Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012066 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | RECURSO NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA MATERIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE NEGOCIO JURIDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110080028404 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 94 | ||
| Data: | 04/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que a apresentação de uma tradução de uma carta junta aos autos pelo Autor foi aceite pela Re, que, assim , não a impugnou, houve sobre ela um acordo das partes. II - Se o acordão recorrido se referiu a essa apresentação, considerando-a não impugnada, não ha nulidade do acordão por omissão de pronuncia. III - E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça interpretar a vontade negocial das partes, materia esta por ser de facto, cabe as instancias exclusivamente faze-lo. IV - Ao Supremo e igualmente vedado apreciar a materia de facto fixada pelas instancias, salvo a excepção probatoria prevista no artigo 722 do Codigo de Processo Civil. | ||