Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3070/18.1T8FAR.E1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- A admissão de uma revista excecional num processo em que se discute a prática de assédio exige que na fundamentação apresentada se indique qual o aspeto concreto do regime sobre o qual deva haver pronúncia, indicando-se as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ou pelas quais os interesses são de particular relevância social.

II- A mera alegação da necessidade de densificar o conceito de assédio não é suficiente para se admitir uma revista excecional.

Decisão Texto Integral:



Processo n.º 3070/18.1T8FAR.E1. S1 (Revista excecional) - 4ª Secção

           

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA intentou ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra Austin & Abbasi, Ld.ª, Enquita, ambos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja reconhecido que procedeu à resolução do contrato de trabalho com justa causa e que a Ré seja condenada a pagar-lhe € 15.690,00, a título de indemnização pela cessação do contrato, € 1.308,00 a título de férias e subsídio de férias, € 390,20 a título de formação profissional não ministrada, € 586,76 a título de diferenças salariais e € 15.000,00 a título de indemnização por danos morais sofridos.

Para o efeito, alegou, em síntese, que o contrato de trabalho que vigorava entre as partes cessou por resolução com justa causa, por sua iniciativa, uma vez que a Ré assumiu para consigo diversos comportamentos discriminatórios, que identifica, que foram altamente lesivos dos seus direitos, por consubstanciarem manifesto assédio moral, e que tornaram impossível a manutenção da relação laboral.

2. A Ré deduziu pedido reconvencional, no âmbito do qual peticionou a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 1.215,32, a título de compensação pela denúncia do contrato de trabalho, sem observância do aviso prévio devido.

3. O valor da causa foi fixado em € 32.975,00.

4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que decidiu:

A) Julgar o pedido principal parcialmente procedente e, em consequência, declarar que a Ré deve ao Autor € l.709,02, a título de férias não gozadas vencidas em janeiro de 2018 e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal de 2018 e formação profissional não ministrada;

B) Absolver a Ré do restante peticionado;

C) Declarar que o Autor deve à Ré € 1.215,32, a título de indemnização por aviso prévio em falta;

D) Operar a compensação de créditos e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor € 543,70, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data da cessação do contrato (20.08.2018) até integral pagamento.

5. O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

6. O Autor veio interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto no art.º 672.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso excecional de revista vem interposto da decisão ínsita no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que confirmou integralmente a decisão de primeira instância, em que se dá por não provada e inexistente a prática de assédio moral no trabalho perpetrada pela Recorrida, empregadora, ao ora Recorrente, trabalhador e Autor nos autos, e, em consequência, absolve aquela de tudo o peticionado por este último – excecionando-se os créditos laborais que peticionou pelo fim do vínculo laboral, a que foi condenada.

B. Mais declarou, tal decisão, declarou ilícita a resolução por justa causa do contrato de trabalho que o Recorrente efetuou, tendo por fundamento o sobredito assédio.

C. Nesta sequência, porque inconformado com o teor de tal aresto e ao abrigo do disposto nos artigos 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, interpõe o presente recurso excecional de revista, entendendo que, no caso que levou a juízo, existem questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, levarão, necessariamente, a uma melhor aplicação do direito e, bem assim, contendem com interesses de particular relevância social.

D. Em primeiro lugar, entende o ora recorrente que a questão de saber se a conduta da Recorrida para consigo, durante a vigência do contrato de trabalho, se assume como uma conduta assediante, que tenha subsunção ao previsto no artigo 29.º do Código do Trabalho, é uma dessas questões cuja apreciação, pela relevância jurídica que assume, levará a uma melhor aplicação do direito.

E. Justifica tal entendimento no facto de o conceito de assédio moral no trabalho ou mobbing se afigurar como um conceito novo no ordenamento jurídico interno e, para além disso, não apresentar, ainda, uma definição doutrinal e jurisprudencial unanimemente aceite, o que poderá contribuir para a tomada de decisões, nesta matéria, contraditórias e divergentes, o que urge acautelar.

F. Com efeito, tal conceito de assédio ou mobbing, surgido no âmbito de ciências sociais como a Sociologia, Psicologia e Medicina, nos anos 70 do século passado, só foi transposto para as ciências jurídicas mais tarde e, inclusive, só foi alvo de concretização jurídica – e, em específico, legislativa - em Portugal, com o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. Cfr. CORREIA, Petra (2017). “Assédio Moral no Trabalho: Breve Análise do Conceito”, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, Coimbra.

G. Acresce que, a própria jurisprudência do douto tribunal a que ora se recorre reconhece a complexidade de tal conceito jurídico:

“(…) Na verdade, um dos grandes obstáculos inerentes ao estudo do assédio laboral, prende-se com a dificuldade em encontrar uma definição unanimemente aceite.

Por outro lado, sendo o assédio moral um fenómeno relacionado com a cultura, a forma como acontece e a maneira como é percebido varia, ou seja, não é um fenómeno igual em todos os países e nem em todos os locais.

Este facto faz com que cada país utilize o seu próprio termo para identificar esta realidade, que é o assédio laboral, gerando-se uma confusão terminológica, o que dificulta o encontro de uma definição unanimemente aceite. (…)” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/09/2019, Relator: Ferreira Pinto, Processo N.º: 8249/16.8T8PRT.P1. S1., disponível para consulta em www.dgsi.pt.

H. Nesta medida, porque inconformado com a análise da factualidade dada como assente e como não provada operada pelo douto tribunal da Relação de Évora e considerando que esta é uma questão de indesmentível relevância jurídica, entende o Recorrente que urge remeter a sua apreciação aos Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

I. Isto porque andaram mal, salvo o devido respeito, o douto tribunal de primeira instância e, bem assim, o douto tribunal da Relação, ao concluírem pela inexistência de assédio moral perpetrado ao Recorrente e, em consequência, pela inexistência de resolução por justa causa do contrato de trabalho que mantinha com a Recorrida.

J. Na verdade, entendeu o douto tribunal da Relação, de cuja decisão ora se recorre, confirmando integralmente a decisão de primeira instância, que: “(…) tudo ponderado, afigura-se-nos que a proibição de transportar o recorrente na carrinha, não pode, com a necessária segurança, ser qualificada como um comportamento discriminatório, com o intuito de ofender a dignidade do recorrente ou de lhe causar pressão moral inaceitável e eticamente reprovável. Resumindo e concluindo, não se nos afigura que os comportamentos do empregador, susoditos, consubstanciem a prática de assédio moral sobre o recorrente. Destarte, fundamentando-se a invocada justa causa de resolução contratual na alegada prática de assédio moral, bem andou a 1.ª instância ao ter decidido pela inexistência de justa causa na cessação do contrato, por iniciativa do agora recorrente. Tal decisão, inviabiliza o reconhecimento do direito à indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho.” – Cfr. Conclusão do Acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.

K. Ora, na perspetiva do aqui Recorrente e atendendo à factualidade dada como assente e como não provada pelo douto tribunal de primeira instância – confirmada, na íntegra, embora com pequenas alterações de redação, pelo douto tribunal da Relação – impunha-se, salvo melhor opinião e o devido respeito, decisão necessariamente diversa da tomada, que se consubstanciaria numa melhor aplicação do direito e efetiva proteção das dimensões humanas que se pretende, nesta matéria, acautelar.

L. Na verdade, conforme se referiu supra, esta é uma matéria de grande controvérsia doutrinal e jurisprudencial, muito recente no ordenamento jurídico português e que, portanto, tende a gerar decisões potencialmente divergentes e contraditórias e, nessa medida, inserindo-se no caso concreto aqui em análise, justifica a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, precisamente pela sua relevância jurídica.

M. Efetivamente, quedaram demonstrados, na ótica do Recorrente, todos os factos    que se poderiam mobilizar para a conclusão da existência, na situação concreta em apreço, de um verdadeiro assédio moral no trabalho, perpetrado pela Recorrida.

N. Inclusive, fazem parte do elenco de factos provados pela primeira instância – e confirmados pelo douto tribunal da Relação - que o Recorrente foi proibido, sem qualquer justificação e a partir de certa data, de aceder ao transporte da Recorrida que o levava a si e aos demais colegas, com carácter habitual, desde o café “L…” – local onde apanhavam o dito transporte - até ao local de trabalho e vice-versa.

O. Que o mesmo padecia de doença congénita com carácter permanente que lhe provoca problemas de visão incapacitantes para a obtenção de habilitação legal para conduzir.

P. Para além disso, que: “ (…) R) No decorrer do mês de maio do ano de 2014 o A. foi submetido a cirurgia à mão esquerda (canal cárpico), tendo entrado num período de baixa médica; S) No regresso ao trabalho, em 03 de Agosto de 2014, entregou, nos escritórios da R., uma declaração médica onde recomendava que o A., em virtude da dita cirurgia, deveria evitar que exijam um esforço demasiado intenso nessa mão; T) A R., ordenou, cerca de 3 semanas ao recebimento da falada declaração médica, ao A., para que fosse, sozinho, arrancar catos grandes, com picareta e pá, durante três dias, para uma sua vivenda particular; U) Tendo o A. cumprido a ordem de serviço com grande esforço e com imensas dores no pulso/mão esquerda; V) O A., por não aguentar o trabalho, foi a consulta médica, a qual concluiu pela incapacidade temporária do A. para o trabalho, tendo entrado de baixa médica; W) O A. foi, algumas vezes, colocado pela R., a trabalhar sozinho; (…)” – Cfr. Factualidade assente da Sentença do Tribunal da Comarca de ....

Q. Ademais, foi dado como assente pelo tribunal de primeira instância e confirmado pelo douto acórdão da Relação de Évora que: “(…) XX) Por volta   de   abril   de   2017, foi   proposto   pela   R.   ao   A.   um   acordo   de revogação do contrato de trabalho, com a proposta de pagamento da quantia de € 6.000,00, a qual resultou gorada; (…)”. – Cfr. Factualidade assente da Sentença do Tribunal da Comarca de ....

R. Tudo factos que foram alegados pelo ora Recorrente em sede de petição inicial e oportunamente explanados e circunstanciados na carta de resolução do contrato de trabalho e que, concatenados, deveriam ter levado – salvo melhor entendimento e o devido respeito, que é muito – a uma decisão condenatória da ora Recorrida, por força do reconhecimento da existência de assédio moral no trabalho e, consequentemente, de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, ora Recorrente.

S. Assim, considera o Recorrente que urge uma apreciação desta questão pelos Venerandos Juízes do douto tribunal a que se recorre, com o fito de ser feita uma aplicação do direito e da lei mais consentânea com o seu espírito, protegendo-se, dessa forma, as dimensões humanas que se pretenderam acautelar com o normativo legal de proibição de assédio moral, ou seja, reconhecendo a existência, no caso concreto, de uma verdadeira prática de assédio moral no trabalho.

T. De outra banda, entende o ora recorrente que outra questão, intimamente ligada com a primeira, que deverá ser submetida ao escrutínio do douto tribunal ao qual se recorre é, precisamente, a questão de saber se, a ter existido o assédio moral nos casos dos autos, o mesmo teve por base um fator discriminatório ou não.

U. E esta questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, imporá uma melhor aplicação do direito nesta matéria, tem a utilidade prática de servir para definir a quem recairia o ónus da prova, no caso concreto, o que se traduzirá, do mesmo modo, numa melhor aplicação do direito.

V. Entendeu o douto tribunal da Relação de Évora, em confirmação do que havia sido decidido pelo douto tribunal de primeira instância, que o ónus da prova, no caso vertente, caberia ao trabalhador, ora recorrente, nos termos gerais de direito.

W. Sucede que, estipula o legislador, no artigo 25.º do Código do Trabalho, que as práticas discriminatórias são proibidas, nomeadamente, em razão dos fatores previstos no artigo anterior, que, por seu turno, prevê a discriminação por capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica (artigo 24.º, n.º 1, do C.T.).

X. Refere, ainda, aquele preceito normativo, no seu n.º 5, que incumbe ao empregador provar que a diferença de tratamento dada a determinado trabalhador não assenta em qualquer fator de discriminação.

Y. Destarte, para os casos de discriminação em razão, designadamente, de capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, encontra-se legalmente prevista uma inversão do ónus da prova a favor do trabalhador, no sentido de recair sobre o empregador a prova de que o seu comportamento diferenciado – alegadamente discriminatório – para com determinado trabalhador, não resulta de qualquer fator de discriminação.

Z. Ora, atentando nas alegações do Recorrente e nos factos que foram considerados provados pelo douto tribunal da Relação de Évora, de cuja decisão ora se recorre, conclui-se, salvo melhor opinião, que são factos que assentam numa verdadeira discriminação em razão da capacidade reduzida para o trabalho, deficiência ou doença crónica.

AA. Aliás, o próprio Recorrente afirma ser essa a sua convicção, na carta de resolução do contrato de trabalho e, bem assim, na petição inicial, aquando da entrada da ação em juízo.

BB. É que um trabalhador com o tipo de limitações que o Recorrente apresenta é, necessariamente, para qualquer empresa, um trabalhador menos produtivo e, portanto, na pura lógica de mercado que hoje – infelizmente - se vive, indesejável.

CC. Assim, poderá concluir-se, salvo melhor e mais fundamentada opinião, que o assédio alegado e provado pelo, ora, recorrente tem por base um verdadeiro fator discriminatório, que se prende com as limitações de saúde do mesmo e com as consequências das mesmas para o desempenho das suas funções.

DD. Neste sentido, teria o douto tribunal da Relação de Évora, necessariamente, aquando da aplicação do direito e salvo melhor entendimento, de concluir por uma inversão do ónus da prova a favor do trabalhador, ora recorrente, cabendo, assim, à empregadora, ora recorrida, provar que a atuação diferenciada para com aquele não tinha por base qualquer fator discriminatório.

EE. O   que   resultaria   numa   decisão   substancialmente   distinta   da tomada e no sentido – dizemos nós – de uma correta aplicação do direito aos factos concretos alegados.

FF. Esta é, portanto, do ponto de vista do Recorrente, outra questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, levará, necessariamente, a uma melhor aplicação do Direito, no sentido do reconhecimento da existência de um fator discriminatório no comportamento assediante da, ora, recorrida relativamente ao Recorrente e, portanto, de uma inversão do ónus da prova, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

GG. Em suma, e no que à alínea a) do n.º 1, do artigo 672.º do C.P.C. diz respeito, a apreciação das duas questões supra enunciadas – quais sejam, a de saber se existiu assédio moral e, a ter existido, se tal assédio teve por base um fator discriminatório, a fim de indagar sobre o ónus da prova – pela sua relevância jurídica, se afigura como indispensável a uma melhor aplicação do Direito e, em consequência, a uma alteração da decisão recorrida no sentido de reconhecer a existência de assédio laboral no caso dos autos, com as legais consequências.

HH. Finalmente, acrescenta, o Recorrente, como fundamento do presente recurso excecional de revista, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C., que as questões que se colocam sob análise no caso concreto em apreço refletem interesses de particular relevância social.

II. E tais interesses, na ótica do Recorrente, prendem-se com aqueles que são reflexo da proteção constitucional do direito à segurança no emprego, direito ao trabalho e dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores – previstos, respetivamente, nos artigos 53.º, 58.º e 59.º da Lei Fundamental, e, bem assim, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no seu artigo 20.º.

JJ. De facto, qualquer decisão judicial que verse sobre esta matéria – assédio moral no trabalho - coloca em causa, em primeiro lugar, a questão da permanência/manutenção ou não do vínculo laboral existente entre o denunciado e o denunciante, isto é, muitas vezes, entre trabalhador e empregador, e, em caso afirmativo, a “qualidade” dessa mesma relação.

KK. Com efeito, existindo uma prática de assédio moral no trabalho – ou, pelo menos, a sua alegação por parte de um trabalhador – e sendo o poder judiciário chamado a decidir, estão a colocar-se sob escrutínio interesses de indesmentível relevância social, como sejam o da manutenção do emprego e proteção do trabalhador na sua relação laboral – legal e constitucionalmente salvaguardados.

LL. Ademais, as decisões respeitantes a estas matérias poderão resultar – e resultam, as mais das vezes, quando se reconhece a existência de assédio - no término das relações laborais em causa, o que nos   leva   a   um    fenómeno   socialmente   repugnante   e   nefasto   que   é necessário acautelar e, inclusivamente, contrário ao constitucionalmente plasmado no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa – o desemprego.

MM.    Já   no   que   respeita   à   questão   do   ónus   da   prova   aquando   da alegação de qualquer prática de assédio, também a apreciação da mesma, no âmbito judicial, contende com os interesses social e constitucionalmente relevantes do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da C.R.P.

NN. Isto porque, a constatação da dificuldade da prova associada à sua eventual alegação de assédio moral no trabalho, terá um efeito de descredibilização da aplicação prática do Direito aos casos da vida, afugentando as vítimas de mobbing da alçada dos tribunais e fazendo-se, em consequência, letra morta da proteção legal, nesta matéria, concedida aos trabalhadores.

OO. Ora, tal fuga dos cidadãos à apreciação jurisdicional das suas causas resultará, necessariamente, num prejuízo do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva tal como reconhecidos constitucionalmente, direitos esses que não poderão deixar de se reconhecer como de particular relevância social.

PP. Concluindo, é de capital relevância social a apreciação das questões aqui colocadas em evidência, sob pena de se esvaziar de propósito e sentido a existência legal de uma proibição de assédio no trabalho, porquanto a sua aplicação prática, dependente de apertados requisitos em termos de prova – muitas vezes, a ser efetuada pela parte mais débil da relação laboral – se torna praticamente impossível.

QQ. Finalmente, cumprirá ressalvar a importância dos princípios próprios do direito processual laboral, que o levaram à sua autonomização, designadamente, aqueles que enformam o dever de apuramento da verdade material que incumbe ao juiz do trabalho, em de apuramento da verdade material em detrimento da verdade meramente formal, o que, por si, evidencia, de forma indesmentível, a relevância social dos interesses protegidos pelo Direito do Trabalho, no geral, e, em particular, pelo instituto do assédio moral no trabalho. – Cfr. COSTA, Ana Cristina Ribeiro (2017). “Notas sobre o ónus da prova e danos morais no assédio: caminhos a desbravar”, Súmula do estudo que foi apresentado no âmbito do IX Colóquio sobre Direito do Trabalho, subordinado ao tema “Assédio na Relação Laboral”, organizado pelo S.T.J. e pela APODIT.

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, que V. ªs Ex. ªs doutamente suprirão, deverão as alegações do presente recurso ser consideradas provadas e procedentes e ser admitida a revista excecional, sendo, em consequência, revogada a decisão recorrida, decidindo-se como pedido na petição inicial.» (Fim da transcrição das conclusões do recorrente)

7. A Ré não contra-alegou.

8. Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que estão preenchidas as demais condições gerais relativas à admissibilidade do recurso, bem como a existência de dupla conforme.

9. O processo distribuído a esta formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.

Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que, como já se referiu, a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso   o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que referem o seguinte:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social.

Relativamente à primeira exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao art.º 672.º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), «Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»

Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 381) refere: «Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida.

As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.

Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador).»

No que concerne à segunda exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), os autores já citados Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que «Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição».

Nos termos do art.º 672.º, n.º 2, do CPC, «O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social.»

Nas suas conclusões, o recorrente, para justificar a admissão da revista excecional, sustenta que nos autos se discutem questões cuja apreciação pelo STJ, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, defendendo, igualmente, que se trata de preceitos legais a que estão subjacentes razões de ordem pública e que, nessa medida, suscitam interesses de particular relevância social.

O recorrente discordando da análise da factualidade dada como assente e como não provada, operada pelo Tribunal da Relação, pretende que o STJ se pronuncie sobre a questão de saber se a conduta da Ré em relação ao Autor, durante a vigência do contrato de trabalho, se assume como uma conduta assediante, que se possa subsumir no art.º 29.º do Código do Trabalho.

Acrescenta que intimamente ligada à questão referida existe uma outra que também urge dar resposta que consiste em saber se, a ter existido assédio moral no caso dos autos, o mesmo teve por base um fator discriminatório ou não. Em seu entender esta questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, imporá uma melhor aplicação do direito nesta matéria, tem a utilidade prática de servir para definir a quem recairia o ónus da prova, no caso concreto, o que se traduzirá, do mesmo modo, numa melhor aplicação do direito.

Como este Supremo Tribunal de Justiça tem referido não é suficiente invocar-se apenas que se trata de um processo em que está em jogo o conceito de assédio, sem precisar na fundamentação apresentada para fundamentar a admissibilidade de uma revista excecional qualquer aspeto concreto do seu regime sobre o qual deva haver pronúncia, para pretender que, só por isso e porque seria necessário densificar tal conceito, haveria lugar à admissão de uma revista excecional (Cfr. Acórdão do STJ de 28/10/2020 – Processo 26276/17.6T8PRT.P1.S1).

As razões apresentadas pelo recorrente para que seja admitida a revista excecional acabam por se restringir à subsunção da factualidade dada como provada no caso concreto ao direito, no caso ao disposto no art.º 29.º do Código do Trabalho, para se determinar se a conduta da Ré integra o conceito de assédio.

No fundo, não foram apresentadas quaisquer razões relacionadas com qualquer aspeto concreto do referido regime que justifiquem uma apreciação, em sede de revista excecional, que seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, o facto de se tratar de preceitos legais a que estão subjacentes razões de ordem pública, só por si, e tal como a questão foi enquadrada, também não significa que no caso concreto se suscitem interesses de particular relevância social, que se sobreponham ao mero interesse subjetivo da parte interessada na admissão da revista excecional.

O recorrente refere ainda que a ter existido assédio moral no caso dos autos e se o mesmo teve por base um fator discriminatório, tal questão tem a utilidade prática de servir para definir a quem recairia o ónus da prova, no caso concreto, o que se traduzirá, do mesmo modo, numa melhor aplicação do direito.

Nos termos do art.º 25.º, n.º 5, do Código do Trabalho, «Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação».

No acórdão recorrido afirma-se que o recorrente não logrou demonstrar todos os comportamentos que imputou ao trabalhador, na carta de resolução contratual.

Ora, isto significa que o recorrente não logrou provar, como lhe incumbia, determinada matéria de facto que eventualmente poderia integrar atos discriminatórios.

Se essa prova tivesse sido feita é que então incumbiria ao empregador provar que a diferença de tratamento não assentou em qualquer fator de discriminação.  

Atento o quadro traçado, pode-se afirmar que a decisão recorrida está em conformidade com a doutrina e com uma corrente jurisprudencial consolidada, não se vislumbrando  divergência interpretativa que justifique a intervenção do STJ, em sede de revista excecional, para evitar decisões contraditórias, daí que se conclua que não está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para melhor aplicação do direito, nem tão pouco que estejam em causa interesses de particular relevância social.

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excecional interposta pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 14 de julho de 2021

Chambel Mourisco (Relator)

Maria Paula Moreira Sá Fernandes

Júlio Manuel Vieira Gomes