Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020301 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO ANALOGIA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198304280701672 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A legalização das ocupações constitui uma providência extraordinária, adoptada pelos poderes públicos em certa época e visando acontecimentos anteriores a ela, assim constituindo clara excepção ao regime legal vigente. Tais ocupações constituiram uma violação do direito de propriedade constitucionalmente reconhecido, mas que houve interesse em sanar em certas condições. II - Sendo assim, não podem os preceitos legais em que assenta a possibilidade da legalização ser ampliados por analogia. III - Ainda que a ocupação lhe tenha sido anterior, ao pedido de legalização é aplicável a disciplina do Decreto-Lei 294/77 de 20 de Julho, entretanto entrado em vigor. IV - Assim, não se tendo provado que a ocupação tenha sido determinada por um interesse social digno de tutela, o que não é o caso de ocupação levada a cabo para instalação da sede de um partido político, é de negar o pedido de legalização. V - Não tendo o referido partido, nas eleições imediatamente anteriores, obtido um mínimo de cem mil votos, fica sujeito a custas. | ||