Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003116
Nº Convencional: JSTJ00009439
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: EMPRESA PUBLICA
EXTINÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199105050031164
Data do Acordão: 05/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6713
Data: 12/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, que regula a verificação do passivo das empresas publicas extintas, determina no seu n. 4 que os credores cujos creditos não forem reconhecidos pelos liquidatarios ou que não forem graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para neles fazerem valer os seus direitos.
II - Tendo em consideração o disposto nos artigos 66 e 67 n. 1 do Codigo de Processo Civil, a expressão "Tribunal Comum" refere-se aos tribunais de competencia generica ou aos tribunais civeis, nas comarcas onde estes existam, não abrangendo no seu ambito os tribunais de trabalho que são de competencia especializada como resulta do disposto do artigo 56 n. 1 alinea f) da Lei n. 82/77, ao tempo em vigor.