Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
738/20.6T9TVD.L1-A.S1-AA
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECUSA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
JUIZ CONSELHEIRO
DISTRIBUIÇÃO
INDEFERIMENTO
DEMORAS ABUSIVAS
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Data do Acordão: 05/17/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I -   Tendo sido recusada a recusa, por a situação apresentada não se integrar nas previstas no art. 40.º do CPP (impedimento por participação em processo) e também não ser susceptível de  configurar a previsão do n.º 1 do art. 43.º (por o problema colocado não respeitar à imparcialidade do juiz e do tribunal), reiterando o arguido, com argumentos semelhantes, o pedido anterior, pedido que já se encontra decidido por acórdão do Supremo, resulta evidente que, com o novo requerimento, pretende apenas obstar ao trânsito em julgado da decisão que recusou a recusa.

II -  Tratando-se, assim, de um requerimento que consubstancia um incidente manifestamente infundado que visa apenas obstar ao trânsito em julgado da decisão, é de ordenar o seu processamento em separado ao abrigo do art. 670.º, n.º 1, do CPC, determinando-se a imediata extração de traslado e certificando-se o trânsito em julgado do acórdão do Supremo.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No processo n.º 738/20.6T9TVD, veio o arguido AA requerer a recusa de juiz para intervir nos autos, concretamente do Senhor Juiz Conselheiro BB.

Por acórdão do Supremo proferido a 09.05.2023 foi julgado improcedente o pedido formulado, recusando-se a recusa. E assim foi decidido por a situação apresentada não se integrar nas previstas no art. 40.º do CPP (impedimento por participação em processo) e também não ser susceptível de  configurar a previsão do n.º 1 do art. 43.º (por o problema colocado não respeitar à imparcialidade do juiz e do tribunal). Concluiu-se pela recusa imediata (do requerimento), nos termos do art. 45.º, n.º 4, do CPP, face à absoluta inadequação do meio processual utilizado.

Vem agora o arguido, de novo e com argumentos semelhantes, pretender renovar o pedido anterior, pedido que já se encontra decidido por acórdão do Supremo, como se disse.

Fá-lo do seguinte modo:

“1 - AA, arguido preso numa jaula fria e húmida no EP. ..., vêm expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

2 - em 9-5-2023 o advogado signatário foi notificado do Acórdão datado do mesmo dia;

3 - este Alto Tribunal decidiu o incidente de recusa assim:

- não notificou previamente o arguido para assistir ao sorteio de Vossas Excelências;

- não notificou o advogado defensor;

- não organizou o sorteio;

- não comunicou a Ata de sorteio se é que a mesma existe ??!

- decidiu sem comunicar previamente ao arguido….

4 - o Acórdão é INEXISTENTE na ordem jurídica; acresce a nulidade suscitada no incidente: sem sorteio eletrónico na presença dos arguidos, do Ministério Publico e advogado, tudo isto gera DESCONFIANÇA NO SISTEMA DE NOMEAÇÂO DOS SENHORES JUIZES RECUSADOS: desconhece-se, repete-se, como ocorreu a nomeação; certo é que o processo foi atribuído a Suas Excelências na ausência do arguido recusante e do advogado signatário; hoje 10 maio 2023 pelas 07H55 INEXISTE Ata de Sorteio ou, se existe, não foi notificada;

FACE À RECUSA OPERADA E INEXISTENCIA DE SORTEIO, DEVE SER DECLARADA A INEXISTENCIA DO ACÓRDÂO DE 9-5-2023 A NULIDADE DA ENTREGA/ DISTRIBUIÇÂO DOS AUTOS DE RECUSA POR AUSENCIA DE SORTEIO, DA ATA E DESIGNADO DIA E HORA PARA SORTEIO ELETRONICO NA PRESENÇA DO MINISTERIO PUBLICO E ADVOGADO.”

Sendo certo que o incidente se encontra decidido e sendo também certo que o arguido foi notificado do acórdão do Supremo na pessoa do seu advogado, o procedimento que adopta vem apenas evidenciar a sua pretensão de obstar ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo. É por demais evidente, repete-se, que pretende apenas obstar ao trânsito da decisão que recusou a recusa.

Ora, dispõe o art. 670.º, n.º 1, do CPC (ex vi art. 4.º do CPP):

“1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.

3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.

4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.

5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.

6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.”

Tratando-se aqui, como se disse, de um requerimento que consubstancia um incidente manifestamente infundado, que visa apenas obstar ao trânsito em julgado da decisão, ao abrigo da norma transcrita ordena-se o seu processamento em separado.

Para o efeito, determina-se a imediata extração de traslado, ordenando-se que os autos prossigam os seus termos, certificado o trânsito em julgado do acórdão do Supremo.

Fixam-se as custas em 3UC, a pagar pelo arguido (art. 524.º do CPP e Tabela III do RCP).

                                                 

Lisboa, 17.05.2023


Ana Barata Brito (Relatora)

Maria do Carmo Silva Dias

Teresa de Almeida