Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005413 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL IMPUGNAÇÃO PRAZO ASSEMBLEIA GERAL CONVOCAÇÃO VOTAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL SOCIO GERENTE RETRIBUIÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197306010645792 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1973 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N228 ANO1973 PAG221 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E inadmissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acordão da Relação proferido sobre o despacho que não atendeu a reclamação contra o questionario. II - E de 20 dias o prazo para a impugnação da validade das deliberações das assembleias gerais das sociedades por quotas. III - O artigo 178 do Codigo Civil não e aplicavel as sociedades comerciais. IV - Considera-se legalmente feita a convocação para uma assembleia geral desde que o tenha sido com observancia do estabelecido no pacto social. V - Os socios gerentes de sociedade por quotas não estão impedidos de tomar parte na votação sobre a remuneração da gerencia. | ||