Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008482 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CUSTAS RESPONSABILIDADE IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGITIMA | ||
| Nº do Documento: | SJ19810423069085X | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N306 ANO1981 PAG240 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | AS REF AOS ART1826 N1 1832 1833 1841 CCIV66 CORRESPONDEM A REDACÇÃO DO DL 496/77 DE 1977/11/25. ASD DEMAIS SÃO DA REDACÇÃO ANTERIOR. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Em caso de impugnação da paternidade julgada procedente, a responsabilidade pelas custas pertence a mãe se foi com base em declaração desta que se registou o assento de nascimento do filho no que respeita a indicação de quem foi o pai. | ||