Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070737
Nº Convencional: JSTJ00008400
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: TRANSPORTE
APOLICE DE SEGURO
NULIDADE
PROPRIEDADE
TRANSFERENCIA
CLAUSULA CIF
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198306280707370
Data do Acordão: 06/28/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N328 ANO1983 PAG608
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O seguro referenciado em epigrafe e regulamentado pela disposição especial do artigo 452 do Codigo Comercial, não se lhe aplicando supletivamente os preceitos do n. 5 do paragrafo unico do artigo 426 do mesmo diploma.
Deste jeito, e nula a clausula da apolice que estabelece o "começo do risco" a cargo da seguradora em momento diferente ao estatuido naquele artigo 452.
II - A propriedade da mercadoria vendida sob a clausula
CIF transfere-se para o adquirente com a entrega a empresa transportadora, contratada para a levar ao seu destino, independentemente da sua retenção temporaria em armazens dessa empresa.
III - Por isso, a partir do momento de tal entrega, e a seguradora responsavel pelo risco que corra a mercadoria, tendo de suportar a indemnização resultante da sua destruição, devida a incendio ocorrido em armazem.