Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ESPECIAL CENSURABILIDADE CRUELDADE MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||||
| Apenso: | |||||
| Data do Acordão: | 01/12/2022 | ||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||
| Texto Integral: | S | ||||
| Privacidade: | 1 | ||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||||
| Sumário : | I - O homicídio qualificado é construído a partir do tipo-matriz base, do art. 131.º, do CP, pela adição de circunstâncias especializadoras que relevam de uma culpa agravada, retratada nos exemplos-padrão, descritos no n.º 2, do art. 132.º, do CP. II - O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de «julgar inconstitucional a norma retirada do n.º 1, do art. 132.º, do CP, na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». (in ac. do TC n.º 852/2014, de 10-12-2014, publicado in DR 48/2015, Série II de 2015-03-10). III - O STJ tem afirmado que não funcionam automaticamente, em termos de logo se dar por demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente, a verificação daqueles «exemplos-padrão». Como elementos da culpa implicam ainda um exame global dos factos de modo a chegar (ou não) aquela conclusão IV- Esta agravação, só se aplica quando o quadro da ação do agente do crime for especialmente grave ao nível da sua culpa, ou seja, da censura da atitude e das resoluções do agente, embora tal atitude se reflita, naturalmente, na ilicitude da ação. Por outro lado, significa que os exemplos do n.º 2, do art. 132.º são apenas indícios de que a tal especial censurabilidade poderá existir, mas não significa que esta existe sempre que aqueles se verifiquem ou, por outro lado, que a especial censurabilidade só exista quando alguma daquelas previsões se verificar. V - O arguido ao desferir de modo sucessivo as várias pancadas na cabeça e corpo da vítima, utilizando uma pedra e um barrote de madeira, tendo a pedra formato cubo, irregular, com o peso de 5,800kg, com dimensões aproximadas de 13 por 15 centímetros, e o barrote de madeira, de formato retangular, com 7 por 3,7 centímetros de diâmetro, comprimento de 1,20 metros e com 2,075 Kg de peso, provocando-lhe abundante sangramento, desfigurando-lhe o rosto e causando-lhe a morte, bem como as lesões descritas na matéria de facto provada, são reveladoras que o arguido infligiu, a todos os títulos, um tratamento cruel, que integra a qualificativa prevista na al. d), do n.º 2, do art. 132.º, do CP. VI- Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente. VII - Considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, - mostra-se justa, necessária, adequada e proporcional, a pena de 18 anos de prisão que lhe foi aplicada no acórdão recorrido. | ||||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. RELATÓRIO
1.1. No Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., no processo comum com intervenção do tribunal coletivo nº 4183/19.... - foi julgado o arguido AA, solteiro, desempregado, filho de BB e CC, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido em .../.../1997, residente na Residencial ... na Rua ..., ..., atualmente detido no EP ..., e, por acórdão de 22 de dezembro de 2020, foi deliberado: i) Absolver o arguido AA, da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal. ii) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 131.ºe 132.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão. (Do pedido de indemnização civil): Absolver da instância o demandado/arguido relativamente ao montante de € 975,00 (novecentos e setenta e cinco euros) referendo aos danos patrimoniais peticionados. Julgar o pedido de indemnização parcialmente procedente condenando o demandado/arguido a pagar aos demandantes o montante de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros), vencendo-se juros de mora computados desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento. No demais, julga-se improcedente o pedido de indemnização civil, absolvendo-se o demandado/arguido. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpuseram recurso o arguido AA, bem com o os assistentes e demandantes, DD e EE para o Tribunal da Relação ..., e, por acórdão de 14 de julho de 2021 foi deliberado: a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
b) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos assistentes DD e EE e, em consequência, alterar o valor da indemnização atribuído aos mesmos pelo dano morte para €90.000,00, a pagar pelo arguido. Sem custas.
c) Confirmar em todo o restante a decisão recorrida.
1.3. Ainda inconformado com este acórdão dele interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «a. O acórdão errou na apreciação da culpa porque não aferiu a sua dimensão ao conjunto dos factos que deu como provados e como não provados. b. Factos que, na sua globalidade apontam no sentido da não premeditação do crime. c. E do esvaziamento da própria qualificativa do crime de homicídio. d. Levando até a supor, num juízo de normalidade que se terá tratado de uma desavença momentânea entre arguido e vítima, ocorrida de modo inesperado e instantâneo, por motivo desconhecido. e. O que deveria ter levado o tribunal a reconfigurar o ilícito em favor do arguido, para aquele de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado. f. Porque, da fundamentação do acórdão, num juízo racional e desprovido de afirmações e de conclusões impressionistas, é essa a causa mais provável do ocorrido. g. Pois, do normal decorrer das coisas e da experiência, ninguém premedita um homicídio, delineando durante uma tarde inteira com a própria vítima um furto de combustível num local fechado, para empreender esse crime no próprio local e já depois de iniciado o furto do mesmo combustível. h. Pois tal seria, do ponto de vista médico legal um quadro de psicopatia desmentido pela perícia efetuada. i. A vacuidade e confusão na descrição dos factos é tal e tão evidente que deveriam favorecer o arguido na definição da culpa e sobretudo da sua densidade. j. De que resulta que a medida da pena deverá ser reconduzida para um patamar próximo do mínimo legal, ainda que se mantenha o tipo do homicídio simples. k. Feriu o acórdão os arts. 97º nº 5; 127º a contrário sensu; 163º nº 1; 374º 379º nº 1., al. c); 374º nº 2 in fine; 410º nºs 1, 2, al. c) e 3; 412º nº 2 do CPP; 70º; 71º; 72º nºs 1 e 2, als. a) e b); 131º; e 132º nº 1 a contrário sensu do C. Penal. ASSIM FARÃO V. EXCELÊNCIAS JUSTIÇA!» 1.3. No Tribunal da Relação ... não houve Resposta do Ministério Público. 1.4. Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido, nos seguintes termos: «1. Por douto acórdão proferido, em 1ª Instância, no processo supra-identificado – e confirmado pelo Tribunal da Relação ... –, foi decidido condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 131.º e 132.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso circunscrito à matéria de direito, de acordo com o disposto no art.º 432º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal. Questiona a qualificação jurídica do crime de homicídio e a excessiva dureza da pena, que entende dever ser fixada em quantum não superior a 10 anos de prisão. À sua argumentação havia respondido, detalhada e fundadamente, a Exma. Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, pugnando pela respectiva improcedência. 3. Crendo-se que nada obstará ao conhecimento do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 419º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal. Dir-se-á, antes de mais, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta da Exma. Colega – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de maiores considerandos. 4. O arguido centra a sua discordância, como ficou dito, na qualificação do crime. Sustenta, nomeadamente, que, embora se possa dizer que “o homicídio foi declarado qualificado pelos motivos que constam do acórdão: especial censurabilidade”, “o tribunal na avaliação da culpa não explicitou, com exame crítico das povas as razões concretas que levaram a concluir por essa qualificativa.” E acrescenta “que, os elementos de natureza subjetiva que levaram à tragédia, sempre teriam que assentar em elementos factuais objetivos seguros e inquestionáveis capazes de convencer que o homicídio ocorreu de forma premeditada e não foi fruto de uma desavença momentânea no local, por motivos desconhecidos e não provados.” Ora, é certo que nenhuma das Instâncias sucessivamente recorridas considerou verificadas as circunstâncias qualificativas imputadas na acusação; mas, apesar disso, não deixaram de integrar o crime na norma constante do nº 1 do art.º 132º do Código Penal, considerando que o contexto da respectiva prática revelava especial censurabilidade ou perversidade por parte do arguido. A tal não obsta, parece-nos, a circunstância de a matéria de facto fixada não poder esclarecer todos os pormenores relativos à forma como ocorreu o homicídio. Na verdade, tendo a vítima, obviamente, falecido, detalhes há que apenas poderiam ser desvendados pelo arguido; o que não impediu os Colectivos de 1ª e 2ª Instância de considerarem que a morte ocorreu em condições que revelam especial censurabilidade ou perversidade, como atrás se disse. Cremos que – perante a pôr demais evidente brutalidade do crime – a conclusão não poderia ser outra. Atentemos nos seguintes segmentos do acórdão proferido em 1ª Instância: “Concluímos, por todo o exposto, que o arguido, no referido local onde a vítima se encontra, agride o ofendido com uma pedra e um pau com a intenção de a matar- Intenção, essa, que se verifica atenta a violência dos vários ferimentos efectuados na zona da cabeça, tirando assim a vida- A violência foi de tal ordem que até salpicou sangue para os baldes de gasóleo e para a roda da máquina que se encontrava no local…” E, de seguida: “Não se conseguiu apurar qual o objecto que foi utilizado em primeiro lugar (se a pedra ou o barrote de madeira), mas o certo é que perante a existência de sangue nos dois objectos o Tribunal conclui que com os mesmos, de modo sucessivo, desferiu várias pancadas na cabeça e corpo de FF, provocando-lhe abundante sangramento, desfigurando-lhe o rosto (conforme se alcança das fotos) e causando-lhe a morte. A intenção de matar é evidente sendo que o momento temporal em que decidiu tirar a vida não se apurou, mas tal necessariamente que ocorreu quando pega, desconhecendo-se qual em primeiro lugar, numa pedra ou num barrote de madeira e desfere várias pancadas na cabeça e corpo de FF. Ora, são das mais elementares regras de bom senso que a utilização de uma pedra em formato cubo, irregular, com opeso de 5,800kg, com dimensões aproximadas de 13 por 15 centímetros, que ali se encontrava no chão, bem como um barrote de madeira, de formato retangular, com 7 por 3,7 centímetros de diâmetro, comprimento de 1,20 metros e com 2,075 Kg de peso e se desfere com os mesmos, desde logo na cabeça (!!) a intenção só poderá ser a de matar.” “Tratam-se de objectos com uma dimensão e peso considerável e com os mesmos, desferiu várias pancadas na cabeça e no corpo, provocando à vítima abundante sangramento acabando por lhe desfigurar o rosto (conforme se verifica da factualidade provada 11. e 12. e da visualização das fotos juntas com o relatório de autópsia), tendo provocado lesões profundas na cabeça. Ora, os actos de agressão ultrapassam sensivelmente, pela sua intensidade, a medida do necessário para causar a morte, o que revela uma especial perversidade o modo em que a morte foi produzida, o que nos permite qualificar o crime de homicídio nos termos do art.º 132.º n.º1 do Código Penal.” Em suma, a ferocidade e crueldade demonstradas pelo arguido não poderiam ser ignoradas e bem andou o Tribunal a quo, consequentemente, ao qualificar o ilícito; independentemente da inexistência de premeditação ou das demais circunstâncias previstas como “exemplos-padrão” no nº 2 do art.º 132º do Código Penal. Ele próprio reconhece, aliás, que os argumentos do Colectivo são impressivo. Recorde-se o decidido, por este Supremo Tribunal, em acórdão proferido em 9-7-2014: O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, na pena de 16 anos e 6 meses de prisão. II. Ao nível da determinação da medida concreta da pena, há que assinalar a elevada ilicitude da conduta. Embora os factos tivessem sido desencadeados por uma discussão entre o arguido e a vítima, discussão seguida de confronto físico em que o próprio arguido ficou ligeiramente ferido, certo é que a vítima se pôs em fuga para o jardim da casa onde viviam, e foi aí que o arguido, perseguindo-a, e entretanto munido de um martelo com cabeça em metal, desferiu sucessivamente 16 pancadas na cabeça da vítima e noutras partes do corpo, nomeadamente nas mãos, com as quais a vítima pretendia proteger a cabeça, pancadas essas que provocaram múltiplas lesões na cabeça. III. A escolha da cabeça como zona corporal privilegiada para objeto da agressão, a intensidade desta e a sucessão dos golpes revelam um dolo intensíssimo. De acentuar também a crueldade ínsita na utilização de um martelo como instrumento do crime, provocando necessariamente intenso sofrimento na vítima. A ilicitude e a culpa são, pois, muito intensas. IV. Nenhumas atenuantes de relevo se apuraram. A confissão foi parcial e pouco significativa. A ausência de antecedentes criminais também tem escasso valor atenuativo, por corresponder á situação de normalidade das pessoas fiéis ao direito. O mesmo se dirá da integração social, já que este tipo de crime não está normalmente associado á marginalidade ou a um comportamento socialmente desviante. V. A conduta do arguido, a violência súbita e inesperada que nele desencadeou a discussão com a vítima, induz algumas exigências em sede de prevenção especial. Exigências ainda mais intensas quanto á prevenção geral, considerando que os factos se enquadram na «violência doméstica», tipo de criminalidade que o legislador tem procurado especial e insistentemente combater. VI. A pena fixada mostra-se claramente insuficiente para cumprir essas funções preventivas da pena. Tendo em consideração a moldura penal (de 12 a 25 anos de prisão), entende-se ser adequada uma pena de 19 anos de prisão que, satisfazendo as finalidades preventivas da pena, não excede de forma alguma a medida da culpa.” Embora, no caso citado, o crime tivesse ocorrido num contexto de violência doméstica – o que não sucede na situação em análise – a verdade é que a crueldade exercida sobre a vítima foi igualmente elevada, justificando a qualificação do homicídio. Em todo o caso, a decisão impugnada não deixou de evidenciar as circunstâncias pessoais do arguido e, nomeadamente, a sua idade, os seus traços de personalidade, a ausência de antecedentes criminais e a sua postura perante os factos. Ora, a pena foi fixada um pouco abaixo do ponto médio da moldura penal abstracta; o que, in casu, se afigura absolutamente razoável, tratando-se do crime mais grave dos elencados pelo Código Penal e que, naturalmente, maior e mais justificado alarme social causa à população. Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes. Com efeito, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento do arguido tinham, obviamente, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu com uma pena inteiramente justa e que respeita as finalidades visadas pela punição. 5. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que o recurso deverá improceder». 1.5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
1.6. O arguido ofereceu Resposta mantendo a posição assumida na motivação de recurso. 1.7. Neste Supremo Tribunal de Justiça por despacho de 12 de dezembro de 2021, foi o arguido notificado nos termos do art. 424º, nº 3, do CPP, na pessoa do seu defensor para em 10 dias, querendo se pronunciar porquanto da matéria de facto provada resulta que a atuação do arguido integra a previsão da alínea d), do nº 2 do art. 132º, do CP, concretamente na parte final do ponto 17 dos factos assentes. 1.8. O arguido respondeu mantendo a posição assumida na motivação de recurso. 19. Com dispensa de Vistos, seguiu o processo para conferência.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: (transcrição) 1. No dia … de setembro de 2019, a vítima FF vendeu um dos veículos que habitualmente conduzia, de marca ..., modelo ..., de matrícula XV-...-..., pelo valor de €275,00, quantia que lhe foi paga em dinheiro e que guardou consigo. 2. Nesse mesmo dia, durante a tarde, o arguido e a vítima FF, estiveram juntos, delineando um plano para, à noite, em comunhão de esforços, subtrair combustível das máquinas que se encontravam no estaleiro de uma obra da firma denominada R..., sito na Rua..., ..., ... em .... 3. Na sequência do acordado, em hora não concretamente apurada, já após a 00h15 do dia ... de setembro, FF, conduzindo a viatura da marca ... de cor branca com matrícula ...-...-HJ, de sua propriedade e de GG, encontrou-se com o arguido, seguindo ambos para o dito estaleiro, munidos de mangueira e de recipientes para subtraírem o gasóleo dos veículos que ali estivessem. 4. Chegados ao local a vítima estacionou a viatura na zona próxima da entrada do estaleiro e, juntamento com o arguido, retiraram da viatura dois recipientes de plástico e uma mangueira e seguiram apeados para o estaleiro com os objetos. 5. No estaleiro, por meio não concretamente apurado, ambos entraram, dirigindo-se para a retroescavadora parqueada ao fundo do estaleiro. 6. Junto desta retroescavadora, um dos intervenientes colocou a mangueira no depósito e no recipiente e começou a trasfega do combustível. 7. A dado momento, o arguido decidiu tirar a vida à vítima e pegou, desconhecendo-se qual em primeiro lugar, numa pedra e num barrote de madeira. A pedra é em formato cubo, irregular, com o peso de 5,800kg, com dimensões aproximadas de 13 por 15 centímetros, que ali se encontrava no chão. O barrote de madeira, de formato retangular, com 7 por 3,7 centímetros de diâmetro, comprimento de 1,20 metros e com 2,075 Kg de peso, que estava perto do chão, próximo de ambos. Com os referidos objetos, de modo sucessivo, desferiu várias pancadas na cabeça e corpo de FF, provocando-lhe abundante sangramento, desfigurando-lhe o rosto e causando-lhe a morte. 8. De seguida, o arguido retirou dos bolsos da vítima, levando consigo o telemóvel que operava com o número ...93 e as chaves da viatura .... 9. Na posse das chaves do veículo, em hora não concretamente apurada do dia 18 de setembro de 2019, o arguido abandonou o local (estaleiro), conduzindo o veículo ..., fazendo-o seu. 10. O arguido acabou por se deslocar à sua residência pelas 11H41, estacionando o veículo ..., na Rua ..., em .... 11. Como consequência direta e necessária das agressões infligidas pelo arguido, FF sofreu dores e lesões traumáticas nas zonas do corpo atingidas, que constam descritas no relatório de autópsia médico-legal junto a folhas 499-537, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, entre as quais: No hábito externo: a. Na face anterior da região frontal, múltiplas escoriações, com a área total de 9 por 8,8centímetros de maiores dimensões; na face anterolateral esquerda da região frontal, uma equimose com 7 por 6,5 centímetros de maiores dimensões; b. Hemorragia subconjuntival em toda a extensão do olho direito e infiltração sanguínea nas pálpebras superior e inferior do mesmo; latero-superiormente à comissura lateral do olho direito, duas lacerações com bordos infiltrados de sangue, disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita, totalizando 2,5 centímetros de comprimento, apresentando uma ponte de tecido que as une nos dois terços inferiores; c. Em toda a extensão da hemiface direita, poupando apenas a região da pirâmide nasal e interessando também o pavilhão auricular direito e respectiva região retro-auricular, equimose violácea com 15,5 por 13 centímetros de maiores dimensões; contida nessa equimose, ao nível do lóbulo da orelha direita, uma escoriação com 1,5 por 1 centímetro de maiores dimensões; também envolvida pela equimose, uma laceração com bordos infiltrados de sangue, disposta obliquamente de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 2 centímetros de comprimento, localizada anteriormente ao pavilhão auricular direito, distando 5 centímetros do lóbulo da orelha; supero-lateralmente à sua extremidade superior, uma laceração disposta obliquamente de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 2,5 centímetros de comprimento; d. Na região anterior do corpo da mandíbula, ligeiramente à direita da linha média, uma laceração com bordos infiltrados de sangue, disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita, com 1,5 centímetros de comprimento; na região inferior do corpo da mandíbula à direita, a 2 centímetros da linha média, uma laceração com bordos infiltrados de sangue e exposição de tecido ósseo subjacente, disposta de cima para baixo e da esquerda para a direita, com 4,5centímetros de comprimento, que apresenta uma ponte de tecido a unir o terço medial aos dois terços laterais; e. Hemorragia subconjuntival no epicanto lateral do olho esquerdo; ao nível da região peri-orbitária esquerda e geniana esquerda, equimose violácea extensa, com 8,5 por 8 centímetros de maiores dimensões, contendo na sua região maior uma escoriação com 2,8 centímetros por 2,5 centímetros de maiores dimensões; f. Edema de ambos os lábios; na região peri-bucal, interessando a mucosa externa do lábio inferior à direita e a região cutânea adjacente, quatro lacerações com bordos infiltrados de sangue, a maior das quais com 1,2 centímetros de comprimento, orientada obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita, ocupando as quatro uma área de 3 por 1,2 centímetros de maiores dimensões; vestígios de sangue na cavidade oral; na mucosa interna do lábio superior, à direita, duas lacerações infra-centimétricas, rodeadas por infiltração sanguínea; na mucosa interna do lábio superior, à esquerda, uma laceração com 1,5 centímetros de comprimento, rodeada por infiltração sanguínea da mucosa; fractura da maxila à esquerda, com infiltração sanguínea, entre as eminência alveolares das peças dentárias 22 e 23; na mucosa interna do lábio inferior, à direita, duas lacerações, cada uma delas cm 1,5 centímetros de comprimento; infiltração sanguínea dispersa por toda a mucosa interna do lábio inferior; fractura da mandíbula à direita, com infiltração sanguínea, entre as eminências das peças dentárias 43 e 44 e entre 45 e 46; g. Na região da cabeça, interessando a região parietal média esquerda, parietal posterior bilateral e occipital bilateral, quatro lacerações com infiltração sanguínea dos seus bordos que ocupam uma área de 16 por 12 centímetros de maiores dimensões; a mais superior, (laceração A) é irregular e interessa a região parietal média esquerda, encontrando-se disposta de forma longitudinal e localizada ligeiramente à esquerda da linha média, com 6 centímetros de comprimento; a distar 2,5 centímetros do bordo inferior desta laceração, interessando a região parietal posterior esquerda, outra laceração (laceração B) mais linear, disposta obliquamente, de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 5 centímetros de comprimento; a distar 1,3 centímetros do bordo superior desta laceração, uma laceração (laceração C) irregular disposta obliquamente de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 4 centímetros de comprimento; a distar 1 centímetro de bordo inferior da laceração B, interessando a região occipital, uma laceração (laceração D), irregular, com forma aproximada a um H, de maior eixo horizontal com 10,5 centímetros de comprimento e exposição da calote craniana subjacente; esta laceração apresenta ainda um ramo superior na linha média, com 5 centímetros de comprimento; 12. No hábito interno: a. Partes moles: infiltração sanguínea dispersa na face interna do couro cabeludo e aponevrose epicraniana; infiltração sanguínea dos músculos temporais, bilateralmente; b. Ossos da cabeça – abóbada: fractura cominutiva da arcada supraciliar direita, com infiltração sanguínea, que se continua posteriormente como uma fartura diastática das sutura frontotemporal e temporoparietal direitas, e se continua posteriormente como um traço de fratura com infiltração sanguínea dos topos ósseos interessando o osso occipital à direita, perfazendo no seu total 23,5 centímetros de comprimento; à esquerda, presença de dois traços de fratura verticais na escama do osso temporal esquerdo, com infiltração sanguínea, a mais anterior com 2 centímetros de comprimento e a mais posterior com 5 centímetros de comprimento, que se continuam até à região da sutura temporoparietal; nesta região, uma fratura diastática da sutura temporoparietal e frontoparietal esquerdas; c. Ossos da cabeça – base: fratura em dobradiça no andar anterior da base do crânio, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, interessando, à direita, a grande e pequena asas do esfenóide, o plano esfonoidal e a pequena asa do esfenóide à esquerda; fratura no andar médio da base do crânio, à esquerda, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, interessando a porção petrosa do osso temporal esquerdo, com 11 centímetros de comprimento; fratura no andar posterior da base do crânio, à direita, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, interessando o osso occipital e a porção petrosa do osso temporal, com 10 centímetros de comprimento; d. Meninges: hemorragia subaracnóideia global; e. Encéfalo: tamanho normal, com circunvoluções cerebrais alargadas e sulcos rasos, alterações compatíveis com edema do encéfalo; à superfície, presença de focos de contusão nos lobos frontais (faces anteriores, mediais – na região da fissura interhemisférica – e inferiores), temporais (faces inferiores e laterais) e occipitais (faces inferiores e laterais), bilateralmente, e no tronco encefálico à direita da linha média; ao corte, tecido encefálico amolecido, com tradução intraparenquimatosa, na substância cinzenta e substância branca, dos focos de contusão descritos anteriormente; ventrículos com revestimento liso e brilhante, com presença de sangue nos ventrículos laterais; vasos da base íntegros, com presença de placas ateroma dispersas; f. Ossos da face: fratura dos ossos frontais, zigomático direito, maxila e mandíbula; g. Cavidade oral: lacerações na extremidade anterior da língua;
13. Tais lesões crânio-meningo-encefálicas foram causa direta e adequada da morte de FF. 14. O arguido causou, também, um prejuízo patrimonial à vítima num valor não concretamente apurado, referente ao telemóvel e veículo propriedade daquele e de que se apoderou. 15. O arguido agiu com a intenção de se apropriar dos objetos e valores descritos, sem autorização, em prejuízo e contra a vontade do seu dono, objetos e dinheiro que conseguiu levar consigo e fazer seus, como era seu propósito, e integrou-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam. 16. O arguido, com a intenção de matar FF fez uso da violência, agredindo a vítima com a descrita pedra, bem como com o descrito barrote, aproveitando o momento em que ambos estavam a sós, com os quais desferiu-lhe sucessivas pancadas até desfigurar o rosto e causar-lhe a morte. 17. Ao assim atuar, o arguido fê-lo com o propósito de o matar causando-lhe lesões profundas na cabeça, zona que procurou sempre atingir, sujeitando-a a grande sofrimento. 18. Em todas as circunstâncias o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Do pedido de indemnização civil:
19. Em consequência das lesões FF sofreu dores intensas. 20. Sofreu desgosto e angústia. 21. O ofendido à data da sua morte era um jovem forte e robusto, com 24 anos de idade à data da morte. 22. O ofendido trabalhava como ..., na … de seus pais. 23. Tinha como um dos objetivos de vida ser pai. 24 Os assistentes perante a morte do seu filho ficaram em profunda dor, angústia e depressão 25. Em decorrência da morte do filho os assistentes necessitaram de ajuda médica e de medicação. 26. Sentiram os assistentes que com a morte do ofendido a vida perdia todo o sentido. Mais se provou que:
O arguido não tem antecedentes criminais. (condições sócio económicas)
O agregado familiar de origem do AA era constituído pela mãe, pelo padrasto e por dois irmãos uterinos mais novos. Durante a primeira infância do arguido, o núcleo familiar mudou-se de ... para ... (...). Os dois adultos tinham hábitos de trabalho, pelo que conseguiam responder às necessidades básicas do agregado. A figura educativa de referência do arguido era o padrasto, estabelecendo-lhe regras e limites comportamentais e acompanhando as suas rotinas e atividades diárias. O percurso escolar de AA pautou-se por regularidade até ao 7º ano de escolaridade, sem registo de retenções ou de problemas disciplinares. No entanto, a separação da mãe e do padrasto provocou um volte-face no ajustamento pessoal e social do arguido, em especial a partir do momento em que integrou o agregado materno, após uma primeira fase junto do padrasto e dos irmãos, onde estes permaneceram. A mãe mudou-se para ..., onde esta terá encetado nova união de facto. As dinâmicas do novo núcleo familiar seriam marcadas por violência, perpetrada pelo companheiro da mãe sobre si e sobre a figura materna. Nesta conjetura, não conseguiu adaptar-se satisfatoriamente ao novo contexto escolar, começou a adotar comportamentos absentistas e disruptivos e iniciou-se no consumo de canabinoides, que rapidamente se tornou diário. Com 16 anos de idade, o arguido fugiu de casa da mãe e refugiou-se em casa da avó materna, em ..., onde passou a residir. Mesmo após a transferência de escola para essa cidade, continuou desmotivado e pouco investido, não concluindo mais nenhum ano de ensino. Cerca de um ano depois, começou a trabalhar numa ... de um tio materno, abandonando a escola nesta fase. A CPCJ territorialmente competente, depois de analisada a situação de vida do arguido, conseguiu um acordo entre as partes para o seu acolhimento em comunidade terapêutica (supostamente em ...), onde ficou até à maioridade civil. Decidindo não continuar a beneficiar da intervenção técnica que lhe disponibilizaram, regressou ao contexto de origem, mas para casa de um amigo e respetivo agregado de origem, na ..., localidade onde terá conseguido trabalho noutra .... Nessa fase, AA encetou relação de namoro, evoluindo rapidamente para coabitação, passando a morar com a namorada numa casa arrendada em .... Ambos terão conseguido trabalho em ... da região.
Com a rutura relacional, decorrido cerca de um ano, o arguido ficou sozinho nessa casa. Na sequência de um incidente, o arguido lesionou-se num braço e ficou com incapacidade temporária para o trabalho, até ser dispensado pela entidade patronal. Entretanto, AA terá encetado nova relação de namoro, avançando para regime de coabitação passados alguns meses, num enquadramento de vida (nomeadamente profissional) semelhante ao encontrado na relação anterior. Com os pais da figura feminina emigrados em ..., o casal decidiu emigrar, juntando-se à família dela. Neste novo enquadramento, conseguiram trabalho e autonomizaram-se da família da namorada. No entanto, com problemas de adaptação à cultura do país, fraco conhecimento da língua e saudades do seu contexto de origem, AA regressou sozinho para Portugal. Com algumas economias, foi morar para uma casa cedida por um amigo. Quando sentiu dificuldades económicas, pediu abrigo ao padrasto, passando a morar com ele e os irmãos por uma temporada. Com a retoma dos consumos diários de estupefacientes e com o objetivo de evitar constrangimentos de maior para a família, regressou para ..., onde se instalou na Residencial .... AA tem uma filha, atualmente com 3 anos de idade, fruto de uma relação ocasional, relativamente à qual tem negligenciado o seu papel educativo e afetivo. À data da factualidade subjacente aos presentes autos, e até ser preso preventivamente, o arguido ocupava um quarto na Residencial ... e trabalhava irregular e informalmente para uma empresa de .... Preso preventivamente desde ... de setembro de 2019 no estabelecimento prisional junto à Polícia Judiciária ..., AA tem adotado um comportamento maioritariamente consentâneo com as regras e rotinas institucionais. No entanto, foram sinalizadas três ocorrências de conduta desajustada do arguido, uma das quais sancionada com uma medida disciplinar de isolamento de sete dias, por tentativa de introdução de estupefaciente no estabelecimento prisional, cumprida entre 17 e 24 de abril deste ano. Na fase pré-pandémica, AA tinha visitas regulares do pai, dos irmãos e da namorada (com quem reatou e que o visita sempre que consegue dias seguidos de folga, já que continuará a residir em ...) e visitas pontuais de outros familiares e da mãe da filha. Da avaliação psicológica:
O arguido apresenta lucidez de consciência, orientação no tempo, no espaço, auto e alopsiquicamente. Caudal mnemónico sem alterações primárias. Não apresenta nem faz referência a alterações qualitativas do campo sensório-perceptivo. Tem um Juízo crítico e juízo de realidade mantidos. Humor sintónico. Sem sinais de ansiedade associadas ao contexto avaliativo. O arguido tem um desempenho, no que toca às competências ligadas ao eixo cognitivo, enquadrado dentro do intervalo considerado normativo, nomeadamente no que se refere à capacidade de atenção (i.e., capacidade de focar e direcionar os processos cognitivos durante um estado de alerta) e concentração (i.e., capacidade de focar e manter a atenção durante um período de tempo), às competências mnésicas (quer a curto quer a longo prazo), às capacidades perceptivo-motoras (no que se regere à motricidade grossa quer no que toca à motricidade fina), às capacidades construtivas e visuo-espaciais (relacionadas com as funções de acuidade visual, coordenação motora e sensibilidade táctil – estando envolvidas na execução de atividades quotidianas que requeiram a habilidade de reconhecer e identificar objetos, pessoas, sons e formas, bem como a habilidade de executar movimentos e gestos precisos de forma autónoma e adequada) e à capacidade de abstração (i.e., capacidade de dar informações de acordo com temas, conceptualizar significados, generalizar de acordo com categorias, formular hipóteses e raciocinar, utilizando o pensamento dedutivo e indutivo). O arguido apresenta funções intelectuais dentro dos níveis normativos, estando perfeitamente capaz de manejar intelectualmente informação, de operar distinção entre bem/mal, certo/errado, e operar de acordo com essa mesma avaliação. O arguido reúne um conjunto de capacidades que lhe permitem responsabilizar-se pelos seus actos, assumindo a voluntariedade, intencionalidade e responsabilidade pelos seus comportamentos. O arguido apresenta uma organização desviante da personalidade.
O arguido revela a presença de indícios de violação/transgressão relevantes das regras sociais e dos direitos e liberdades dos outros, assim como um padrão de marcada instabilidade e de fraco investimento em várias áreas da sua vida. O arguido apresenta um padrão de marcada irresponsabilidade em várias áreas da sua existência (escolar, formativa, profissional, familiar/relacional). É um indivíduo pouco determinado, pouco organizado, pouco autodisciplinado, sem objetivos de vida claramente definidos e, como tal, menos escrupuloso no que toca à sua aplicação. Registam-se défices de assertividade comportamental e verbal.
Apresenta défices ao nível da comunicação e capacidade de resolução de problemas de forma adaptativa. Apresenta maior propensão para a agressão física associada a uma forte componente cognitiva da agressão que pode desinibir ou facilitar a expressão da agressividade (hostilidade). O arguido em situações de conflituosidade ou quando sujeito a situações de frustração tenderá a usar um padrão de resposta caracterizado pela agressão física e hostilidade (componente cognitiva da agressão – percepção e sentimentos de ser injustiçado ou prejudicado, frustração). Apresenta um perfil marcado pela autocentração; pela dificuldade na gestão e manutenção de relações interpessoais mais próximas e de intimidade adequadas; pobre tolerância à frustração; baixo controlo inibitório (da raiva e de impulsos tendencialmente agressivos); pobre empatia e ausência de ressonância emocional. Tem dificuldades em formar vínculos emocionais ou sentir empatia real com os outros. Tende a manifestar afetos superficiais e a tratar os relacionamentos interpessoais de forma instrumental (usando-os como forma de obter lucro e ganho pessoal). Não revela sentimentos de culpa nem empatia face ao seu comportamento e às suas vítimas, respetivamente. O arguido tem dificuldade em respeitar as regras e normas socialmente impostas, tendendo a atribuir a responsabilidade dos seus comportamentos e das suas escolhas/ruturas com a sociedade a fatores externos (circunstâncias, terceiros). Apresenta tendência para se centrar nos benefícios imediatos das suas decisões, negligenciando a avaliação das potenciais consequências dos comportamentos adotados para levar a cabo os seus interesses e necessidades pessoais.
Tem uma incapacidade de perspetivar e formular planos a longo-prazo, centrando-se na obtenção imediata dos seus desejos. Tem distorções cognitivas que legitimam o uso da violência como forma de resolver problemas, tendendo a conceptualizar respostas desta natureza como sendo uma resposta normal às “provocações” percebidas. Todos estes fatores, acrescidos do facto de arguido apresentar elevada autocentração e baixa autocrítica (i.e., revela pobre capacidade para refletir sobre si próprio, os seus comportamentos e as situações sobre várias perspetivas), tendem a facilitar/desinibir o recurso à violência. (Apreciação psiquiátrica):
O arguido no momento da prática dos atos em apreço, encontrava-se capaz de avaliar a ilicitude dos atos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação. *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do recurso do arguido prende-se com as seguintes questões: - O enquadramento jurídico-penal; - A dosimetria da pena.
3.1.1. Vejamos o enquadramento-jurídico penal.
O Tribunal da Relação ... negou provimento ao recurso do arguido e manteve a condenação do arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 131.º e 132.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão. Insurge-se o recorrente quanto à qualificação jurídico-penal do crime de homicídio, alegando que «embora se possa dizer que “o homicídio foi declarado qualificado pelos motivos que constam do acórdão: especial censurabilidade”, “o tribunal na avaliação da culpa não explicitou, com exame crítico das provas as razões concretas que levaram a concluir por essa qualificativa.” E acrescenta “que, os elementos de natureza subjetiva que levaram à tragédia, sempre teriam que assentar em elementos factuais objetivos seguros e inquestionáveis capazes de convencer que o homicídio ocorreu de forma premeditada e não foi fruto de uma desavença momentânea no local, por motivos desconhecidos e não provados.” O Tribunal da Relação ... negou provimento ao recurso do arguido e manteve a condenação do arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 131.º e 132.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão.
Sob a epígrafe «homicídio qualificado» estabelece o artº 132º do Código Penal: «1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos».
Como refere a doutrina «O legislador português de 1982 seguiu, em matéria de qualificação do homicídio, um método muito particular e até certo ponto, neste domínio original (…): a combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão (…) Por outras palavras, a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: «especial censurabilidade ou perversidade» do agente referida no nº1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº2 (…) Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador (…), que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º, nº 2” (vide Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 25-26; Teresa Serra, in Homicídio Qualificado. Tipo de Culpa Medida da Pena, 1990, pág. 50). Acrescenta ainda o Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 27 que “É exato (…) que muitos dos elementos constantes das diversas alíneas do art. 132º- 2, em si mesmo tomados, não contendem diretamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas sim com um mais acentuado desvalor da ação e da conduta, com a forma de cometimento do crime. Ainda, nestes casos, porém, não é esse maior desvalor da conduta determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, é dizer, o especial tipo de culpa do homicídio agravado Só assim se podendo compreender e aceitar que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem em definitivo a ser negada”, e a pág. 29, “o pensamento da lei é, na verdade, o pretender imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à «perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação do facto de qualidades de personalidade do agente especialmente desvaliosas”. Acrescenta ainda o Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 27 que “É exacto (…) que muitos dos elementos constantes das diversas alíneas do art. 132º- 2, em si mesmo tomados, não contendem directamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas sim com um mais acentuado desvalor da acção e da conduta, com a forma de cometimento do crime. Ainda, nestes casos, porém, não é esse maior desvalor da conduta determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, é dizer, o especial tipo de culpa do homicídio agravado Só assim se podendo compreender e aceitar que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem em definitivo a ser negada”, e a pág. 29, “o pensamento da lei é, na verdade, o pretender imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à «pervesidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação do facto de qualidades de personalidade do agente especialmente desvaliosas”.
As circunstâncias qualificativas do homicídio não são assim de funcionamento automático, sendo necessário verificar-se um especial tipo de culpa, espelhado na especial censurabilidade ou perversidade do agente. E verificar-se-á essa especial censurabilidade ou perversidade nas formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas ou nas condutas que revelem qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 29). Tudo isso, porém, terá que resultar espelhado na imagem global do facto concreto considerado provado cometido pelo agente.
Como salienta o AC do STJ de 28-09-2011 (Relator Armindo Monteiro) processo nº 68/08.1GAMGR.C1.S1, «O homicídio qualificado é construído a partir do tipo-matriz base, do art.º 131.º, do CP, pela adição de circunstâncias especializadoras que relevam de uma culpa agravada,,retratada nos exemplos-padrão, descritos no n.º 2, do art.º 132.º, do CP. A meio caminho entre as circunstâncias modificativas agravativas e inominadas está uma figura reconhecida com amplitude pelo directo penal alemão, cujo desenho é obtido através daquilo a que doutrina chama uma técnica exemplificativa, denominada dos “Regelbeisplien“ , exemplos-regra ou exemplos-padrão, tratando-se de circunstâncias modificativas agravantes que o legislador se não contenta em indicar a través de uma cláusula indeterminada de valor , mas que também não descreve com a técnica detalhada que usa para os tipos , antes nomeia através da exemplificação padronizada . A descrição constitui um exemplo indiciador de situações que devem conduzir à agravação, podendo o juiz negar esse efeito, se considerar que a través da valoração do facto a agravação não existe – Cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 204, Prof. Figueiredo Dias, ou seja deverá ter-se por revogado o efeito de indício a partir da “existência na pessoa do autor ou na sua acção de circunstâncias extraordinárias que destaquem a sua ilicitude ou a sua culpa claramente do exemplo padrão“, escreve Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, pág. 68. A técnica dos exemplos –padrão actua aquele efeito- indício, interessando indagar se não concorrem outros como contraprova, eliminando a especial censurabilidade e perversidade do acontecido globalmente considerado, pois que além de não serem de funcionamento automático são meramente exemplificativas – Cfr. Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, 126 e Acs. deste STJ, de 7.7.2005, P.º n.º 1670 /05 e de 15.5 2008, P.º n.º 3979/07 . São conceitos relativamente indeterminados, com conteúdo e extensão em larga medida incertos, no dizer de Engish, para quem os conceitos absolutamente indeterminados são muito raros no direito – cfr. op. cit., pág. 119 -, fornecendo guias, uma listagem abstracta, em forma de construção aberta, sintomática ou exemplificativa de situações reveladora de especial perversidade e complexidade – ac. deste STJ, de 15.5.2002, Rec.º n.º 02P1214-5.ª Sec
Do exposto resulta que «as ciscunstâncias do nº 2 têm sempre que ser submetidas à claúsula geral do n.º 1. Da interação entre os n.ºs 1 e 2 do art. 132.º pode resultar a exclusão do efeito de indício do exemplo-padrão, e consequentemente a integração dos factos no crime de homicídio simples do art. 131.º. Mas pode também, precisamente pelo seu caráter meramente indiciário de uma culpa especialmente agravada, admitir-se a qualificação do homicídio quando se constatar a substancial analogia entre os factos e qualquer um dos exemplos-padrão. VII - Esta interação reflexa entre os dois n.ºs do art. 132.º permite por um lado uma maior flexibilidade no tratamento dos casos concretos, e consequentemente na administração da justiça do caso, e por outro assegura a delimitação do tipo de homicídio qualificado em termos suficientemente rigorosos, garantindo a determinabilidade dos elementos do tipo legal, não havendo assim lesão dos princípios da legalidade e da tipicidade. (vide AC do STJ de 12MAR2015, Relator Maia Costa processo nº 185/13.6GCALQ.L1.S1).
O STJ tem vindo também a afirmar que não funcionam automaticamente, em termos de logo se dar por demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente, a verificação daqueles «exemplos-padrão». Como elementos da culpa implicam ainda um exame global dos factos de modo a chegar (ou não) aquela conclusão (vide Ac. do STJ de 07DEZ99, in CJ Acs. do STJ de 1999, Tomo III, pág. 235 e Acs. aí citados). Sobre este preceito o Prof Figueiredo Dias, na obra já citada, a págs. 25 a 27, esclarece que estamos perante uma agravação que se relaciona com um especial tipo de culpa – os elementos agravativos situam-se ao nível da culpa do agente, e não da ilicitude dos seus atos – utilizando a técnica dos exemplos-padrão e que se relaciona com uma “imagem global do facto agravada”. Quer isto dizer que este artigo, esta agravação, só se aplica quando o quadro da ação do agente do crime for especialmente grave ao nível da sua culpa, ou seja, da censura da atitude e das resoluções do agente, embora tal atitude se reflita, naturalmente, na ilicitude da ação. Por outro lado, significa que os exemplos do n.º 2 do artigo 132º são apenas indícios de que a tal especial censurabilidade poderá existir, mas não significa que esta existe sempre que aqueles se verifiquem ou, por outro lado, que a especial censurabilidade só exista quando alguma daquelas previsões se verificar. Assim sendo, importa averiguar atendendo à matéria de facto provada, se a conduta do arguido se pode subsumir a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente.
Sob a epígrafe «homicídio qualificado» estabelece o citado artº 132º do Código Penal: 2 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: d) Empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
A propósito desta alínea escreve o Prof. Figueiredo Dias, in ob. Cit. «O exemplo-padrão contido nesta alínea traduz-se em o agente “empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima”. Isto é o agente se servir de uma forma de atuação causadora da morte em que o sofrimento físico ou psíquico infligido, pelo ato de matar ou pelos atos que o antecedem, ultrapasse sensivelmente, pela intensidade ou duração, a medida necessária para causar a morte; (…) neste sentido, ainda, corretamente o AC do STJ de 17-10-2007, considerando ter agido com crueldade a condutora que direcionou o seu veículo para atingir um peão, que caminhava no passeio e depois de o abalroar, ficando ele preso ao automóvel, acelerou a viatura e arrastou-o uns 30 metros, tendo por fim passado com a viatura por cima dele tendo produzido a sua morte; com a precisão, em todo o caso, de que o ato de crueldade tem de ter lugar para aumentar o sofrimento da vítima: relação meio/fim».
O AC do STJ de 17-10-2007, disponível in dgsi.pt, a propósito desta qualificativa, refere: «A qualificativa da crueldade ocorre quando o agente do crime faz sofrer a vítima mais do que o necessário, ou a sujeita a sofrimento exacerbado; meio cruel é o meio bárbaro, martirizante, que brutalmente aumenta o sofrimento da vítima. Meio cruel, na doutrina nacional e brasileira, é o que acarreta um padecimento desnecessário à vítima, aumentando inutilmente o sofrimento revelando brutalidade fora do comum, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade, na teorização Heleno Fragoso, Lições, PE I, n.º 12. A morte é sempre cruel, mas com maior crueldade se cometida em termos de funcionamento do exemplo –padrão. O acto de crueldade tem de ter lugar para aumentar o sofrimento da vítima: relação meio-fim».
No mesmo sentido, se pronunciou o AC do STJ de 07-09-2011, processo nº 1112/10.8PBAMD.S1, Relator Sousa Fonte: «VI - Estamos perante uma agressão brutal, bárbara e cruel, que terá apanhado a ofendida de surpresa. A forma brusca como «agarrou» a faca e golpeou a vítima, a localização, a intensidade e o número de golpes, a circunstância de dez desses golpes terem apanhado a palma das duas mãos da vítima confirmam, sem margem para qualquer dúvida, as apontadas brutalidade, barbaridade e crueldade bem patentes na persistência e no firme propósito de matar a mulher, com total frieza e desprezo pelos seus inglórios esforços de defesa e obviamente pelo seu grande sofrimento e angústia face à morte que não pôde ter deixado de representar como eminente»
E, no AC do STJ de 21-03-2013, processo 321/11.7PBSCR.L1, Relator Pires da Graça: «IX - A situação padronizada contida na al. d) do n.º 2 do art. 132.º do CP traduz-se no agente empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima. A utilização dos meios descritos, com a sua qualidade intrínseca, que são típicos para a provocação da dor nos actos cruéis e de tortura, é particularmente gravosa para os bens pessoais aqui defendidos. Inclui-se no catálogo dos actos que são considerados tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o emprego de meios naturais ou artificiais (cf. art. 244.º, n.º 1, al. b), do CP).
Da matéria de facto provada consta o seguinte:
1. No dia … de setembro de 2019, a vítima FF vendeu um dos veículos que habitualmente conduzia, de marca ..., modelo ..., de matrícula XV-...-..., pelo valor de €275,00, quantia que lhe foi paga em dinheiro e que guardou consigo. 2. Nesse mesmo dia, durante a tarde, o arguido e a vítima FF, estiveram juntos, delineando um plano para, à noite, em comunhão de esforços, subtrair combustível das máquinas que se encontravam no estaleiro de uma obra da firma denominada R..., sito na Rua..., ..., ... em .... 3. Na sequência do acordado, em hora não concretamente apurada, já após a 00h15 do dia ... de setembro, FF, conduzindo a viatura da marca ... de cor branca com matrícula ...-...-HJ, de sua propriedade e de GG, encontrou-se com o arguido, seguindo ambos para o dito estaleiro, munidos de mangueira e de recipientes para subtraírem o gasóleo dos veículos que ali estivessem. 4. Chegados ao local a vítima estacionou a viatura na zona próxima da entrada do estaleiro e, juntamento com o arguido, retiraram da viatura dois recipientes de plástico e uma mangueira e seguiram apeados para o estaleiro com os objetos. 5. No estaleiro, por meio não concretamente apurado, ambos entraram, dirigindo-se para a retroescavadora parqueada ao fundo do estaleiro. 6. Junto desta retroescavadora, um dos intervenientes colocou a mangueira no depósito e no recipiente e começou a trasfega do combustível. 7. A dado momento, o arguido decidiu tirar a vida à vítima e pegou, desconhecendo-se qual em primeiro lugar, numa pedra e num barrote de madeira. A pedra é em formato cubo, irregular, com o peso de 5,800kg, com dimensões aproximadas de 13 por 15 centímetros, que ali se encontrava no chão. O barrote de madeira, de formato retangular, com 7 por 3,7 centímetros de diâmetro, comprimento de 1,20 metros e com 2,075 Kg de peso, que estava perto do chão, próximo de ambos. Com os referidos objetos, de modo sucessivo, desferiu várias pancadas na cabeça e corpo de FF, provocando-lhe abundante sangramento, desfigurando-lhe o rosto e causando-lhe a morte. (…) 11. Como consequência direta e necessária das agressões infligidas pelo arguido, FF sofreu dores e lesões traumáticas nas zonas do corpo atingidas, que constam descritas no relatório de autópsia médico-legal junto a folhas 499-537, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, entre as quais: No hábito externo: a. Na face anterior da região frontal, múltiplas escoriações, com a área total de 9 por 8,8 centímetros de maiores dimensões; na face anterolateral esquerda da região frontal, uma equimose com 7 por 6,5 centímetros de maiores dimensões; b. Hemorragia subconjuntival em toda a extensão do olho direito e infiltração sanguínea nas pálpebras superior e inferior do mesmo; latero-superiormente à comissura lateral do olho direito, duas lacerações com bordos infiltrados de sangue, disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita, totalizando 2,5 centímetros de comprimento, apresentando uma ponte de tecido que as une nos dois terços inferiores; c. Em toda a extensão da hemiface direita, poupando apenas a região da pirâmide nasal e interessando também o pavilhão auricular direito e respectiva região retro-auricular, equimose violácea com 15,5 por 13 centímetros de maiores dimensões; contida nessa equimose, ao nível do lóbulo da orelha direita, uma escoriação com 1,5 por 1 centímetro de maiores dimensões; também envolvida pela equimose, uma laceração com bordos infiltrados de sangue, disposta obliquamente de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 2 centímetros de comprimento, localizada anteriormente ao pavilhão auricular direito, distando 5 centímetros do lóbulo da orelha; supero-lateralmente à sua extremidade superior, uma laceração disposta obliquamente de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 2,5 centímetros de comprimento; d. Na região anterior do corpo da mandíbula, ligeiramente à direita da linha média, uma laceração com bordos infiltrados de sangue, disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita, com 1,5 centímetros de comprimento; na região inferior do corpo da mandíbula à direita, a 2 centímetros da linha média, uma laceração com bordos infiltrados de sangue e exposição de tecido ósseo subjacente, disposta de cima para baixo e da esquerda para a direita, com 4,5centímetros de comprimento, que apresenta uma ponte de tecido a unir o terço medial aos dois terços laterais; e. Hemorragia subconjuntival no epicanto lateral do olho esquerdo; ao nível da região peri-orbitária esquerda e geniana esquerda, equimose violácea extensa, com 8,5 por 8 centímetros de maiores dimensões, contendo na sua região maior uma escoriação com 2,8 centímetros por 2,5 centímetros de maiores dimensões; f. Edema de ambos os lábios; na região peri-bucal, interessando a mucosa externa do lábio inferior à direita e a região cutânea adjacente, quatro lacerações com bordos infiltrados de sangue, a maior das quais com 1,2 centímetros de comprimento, orientada obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita, ocupando as quatro uma área de 3 por 1,2 centímetros de maiores dimensões; vestígios de sangue na cavidade oral; na mucosa interna do lábio superior, à direita, duas lacerações infra-centimétricas, rodeadas por infiltração sanguínea; na mucosa interna do lábio superior, à esquerda, uma laceração com 1,5 centímetros de comprimento, rodeada por infiltração sanguínea da mucosa; fratura da maxila à esquerda, com infiltração sanguínea, entre as eminência alveolares das peças dentárias 22 e 23; na mucosa interna do lábio inferior, à direita, duas lacerações, cada uma delas cm 1,5 centímetros de comprimento; infiltração sanguínea dispersa por toda a mucosa interna do lábio inferior; fractura da mandíbula à direita, com infiltração sanguínea, entre as eminências das peças dentárias 43 e 44 e entre 45 e 46; g. Na região da cabeça, interessando a região parietal média esquerda, parietal posterior bilateral e occipital bilateral, quatro lacerações com infiltração sanguínea dos seus bordos que ocupam uma área de 16 por 12 centímetros de maiores dimensões; a mais superior, (laceração A) é irregular e interessa a região parietal média esquerda, encontrando-se disposta de forma longitudinal e localizada ligeiramente à esquerda da linha média, com 6 centímetros de comprimento; a distar 2,5 centímetros do bordo inferior desta laceração, interessando a região parietal posterior esquerda, outra laceração (laceração B) mais linear, disposta obliquamente, de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 5 centímetros de comprimento; a distar 1,3 centímetros do bordo superior desta laceração, uma laceração (laceração C) irregular disposta obliquamente de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 4 centímetros de comprimento; a distar 1 centímetro de bordo inferior da laceração B, interessando a região occipital, uma laceração (laceração D), irregular, com forma aproximada a um H, de maior eixo horizontal com 10,5 centímetros de comprimento e exposição da calote craniana subjacente; esta laceração apresenta ainda um ramo superior na linha média, com 5 centímetros de comprimento; 12. No hábito interno: a. Partes moles: infiltração sanguínea dispersa na face interna do couro cabeludo e aponevrose epicraniana; infiltração sanguínea dos músculos temporais, bilateralmente; b. Ossos da cabeça – abóbada: fratura cominutiva da arcada supraciliar direita, com infiltração sanguínea, que se continua posteriormente como uma fratura diastática das sutura frontotemporal e temporoparietal direitas, e se continua posteriormente como um traço de fratura com infiltração sanguínea dos topos ósseos interessando o osso occipital à direita, perfazendo no seu total 23,5 centímetros de comprimento; à esquerda, presença de dois traços de fratura verticais na escama do osso temporal esquerdo, com infiltração sanguínea, a mais anterior com 2 centímetros de comprimento e a mais posterior com 5 centímetros de comprimento, que se continuam até à região da sutura temporoparietal; nesta região, uma fratura diastática da sutura temporoparietal e frontoparietal esquerdas; c. Ossos da cabeça – base: fratura em dobradiça no andar anterior da base do crânio, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, interessando, à direita, a grande e pequena asas do esfenoide, o plano esfenoidal e a pequena asa do esfenoide à esquerda; fratura no andar médio da base do crânio, à esquerda, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, interessando a porção petrosa do osso temporal esquerdo, com 11 centímetros de comprimento; fratura no andar posterior da base do crânio, à direita, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, interessando o osso occipital e a porção petrosa do osso temporal, com 10 centímetros de comprimento; d. Meninges: hemorragia subaracnóideia global; e. Encéfalo: tamanho normal, com circunvoluções cerebrais alargadas e sulcos rasos, alterações compatíveis com edema do encéfalo; à superfície, presença de focos de contusão nos lobos frontais (faces anteriores, mediais – na região da fissura inter-hemisférica – e inferiores), temporais (faces inferiores e laterais) e occipitais (faces inferiores e laterais), bilateralmente, e no tronco encefálico à direita da linha média; ao corte, tecido encefálico amolecido, com tradução Intra parenquimatosa, na substância cinzenta e substância branca, dos focos de contusão descritos anteriormente; ventrículos com revestimento liso e brilhante, com presença de sangue nos ventrículos laterais; vasos da base íntegros, com presença de placas ateroma dispersas; f. Ossos da face: fratura dos ossos frontais, zigomático direito, maxila e mandíbula; g. Cavidade oral: lacerações na extremidade anterior da língua; 13. Tais lesões crânio-meningo-encefálicas foram causa direta e adequada da morte de FF. 16. O arguido, com a intenção de matar FF fez uso da violência, agredindo a vítima com a descrita pedra, bem como com o descrito barrote, aproveitando o momento em que ambos estavam a sós, com os quais desferiu-lhe sucessivas pancadas até desfigurar o rosto e causar-lhe a morte. 17. Ao assim atuar, o arguido fê-lo com o propósito de o matar causando-lhe lesões profundas na cabeça, zona que procurou sempre atingir, sujeitando-a a grande sofrimento. 18. Em todas as circunstâncias o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. No caso em análise o arguido apanhando a vítima FF de surpresa, já que nada fazia prever o modo de atuação posterior, [estiveram juntos, delineando um plano para, à noite, em comunhão de esforços, subtrair combustível das máquinas, que se encontravam no estaleiro de uma obra da firma denominada R..., sito na Rua..., ..., ... em ..., e na sequência do acordado, em hora não concretamente apurada, já após a 00h15 do dia ... de setembro, FF, conduzindo a viatura da marca ... de cor branca com matrícula ...-...-HJ, de sua propriedade e de GG, encontrou-se com o arguido, seguindo ambos para o dito estaleiro, munidos de mangueira e de recipientes para subtraírem o gasóleo dos veículos que ali estivessem. Chegados ao local a vítima estacionou a viatura na zona próxima da entrada do estaleiro e, juntamento com o arguido, retiraram da viatura dois recipientes de plástico e uma mangueira e seguiram apeados para o estaleiro com os objetos. No estaleiro, por meio não concretamente apurado, ambos entraram, dirigindo-se para a retroescavadora parqueada ao fundo do estaleiro. Junto desta retroescavadora, um dos intervenientes colocou a mangueira no depósito e no recipiente e começou a trasfega do combustível] - a dado momento, o arguido decidiu tirar a vida à vítima e pegou, desconhecendo-se qual em primeiro lugar, numa pedra e num barrote de madeira. A pedra é em formato cubo, irregular, com o peso de 5,800kg, com dimensões aproximadas de 13 por 15 centímetros, que ali se encontrava no chão. O barrote de madeira, de formato retangular, com 7 por 3,7 centímetros de diâmetro, comprimento de 1,20 metros e com 2,075 Kg de peso, que estava perto do chão, próximo de ambos. Com os referidos objetos, de modo sucessivo, desferiu várias pancadas na cabeça e corpo de FF, provocando-lhe abundante sangramento, desfigurando-lhe o rosto e causando-lhe a morte. Ao assim atuar, o arguido fê-lo com o propósito de o matar causando-lhe lesões profundas na cabeça, zona que procurou sempre atingir, sujeitando-a a grande sofrimento.
Ou seja, o arguido ao desferir de modo sucessivo as várias pancadas na cabeça e corpo da vítima, utilizando uma pedra e um barrote de madeira, tendo a pedra formato cubo, irregular, com o peso de 5,800kg, com dimensões aproximadas de 13 por 15 centímetros, e o barrote de madeira, de formato retangular, com 7 por 3,7 centímetros de diâmetro, comprimento de 1,20 metros e com 2,075 Kg de peso, de modo sucessivo, provocando-lhe abundante sangramento, desfigurando-lhe o rosto e causando-lhe a morte, bem como as lesões descritas na matéria de facto provada, são reveladoras que o arguido infligiu, a todos os títulos, um tratamento cruel, que integra a qualificativa prevista na alínea d), do nº 2, do art. 132º, do Código Penal.
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3.1.2. Analisando a dosimetria da pena. Insurge-se o recorrente quanto à medida da pena, pugnando pela sua redução, para um patamar próximo do mínimo legal, ainda que se mantenha o tipo do homicídio simples.
O arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma, consumada, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão. A moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea d) do Código Penal é de 12 a 25 anos de prisão. A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP). A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº 1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias1, a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».
O Tribunal “a quo” de acordo com os critérios norteadores a que aludem os arts. 40º e 71º, do Código Penal, fundamentou nos seguintes termos a medida da pena aplicada ao arguido: (…) «Assim há que ponderar: a) o conjunto de circunstâncias internas e externas relacionadas com os acontecimentos, b) a ilicitude; c) o dolo; d) os fins do crime; e) a condição pessoal do arguido e a sua situação económica; f) o modo de execução, e a gravidade das consequências do facto. Analisemos o caso concreto, tendo em conta a moldura penal abstrata do tipo legal de crime pelo qual o arguido vem condenado (12 a 25 anos de prisão), bem como todos os elementos indicados, relativos à determinação da medida concreta da pena, aliás elencados no acórdão recorrido e supra transcritos, acompanhados de suficiente fundamentação. Relembramos que as exigências de prevenção geral são cada vez mais elevadas, considerando que está em causa o bem jurídico mais precioso que é a vida, cuja violação tem de ser fortemente sancionada, causando forte e máximo alarme, obrigando a que a pena, tendo sempre como limite a culpa do arguido, seja aplicada e fixada de forma a não defraudar as expectativas da sociedade, fazendo-a continuar a acreditar na eficácia do ordenamento jurídico. Também o grau de ilicitude é elevado, atenta a forma como o arguido atuou e a tenacidade que manifestou na sua prática; o dolo assume a forma mais intensa, é direto. A que acresce a personalidade evidenciada pelo arguido, manifestada não só no momento da prática dos factos, mas após a sua prática, conforme resulta, aliás, da perícia efetuada à sua personalidade. Por outro lado, o Tribunal não olvidou a idade do arguido e que o mesmo não tem antecedentes criminais, assim como as exigências de prevenção. Neste contexto, sopesadas, todas as circunstâncias supra enunciadas, todas valoradas pelo tribunal a quo, a factualidade assente, considerando a moldura penal abstrata a atender para a determinação concreta da pena, tudo ponderado, não vemos como a pena de 18 anos de prisão possa ser considerada excessiva ou pecar por defeito. Ao invés, a pena de prisão aplicada ao arguido mostra-se ajustada e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a culpa.
No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº 1, do CP), no caso o bem jurídico protegido no tipo em causa é a vida humana, bem supremo que a Constituição da República Portuguesa declara inviolável no seu art.º 24.º. Por isso, as necessidades de prevenção são muito elevadas. Atenta a fenomenologia criminal envolvida – criminalidade especialmente violenta (art. 1º, al. l), do CPP) – demanda uma resposta que reafirme a validade do bem jurídico protegido e a vigência da correspondente proteção penal. As exigências de prevenção especial – elevadas e assumem especial relevância, consubstanciada na gravidade da conduta do arguido, de todo desproporcional à atuação da vítima, que contava à data da morte 24 anos de idade. Conforme do relatório da avaliação psicológica:
O arguido apresenta uma organização desviante da personalidade. O arguido revela a presença de indícios de violação/transgressão relevantes das regras sociais e dos direitos e liberdades dos outros, assim como um padrão de marcada instabilidade e de fraco investimento em várias áreas da sua vida. O arguido apresenta um padrão de marcada irresponsabilidade em várias áreas da sua existência (escolar, formativa, profissional, familiar/relacional). É um indivíduo pouco determinado, pouco organizado, pouco autodisciplinado, sem objetivos de vida claramente definidos e, como tal, menos escrupuloso no que toca à sua aplicação. Registam-se défices de assertividade comportamental e verbal. Apresenta défices ao nível da comunicação e capacidade de resolução de problemas de forma adaptativa. Apresenta maior propensão para a agressão física associada a uma forte componente cognitiva da agressão que pode desinibir ou facilitar a expressão da agressividade (hostilidade). O arguido em situações de conflituosidade ou quando sujeito a situações de frustração tenderá a usar um padrão de resposta caracterizado pela agressão física e hostilidade (componente cognitiva da agressão – percepção e sentimentos de ser injustiçado ou prejudicado, frustração). Apresenta um perfil marcado pela autocentração; pela dificuldade na gestão e manutenção de relações interpessoais mais próximas e de intimidade adequadas; pobre tolerância à frustração; baixo controlo inibitório (da raiva e de impulsos tendencialmente agressivos); pobre empatia e ausência de ressonância emocional. Tem dificuldades em formar vínculos emocionais ou sentir empatia real com os outros. Tende a manifestar afetos superficiais e a tratar os relacionamentos interpessoais de forma instrumental (usando-os como forma de obter lucro e ganho pessoal). Não revela sentimentos de culpa nem empatia face ao seu comportamento e às suas vítimas, respetivamente. O arguido tem dificuldade em respeitar as regras e normas socialmente impostas, tendendo a atribuir a responsabilidade dos seus comportamentos e das suas escolhas/ruturas com a sociedade a fatores externos (circunstâncias, terceiros). Apresenta tendência para se centrar nos benefícios imediatos das suas decisões, negligenciando a avaliação das potenciais consequências dos comportamentos adotados para levar a cabo os seus interesses e necessidades pessoais. Tem uma incapacidade de perspetivar e formular planos a longo-prazo, centrando-se na obtenção imediata dos seus desejos. Tem distorções cognitivas que legitimam o uso da violência como forma de resolver problemas, tendendo a conceptualizar respostas desta natureza como sendo uma resposta normal às “provocações” percebidas. Todos estes fatores, acrescidos do facto de arguido apresentar elevada autocentração e baixa autocrítica (i.e., revela pobre capacidade para refletir sobre si próprio, os seus comportamentos e as situações sobre várias perspetivas), tendem a facilitar/desinibir o recurso à violência». Do exposto se conclui que as exigências de prevenção especial se mostram bastante elevadas, atendendo à personalidade do arguido, com tendência para a violência e dificuldade em controlar as suas frustrações e com dificuldade em respeitar as regras e normas socialmente impostas, tendendo a atribuir a responsabilidade dos seus comportamentos e das suas escolhas/ruturas com a sociedade a fatores externos.
Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente2.
Assim sendo, considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, - mostra-se justa, necessária, adequada e proporcional, a pena de 18 anos de prisão que lhe foi aplicada no acórdão recorrido. Neste sentido improcede na totalidade o recurso do arguido AA.
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4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).
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Lisboa, 12 de janeiro de 2022
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)
Nuno Gonçalves _______ 1 Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244 | ||||