Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECUSA ARGUIÇÃO DE NULIDADES JUIZ CONSELHEIRO DISTRIBUIÇÃO INDEFERIMENTO DEMORAS ABUSIVAS APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I - Tendo sido recusada a recusa, por a situação apresentada não se integrar nas previstas no art. 40.º do CPP (impedimento por participação em processo) e também não ser susceptível de configurar a previsão do n.º 1 do art. 43.º (por o problema colocado não respeitar à imparcialidade do juiz e do tribunal), reiterando o arguido, com argumentos semelhantes, o pedido anterior, pedido que já se encontra decidido por acórdão do Supremo, resulta evidente que, com o novo requerimento, pretende apenas obstar ao trânsito em julgado da decisão que recusou a recusa. II - Tratando-se, assim, de um requerimento que consubstancia um incidente manifestamente infundado que visa apenas obstar ao trânsito em julgado da decisão, é de ordenar o seu processamento em separado ao abrigo do art. 670.º, n.º 1, do CPC, determinando-se a imediata extração de traslado e certificando-se o trânsito em julgado do acórdão do Supremo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo n.º 738/20.6T9TVD, veio o arguido AA requerer a recusa de juiz para intervir nos autos, concretamente do Senhor Juiz Conselheiro BB. Por acórdão do Supremo proferido a 09.05.2023 foi julgado improcedente o pedido formulado, recusando-se a recusa. E assim foi decidido por a situação apresentada não se integrar nas previstas no art. 40.º do CPP (impedimento por participação em processo) e também não ser susceptível de configurar a previsão do n.º 1 do art. 43.º (por o problema colocado não respeitar à imparcialidade do juiz e do tribunal). Concluiu-se pela recusa imediata (do requerimento), nos termos do art. 45.º, n.º 4, do CPP, face à absoluta inadequação do meio processual utilizado. Vem agora o arguido, de novo e com argumentos semelhantes, pretender renovar o pedido anterior, pedido que já se encontra decidido por acórdão do Supremo, como se disse. Fá-lo do seguinte modo: “1 - AA, arguido preso numa jaula fria e húmida no EP. ..., vêm expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 2 - em 9-5-2023 o advogado signatário foi notificado do Acórdão datado do mesmo dia; 3 - este Alto Tribunal decidiu o incidente de recusa assim: - não notificou previamente o arguido para assistir ao sorteio de Vossas Excelências; - não notificou o advogado defensor; - não organizou o sorteio; - não comunicou a Ata de sorteio se é que a mesma existe ??! - decidiu sem comunicar previamente ao arguido…. 4 - o Acórdão é INEXISTENTE na ordem jurídica; acresce a nulidade suscitada no incidente: sem sorteio eletrónico na presença dos arguidos, do Ministério Publico e advogado, tudo isto gera DESCONFIANÇA NO SISTEMA DE NOMEAÇÂO DOS SENHORES JUIZES RECUSADOS: desconhece-se, repete-se, como ocorreu a nomeação; certo é que o processo foi atribuído a Suas Excelências na ausência do arguido recusante e do advogado signatário; hoje 10 maio 2023 pelas 07H55 INEXISTE Ata de Sorteio ou, se existe, não foi notificada; FACE À RECUSA OPERADA E INEXISTENCIA DE SORTEIO, DEVE SER DECLARADA A INEXISTENCIA DO ACÓRDÂO DE 9-5-2023 A NULIDADE DA ENTREGA/ DISTRIBUIÇÂO DOS AUTOS DE RECUSA POR AUSENCIA DE SORTEIO, DA ATA E DESIGNADO DIA E HORA PARA SORTEIO ELETRONICO NA PRESENÇA DO MINISTERIO PUBLICO E ADVOGADO.” Sendo certo que o incidente se encontra decidido e sendo também certo que o arguido foi notificado do acórdão do Supremo na pessoa do seu advogado, o procedimento que adopta vem apenas evidenciar a sua pretensão de obstar ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo. É por demais evidente, repete-se, que pretende apenas obstar ao trânsito da decisão que recusou a recusa. Ora, dispõe o art. 670.º, n.º 1, do CPC (ex vi art. 4.º do CPP): “1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado. 2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados. 3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido. 4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal. 5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado. 6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.” Tratando-se aqui, como se disse, de um requerimento que consubstancia um incidente manifestamente infundado, que visa apenas obstar ao trânsito em julgado da decisão, ao abrigo da norma transcrita ordena-se o seu processamento em separado. Para o efeito, determina-se a imediata extração de traslado, ordenando-se que os autos prossigam os seus termos, certificado o trânsito em julgado do acórdão do Supremo. Fixam-se as custas em 3UC, a pagar pelo arguido (art. 524.º do CPP e Tabela III do RCP). Lisboa, 17.05.2023 Ana Barata Brito (Relatora) Maria do Carmo Silva Dias Teresa de Almeida |