Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002516
Nº Convencional: JSTJ00003971
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
MATERIA DE FACTO
NEXO DE CAUSALIDADE
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199007110025164
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4569/88
Data: 09/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Incumbe a entidade patronal a prova dos factos que levem a descaracterização de um acidente de trabalho.
II - A descaracterização do acidente representa a invocação de facto que exclui (portanto, extintivo) o direito a indemnização que assiste ao sinistrado ou seu familiar, decorrente da responsabilidade objectiva que recai sobre a entidade patronal.
III - Para que se verifique a hipotese prevista na 2 parte da alinea a) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127, de 1965/08/03 e necessaria a prova cumulativa - que compete a entidade patronal -:
1) da existencia de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal;
2) da existencia de acto ou omissão da vitima que os viola;
3) que tal acto seja voluntario, embora não intencional e sem causa que o justifique;
4) que o acidente tenha sido consequencia desse acto ou omissão;
IV - A embriagues não implica necessariamente a privação acidental do uso da razão, nos termos da lei civil;
V - Nos termos do artigo 257 do Codigo Civil, a privação deve implicar o livre exercicio da vontade, ou seja, condições psiquicas tais que não lhe permitam entender e querer, não bastando o enfraquecimento das faculdades criticas do agente.