Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002840
Nº Convencional: JSTJ00012066
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: RECURSO
NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
MATERIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
NEGOCIO JURIDICO
Nº do Documento: SJ199110080028404
Data do Acordão: 10/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 94
Data: 04/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desde que a apresentação de uma tradução de uma carta junta aos autos pelo Autor foi aceite pela Re, que, assim , não a impugnou, houve sobre ela um acordo das partes.
II - Se o acordão recorrido se referiu a essa apresentação, considerando-a não impugnada, não ha nulidade do acordão por omissão de pronuncia.
III - E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça interpretar a vontade negocial das partes, materia esta por ser de facto, cabe as instancias exclusivamente faze-lo.
IV - Ao Supremo e igualmente vedado apreciar a materia de facto fixada pelas instancias, salvo a excepção probatoria prevista no artigo 722 do Codigo de Processo Civil.