Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1420/11.0T3AVR.G1-H.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

Por Acórdão proferido nestes Autos, a 27.01.2021, foi decidido rejeitar o recurso extraordinário de fixação de Jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 441º nº 1 do CPP, com fundamento na inexistência de oposição de julgados entre o Acórdão recorrido - proferido nestes Autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 30.09.2019 e transitado em julgado em 06.07.2020 – e o Acórdão fundamento, o prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora, no Proc. nº 576/14.5GEALR.E1.

Inconformados com tal decisão vieram os recorrentes AA e BB arguir a nulidade do supracitado Acórdão, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 do CPP e suscitar a inconstitucionalidade do artigo 437ºnº 1 e 2 do CPP. 


II

A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta neste Alto Tribunal teve Vista nos Autos, e pronunciou-.se pelo indeferimento do requerido.


III

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

Os requerentes consideram que o Acórdão proferido nestes Autos a 27.01.2021 se encontra ferido de nulidade e procede a uma interpretação e aplicação inconstitucional do disposto no artigo 437º nºs 1 e 2 do CPP.

Em síntese, e tomando como base a excelente sinopse a que procedeu a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, alegam que:

- O acórdão recorrido fez uma interpretação absolutamente restritiva do art.º 437º, nº 1, e nº 2, do Cod. Proc. Penal, ao rejeitar o recurso extraordinário, sendo irrelevante o caminho que cada tribunal da relação usou para ter chegado à conclusão que chegou, estando-se perante um mesmo acontecimento jurídico com soluções opostas e evidentes;

- O Ac. de Évora entendeu que a imputação de mais crimes do que aqueles que os arguidos vinham acusados/pronunciados configurou uma alteração substancial dos factos porque agravava as molduras penais aplicáveis, e o Ac. de Guimarães entendeu ser irrelevante imputarem-se e condenarem-se os arguidos por mais crimes do que aqueles que estavam pronunciados;

- (1)'A situação de facto oposta entre os dois acórdãos é precisamente nos mesmos processos os arguidos terem sido pronunciados por crime continuado e terem sido condenados por vários crimes (...)”, sendo que “(...) outras quaisquer situações em cada um dos processos são “sub-factos”, totalmente irrelevantes para um recurso de fixação de jurisprudência

- O art. 437° n° 1, e n° 2, do Cod. Proc. Penal “(...) na interpretação segundo a qual soluções opostas em dois acórdãos do S.T.J. ou das Relações [em confronto na Jurisprudência] têm que ser iguais nas situações de facto (e sub-facto) é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade criterial interna do S.T.J., dignidade da pessoa humana, acesso a uma tutela jurisdicional efectiva e ao direito a um recurso de revisão extraordinário, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 18.º, 20.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa (...)”;

- A interpretação extraída do art. 437° n° 1, e n° 2, do Cod. Proc. Penal “(...) no sentido de que mesmo estando em causa em ambos os acórdãos recorrido (1420/11) e fundamento (Évora) o facto de os arguidos terem sido inicialmente acusados/pronunciados por um crime continuado e em julgamento terem sido condenados por mais crimes do que aqueles que vinham acusados/pronunciados e disso ter resultado solução oposta relativamente à mesma questão de direito (agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis), MAS NÃO SENDO IGUAIS SITUAÇÕES DE [sub-] FACTO é motivo de “rejeição de recurso” é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade criterial interna do S.T.J, dignidade da pessoa humana, da aplicação da lei penal e processual, acesso a uma tutela jurisdicional efectiva na vertente do acesso ao direito ao recurso de revisão extraordinário, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 18.º, 20.º n.ºs 1 e 4 e 29.º, todos da Constituição da República Portuguesa (...)”;

- Seja dado provimento ao presente pedido de nulidade, apreciando-se as inconstitucionalidades ora suscitadas, que o acórdão seja declarado nulo e, em consequência, seja admitido o recurso, prosseguindo os seus ulteriores termos e, a final, seja dirimida a oposição de julgados com a competente fixação de jurisprudência no sentido propugnado.

Todavia, e como muito bem é contraposto pela Ex.ma Procuradora Geral Adjunta tais asserções carecem de fundamentação fáctica e legal.

Na verdade, o Acórdão recorrido examinou e ponderou os fundamentos invocados pelos recorrentes para aferir da eventual oposição de julgados entre os Acórdãos em apreço, tendo a final decidido pela não verificação da invocada oposição e consequentemente pela não verificação dos necessários requisitos legais para a admissibilidade da pretendida fixação de Jurisprudência.

E nesta conformidade, outra solução não poderá merecer a arguição de nulidade ora deduzida pelos recorrentes que não seja o seu indeferimento.

Sendo curial referir, e como alega a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta que tal invocação excede em muito o legalmente admissível, por não só “não concretizar qual das nulidades enunciadas nas diversas alíneas do nº 1 do citado art. 379º padece o acórdão, de forma a poder considerar-se nulo, vem requerer que sejam apreciadas inconstitucionalidades, que não faziam parte do objecto do recurso.”

Uma tal pretensão não pode deixar de estar inexoravelmente condenada ao fracasso por carecer da necessária base legal uma vez que com a prolação do Acórdão de 27.01.2021 se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Alto Tribunal e como tal não pode ser reaberta a discussão e apreciação das questões constantes do requerimento ora apresentado pelos recorrentes.

Nestes termos, se conclui pela sua improcedência.

VI

Termos em que se acorda em indeferir a nulidade e inconstitucionalidades arguidas.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5UCs.

Feito em Lisboa, aos 19 de maio de 2021


Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio dos Reis Alves.

Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)