Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008400 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE APOLICE DE SEGURO NULIDADE PROPRIEDADE TRANSFERENCIA CLAUSULA CIF SEGURADORA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198306280707370 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG608 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O seguro referenciado em epigrafe e regulamentado pela disposição especial do artigo 452 do Codigo Comercial, não se lhe aplicando supletivamente os preceitos do n. 5 do paragrafo unico do artigo 426 do mesmo diploma. Deste jeito, e nula a clausula da apolice que estabelece o "começo do risco" a cargo da seguradora em momento diferente ao estatuido naquele artigo 452. II - A propriedade da mercadoria vendida sob a clausula CIF transfere-se para o adquirente com a entrega a empresa transportadora, contratada para a levar ao seu destino, independentemente da sua retenção temporaria em armazens dessa empresa. III - Por isso, a partir do momento de tal entrega, e a seguradora responsavel pelo risco que corra a mercadoria, tendo de suportar a indemnização resultante da sua destruição, devida a incendio ocorrido em armazem. | ||