Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
"A" intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção com processo ordinário, contra o BANCO B, pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a Ré a reintegrá-la, sem prejuízo de opção pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições desde a data do despedimento, bem como esc. 2.000.000$00, de danos não patrimoniais, até ao momento da propositura da acção, tudo, acrescido de juros de mora, para tanto, alegando, fundamentalmente, ter sido admitida como trabalhadora da R., em 20.6.77, assim se mantendo até ao seu despedimento, por carta da R., de 12.7.93, na sequência de processo disciplinar, mas inexistindo, para tal decisão, justa causa.
Contestou a R. a acção, sustentando a existência de justa causa e impugnando também os pedidos indemnizatórios formulados pela Autora.
Em reconvenção, pediu o R. o pagamento da quantia de esc. 1.079.702$00, invocando, em síntese que esta quantia se refere a juros não cobrados pelo crédito de que a A. beneficiou, referente à disponibilização imediata de fundos, sem aguardar o prazo de 3 dias úteis para boa cobrança dos cheques, quando pagos por caixa, e sem aguardar o prazo de 2 dias úteis para os depósitos disponibilizados, sem aguardar o prazo de boa cobrança.
A A. respondeu à reconvenção e deduziu o chamamento à autoria de C, De E, todos, empregados da R., por também terem intervindo nos factos a que a reconvenção se reporta.
No saneador, não foi admitido o pedido reconvencional, organizando-se a especificação e o questionário, com reclamação da Autora.
Inconformada, agravou a R. do saneador - na parte em que não admitiu a reconvenção - para a Relação do Porto que, pelo seu acórdão de fls. 247-249, lhe negou provimento, confirmando a decisão recorrida, o que motivou novo recurso da R., ora para o S.T.J., que, pelo acórdão de fls. 282-286, lhe concedeu provimento, considerando admissível a reconvenção.
Tendo os autos prosseguido a sua normal tramitação, foi deferida, em parte, a reclamação da A, no tocante à organização da especificação e questionário, mais tendo sido admitido o requerido chamamento, sendo que, citados os chamados, todos eles declararam não aceitar o chamamento.
Seguidamente, a fls. 322, designou-se data para julgamento, não sem que o M.mo. Juiz "a quo", pronunciando-se sobre o rol de testemunhas da A., e no tocante às 3 primeiras, por se tratarem das pessoas abrangidas pelo chamamento, e que o não aceitaram, tivesse indeferido o requerimento da A., no sentido de aqueles prestarem depoimento (despacho este a fls. 329).
No decurso da audiência de julgamento, e no tocante à inquirição das testemunhas da R., designadamente as testemunhas D e E, o M.mo Juiz "a quo" não admitiu o respectivo depoimento, pela mesma fundamentação exarada no despacho de fls. 329, supra referido.
Inconformada com tal despacho, dele agravou logo a R..
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, declarando ilícito o despedimento da A., foi a R. condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 4.463.200$00, de indemnização pelo despedimento, e todas as retribuições que a A. deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença, em montante a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, desde a data da sentença, e no demais foi a R. absolvida. Mais se julgou improcedente a reconvenção, absolvendo-se a A. de tal pedido.
Inconformados, apelaram a Ré e a A., tendo a Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 849-852, concedido provimento àquele agravo, revogando o despacho recorrido e admitindo a inquirição das testemunhas em apreço, anulando-se, em consequência, todos os actos posteriores ao despacho de fls. 671, mais decidindo não tomar conhecimento dos recursos de apelação, por terem ficado prejudicados com o provimento do agravo.
Novamente na 1.ª instância, realizou-se o julgamento com a inquirição das referidas testemunhas, após o que foi proferida sentença, declarando ilícito o despedimento da A., condenando a Ré a reintegrar a A. e a pagar-lhe todas as retribuições que a A. deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença, em quantitativo a liquidar em execução de sentença, sendo acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença. No demais, foi a R. absolvida, mais se julgando improcedente a reconvenção e a A. absolvida.
Inconformadas com esta decisão, apelaram a Ré e a Autora, tendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão que se acha a fls. 981 a 988, na procedência da apelação do Réu, revogado a sentença recorrida e absolvido o mesmo Réu dos pedidos formulados pela Autora; e na procedência parcial da reconvenção, condenado a Autora "a pagar ao R. a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, no tocante aos juros não cobrados pelo crédito de que a A. beneficiou.
Irresignada, trouxe a Autora recurso de revista desse acórdão a este Supremo Tribunal que pelo acórdão de fls. 1060 a 1068, revogou "a decisão que não conheceu da impugnação da matéria de facto deduzida pela Autora, Apelada, anulando-se o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos à Relação para que, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, sendo possível conheça da impugnação, que deixou de apreciar, julgando seguidamente do mérito".
Baixados os autos à Relação do Porto, foi ali proferido novo acórdão, o que se acha a fls. 1073 a 1080, que decidiu nos precisos termos do anterior acórdão que o Supremo revogara.
Novamente inconformada, traz a Autora recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal, apresentando extensa alegação que finaliza com as seguintes numerosos "conclusões"
1.ª . Ao contrário do que se afirma no douto acórdão recorrido, e se é certo que não se provou que os Caixas Terminalistas tiveram beneficio com o "jogo de cheques", também não ficou provado que o não tiveram.
2.ª. É inadequado, e induz numa conclusão gravemente distorcida e incorrecta da gravidade do que esteve em causa dizer-se, sem mais, que os montantes desembolsados pelo Banco Recorrido perfizeram 378.350 contos, dado que, se se determinar, por divisão desse somatório das parcelas em descoberto ao longo do período de cerca de um ano (Novembro de 1991 a Novembro de 1992) que durou o "jogo de cheques", o que poderá chamar de "descoberto médio", ver-se-á que ele é de apenas cerca de 1.036 contos.
3.ª . Embora seja correcta a jurisprudência segundo a qual a entidade patronal pode sancionar os mesmos factos por forma diversa, desde que para tanto haja razões, no caso dos autos o Banco Recorrido não observou o principio da coerência disciplinar, dado que sancionou a ora Recorrente de forma diferente dos Caixas Terminalistas - aplicando a estes as medidas de suspensão com perda de vencimento" - e de uma outra trabalhadora sua referida nos autos.
4.ª .No caso em apreço, os factos, as condutas, não são os mesmos, para a Recorrente e para os Caixas, dado que a primeira estava na veste de simples Cliente, como tal pedindo (embora não o devendo ter feito, é certo) que lhe fosse feita a disponibilização de valores em causa, enquanto os Caixas, na circunstância, representavam a estrutura do Banco, no quadro das funções que diária e profissionalmente lhes cabiam, sendo a eles que estava cometido zelar pelo cumprimento das normas vigentes em matéria de pagamento e crédito firme, como numerário, dos cheques apresentados no balcão.
5.ª Era à estrutura do Banco, ou seja, aos ditos Caixas, que cumpria, acatando instruções que existiam mas que não eram observadas, ter actuado por forma a que os prejuízos que o Banco invoca se não tivessem produzido e a que, se acaso tivessem chegado a produzir-se, rapidamente a situação fosse detectada, com um prejuízo que seria mínimo se comparado com os valores finais alcançados.
6.ª Entre os comportamentos adoptados pela Recorrente e os factos acontecidos, adentro da estrutura do Banco, na sequência daqueles, com a disponibilização dos fundos pretendidos, na base dos cheques apresentados por ela, não existe nenhum nexo de causalidade adequada, já que, face aos dispositivos vigentes no Banco Recorrido, e desde que esses tivessem sido minimamente observados, dos pedidos formulados aos Caixas Terminalistas nunca poderia ter resultado, em termos de causalidade adequada, o que efectivamente sucedeu.
7.ª Ao contrário, dos factos praticados pelos Caixas Terminalistas resultaram, como é óbvio, como consequências directas e necessárias, os desembolsos indevidos por parte do Banco.
8.ª A Recorrente actuou sempre única e exclusivamente na veste de cliente, dirigindo-se ao balcão do Recorrente (cfr. resposta ao quesito 24.º), como faz qualquer cliente, e ai apresentando as suas solicitações, que os Caixas teriam de apreciar, enquadrar e decidir ou apresentar a decisão superior.
9.ª . Não se provou que fosse a Recorrente a ter de pedir autorização superior para os pagamentos dos cheques, antes tendo de se concluir que não era normal, não correspondia à prática no Banco nem ao nele regulamentado serem os empregados a pedir qualquer autorização superior para receber por caixa os cheques sobre outros Bancos.
10.ª . Ficou provado que era aos Caixas que competia suscitar a questão do pedido de autorização superior, e do preenchimento do impresso 5279.8 e se, como deviam, registavam os cheques em causa como valores à cobrança, contactar a Gerência para autorização do pagamento em numerário.
11.ª Como a Jurisprudência tem vincado, na determinação e comparação das responsabilidades em matéria de "jogo de cheques", tem de ter-se em atenção as peculiares responsabilidades das pessoas envolvidas.
12.ª . Estando a Recorrente na veste de mera Cliente, que se limitou a PEDIR que os cheques fossem desde logo pagos em numerário, ou que os respectivos depósitos fossem considerados como se tivessem sido em numerário, é óbvio que quem ACTUOU foram os Caixas Terminalistas, sendo que estes infringiram directamente, no exercício estrito das suas funções de empregados, as regras a estas aplicáveis, sendo também evidente, face até à grande reiteração dos pedidos em causa, que os Caixas não podiam ter deixado de perceber que se estava perante um "jogo de cheques" (que o perceberam perfeitamente afirmou-o sem reservas a testemunha do Banco X).
13.ª Nessas condições, a conduta dos Caixas Terminalistas foi tão ou mais grave do que a da Recorrente, porque eram eles, como se decidiu em 1.ª instância, "Os verdadeiros guardiões dos procedimentos que o Banco instituiu no que diz respeito ao depósito e pagamento de cheques, tendo frustrado com a sua conduta os princípios que o Banco queria ver respeitados nesse domínio", sendo a carta da Recorrente de 6 de Abril de 1993, e o que nela assumiu, são irrelevantes para ajuizar sobre a justiça relativa das penas aplicadas aos vários infractores em questão.
14.ª O douto acórdão recorrido, tal como já fizera a sentença de 1 ª instância, omitiu completamente a comparação com outro casos recente de trabalhador do Recorrido (F), sendo que a ponderação do mesmo era muito relevante, permitindo, também ela, tornar claro que não era coerente e ajustado aplicar à ora Recorrente a pena máxima, de despedimento.
15.ª Quanto à trabalhadora F, como se retira da resposta dada ao quesito 31.º e decorre de decisão disciplinar cuja cópia está junta aos autos, a mesma foi punida, por factos bem mais graves do que os imputados à ora Recorrente, com uma pena somente de 24 dias de suspensão.
16.ª Sendo as condutas da Recorrente de gravidade não superior à dos factos praticados pela referida trabalhadora F, a decisão correcta tinha de ser no sentido de que, se o Recorrido não despediu nem essa trabalhadora nem os Caixas Terminalistas, deveria ter igual atitude em relação à Recorrente.
17.ª Neste contexto, ao decidir que a responsabilidade da Recorrente foi mais grave e que o seu despedimento foi lícito, o Tribunal "a quo" violou, por erro de interpretação e de aplicação, as normas do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, e do artigo 12.º, n.º 5, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como do artigo 13.º da Constituição da República e, do mesmo passo, os princípios da igualdade dos cidadãos e da coerência disciplinar.
18.ª Deve, pois, ser revogada, por acórdão que dê o despedimento dos autos como ilícito, disso retirando as consequências legais.
19.ª No que concerne ao decidido no douto acórdão recorrido relativamente à matéria do pedido reconvencional, não foi tido em conta que a nossa lei regula cuidadosamente as condições em que pode ocorrer, durante o processo, alteração da causa de pedir (artigos 272.º e 273.º do C.P.C.) e que tal disciplina legal pressupõe e impõe que não possa ser atendida no processo, sem que hajam sido observadas as regras já referidas para efeitos de ampliação ou alteração da causa de pedir, uma causa de pedir diferente da inicialmente considerada ou, no caso, daquela que, por decisão que produziu caso julgado formal, se tornou a única atendível no processo.
20.ª Ora, o pedido reconvencional funda-se numa causa de pedir muito concreta, ligada ao contrato de trabalho da Recorrente com o Banco Recorrido e ao dever de fidelidade que alegadamente incumpriu, conclusão que se impõe dado o caso julgado formal estabelecido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido nestes autos em 18/03/1997, o qual decidiu que o pedido reconvencional se funda "no incumprimento do dever de "fidelidade" da ora Recorrente, decorrente do seu contrato de trabalho com o ora Recorrido.
22.ª Sendo assim, só na medida em que, ao simplesmente pedir o pagamento imediato dos cheques, a ora Recorrente estivesse a violar o tal dever de fidelidade e em que daí resultasse, como consequência directa e necessária adequada, o prejuízo do Recorrido, poderia a reconvenção proceder, sucedendo, contudo, que tais pressupostos não se verificam, razão por que o pedido reconvencional sempre tinha de improceder.
23.ª O Venerando Tribunal recorrido não podia, ofendendo o referido caso julgado formal, fazer assentar o pedido reconvencional, apreciando-o e decidindo-o nessa perspectiva, na base de uma causa de pedir diferente, como na verdade sucedeu, posto que a reconvenção tinha de ser apreciada e decidida à luz dos prejuízos alegadamente causados pela ora Recorrente enquanto trabalhadora do Banco, e tendo-se presente o contrato de trabalho que ligava/liga uma e outro e o dever de fidelidade dito violado pela Recorrente.
24.ª Ao invés, o douto acórdão recorrido fez assentar a responsabilidade da Recorrente directamente numa outra causa de pedir, ou seja, em contrato (s) de crédito (de mútuo, de curto prazo, que foi como se qualificou os descobertos em conta que teriam resultado da conduta da Recorrente).
25.ª Com tal "convolação", o douto acórdão recorrido violou os referidos artigos 272.º e 273.º do C. P. C. e, por ofender o caso julgado formal, o preceito do artigo 672.º do C. P. ...
26.ª A reconvenção, só por isso, não pode proceder, mas também devia ser rejeitada pelo facto de que, tal como foi apresentada, só podia proceder na medida em que se houvessem provado os prejuízos invocados pelo Recorrido e que os mesmos fossem reconduzíveis, em termos de causalidade adequada, à conduta da ora Recorrente.
27.ª Ora, da comparação do que se perguntava nos quesitos 9.º e 10.º decorre, inequivocamente, que não foi dado como provado que a conduta da Autora, ora Recorrente, tivesse resultado para o Réu, ora Recorrido, o prejuízo correspondente aos juros não cobrados do referenciado crédito gratuito.
28.ª E falta totalmente um nexo de causalidade adequada entre a conduta da Recorrente e os hipotéticos prejuízos do Recorrido, acrescendo que, como se refere na sentença de 1 a instância, " não ficou demonstrado que o Banco alguma vez tivesse actuado assim por forma a criarmos um paralelismo entre essas situações e o caso da A., aplicando consequentemente um determinado juro à operação indevidamente por ela e pelos Caixas implementada" e que "competia ao R. demonstrar cabalmente que, em circunstâncias idênticas à da A., quando autorizadas pela chefia, o Banco cobrava determinado juro, o que não aconteceu."
29.ª Assim, também por estas razões, devia ter-se julgado improcedente o pedido reconvencional, nessa parte se rejeitando igualmente a apelação do ora Recorrido.
30.ª No que toca à apelação da ora Recorrente que não foi apreciada. por ter sido dada como prejudicada pela procedência do recurso do ora Recorrido, deve considerar-se que a douta sentença de 1.ª instância, no tocante às retribuições que a ora Recorrente deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção, não fez acrescer, ao capital representado por cada uma dessas retribuições, os juros de mora legais, das taxas sucessivamente vigentes. Do mesmo passo,
31.ª Embora a alínea a) do n..º 1 do artigo 13.º do R.JCCT não fale de juros, e aluda apenas à "importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir . ..", a lei não quer senão que se apliquem os princípios gerais, pelo que, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade patronal não é exonerada de pagar juros relativamente aos montantes das retribuições não auferidas, sendo que essa omissão lhe é imputável, porque o despedimento foi ilegal e assim veio a ser considerado pela sentença da 1.ª instância, em declaração que se espera ver reposta pelo provimento do presente recurso.
32.ª Sendo o caso de responsabilidade por facto ilícito do Banco Recorrido (o despedimento ilegal), são aplicáveis as regras dos n.ºs 1 e 3 do artigo 805.º do Código Civil, da constituição em mora desde a citação, pelo que, quanto às retribuições de Fevereiro e Março de 1994, são devidos juros de mora legais desde a citação do Banco Recorrido, em Abril de 1994, e, quanto às demais retribuições devidas, há lugar a juros desde as datas em que cada uma devia ser liquidada à ora Recorrente.
33.ª A douta sentença de 1.ª instância (e importa dizê-lo no pressuposto da esperada declaração da ilegalidade do despedimento) violou, ao não condenar nos juros de mora legais sobre as retribuições que a Recorrente deixou de auferir, a contar desde a citação, quer o citado artigo 13.ª, n.º 1, alínea a), do RJCCT (por erro de interpretação) quer os citados n.ºs 1 e 3 do artigo 805.º do Código Civil.
34.ª A indemnização por danos não patrimoniais em caso de despedimento sem justa causa é admissível, ao contrário do que tem sido a Jurisprudência generalizada dos nossos Tribunais, já que o despedimento pode não ser abusivo mas é, por definição, declarado ilícito pelo Tribunal, o que vale por dizer que FOI ilícito.
35.ª No caso dos autos, houve despedimento ilícito, houve culpa por parte do Banco incorporado no Recorrido, pois foi incoerente do ponto de vista do sancionamento disciplinar que decidiu, tendo aplicado uma sanção discriminatória, e que não se justificava, à ora Recorrente.
36.ª O Banco incorporado no Recorrido não agiu com um mínimo de coerência disciplinar, tendo discriminado negativamente a Recorrente, causando-lhe anos de sofrimento intenso e as afectações já referidas, sendo certo que podia e devia comparar com justeza a situação da Recorrente com a dos Caixas que apenas suspendeu e a dos dois outros trabalhadores que também não despediu; em suma, não agiu com a diligência de um bom pai de família.
37.º Os danos não-patrimoniais (perturbação de vida, e desgosto) sofridos pela Recorrente têm gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do C. C. (que assim foi violado), pelo que devia a douta sentença ter incluído a condenação do Banco ora Recorrido a pagar à Recorrente, uma indemnização de montante a liquidar em execução de sentença.
38. Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se ilícito o despedimento da Recorrente, com. a reintegração da mesma e a condenação do Banco Recorrido nos termos indicados na douta sentença de 1.ª instância, mas com as alterações decorrentes do exposto nas antecedentes conclusões 32.ª e seguintes.
O Recorrido não contra-alegou, tendo o Dg,mo Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer que se acha a fls. 1124 a 1131, manifestando o seu entendimento no sentido de que deverá a revista ser negada.
Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir:
O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto, acolhendo na íntegra a que havia sido fixada na 1.ª Instância, indeferindo a pretensão da recorrente de a ver alterada em alguns pontos:
a)O R. é um dos mais importantes Bancos portugueses, com sede no Porto, e dependências espalhadas por todo o território nacional, dispondo ainda de sucursais e outras formas de representação no estrangeiro.
b)A A., até ao seu despedimento pelo R. nas condições abaixo descritas, foi trabalhadora por conta de outrem no sector bancário, tendo exercido funções, no quadro de contrato de trabalho, ao serviço de duas entidades patronais, sucessivamente.
c)Assim, desde 17.12.70 a 1.9.75, pertenceu ainda em Moçambique, onde residia, ao quadro do Banco Totta e Standard de Moçambique, SARL, instituição de crédito portuguesa que exercia a sua actividade bancária naquela ex-colónia de Portugal.
d)Em 20.6.77, a A. foi admitida como trabalhadora da R., nos seus quadros no Porto, tendo passado a prestar trabalho, ao serviço e no interesse daquele, mediante remuneração, sob as ordens, direcção e fiscalização.
e)Assim se manteve até ao seu despedimento, prestando serviço nas instalações da sede do R., sitas na Praça D. João 1, n.º 280, no Porto.
f)As suas qualidades profissionais e a forma empenhada e correcta como a A. desempenhou as suas funções foram sempre reconhecidas pelo R., tendo a A. sido promovida por mérito por duas vezes.
g)É sócia do Sindicato dos Bancários do Norte.
h)Aquando do despedimento em questão, a A. pertencia ao Grupo I(cláusulas 4.ª e 5.ª do respectivo Acordo Colectivo), sem funções especificas ou de enquadramento, o seu nível de retribuição era o nível 8, a sua retribuição base mensal era de 131.750$00, que passou a ser de 139.000$00 pela revisão da tabela salarial operada com efeitos referidos a 1.7.93; considerada a sua antiguidade (incluindo a correspondente ao serviço prestado em Moçambique) tinha direito a 4 diuturnidades, representando um abono mensal de 19.400$00 (agora de 20.400$00), tinha direito a subsídio de almoço então no valor de 950$00 por dia útil (agora 1.010$00 /dia) e a subsídio de estudo referente a um seu filho a frequentar o ensino superior, equivalendo então a uma atribuição trimestral de 8.180$00 (agora de 8.630$00).
i)Com data de 8.3.93, o R. endereçou à A. a nota de culpa junto aos autos a fls.108 a 122, cujo conteúdo dou aqui por reproduzido na integra.
j)À sobredita nota de culpa, a A. responde - cfr. o que consta do documento junto aos autos a fls.128 - 133, cujo conteúdo dou aqui por reproduzido.
k)Por decisão proferida em 9.7.93, a R. decidiu despedir a A., invocando justa causa para o efeito - cfr. o que consta do documento junto aos autos a fls. 164 a 168, aqui dado como reproduzido.
l)Dou como reproduzido o conteúdo do documento junto aos autos, a fls. 23 - 24 (ordem de serviço n.º 19/84, de 20.7.84.
m)A A., no período entre Novembro de 1991 e Nov./92, exercia funções no departamento dos Serviços Centrais/Norte da Direcção de Auditoria e Inspecção, nas instalações da sede do R., na Praça D. João 1, n.º 28, no Porto, tendo, no lapso de tempo supra referido, utilizado as contas infra referidas, todas abertas ao R., para efectuar depósitos regulares e sistemáticos de cheques por ela mesma sacados sobre o CPP e esporadicamente sobre a CCAM (Favaios), os quais lhe foram imediatamente disponibilizados pelos caixas terminalistas, D e E, como se de numerário se tratasse, permitindo-lhe levantar de imediato o respectivo valor, por pagamento directo do próprio caixa ou por cheque que sacava, e depositando-o no CPP e no CCAM para constituir provisão daqueles mesmos cheques, procedendo, assim, ao chamado 'jogo de cheques" ou "rotação de cheques".
n)As contas que a A. utilizou no R. para efectuar o depósito daqueles cheques foram as seguintes: n.º 100/589071 - sede - titular A; n.º 100/9189882, sede, titular G; n.º 100/2610248 - sede - titular - H; n.º 104/65390 - Padrão - titular I; n.º 104/3148866 - Padrão - titular J; n.º 105/9224033 - Sta. Catarina - titular L; n.º 105/417998 - Sta. Catarina - titular M.
o)No aludido período de Nov/91 a Nov/92, a A. conseguiu que o Caixa - Terminalista D registasse no seu terminal como "valor numerário", ou seja, como se tivesse efectuado o depósito em dinheiro, cheques, possibilitando-lhe o levantamento imediato de respectivo montante sem aguardar o decurso do prazo de 3 dias estabelecido para averiguar da sua boa cobrança.
p)No mesmo indicado período de Novembro de 1991 a Novembro de 1992, a A. conseguiu que o caixa-terminalista D lhe tivesse pago directamente na caixa onde prestava serviço, e à sua simples apresentação, cheques sem qualquer prévia apresentação, digo, sem qualquer autorização prévia da gerência do Balcão.
q)No período de 18.8.92 a 31.8.92 a A. conseguiu que o Caixa-Terminalista E registasse no seu terminal como "valor numerário", ou seja, como se tivesse efectuado o depósito em dinheiro, cheques, possibilitando-lhe a utilização imediata destes montantes sem aguardar o decurso do prazo de 3 dias para averiguar da boa cobrança.
r)A A. movimentou cheques, sacados por si, de 1.7.92 a 30.10.92, aproveitando o facto de os depósitos efectuados nas contas sacadas terem sido registados como "valor numerário" apesar de se tratar de depósitos de cheques sujeitos a prazo de boa cobrança.
s)A A. utilizou todas as contas supra identificadas.
t)Todos os cheques sacados pela A. da conta aberta no CPP, depositados nas contas do R., careciam de provisão, a qual só era conseguida após o depósito naquele Banco dos valores disponibilizados no R. pela forma acima descrita.
u)Com a actuação acima descrita, a A. conseguiu que o dinheiro lhe fosse imediatamente disponibilizado, não tendo pago qualquer juro por isso.
v)A A. não pediu nem lhe foi concedida autorização superior para receber por caixa os cheques sacados sobre outras instituições de crédito.
w)O impresso 5279.8 destinava-se à identificação dos cheques sacados sobre outras instituições de crédito pagos por caixa.
x) Os cheques a que acima se fez referência, sob a alínea o), acenderam a 264, distribuídos por 191 depósitos no total de 228.125 contos, encontrando-se descriminados pela data de depósito, n.º de cheque, n.º da conta creditada e valor, no art.º 60 da supra referida nota de culpa.
z) Os cheques a que acima se fez referência, sob a alínea p), acenderam a 104, sacados pela A. sobre o CPP e distribuídos por 12 depósitos, no total de 16.680 contos, encontrando-se descriminados pela data do depósito, n.º de cheque, n.º da conta creditada, e valor, no art.º 8.º da referida nota de culpa.
aa) Os cheques a que acima se fez referência, sob a alínea r), ascenderam a 123, no total de 124.031 contos, encontrando-se descriminados, exemplificativamente, no art.º 9.º da referida nota de culpa com indicação da data, n.º de cheque, conta sacada e valor.
ab) O quantitativo em dinheiro a que acima se alude, sob a alínea u), ascendeu a 378.350 contos.
ac) No lapso de tempo, a que acima se alude sob a alínea m), a A. exercia funções de secretariado no aí aludido departamento.
ad) A A. sabia que a prática do 'jogo de cheques" era proibida pelo R., que não podiam considerar como depósitos em "numerário" os depósitos de cheques e que, sem autorização superior, não poderia receber por caixa os cheques sacados sobre outras instituições de crédito.
ae) Com o registo como "valor numerário" iludia-se a listagem diária das "contas sujeitas a observação" e retirava-se a indisponibilidade de 3 dias para a movimentação de fundos.
af) Com o não preenchimento do impresso 5279.8 afastava-se também a aludida indisponibilidade e impedia-se a detecção pelo Banco.
ag) Durante o período de tempo compreendido entre Nov./91 e Nov./92, as funções que a A. exercia, no sobredito departamento, traduziam-se em, nomeadamente, tratamento de texto, arquivo, atendimento telefónico, preparação e servir café, diariamente, ao director junto de quem trabalhava.
ah) A A. dirigia-se ao balcão da instituição bancária Ré, a fim de proceder às operações supra descritas.
ai) O R. puniu os referenciados Caixas-Terminalistas (no contexto da actuação ora com causa) com penas de suspensão do trabalho com perda da retribuição - cfr. docs. Juntos aos autos a fis.633 a 643.
aj) O R. puniu a sua trabalhadora F - cfr. doc. Junto aos autos a fls. 659 a 664 (24 dias de suspensão com perda da retribuição pelos factos aí descritos).
ak) A A. em virtude do despedimento, sofreu perturbações na sua vida e desgosto pela situação em que se viu envolvida.
al) A A. reembolsou o Banco(s) do(s) empréstimo(s) contraído(s).
Como se viu, alguns desses factos foram postos em causa pela recorrente na apelação que interpôs da sentença da 1.ª Instância, mas sem êxito, pois o Tribunal da Relação desatendeu a sua pretensão confirmando o quadro factício fixado pela 1ª Instância. E a Recorrente não voltou a suscitar qualquer outra questão quanto àquela matéria de facto dada como apurada. E este Supremo Tribunal também não vislumbra que ocorra qualquer circunstância permissiva da alteração dos factos fixados, nos termos do n.º 2 do art. 722.º do Cód. Proc. Civ., ou que aconselhe o reenvio do processo ao Tribunal recorrido para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 729.º do mesmo Código.
Portanto, há-de ser com base nos factos dados como apurados pelo Tribunal recorrido que se hão-se dirimir as concretas questões que a Recorrente, através deste recurso, pretende submeter ao julgamento deste Tribunal de revista.
Essas questões, que se mostram balizadas pelas conclusões da sua alegação - Arts, 684.º n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ. -, prendem-se com saber:
a)se houve violação do princípio de coerência disciplinar por parte do recorrido, a tornar ilícito o despedimento de que a Recorrente foi alvo.
b)Se, em consequência, da verificação da ilicitude do despedimento, deve a Recorrida ser condenada a reintegrar a Recorrente ao seu serviço e pagar-lhe as retribuições que a mesma deixou de auferir, desde 30 dias antes da data da propositura da acção, até ao dia da prolação da sentença acrescidas dos juros de mora legais, e
c)Se deve o Recorrido ser condenado a pagar à Recorrida uma indemnização por danos não patrimoniais.
d)Se deve ser julgado improcedente o pedido reconvencional pelo Recorrido formulado.
Da alegada ilicitude do despedimento:
De notar que a Recorrente não defende que os factos que lhe foram imputados e serviram de base ao seu despedimento não constituem uma infracção disciplinar. Não ataca frontalmente o despedimento de que foi alvo nem põe em causa que as infracções por si cometidas, quando consideradas em si mesmas, constituam justa causa de despedimento. O que faz é atacar de flanco, alegando que, ao ser-lhe imposta a sanção de despedimento, foi tratada de forma discriminatória relativamente a outros trabalhadores, nomeadamente, F, D e E que, tendo, alegadamente, praticado infracções idênticas às praticadas pela Recorrente, foram punidas com sanções menos gravosas que o despedimento. Invoca, portanto, a Recorrente a falta de coerência disciplinar por parte da sua entidade patronal, violadora do seu dever de conferir tratamento disciplinar igual a todos quantos praticaram idênticas faltas.
Por esse caminho enveredou a sentença da 1.ª Instância que, reconhecendo embora a grande gravidade das infracções praticadas pela Autora, considerou, todavia, ilícito o despedimento com que ela foi disciplinarmente sancionada, com o fundamento em que o Réu, entidade patronal, não observou o princípio de coerência disciplinar ao sancionar a Autora de forma diferente dos caixas-terminalistas, a quem apenas aplicou a sanção de suspensão com perda de vencimento.
Porém, desse caminho se desviou o Tribunal da Relação, manifestando, nessa parte, frontal discordância com aquela decisão do tribunal da 1ª Instância, argumentando que «"a entidade patronal, embora esteja sujeita ou deva observar uma certa coerência disciplinar, pode sancionar os mesmos factos por forma diversa, desde que para tanto haja razões".
Justamente, ponderando as condutas da A. e dos referidos Caixas, é manifesto que a daquela revestiu uma bem maior gravidade, se comparada com a dos últimos, que se limitaram, de forma ilícita é certo, a admitir que a A, praticasse a "rotação de cheques" sendo ela a única beneficiaria dessa operação ilícita.
Aliás, a própria A., em carta de 6.4.93, junta aos autos, em audiência do julgamento, a 25.10.99, reconheceu ser ela a principal culpada e ter arrastado nessa falta aqueles caixas.
Entendemos assim, que o Recorrente, e bem, aplico sanção diferente à A. e àqueles seus colegas de trabalho - caixas, por terem sido bem distintas as circunstâncias do comportamento de cada infractor.
Logo o despedimento não é ilícito (art. 12.º, nº 1) ...»
Concorda-se com essa argumentação do Tribunal recorrido. A coerência disciplinar - que pode considerar-se um corolário do princípio de igualdade, consagrado no art. 13.º da Constituição da República -, que se exige a uma entidade patronal relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, visa evitar que situações infraccionais idênticas sejam disciplinarmente sancionadas de forma diversa quando nenhuma razão exista para essa discriminação. E razão para a discriminação pode verificar-se, por exemplo, se, tendo embora dois trabalhadores praticado o mesmo tipo de infracção, resultar, todavia, atendendo ao circunstancialismo concreto em que as infracções tiveram lugar, que um deles se mostre passível de um maior grau de censura do que o outro. E, nestas circunstâncias, não se duvida que violaria o comum sentimento de justiça se, não se conferindo relevo ao diferente grau da culpabilidade de cada um desses trabalhadores, os dois fossem punidos com a mesma sanção disciplinar.
Ora é, manifestamente isso que se verifica com os comportamentos da Recorrente e dos co-trabalhadores da Ré, os caixas-teminalistas, com a ajuda de quem a A. conseguiu levar a efeito a concretização do tal "jogo de cheques" ou "rotação de cheques", sendo que os factos apurados não deixam dúvidas de que essas operações redundaram exclusivamente no interesse e proveito da Recorrente. E o certo é que os respectivos processos disciplinares, instaurados a esses caixas-terminalistas, revelam as razões porque a Recorrida entendeu dever punir esses seus trabalhadores com pena disciplinar menos grave do que a que impôs à Recorrente, razões que se prendem com o apuramento de que os mesmos foram induzidos a fazer a vontade da Recorrente em atenção ao facto de esta ser "uma colega com boa reputação, profissional no Banco", ser uma colega que prestava serviço numa área do Banco com especial responsabilidade" e ser " uma colega que parecia merecer todas a consideração dos seus restantes colegas e superiores hierárquicos"
Ora esses factos, efectivamente, levam a avaliar a conduta da Recorrente, no que à carga censória respeita, numa perspectiva diferente da conduta dos dois caixas-terminalistas. Na verdade, se foi a Recorrente quem, com o prestígio adquirido ao serviço da Recorrida, perante os seus colegas e superiores hierárquicos "levou" os ditos caixas-terminalistas - como ela própria o admitiu na carta de 6.04.93, junta aos autos em 25.10.99 - a participar nas referidas infracções disciplinares, e se essas infracções redundaram em exclusivo proveito da recorrente, outra coisa não seria de esperar da Recorrida senão que tratasse disciplinarmente esses caixas-terminalistas com menos severidade do que aquela que aplicou à ora Recorrente.
Parece a Recorrente pretender escudar-se na alegação de que ao pedir a disponibilização dos valores constantes dos cheques agia como simples cliente enquanto os caixas agiam no quadro das funções que lhes cabiam cumprindo-lhes zelar pelo cumprimento das normas vigentes em matéria de pagamento dos cheques apresentados ao balcão.
Mas esse argumento não procede. Cliente embora, na emergência, a Recorrente não estava despida da sua veste de funcionária prestigiada do Banco, a exercer funções de secretariado do Director da Direcção de Auditoria e Inspecção do mesmo Banco. Era essa funcionária que se apresentava perante os caixas-terminalistas, como cliente, a solicitar-lhes a disponibilização indevida de fundos.
Perante tudo isto, não se vê que ao sancionar de modo diverso a Recorrente e os ditos caixas-terminalistas, a Recorrida tenha violado o princípio de coerência disciplinar.
Os factos praticados pela recorrente constituem, objectivamente, reiterada infracção disciplinar que, por brigar, manifestamente, com os valores da lealdade que um trabalhador deve cultivar com a sua entidade empregadora, inutiliza o crédito de confiança de que aquela pudesse beneficiar junto desta, tornando impossível a manutenção da relação laboral, justificando, por isso, a aplicação da sanção mais severa prevista no art. 27.º do Dec. Lei n.º 49.408, de 24-11-69: o despedimento. A aplicação dessa sanção à ora Recorrente foi, portanto, lícita e essa licitude, pelo que atrás se explanou, não se mostra afectada por qualquer incoerência disciplinar por parte da entidade patronal.
Resolvida a questão do despedimento no sentido da sua licitude, prejudicado fica o conhecimento das questões enunciadas sob as alíneas b) e c), o qual pressupunha uma decisão da 1ª questão no sentido se que fora ilícito o despedimento da Recorrente.
O que nos transporta para a questão relacionada com o pedido reconvencional formulado pelo Banco recorrido e que o acórdão recorrido julgou procedente, condenando a Autora a pagar ao Banco Réu a quantia que se vier a apurar em execução da sentença no tocante aos juros não cobrados pelo crédito de que a Autora beneficiou.
Insurge-se a Recorrente contra o assim decidido fazendo-o com base nas seguintes duas ordens da razões:
1ª. Fundando-se o pedido reconvencional no incumprimento pela Recorrente do seu dever de fidelidade à entidade patronal, só na medida em que ao pedir o pagamento imediato dos cheques, tivesse causado à Ré, como consequência adequada, algum prejuízo, poderia a reconvenção proceder.
2.ª. Tal como foi apresentada, a reconvenção só poderia proceder na medida em que houvessem provado os prejuízos invocados pelo Recorrido e que os mesmos fossem adequadamente imputáveis à conduta da Recorrente.
Vejamos. Na reconvenção que formulou contra a Autora, o Banco Réu pediu a condenação daquela a pagar-lhe a quantia de 1.079.702$00, correspondente aos juros que deixou de cobrar sobre o crédito de que a Autora beneficiou por efeito da sua referida conduta, com a disponibilização imediata de fundos
Esse pedido reconvencional não foi admitido no despacho saneador, mas recorrendo o Reconvinte, sucessivamente, para o Tribunal da Relação do Porto e depois, para o Supremo Tribunal, obteve procedência neste ultimo que, pelo acórdão que se acha a fls. 282 a 286, deu provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e admitindo a reconvenção do Réu, com o fundamento, além do mais, de que os prejuízos nessa reconvenção invocados pelo Réu, relativos aos juros que deixou de cobrar sobre as quantias disponibilizadas à Autora, emergem de facto jurídico que serve de fundamento à acção.
Assim sendo, está definitivamente decidido que a reconvenção formulada é admissível, pelo que a respectiva questão, de natureza processual, não pode ser reapreciada neste processo por a mesma estar coberta pelo caso julgado formal, formado por aquela decisão do Supremo Tribunal. Portando a já admitida reconvenção apenas pode ser aqui objecto de um julgamento de mérito, o que passa por saber se a causa de pedir invocada pelo Reconvinte é susceptível de, na perspectiva do direito, conduzir à procedência do pedido reconvencional formulado.
Ora a causa de pedir invocada pelo Reconvinte consiste em, a Reconvinda, com a sua atrás referida conduta - de conseguir, através da actuação convergente dos caixas terminalistas, a disponibilização imediata de fundos, com base na apresentação de cheques, "sem aguardar o prazo de 3 dias úteis para a boa cobrança, ou sem aguardar o prazo de 2 dias úteis para os depósitos disponibilizados, sem aguardar o prazo de boa cobrança" - ter causado àquele prejuízo correspondente aos juros não cobrados sobe as quantias indevidamente colocadas na disponibilidade desta.
O Tribunal recorrido apreciou a situação nos seguintes termos que aqui se sintetizam: Dos factos provados, nomeadamente nas alíneas n) a r) e s), t) e u), resulta que o Banco adiantou à Reconvinda quantias no valor de 378.350 contos, sem que a isso fosse obrigado, por falta de depósito, na sequência de conduta desenvolvida entre a Reconvinda e os seus colegas caixas, todos funcionários do Réu. Entre as várias formas possíveis pelas quais os Bancos exercem a função creditícia (concessão de crédito mediante remuneração) que lhes é própria, figura o descoberto da conta, que, no caso em apreço e ao contrário do que é usual, surgiu sem o acordo do Banco Reconvinte, mediante facilidades de caixa, conseguindo a Reconvinda levantar quantias superiores às depositadas, convertendo o seu saldo em devedor, situação comercialmente tratada como mútuo de curto prazo. Não tendo, in casu, as partes convencionado juros, essa omissão determina a necessidade de recorrer às normas supletivas dos arts. 102.º, 363.º e 395.º do Cód. Comercial segundo os quais, qualificada a situação concreta como operação do Banco está sujeita à obrigação de pagar juros remuneratórios. Deve pois a Reconvinda pagar ao Reconvinte os juros remuneratórios correspondentes aos financiamentos comprovados, "sob pena se, acolhendo-se a pretensão da A., de não exigência de juros, tal solução beneficiar injustamente a Autora, que, sabendo bem que não podia obter o crédito do Réu, aproveitou a conivência dos seus colegas das caixas para dela usufruir e ainda queria sair beneficiada, não suportando os juros".
Daqui resulta que o que verdadeiramente conduziu à condenação da Reconvinda foi, afinal, aquele seu referido comportamento que lhe permitiu usufruir, sem que para tal tivesse qualquer direito e em prejuízo do Reconvinte, dos dinheiros que os caixas-terminalistas colocaram à sua disposição. Não é, assim, verdade que o Tribunal Recorrido tenha feito assentar a responsabilidade da Reconvinda em causa de pedir diferente daquela que o Supremo Tribunal considerara para o efeito de afirmar a admissibilidade da reconvenção deduzida. É certo que, depois de se referir à actuação ilícita da Reconvinda, que teve como consequência poder a mesma usufruir das quantias disponibilizadas imediatamente pelos caixas-terminalistas, enveredou o Tribunal recorrido pela configuração da relação jurídica que dai resultou com o descoberto da conta da Reconvinda. Tal configuração não era necessária. Mas ela tornou-se útil para o efeito de se determinar a indemnização a que o Reconvinte passou a ter direito em razão da Reconvinda ter utilizado em seu proveito, e gratuitamente, os montantes que indevidamente lhe foram disponibilizados pelos caixas-terminalistas. Na verdade, é sabido - e isso é facto notório que, por isso, não necessita de alegação nem de prova (art. 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ.) - que qualquer Banco quando disponibiliza dinheiro a favor de particulares, fá-lo na mira de obter uma vantagem económica que, regra geral, se traduz nos juros a cobrar sobre as quantias disponibilizadas. Daí que, sempre que uma pessoa utilize o dinheiro de um Banco sem pagar nada em troca, sofra este, quando nada se prove em contrário, um prejuízo correspondente aos juros não cobrados sobre aquelas quantia, juros esses que constituem os frutos civis daquele dinheiro.
Assim, salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido não procedeu a qualquer "convolação", da causa de pedir formulada na reconvenção deduzida pelo Réu, e afirmada no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Março de 1997 (fls. 282 a 286), para julgar a mesma reconvenção admissível, não ocorrendo, por conseguinte, a alegada violação de qualquer caso julgado formal operado por esse acórdão.
Admitida a reconvenção, e provado o prejuízo sofrido pelo Reconvinte em consequência da conduta infraccional da Reconvinda, sem que tivesse sido possível determinar a exacta medida desse prejuízo, a condenação desta impunha-se nos termos em que o Tribunal recorrido a formulou.
Improcedem assim todas as conclusões da Recorrente pelo que, na improcedência do recurso interposto, nega-se a revista, com custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Novembro de 2003
Emérico Soares
Manuel Pereira
Vítor Mesquita