Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ALIMENTOS UNIÃO DE FACTO ÓNUS DA PROVA CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Resulta do disposto nas normas conjugadas dos arts. 8.º, n.º 1, do DL n.º 322/90, de 18-10, 2.º e 3.º, n.º 1, do DReg n.º 1/94, de 18-01, 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, 2020.º e 2009.º do CC, que o direito às prestações sociais por morte de beneficiário, a reconhecer à pessoa que com ele vivia em união de facto havia mais de dois anos, depende, não só da alegação e prova dessa circunstância, mas também da carência de alimentos e do facto de os não poder obter, quer da herança, quer das pessoas indicadas naquele art. 2009.º. II - A diferença de situações entre a união de facto e o casamento, até por os casados assumirem a sua sujeição a um vínculo jurídico de cooperação e assistência que os membros da união de facto não mostram querer assumir, assim impedindo a equiparação entre ambas, justifica lhes seja dado um tratamento diferente pela lei ordinária, o que, afastando qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, origina que aqueles dispositivos não possam ser considerados inconstitucionais. | ||
| Decisão Texto Integral: |