Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013873 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA ACÇÃO DE PREFERENCIA REGISTO PREDIAL EFEITOS TERCEIROS CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ19890921077752X | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG593 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VIII PAG371. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO118 PAG307. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A procedencia da acção de preferencia determina uma modificação subjectiva no negocio que justificou o exercicio do respectivo direito, que opera ex tunc, colocando o preferente na posição que inicialmente detinha quem adquiriu a coisa objecto do direito de preferencia. II - O direito legal de preferencia traduz-se num verdadeiro direito real de aquisição, atribuindo ao respectivo titular o direito absoluto, erga omnes, de haver para si a coisa objecto de preferencia. III - Tratando-se de um direito real de aquisição, o direito do preferente e a respectiva acção, que correu os seus termos antes de 1 de Outubro de 1984, não precisam de ser registados para produzirem os seus efeitos. IV - Para efeitos de registo predial, terceiros são apenas aqueles que tenham adquirido do mesmo autor direitos incompativeis, circunstancionalismo que não concorre nos autores (titulares do direito de preferencia reconhecido) e nos reus (adquirentes posteriores da coisa objecto de preferencia). | ||