Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4069/06.6TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª. SECÇÃO
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
ALIMENTOS
UNIÃO DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : I - Resulta do disposto nas normas conjugadas dos arts. 8.º, n.º 1, do DL n.º 322/90, de 18-10, 2.º e 3.º, n.º 1, do DReg n.º 1/94, de 18-01, 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, 2020.º e 2009.º do CC, que o direito às prestações sociais por morte de beneficiário, a reconhecer à pessoa que com ele vivia em união de facto havia mais de dois anos, depende, não só da alegação e prova dessa
circunstância, mas também da carência de alimentos e do facto de os não poder obter, quer da herança, quer das pessoas indicadas naquele art. 2009.º.
II - A diferença de situações entre a união de facto e o casamento, até por os casados assumirem a sua sujeição a um vínculo jurídico de cooperação e assistência que os membros da união de facto não mostram querer assumir, assim impedindo a equiparação entre ambas, justifica lhes seja dado um tratamento diferente pela lei ordinária, o que, afastando qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, origina que aqueles dispositivos não possam ser considerados inconstitucionais.
Decisão Texto Integral: