Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069085
Nº Convencional: JSTJ00008482
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: CUSTAS
RESPONSABILIDADE
IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGITIMA
Nº do Documento: SJ19810423069085X
Data do Acordão: 04/23/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N306 ANO1981 PAG240
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: AS REF AOS ART1826 N1 1832 1833 1841 CCIV66 CORRESPONDEM A REDACÇÃO DO DL 496/77 DE 1977/11/25. ASD DEMAIS SÃO DA REDACÇÃO ANTERIOR.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : Em caso de impugnação da paternidade julgada procedente, a responsabilidade pelas custas pertence a mãe se foi com base em declaração desta que se registou o assento de nascimento do filho no que respeita a indicação de quem foi o pai.