Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021557 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ESPECÍFICA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIXAÇÃO DE PRAZO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401200846192 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 216 | ||
| Data: | 01/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do artigo 808, n. 1, aditado pelo n. 2, do Código Civil, resulta uma situação de impossibilidade culposa de cumprimento, permitindo a resolução do contrato e o direito a indemnização - no caso do promitente vendedor. II - A exigência duma indemnização por mora na outorga da escritura de venda não implica a expressão de uma vontade definitiva de não cumprir pela banda do comprador. III - A prova de que o promitente comprador está disposto a pagar parte do preço ainda não liquidado resulta da propositura da acção, com o pedido de execução específica do contrato prometido. | ||