Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016861 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL VENDA COISA DIREITO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199206300820751 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 20525/85 | ||
| Data: | 02/12/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR AGR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 29 n. 3 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, o arrendatário rural a quem for atribuído o direito de preferir tem de pagar ou depositar o preço dentro dos vinte dias subsequentes ao trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de caducidade. II - Este prazo de vinte dias é um prazo de caducidade (cit. artigo 29 n. 3 e artigo 298 n. 2 do Código Civil) e de natureza substantiva, sujeito à disciplina, entre outros, dos artigos 279, 298 e 328 do Código Civil, ao qual são inaplicáveis os artigos 144 e seguintes do Código de Processo Civil, designadamente o n. 3 do artigo 144. | ||