Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082075
Nº Convencional: JSTJ00016861
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
VENDA
COISA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199206300820751
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 20525/85
Data: 02/12/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 29 n. 3 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, o arrendatário rural a quem for atribuído o direito de preferir tem de pagar ou depositar o preço dentro dos vinte dias subsequentes ao trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de caducidade.
II - Este prazo de vinte dias é um prazo de caducidade (cit. artigo 29 n. 3 e artigo 298 n. 2 do Código Civil) e de natureza substantiva, sujeito à disciplina, entre outros, dos artigos 279, 298 e 328 do Código Civil, ao qual são inaplicáveis os artigos 144 e seguintes do Código de Processo Civil, designadamente o n. 3 do artigo 144.