Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077752
Nº Convencional: JSTJ00013873
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
ACÇÃO DE PREFERENCIA
REGISTO PREDIAL
EFEITOS
TERCEIROS
CONCEITO
Nº do Documento: SJ19890921077752X
Data do Acordão: 09/21/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG593
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VIII PAG371.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO118 PAG307.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A procedencia da acção de preferencia determina uma modificação subjectiva no negocio que justificou o exercicio do respectivo direito, que opera ex tunc, colocando o preferente na posição que inicialmente detinha quem adquiriu a coisa objecto do direito de preferencia.
II - O direito legal de preferencia traduz-se num verdadeiro direito real de aquisição, atribuindo ao respectivo titular o direito absoluto, erga omnes, de haver para si a coisa objecto de preferencia.
III - Tratando-se de um direito real de aquisição, o direito do preferente e a respectiva acção, que correu os seus termos antes de 1 de Outubro de 1984, não precisam de ser registados para produzirem os seus efeitos.
IV - Para efeitos de registo predial, terceiros são apenas aqueles que tenham adquirido do mesmo autor direitos incompativeis, circunstancionalismo que não concorre nos autores (titulares do direito de preferencia reconhecido) e nos reus (adquirentes posteriores da coisa objecto de preferencia).