação estava sujeita a escrutínio secreto, o facto de ter sido tomada por unanimidade retiraria a relevância à questão da confidencialidade, uma vez que neste caso se sabia como votou cada um – neste sentido, ver Mário Esteves de Oliveira e Outros “in” obra citada, a página 175.

D) - Inexigibilidade de outro comportamento

Entende a autora que não lhe era exigível outro comportamento na medida em que

- tinha uma produtividade na média, ou acima da média, de um Magistrado Judicial “normal”;

- produtividade que logrou manter mesmo durante o período difícil da sua vida pessoal que atravessou, fruto da doença do seu marido e que conduziu ao seu falecimento;

- havia muitas atas cheias de de erros que a autora tinha que corrigir, o que implicava dispêndio de tempo;

- havia atraso na elaboração de relatórios por parte dos Técnicos da Segurança Social e dos atos a cargo dos solicitadores de execução;

- não tirou licença de apoio à família porque o prejuízo, se o fizesse, era pior para a administração da justiça.

A não exigibilidade de outro comportamento resulta de, por razões reconhecidamente insuperáveis, não ser possível ao agente actuar segundo o que é de Direito.

Fundam-se, genericamente, na ocorrência de forte pressão psicológica impeditiva da possibilidade de a pessoa se conduzir de forma juridicamente ajustada.

Ora, para além de os factos invocados não se encontrarem demonstrados, o certo é que, a existirem, não tinham a virtualidade de impedir a autora de se comportar de outra forma.

Dito doutro modo, não resulta da matéria dada como provada que houvesse qualquer razão insuperável que tornasse inevitável a ocorrência dos atrasos apontados no acórdão recorrido.

Na verdade e conforme se explicitou no acórdão recorrido, era exigível que a autora  tivesse outro comportamento.

Assim, não é de proceder a pretensão em causa.

N) - Violação do princípio da proporcionalidade por não aplicação da atenuação especial da pena de multa aplicada

Finalmente, entende a recorrente que a pena que lhe foi aplicada deveria ter sido especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 97º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ,uma vez que, se se decidir que violou os seus deveres funcionais, não tinha tido consciência de que o estava a fazer ou sem que possa ser imputado qualquer juízo de censura, a sua produtividade se manteve equivalente à produtividade exigida a um Magistrado dito “normal”, os atrasos não foram significativos, esteve perante a situação do seu marido ter adoecido gravemente e falecido e tinha mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento  e zelo, o que, tudo isto, constituiria uma violação do princípio da proporcionalidade.

No acórdão recorrido e quanto à natureza e medida da pena, discorreu-se do seguinte modo:

   “Nos termos do disposto art.º 85.°/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais os Juízes estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Inatividade;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

   No art.º 92.° do mesmo estatuto, preceitua-se que: "A pena de multa aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo''.

   A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de cinco e no máximo de noventa – art.º 87.° do referido diploma. E na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele – art.º 96.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Do art.º 99.º consta o princípio da unidade sancionatória pelo que, neste momento, importa fixar um única pena que sancione o comportamento que constitui infração disciplinar.

À infração em causa corresponde a pena de multa, pois dos factos apurados resulta que a Exmª Juíza aqui arguida agiu com desinteresse e negligência pelo cumprimento dos deveres do seu cargo.

Em desfavor da Arguida, agravando a sua responsabilidade, temos: o elevado número de atrasos e o tempo de cada um deles; a duração da situação de acumulação de atrasos; e a especial exigência de celeridade da jurisdição de Família e Menores.

A são favor militam as seguintes circunstâncias: a assiduidade, dedicação e esforço empregues no trabalho; a qualidade da sua prestação; a disponibilidade para a resolução dos problemas; o bom relacionamento interpessoal; o período de três anos em que conviveu com o seu marido que padecia de doença que veio a tirar-lhe a vida, com todas as consequências pessoais, (psicológicas e emocionais) daí decorrentes; a circunstância de, com o seu labor, ter recuperado os atrasos e neste momento ter o serviço em dia; do seu registo disciplinar não constar qualquer sanção.

Deverá ainda ser tido em conta que, devido ao serviço prestado neste ínterim ter a Exmª Juíza sido notada com “suficiente”, descendo da nota de “bom com distinção” de que beneficiava já desde 2004.

Ora, visto isto, importa dirigir a escolha da medida concreta da pena segundo princípios de adequação e proporcionalidade, não olvidando o critério seguido pelo Conselho Superior da Magistratura em casos semelhantes de forma a não criar disparidades injustificadas nas punições, antes salvaguardando a previsibilidade da sanção. Ou seja, a penalização deve encontrar o equilíbrio entre a necessidade e a suficiência, adequando-se aos seus fins (os quais se traduzem na prevenção especial, isto é, censura ao infrator, prevenindo a repetição de atos semelhantes; e na prevenção especial, desta forma transmitindo aos demais Juízes que existem limites que não devem ser transpostos, havendo consequências para os infratores, desencorajando a repetição de comportamentos idênticos).

Assim sendo, tudo ponderado, afigura-se como equilibrada e proporcional à gravidade das infrações, a aplicação da pena de 30 (trinta) dias de multa, prevista no art.º 85.º, n.º 1, al. b), 87.º, 92.º, e 98.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.”

A determinação da medida da pena constitui matéria englobada na denominada “justiça administrativa”, em que é reconhecida à Administração uma certa margem de livre apreciação, em que o controlo judicial deve ser de mera anulação e limitar-se às situações em que possa afirmar-se com segurança a existência de erro.

Tem sido entendimento neste Supremo para o contencioso disciplinar entregue à competência deste Supremo Tribunal, vale a regra de que está excluída do seu controlo a apreciação valorativa das condutas atribuída ao arguido, nomeadamente quando conduz à escolha de uma qualquer pena disciplinar e à valoração do circunstancialismo que a rodeou – ressalvada, naturalmente, a hipótese de manifesto erro ou desproporcionalidade – de recente acórdão relatado pela Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza.

 O entendimento sobre a aplicação da pena vertido para o acórdão recorrido, acima referido, não se mostra errado e violador de qualquer princípio constitucional, nomeadamente dos princípios da justiça e da proporcionalidade, na medida em que não se revela nem excessivo nem ofensivo à justiça.

Nos termos do artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo, “no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entram em relação”.

Conforme referem Mário Esteves de Oliveira e Outros na obra citada, em anotação ao artigo 6º, “não é por critérios de justiça abstracta que a Administração Pública deve pautar a sua conduta, pelo menos na vertente da eventual invalidade da decisão injusta”

Neste sentido e citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, a justiça está "constitucionalmente plasmada" em "certos critérios materiais ou de valor, como por exemplo, o da dignidade da pessoa humana, da efectividade dos direitos fundamentais, da igualdade".

“Não é, portanto, por referência à concepção subjectiva do administrador ou do juiz, sobre o que seria justo naquele caso, que se encontra o parâmetro da eventual invalidade do acto injusto, mas sim por referência aos critérios e valores de justiça plasmados no ordenamento jurídico, sobretudo ao nível constitucional.”

“De resto, o princípio da justiça não apresentará, senão em casos-limite, autonomia jurídica em relação a outros princípios em que ele se desdobra (ou lhe são instrumentais), como os da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, da imparcialidade e da protecção de direitos e interesses legalmente protegidos.

Ele constitui, digamos assim, uma última "ratio" da subordinação da Administração ao Direito, permitindo invalidar aqueles actos que, não cabendo em nenhuma das condicionantes jurídicas expressas da actividade administrativa, constituem, no entanto, uma afronta intolerável aos valores elementares da ordem jurídica, sobretudo aos plasmados em normas respeitantes à integridade e dignidade das pessoas, à sua boa-fé e confiança no Direito”.

Ora, não vemos em como, face aos factos acima dados como provados, a consideração de que a autora “agiu com desinteresse e negligência no cumprimento dos deveres do seu cargo” possa ser considerada manifestamente errada ou desproporcional.

A este respeito, há que dizer mais ou seguinte.

Nos termos do nº1 do artigo 3º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação

Seguindo de perto o que o Conselheiro Jorge de Sousa escreveu num artigo publicado na Revista Julgar, nº3, a páginas 136 e seguintes, relativamente à generalidade dos actos da Administração a que não caiba a designação de actos políticos – como é o caso presente – este normativo revela claramente a existência de uma reserva de Administração, uma zona de actividade administrativa, não regulada por normas ou princípios jurídicos e que está fora dos poderes de sindicabilidade dos tribunais.

Assim e em face daquele artigo 3º, os poderes de cognição deste Tribunal abrange apenas as vinculações do Conselho Superior da Magistratura por normas e princípios jurídicos e não a conveniência ou oportunidade da sua actuação, designadamente, a conformidade ou não da sua actuação com regras ou princípios de ordem técnica ou a adequação ou não das escolhas que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer com a sua actuação, pelo menos quando não se detectar concomitantemente a ofensa de princípios jurídicos, designadamente, os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Portanto, o controlo judicial da actuação do Conselho Superior da Magistratura, naquela margem que lhe é reservada, terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controlo pela negativa (um contencioso de anulação e não de jurisdição), não podendo o tribunal, em regra, substituir-se àquele Conselho na ponderação das valorações que se integram nessa margem.

O Tribunal não poderá, à face do princípio da separação dos poderes, substituir-se ao Conselho Superior da Magistratura na hierarquização de interesses cuja prossecução cabe a este, mesmo que ao Tribunal pareça que é evidentemente errada a opção desta sobre o estabelecimento de prioridades.

A via, num Estado de Direito democrático, através da qual podem ser censuradas essas opções é eleitoral e não judicial.

Disto se tem que concluir que a ponderação feita pelo recorrido sobre a personalidade e conduta da arguida não pode ser censurada por este Tribunal.

Não viola o princípio geral da proporcionalidade invocado pela recorrente.

Está dentro da reserva que é concedida ao recorrido – cfr. artigos acima referidos do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Não revela qualquer erro ostensivo ou clamoroso.

Entendeu-se no acórdão recorrido que apesar de existirem circunstâncias atenuantes, como as acima assinaladas - a assiduidade, dedicação e esforço empregues no trabalho; a qualidade da sua prestação; a disponibilidade para a resolução dos problemas; o bom relacionamento interpessoal; o período de três anos em que conviveu com o seu marido que padecia de doença que veio a tirar-lhe a vida, com todas as consequências pessoais, (psicológicas e emocionais) daí decorrentes; a circunstância de, com o seu labor, ter recuperado os atrasos e neste momento ter o serviço em dia; do seu registo disciplinar não constar qualquer sanção – não se impunha uma atenuação especial da pena, aplicando-se a pena de escalão inferior, nos termos do artigo 97º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, como pretende a autora.

Tendo em conta a margem de livre apreciação que, como acima ficou dito, é reconhecida à Administração, não vemos como considerar manifestamente errática esta não aplicação.

Tanto mais que que também não vemos como tal a consideração feita no referido acórdão sobre a sua responsabilidade pela existência de um elevado número de atrasos e o tempo de cada um deles, pela duração da situação de acumulação de atrasos e pela especial exigência de celeridade da jurisdição de Família e Menores.

Por outro lado e quanto à pretensão da autora de que a  pena devia também ser atenuada especialmente  com base no disposto na alínea a) do artigo 22º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas  - prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo – entendemos que face ao disposto no artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao caráter subsidiário daquele Estatuto Disciplinar em relação a este último Estatuto dos Magistrados Judiciais, contendo este norma relativa à matéria – o já citado artigo 97º - não é de considerar o referido artigo 22º para o efeito de aplicação aos Magistrados Judiciais

Assim, há que respeitar a apreciação valorativa da conduta da arguida feita pela Administração e das circunstâncias que rodearam aquela conduta – como acima ficou referido – assim como a consequente escolha da pena disciplinar de multa e da sua medida e da não consideração da atenuação especial.

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) Ucs.

Lisboa, 18 de Outubro de  2012

Oliveira Vasconcelos (Relator)

Pires da Graça

Isabel Pais Martins

 Fernandes da Silva

João Camilo

Paulo de Sá

 Maria dos Prazeres Beleza

Henriques Gaspar