Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064579
Nº Convencional: JSTJ00005413
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPUGNAÇÃO
PRAZO
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCAÇÃO
VOTAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIO GERENTE
RETRIBUIÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO
Nº do Documento: SJ197306010645792
Data do Acordão: 06/01/1973
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N228 ANO1973 PAG221
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E inadmissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acordão da Relação proferido sobre o despacho que não atendeu a reclamação contra o questionario.
II - E de 20 dias o prazo para a impugnação da validade das deliberações das assembleias gerais das sociedades por quotas.
III - O artigo 178 do Codigo Civil não e aplicavel as sociedades comerciais.
IV - Considera-se legalmente feita a convocação para uma assembleia geral desde que o tenha sido com observancia do estabelecido no pacto social.
V - Os socios gerentes de sociedade por quotas não estão impedidos de tomar parte na votação sobre a remuneração da gerencia.