Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005691 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA MATERIAL INCOMPETENCIA ABSOLUTA TRIBUNAL COMUM DESPACHO SANEADOR FIXAÇÃO DA COMPETENCIA PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220797381 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1800/89 | ||
| Data: | 02/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No Codigo de Processo Civil de 1939 podia acontecer que o autor, com o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não obtivesse, por modo definitivo, a fixação da competencia material, pois seria suficiente a omissão de tal pedido, caso em que a decisão não teria valor algum fora do processo em que fosse proferida. II - Para obviar a esta situação, o Codigo de Processo Civil de 1961 obrigou o Supremo Tribunal de Justiça a pronunciar-se sobre aquela materia oficiosamente, modificando o artigo 107 por forma a tornar definitiva a decisão sobre a fixação do tribunal competente. III - A incompetencia absoluta do tribunal, com fundamento de a acção ter sido proposta no tribunal comum, quando o devia ter sido em tribunal especial, so pode ser arguida e suscitada oficiosamente ate ser proferido o despacho saneador. IV - A motivação juridica não vincula o juiz, ja que este e livre de decidir pela incompetencia do tribunal comum com justificação diversa da arguida pelas partes. | ||