Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037130 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PEDIDO PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199905270003372 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 628/98 | ||
| Data: | 10/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 668 N1 D. CE54 ARTIGO 5 N2. | ||
| Sumário : | I - Em matéria de acidentes de viação devem evitar-se raciocínios matemáticos, silogísticos ou especulações sobre a incidência de leis da física na dinâmica do acidente. Com efeito, há que confinar, apenas, aos factos provados e às regras da experiência comum na condução estradal, para determinar o grau de culpa dos condutores nomeadamente no quadro do artigo 5 n. 2 do antigo C. de Estrada. II - O juiz não pode ter em conta aquilo que não está pedido, sob pena de cometer a nulidade prevista na alínea d), 2. parte, do n. 1 do artigo 668 do C.P.Civil, apesar da disponibilidade, trazida pela última reforma processual civil, de suprimento pelo julgador, de deficiências que só às partes são imputáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: |