Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003971 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE MATERIA DE FACTO NEXO DE CAUSALIDADE ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199007110025164 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4569/88 | ||
| Data: | 09/27/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Incumbe a entidade patronal a prova dos factos que levem a descaracterização de um acidente de trabalho. II - A descaracterização do acidente representa a invocação de facto que exclui (portanto, extintivo) o direito a indemnização que assiste ao sinistrado ou seu familiar, decorrente da responsabilidade objectiva que recai sobre a entidade patronal. III - Para que se verifique a hipotese prevista na 2 parte da alinea a) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127, de 1965/08/03 e necessaria a prova cumulativa - que compete a entidade patronal -: 1) da existencia de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; 2) da existencia de acto ou omissão da vitima que os viola; 3) que tal acto seja voluntario, embora não intencional e sem causa que o justifique; 4) que o acidente tenha sido consequencia desse acto ou omissão; IV - A embriagues não implica necessariamente a privação acidental do uso da razão, nos termos da lei civil; V - Nos termos do artigo 257 do Codigo Civil, a privação deve implicar o livre exercicio da vontade, ou seja, condições psiquicas tais que não lhe permitam entender e querer, não bastando o enfraquecimento das faculdades criticas do agente. | ||