Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B337
Nº Convencional: JSTJ00037130
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
PEDIDO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: SJ199905270003372
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 628/98
Data: 10/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 668 N1 D.
CE54 ARTIGO 5 N2.
Sumário : I - Em matéria de acidentes de viação devem evitar-se raciocínios matemáticos, silogísticos ou especulações sobre a incidência de leis da física na dinâmica do acidente.
Com efeito, há que confinar, apenas, aos factos provados e às regras da experiência comum na condução estradal, para determinar o grau de culpa dos condutores nomeadamente no quadro do artigo 5 n. 2 do antigo C. de Estrada.
II - O juiz não pode ter em conta aquilo que não está pedido, sob pena de cometer a nulidade prevista na alínea d), 2. parte, do n. 1 do artigo 668 do C.P.Civil, apesar da disponibilidade, trazida pela última reforma processual civil, de suprimento pelo julgador, de deficiências que só às partes são imputáveis.
Decisão Texto Integral: