Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1802/18.7T8STS-F.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
DOAÇÃO
QUINHÃO HEREDITÁRIO
MEAÇÃO
BENS DE TERCEIRO
AUTONOMIA PRIVADA
PATRIMÓNIO DO DEVEDOR
ATO DE DISPOSIÇÃO
QUOTA DISPONÍVEL
REVISTA EXCECIONAL
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
REQUISITOS
CONCURSO DE CREDORES
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
Data do Acordão: 10/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CDP N.º 81 - ANOTAÇÃO DE MARCO CARVALHO GONÇALVES, P. 54-73
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O instituto da resolução em benefício da massa insolvente versa os actos de disposição praticados, antes da declaração de insolvência, pelo devedor relativamente aos bens ou direitos de que é titular, diminuindo desse modo a garantia comum dos seus credores, prejudicando a massa insolvente e afrontando o princípio par conditio creditorum.
II - Quando se trata da prática de actos por terceiros quanto aos bens ou direitos da sua exclusiva titularidade e sobre os quais o insolvente não detém nenhum direito subjectivo ou expectativa juridicamente tutelada, essas manifestações de vontade do respectivo agente (ainda que seu familiar e actuando em combinação com o insolvente) não deixam de constituir o corolário do exercício de poderes de disposição que a lei, em geral e no âmbito da sua autonomia privada, lhe faculta, sem limitações ou condicionantes relacionadas com a protecção dos interesses dos credores do insolvente.
III - Estando em causa a doação de bens e direitos - quinhão hereditário correspondente à sua quota disponível na herança do pai do insolvente, ex-marido da doadora (falecido há mais de uma década), bem como a meação na comunhão conjugal do ex-cônjuge - que eram da propriedade exclusiva da doadora, ao insolvente, sendo embora herdeiro prioritário daquela, não era reconhecido qualquer direito subjectivo ou expectativa juridicamente tutelada sobre tais bens ou direitos, uma vez que se tratava de uma sucessão mortis causa ainda não aberta e que apenas poderiam vir eventualmente a caber-lhe quando se verificasse a respectiva designação sucessória, por natureza incerta quanto à verificação dos pressupostos do direito de suceder.
IV - A doadora, mãe do insolvente e avó da donatária, era absolutamente livre de determinar, como muito bem lhe aprouvesse, o destino dos bens de que era legítima proprietária, encaminhando-os para a filha do insolvente, sua neta, e evitando, por vontade sua (perfeitamente legítima), que os mesmos viessem a integrar a massa insolvente, não constituindo o exercício desse direito qualquer acto de dissipação, perturbação ou afectação que pudesse ser considerado prejudicial à garantia comum dos credores do insolvente.
V - Tal contrato de doação, realizado após a declaração de insolvência do filho da doadora e ainda que de acordo com a vontade deste, que o quis igualmente, não é susceptível portanto de ser objecto do exercício do direito de resolução em benefício da massa insolvente, nos termos do art. 120.º, n.º 1, do CIRE.
Decisão Texto Integral:


 
Revista nº 1802/18.7T8STS.F.P1.S1.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).

I - RELATÓRIO.
AA, residente na Rua ......., ..., veio, por apenso a este processo de insolvência, instaurar acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente contra a MASSA INSOLVENTE DE BB E CC,
Alegou essencialmente:
No dia 18 de Julho de 2019, a sua avó, DD, doou-lhe, por conta da sua quota disponível, a meação e também o quinhão hereditário que possuía na herança aberta por óbito do seu marido EE.
Esta herança era constituída pelos seguintes bens: prédio urbano correspondente a uma casa de rés-do-chão e andar com quintal para habitação, sito na Rua ........, e um jazigo, sepultura perpétua n.º ......9, Secção ..., do cemitério ..., concelho ....
Este acto de disposição foi alheio à vontade dos insolventes e sem necessidade da sua intervenção.
Em 21 de Novembro de 2019, recebeu uma carta da Administradora da Insolvência afirmando que o negócio jurídico em causa era prejudicial à massa, já que foi praticado após a declaração de insolvência e frustra a satisfação dos credores.
Defende que esta resolução não faz sentido, já que esta doação nunca poderia ofender o património do insolvente e ser prejudicial aos credores, uma vez que não teve a sua intervenção e nunca integrou o seu património.
A Massa Insolvente veio contestar.
Essencialmente alegou:
Em 17 de Maio de 2006, faleceu EE, sucedendo-lhe como herdeiros legitimários a sua mulher, DD, e o Insolvente seu filho, BB e deixando como herança os bens indicados no requerimento inicial.
O falecido EE fez um testamento público, no qual instituiu herdeira da sua quota disponível a sua mulher.
 BB e a sua mulher foram declarados insolventes em 29 de Maio de 2018 e que, no dia 18 de Julho de 2019, a mãe do Insolvente doou à sua neta 5/6 do património da herança, bem sabendo que todo aquele património reverteria para a massa insolvente, tanto mais que a Administradora da Insolvência já havia apreendido o quinhão hereditário do Insolvente na herança aberta por óbito deste EE.
 DD, os Insolventes e a Requerente, filha destes, orquestraram dolosamente a doação dos autos, com o único propósito de subtrair o activo da massa insolvente e, consequentemente, a satisfação dos credores.
Também que estes bem sabiam que os Insolventes não dispunham de meios idóneos para o cumprimento das suas obrigações, sendo imprescindível para o efeito os direitos/bens doados, e que ficavam claramente beneficiados com o acto em detrimento directo dos interesses dos credores desta insolvência.
A Administradora da Insolvência resolveu tal doação no respeito pela disposição legal do art.º 123.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Conclui pedindo que se declare improcedente a alegação/pretensão de declaração de ineficácia da carta de resolução e da não comprovação da má-fé e prejuízo para a massa insolvente e cumulativamente que a presente acção improceda integralmente, por não provada, e, em consequência, seja absolvida do pedido, declarando-se e mantendo-se a força e eficácia resolutiva da comunicação efectuada por si, ao abrigo do disposto no art.º 120.º e ss. do CIRE, declarando-se nula e ineficaz relativamente à massa insolvente a doação supra identificada.
Após a realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, “declarando-se válida a resolução do escrito denominado “cessão de meação e quinhão hereditário”.
A A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação …..., o qual, através do acórdão proferido em 13 de Abril de 2021, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Apresentou a A. recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça.
Concluiu nos seguintes termos:
1. Assim a questão controvertida que se coloca nesta revista é o acto que não tenha sido praticado pelo insolvente, relativo a um bem do qual este nunca foi proprietário pode ser sujeito à resolução condicional nos termos do Art. 120º do CIRE;
2. Assim estamos perante uma questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito, além de que existem vários acórdãos que contrariam o Acórdão recorrido;
3. Além de que o Acórdão recorrido esbarra desde logo com o direito de propriedade que é colocado em causa, direito real e absoluto, consagrado no Código Civil, na Constituição e a Carta Europeia dos Direitos do Homem;
4. Assim cremos ser desrazoável, nem coerente exigir esta ablação do direito de propriedade, para se resolver o negócio nos termos do art. 120 do CIRE, ou seja, estamos perante um bem propriedade da avó mãe do insolvente, que doou à neta;
5. Por outro lado, viola claramente o Art. 12º do CIRE uma vez que o ato em causa não foi praticado pelo insolvente;
6. O Acórdão recorrido contraria o Acórdão fundamento da Relação de Guimarães de 2017/11/20 e da Relação e Évora de 05/05/2016, uma vez que, segundos estes, para a resolução operar tem de ser actos praticados pelo insolvente.
Contra-alegou a Ré, apresentando as seguintes conclusões:
I. Procedem as presentes contra-alegações em RESPOSTA às alegações de recurso oferecidas pela Autora.
II. A verdade é que o douto Acórdão, do qual a Autora recorre, não merece qualquer censura, devendo, pois, ser confirmado.
III. Diz-nos o n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil que: “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”
IV.O que significa que ocorrendo a dupla conformidade de decisões, o recurso fica, em regra, vedado, salvo se o Recorrente demonstrar, com êxito, concorrer alguma das três excepções ou pressupostos acolhidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 672º.
V. A A. fundamenta o seu recurso nas alíneas a) e c) do CPC.
VI. Trata-se de proceder ao preenchimento de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, impondo-se, ao Recorrente, relativamente a cada um dessespressupostos, o cumprimento dos ónus constantes nas correspondentes alíneas g) do n.º 2 do mesmo art. 672º.
VII. Da análise do artigo 672º do CPC verifica-se que aí se prevêm possibilidades extraordinárias de recurso que só em circunstâncias excepcionais deverão ser admitidas.
VIII. Por outro lado a lei exige que esse recurso excecional se mostre claramente necessário à melhoria da aplicação do direito ou se afigure claramente necessário à promoção da uniformidade da jurisprudência.
IX. Deve entender-se que só se observa a referida necessidade quando na decisão emanada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direto bem visível, assim não sucedendo perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito.
X. Tal como acontece com a A. no presente caso.
XI.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que questão com relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito “é a que seja manifestamente complexa, de difícil resolução, na doutrina e na jurisprudência, e cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, com o objectivo de se vir a obter um consenso quanto à  provável interpretação das normas à mesma aplicáveis” (Cfr. sumário do Acórdão de 19-01-2012, revista excecional n.º 831/09.5TBMAI.P1.S1, disponível em www.stj.pt)
XII. A verdade é que a A. nada alegou que justifique a necessidade ou premência da intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça com vista à melhoria da aplicação do direito.
XIII. Não resulta das alegações de recurso da A. qualquer argumento que vise sustentar um eventual erro grosseiro, notório ou incomum, que torne manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito a admissibilidade do recurso.
XIV. Nem tão pouco pode dizer-se estarmos perante uma questão que seja manifestamente complexa, de difícil resolução, na doutrina e na jurisprudência e cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese com o objectivo de se vir a obter um consenso quanto à provávelinterpretação das normas à mesma aplicáveis, nem a A. colocou a questão nesses termos.
XV. Além disso, ao contrário do alegado, o Acórdão recorrido não está em contradição com os Acórdãos indicados pela A. nas suas alegações de recurso.
XVI. Os acórdãos que a A. alega estarem em contradição não abordam, de forma alguma, a mesma questão fundamental de direito.
XVII. Incidindo os mesmos sobre questões bastantes dispares da retratada no acórdão recorrido.
XVIII. Assim, e por tudo quanto resulta exposto, não se verificam os requisitos para a admissibilidade do recurso interposto pela A., razão pela qual o mesmo não poderá ser admitido.
XIX.A respeito da resolução, dispõe o artigo 120.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (assim como todos os preceitos adiante citados sem outra menção) que “podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência”.
XX. Seguidamente, no n.º s 2 e 3 de tal preceito explana o legislador o que se consideram e presumem actos prejudiciais à massa insolvente, sendo que nos n.º s 4 e 5 do mesmo artigo refere-se a exigência da má-fé e o que se entende por tal.
XXI. Por sua vez, o artigo 123.º, n.º 1 refere que a resolução pode ser operada pelo Administrador de Insolvência através de carta registada com aviso de recepção, preceito ao qual foi dado cumprimento.
XXII. A lei não exige que os bens ou direitos estejam na esfera do insolvente para que possa ser operada a resolução.
XXIII. Nem tão pouco exige que o insolvente seja interveniente no ato objeto de resolução.
XXIV. A única coisa que a lei impõe é que o ato origine prejuízo à massa.
XXV. O negócio foi realizado com o intuito único de subtrair parte relevante e valorável do património dos insolventes e retirá-lo do alcance dos credores deste.
XXVI. Além disso, de forma alguma foi violado o direito de propriedade.
XXVII.E muito menos qualquer direito legal ou constitucionalmente consagrado.
 XXVIII. Por todo o exposto, não poderá ser admitido o recurso interposto pela A. ou, caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, deverá o mesmo improceder integralmente.
Por decisão da Formação foi admitida a presente revista excepcional, afastando, nessa medida, os efeitos processuais resultantes da dupla conforme, constituída nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Constam do acórdão da Formação as seguintes razões para a admissão da revista excepcional:
“Ora, na esteira do ajuizado em 1.a instância, no acórdão recorrido foi considerado que o artigo 120.°. n.° 1 e 2. do CIRE possibilita que sejam resolvidos em benefício da massa insolvente todos os tipos de actos que afectem os interesses dos credores do insolvente por via da diminuição do conteúdo da massa sem qualquer limitação de carácter objetivo ou subjetivo.
Nessa medida, na tese ali adotada, o conceito-tipo de acto que provoque frustração da satisfação dos credores da insolvência equivale a acto de que resulte o impedimento, total ou parcial, de tal satisfação, não se exigindo que o insolvente tenha intervenção direta no acto ou que os bens se encontrem na sua posse, propriedade e/ou disponibilidade. Bastaria, pois, que o acto se traduza em prejuízo para a massa insolvente, por diminuir, frustrar dificultar, pôr em perigo ou retardar a satisfação dos credores da insolvência.
E como também se refere na sentença da 1ª instância, o contrário determinaria que estava encontrada a solução para limitar a apreensão de quinhões hereditários de pessoas declaradas insolventes" ... "bastava que um dia após a apresentação à insolvência, os as­cendentes dos insolventes outorgassem doações/testamentos por conta das suas quotas disponíveis, restringindo, desta forma, ao máximo o valor do quinhão hereditário daqueles”.
Contra este entendimento, sustenta a A. que a resolução em benefício da massa insolvente não poderá atingir bens que nunca tenham estado na esfera jurídica do insolvente e que não sejam objeto de acto por este praticado.
E argumenta que uma tal solução viola a garantia do direito de propriedade privada consagrado no art.° 62.° da Constituição da República, bem como o artigo 17.° da Carta de Direitos Constitucionais da União Europeia e a proteção dada à propriedade privada pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Como é sabido, não cabe a esta Formação imiscuir-se no objeto do recurso, mas apenas aferir os seus contornos em ordem a ajuizar da relevância jurídica da questão fundamental de direito que se suscita e da necessidade de ser clarificada pelo Supremo Tribunal de Justiça com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito não só na perspetiva do caso concreto, mas dos que lhe sejam porventura similares.
Dentro de tais parâmetros, afigura-se que a questão em apreço, face ao tipo de caso em presença e atentos os moldes em que foi decidida pelas instâncias e em que vem questionada pela Recorrente, assume um grau de discutibilidade que justifica uma melhor clarificação por parte do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente em sede de interpretação e aplicação do disposto no artigo 120.°, n.° 1 a 3, do CIRE, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 1 do artigo 672.° do CPC.
Nessa latitude, torna-se dispensável indagar sobre a verificação da também invocada contradição jurisprudencial”.


II – FACTOS PROVADOS.
Foi considerado provado:
A. Por sentença proferida, no dia 29 de Maio de 2018, nos autos de que os presentes constituem apenso e já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de BB e de CC.
B. O(A) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência remeteu a AA a carta registada com aviso de recepção, datada de 21 de Novembro de 2019, junta a fls. 14-15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
C. O escrito mencionado em B. foi recepcionado pela Autora aos 21 de Novembro de 2019.
D. A Autora AA, nascida aos 7 de Agosto de 1997, encontra-se registada como sendo filha de BB e de CC – cf. certidões juntas aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
E. Aos 16 de Junho de 2006, foi outorgada habilitação de herdeiros por óbito de EE, falecido aos 17 de Maio de 2005, casado, sob o regime da comunhão de adquiridos, com DD, que assumiu a qualidade de cabeça-de-casal, e tenho deixado como descendente BB.
F. Como consta do mencionado em E., EE fez um testamento público no qual instituiu herdeira da sua quota disponível a sua mulher, DD –cf. escritura junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
G. Por escritura pública, datada de 18 de Junho de 2019, realizada no Cartório Notarial do Dr. FF, sito na Rua ......., em ..., lavrada a fls. 47 e ss., do livro de escrituras número cento e vinte e oito, DD, na qualidade de primeira outorgante, e a Autora AA, na qualidade de segunda outorgante declararam o seguinte: “(…) Que, pela presente escritura a primeira outorgante CEDE, sob a forma de doação, e por conta da respectiva quota disponível, à segunda outorgante sua neta, a meação e o quinhão hereditário que possui na referida herança aberta por óbito daquele, EE. Do acervo daquela herança fazem parte os seguintes bens:
a) Prédio urbano, correspondente a uma casa de rés-do-chão com quintal, para habitação, sito na Rua ......, da freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º …..08 e inscrito na matriz sob o artigo …...58, com o valor atribuído para efeito este acto de 90.499,75 (noventa mil quatrocentos e noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos).
b) Um jazigo, sepultura perpétua n.º ...9, Secção ..., do cemitério, situado na freguesia ..., concelho .., com o valor atribuído para efeito esse acto de 1.000 (mil) euros.
Que atribuem à doação o valor de 91.499,75 (noventa e um mil quatrocentos noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos). Declara a segunda outorgante que aceita esta doação nos termos exarados” cf. escritura junta aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
H. A Autora AA vive com os insolventes.
I. À data da outorga do escrito mencionado em G., a Autora AA e DD, tinha conhecimento que foram declarados insolventes e da pendência do processo principal.
J. A Autora AA e DD, outorgaram o escrito mencionado em G., com o propósito concertado e comum entre ambas e com os insolventes, de subtrair ao património do devedor/insolvente a meação e o quinhão hereditário da segunda na herança aberta por óbito de EE.
K. DD faleceu no dia 3 de Outubro de 2019.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
Acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente. Natureza, âmbito e alcance da previsão do artigo 120º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE). Doação de quota hereditária (nos limites da quota disponível) na herança do seu falecido cônjuge e da meação na comunhão conjugal, outorgada pela mãe do insolvente em favor da sua neta, filha deste, após a declaração de insolvência do filho, seu herdeiro prioritário. Impossibilidade de a resolução em benefício da massa insolvente abranger actos não praticados pelo insolvente, nem com ele directamente relacionados, respeitante a bens ou direitos de terceiros seus familiares e sobre os quais aquele não é titular de qualquer direito subjectivo ou expectativa juridicamente tutelada.
Passemos à sua análise:
Nos termos do artigo 120º, nº 1 do CIRE: “Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência”.
O instituto da resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente), através da fixação de ineficácia (relativa) aos actos que se revelem prejudiciais a tal património, juntando à apreensão dos bens que permaneceram na titularidade do insolvente a restituição daqueles que aí se manteriam caso não houvessem sido praticados os actos passíveis da resolução.
(vide Maria do Rosário Epifânio in “Manual de Direito da Insolvência”, Almedina 2020, 7ª edição, a página 248; Luís Menezes Leitão in “Direito da Insolvência”, Almedina 2018, 8ª edição, a página 225, onde pode ler-se: “Uma vez que o processo de insolvência visa a satisfação igualitária dos direitos dos credores, não é admissível a concessão de vantagens especiais a qualquer deles a partir do momento em que a situação de insolvência do devedor venha a ser conhecida. Daí que, caso o devedor tenha concedido alguma vantagem desse tipo no período suspeito anterior à declaração, a lei venha a permitir à massa insolvente a recuperação das atribuições patrimoniais correspondentes”). 
Sobre o tema escreve Miguel Teixeira de Sousa in anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2014 (relator Salazar Casanova), proferido no processo nº 1936/10, publicada in “Cadernos de Direito Privado”, nº 50, Abril-Junho de 2015, a páginas 59:
“A justificação para a resolução em benefício da massa insolvente encontra-se fundamentalmente na par conditio creditorum, que caracteriza o processo de insolvência: nenhum credor, seja porque goza das especiais simpatias do devedor insolvente, seja porque pode exercer sobre este alguma pressão, deve ser beneficiado por um negócio que venha a ser celebrado por esse devedor, pois que a massa insolvente não deve diminuir em benefício de um credor e prejuízo dos demais. A finalidade da resolução é manter ou recuperar, em benefício de todos os credores, um certo valor patrimonial para a massa insolvente. (...) Para se analisar se um acto é prejudicial à massa insolvente há que realizar um juízo hipotético, dado que importa comparar a situação patrimonial (real) que se verifica após a prática do acto com a situação (hipotética) que se verificaria se o acto não tivesse sido praticado. O acto realizado é resolúvel quando aquela situação real for mais desfavorável à massa do que esta situação hipotética”.
A situação factual em análise pode descrever-se sinteticamente nos seguintes termos:
- BB e de CC, pais da A. AA, foram declarados insolventes por sentença de 29 de Maio de 2018, transitada em julgado.
- Em 18 de Junho de 2019, mais de um ano após, DD, mãe do insolvente BB, outorgou escritura pública de doação através da qual transmitiu à sua neta, ora A. AA, a meação nos bens comuns relativos ao património conjugal e o quinhão hereditário, por conta da sua quota disponível, que lhe cabia na herança aberta por óbito de seu ex-marido EE – falecido em 17 de Maio de 2006 -, pai do insolvente BB.
- DD bem sabia da declaração de insolvência do seu filho e da sua nora e ao outorgar na dita escritura de doação fê-lo concertadamente com os insolventes e com a donatária AA, visando o premeditado propósito de evitar que tais bens e direitos viessem a integrar futuramente o património do insolvente BB, seu herdeiro legitimário prioritário, servindo, nessa circunstância, para a satisfação dos créditos dos credores deste último.
- A doadora veio a falecer em 3 de Outubro de 2019 (cerca de três meses e meio após a outorga da doação).  
Vejamos:
Ambas as instâncias convergiram no sentido da validade e declaração da eficácia do exercício, pelo administrador, do direito de resolução em benefício da massa insolvente, com fundamento no disposto no artigo 120º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE), considerando irrelevante, para este efeito, o facto de se tratar de acto que não foi praticado pelos insolventes, mas por terceiros (seus familiares próximos), em relação a bens de que os primeiros não eram titulares de qualquer direito subjectivo ou expectativa juridicamente tutelada.
Com efeito, está a causa a disponibilidade de um conjunto de bens e direitos (meação e quinhão hereditário) de que a respectiva doadora, mãe do insolvente, era a única e exclusiva titular, e em relação aos quais – no que respeita à quota hereditária - teve a preocupação de deixar expresso serem transferidos por conta da sua quota disponível na herança do seu falecido marido, pai do insolvente.
Foi essencialmente considerado pelas instâncias que era suficiente para a validade da resolução em benefício da massa insolvente a circunstância desse acto de disposição haver prejudicado, desfalcando, a massa insolvente, impossibilitando os credores de se aproveitarem, para satisfação dos seus créditos, dos bens e direitos que o insolvente herdaria de sua mãe e que dessa forma (pelo contrato de doação realizado entre o decujus e uma herdeira não prioritária) não chegaram a entrar no património que constituía garantia comum daqueles, sendo clara a má fé dos intervenientes no acto ora impugnado.
Sustenta, por sua vez, a recorrente no seu recurso de revista:
1º - O Acórdão recorrido esbarra desde logo com o direito de propriedade que é colocado em causa, direito real e absoluto, consagrado no Código Civil, na Constituição e a Carta Europeia dos Direitos do Homem;
2º - Não é razoável nem coerente exigir esta ablação do direito de propriedade, para se resolver o negócio nos termos do art. 120 do CIRE, ou seja, estamos perante um bem propriedade da avó mãe do insolvente, que doou à neta;
3º Por outro lado, viola claramente o Art. 120º do CIRE uma vez que o acto em causa não foi praticado pelo insolvente.
Apreciando:
O acórdão recorrido fundou-se, no essencial, na seguinte afirmação nuclear e decisiva:
“O CIRE possibilita que sejam resolvidos em benefício da massa insolvente todos os tipos de actos que afectem os interesses dos credores, por via da diminuição do conteúdo da massa – sem qualquer limitação de carácter objectivo ou subjectivo”.
Isto é, seguindo a tese perfilhada no acórdão recorrido, poderão ser objecto do exercício do direito de resolução em benefício da massa insolvente, com a amplitude máxima estabelecida pelo legislador,  os actos de qualquer natureza (naturalmente com a exclusão prevista nos artigos 120º, nº 6, e 122º do CIRE), praticados por quem quer que seja e reportados a todo o tipo de operações, desde que prejudiciais ao interesse da massa insolvente e reflexamente dos credores deste, encontrando-se ainda reunidos os demais requisitos legais consignados neste preceito base (artigo 120º, nº 1, do CIRE).
No mesmo sentido, havia enfatizado a sentença de 1ª instância:
“Atentos os factos provados, é de considerar o negócio validamente resolvido uma vez que se mostram preenchidos os requisitos da resolução nos termos do artº 120º do CIRE.
Senão vejamos:
A doação é à partida um acto prejudicial à massa insolvente e, face aos fundamentos invocados pelo(a) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência resolúvel nos termos do disposto no artº 120º, nº 1, do CIRE.
Estabelece o predito artigo que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa, praticados ou omitidos, dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Ora, a lei estabelece um limite máximo temporal os dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, não fixando qualquer limite após a instauração da ação. Assim, aplicando o brocado jurídico ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus, a resolução necessariamente é possível quanto aos actos realizados no decurso da ação de insolvência.
De igual modo, a lei não determina que o insolvente tenha de ter intervenção direta no acto, nem que os bens se encontrem na sua posse, propriedade e/ou disponibilidade. Basta que o acto origine prejuízo à massa insolvente, por diminuir, frustrar dificultar, por em perigo ou retardar a satisfação dos credores da insolvência.
Entendimento contrário determinaria que estava encontrada a solução para limitar a apreensão de quinhões hereditários de pessoas declaradas insolventes. Na realidade, bastava que um dia após a apresentação à insolvência, os ascendentes dos insolventes outorgassem doações/testamentos por conta das suas quotas disponíveis, restringindo, desta forma, ao máximo o valor do quinhão hereditário daqueles.
Destarte, os argumentos expendidos pela Autora quanto ao limite temporal, à identidade dos sujeitos intervenientes e ao objeto do acto caem por terra.”.
Apreciando:
No entendimento das instâncias, o contrato de doação celebrado entre a avó e a neta (filha do insolvente) que teve por objecto bens que ingressaram no património da primeira (doadora) por via por decesso do seu ex-cônjuge, e sobre os quais nenhum dos insolventes era titular de qualquer direito subjectivo, remontando a sua feitura a momento posterior à declaração de insolvência em causa (mais de um ano), acaba abrangido pela previsão genérica do artigo 120º, nº 1, do CIRE, paralisando-se, através da ineficácia relativa associada à declaração da validade da resolução em benefício da massa insolvente, os efeitos da manifestação de vontade e do exercício da liberdade de disposição que assistiria à sua legítima e única titular, que entretanto veio a falecer meses depois da doação.
Não podemos concordar com esta interpretação conferida à natureza, âmbito e alcance do instituto da resolução em benefício da massa insolvente.
No ponto 41 do Decreto-lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alude-se às finalidades do instituto da resolução em benefício da massa insolvente nos seguintes termos:
“(...) a finalidade precípua do processo de insolvência – o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência – poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor, ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvesse sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa”.
Ou seja, o instituto da resolução em benefício da massa insolvente versa os actos de disposição praticados pelo devedor, antes da declaração de insolvência, que têm por objecto bens ou direitos de que é titular e que, desse modo, diminuam a garantia comum dos seus credores, prejudicando a massa insolvente e afrontando o princípio par conditio creditorum.
Neste sentido, vide Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, Lisboa 2008, a página 427, onde, em anotação ao artigo 120º, referem: “O nº 1 estabelece os requisitos gerais da resolução dos actos do devedor praticados antes da declaração da sua insolvência”; Catarina Serra, in “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina 2021, a páginas 237 a 238, quando refere: “Compreensivelmente, a lei portuguesa prevê instrumentos dirigidos a repelir os efeitos jurídicos dos actos “suspeitos” praticados pelo devedor antes da declaração de insolvência – transaction avoidance actions, como são correntemente designados no Direito comparado”.
Da mesma forma, tem sido genericamente considerado no plano jurisprudencial que os actos de disposição abrangidos pelo instituto da resolução em benefício da massa insolvente são aqueles cuja a autoria é imputada ao devedor, por actos (ou mesmo omissões), revelando-se prejudiciais à satisfação dos interesses dos credores da insolvência.
Desconhece-se, aliás, a prolação de qualquer aresto que alargue (nos termos adoptados pelas instâncias) a aplicação do instituto a actos de disposição praticados por terceiros relativamente a bens que lhes pertencem exclusivamente.
(Vide sobre situações que versam actos praticados pelo insolvente e que se consideraram abrangidos pelo instituto da resolução em benefício da massa insolvente: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2021 (relator José Manso Raínho), proferido no processo nº 195/14.6TYVNG-E.P2.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2019 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 493/12.3TJCBR-H.P2.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2021 (relator José Manso Raínho), proferido no processo nº 3512/17.3T8STR.E1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 2014 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº 1393/11.0TBPMS-C.C1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2016 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1 todos publicados in www.dgsi.pt, e ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2014 (relator Hélder Roque), proferido no processo nº 1936/10.6TBVCT-0.G1.S1).
Esclarece, com particular acuidade, Fernando Gravato de Morais in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina 2008, a páginas 56 a 57, relativamente a esta temática:
“Textualmente, o artigo 120º, nº 1, do CIRE é significamente lato (...)
Não se suscita dúvida quanto à locução “actos praticados”. Serão todos aqueles que resultam de uma acção do insolvente.
O grupo de actos praticados, a que se faz referência no preceito, integra, a nosso ver, três categorias:
- os que provêem de uma declaração negocial expressa do insolvente;
- os que decorrem de uma declaração negocial tácita do insolvente;
- os que resultam do silêncio do insolvente, sempre que a lei atribua àquele valor negocial (artigo 218º, in fine, do Código Civil)”.
Sobre a mesma questão, e de forma ainda mais incisiva, escreve Júlio Gomes, in “Nótula sobre a resolução em benefício da massa insolvente”, publicado no âmbito do IV Congresso de Direito da Insolvência”, Almedina 2015, a página 109:
“A lei não diz expressamente quem será o autor dos actos que podem ser resolvidos. Trata-se, em princípio, de actos praticados pelo devedor (que mais tarde será declarado insolvente). Na Alemanha, contudo, não se afasta a possibilidade de tais actos serem praticados por terceiros: assim, por exemplo, se o devedor A (cujo processo de insolvência terá início posteriormente) tiver ele próprio um devedor B, que espontaneamente paga o que deve a A, não a este, mas a C, credor de A, este pagamento poderá ser impugnado. Com efeito, embora em princípio “quem pague mal, pague duas vezes”, o pagamento realizado por B pode revelar-se eficaz e extinguir a dívida de B para com A, por aplicação das regras sobre o pagamento por terceiro”.
Note-se, outrossim e a este propósito, que todas as situações tipificadas na lei e que servem de fundamento à resolução incondicional prevista no artigo 121º, nº 1, alíneas a) a h), do CIRE, reportam-se a actos praticados pelo devedor e não por terceiro (quinhão hereditário do devedor em partilha aberta antes da insolvência – alínea a) -; actos gratuitos praticados pelo devedor – alínea b) - ; constituição de garantias reais por parte do devedor – alíneas c) e e) -; garantias pessoais assumidas pelo devedor – alínea d) -; actos de extinção de obrigações imputáveis ao devedor – alínea f) e g) -; negócios celebrados pelo devedor em que se verifique desequilíbrio nas obrigações firmadas – alínea h) -; reembolso de suprimentos realizados pelo devedor que vem a ser declarado insolvente).
Por outro lado, cumpre salientar que após a declaração da insolvência o devedor perde automaticamente os poderes de administração e disposição dos bens que compõem a massa insolvente, conforme expressamente resulta do artigo 81º, nº 1, do CIRE, segundo o qual: “(...) a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”, o que explica a despreocupação do legislador em regular o requisito temporal de resolubilidade a partir da declaração da insolvência e durante a pendência do respectivo processo.
Recorde-se ainda que a massa insolvente é constituída pelo património do devedor insolvente existente no momento da declaração da insolvência, a que acrescem os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, conforme se dispõe no artigo 46º, nº 1 do CIRE.
(sobre este ponto, vide Maria do Rosário Epifânio, obra citada supra, página 302).
Quando se trata da prática de actos de disposição imputáveis à vontade de terceiros relativamente a bens da sua exclusiva titularidade e sobre os quais o insolvente não detém nenhum direito subjectivo ou expectativa juridicamente tutelada, os mesmos não deixam de constituir o corolário natural, plenamente aceite pelo ordenamento jurídico, do exercício do poder de disposição que a lei faculta ao respectivo agente, seu único proprietário, não se compreendendo logicamente como possam integrar a previsão genérica do artigo 120º, nº 1, do CIRE.
Na situação sub judice, está em causa um contrato de doação celebrado entre a avó e a neta (filha do insolvente), realizado quando já fora proferida, há mais de um ano, a declaração judicial de insolvência em apreço, que transitara em julgado.
Os bens e direitos que foram doados – quinhão hereditário correspondente à sua quota disponível na herança do pai do insolvente, ex-marido da doadora que havia falecido em 17 de Maio de 2006, bem como a meação na comunhão conjugal – eram da exclusiva titularidade da mãe do insolvente, à qual legitimamente pertenciam, nenhum direito sendo reconhecido, nesse âmbito, ao seu filho (insolvente) ou à sua nora (igualmente insolvente).
Com efeito, o herdeiro legitimário prioritário da doadora nada tem a ver com o destino dos bens objecto de sucessão mortis causa ainda não aberta, que apenas lhe poderiam vir eventualmente a caber quando se verificasse a respectiva designação sucessória, por natureza incerta quanto à sua efectiva ocorrência (nenhuma segurança existindo, como é óbvio, no momento da doação em causa e antes da morte da doadora, relativamente à futura existência dos pressupostos do seu direito de suceder).
De resto, o acto praticado pela mãe do insolvente (doação dos seus bens à neta) não conduziu sequer à diminuição da garantia patrimonial dos credores da insolvência, na medida em que, por via dele, o património do insolvente não sofreu modificação alguma, permanecendo exactamente como se encontrava antes da realização do contrato de doação, sem qualquer tipo de redução ou oneração.
Logo, no plano estritamente jurídico – que é o único que interessa -, rigorosamente nada impedia a mãe da insolvente de determinar como muito bem lhe aprouvesse o destino dos bens de que era legítima proprietária, encaminhando-os para a filha daquele, sua neta, e evitando, por vontade sua (perfeitamente legítima), que os mesmos pudessem vir a integrar a massa insolvente, beneficiando estranhos que em nada concorreram para a sua aquisição ou manutenção.
Trata-se de um direito que, sendo porventura e por hipótese desvantajoso, indirectamente, para os interesses mediatos ou meras esperanças dos credores do insolvente, lhe é concedido pelo sistema jurídico, não constituindo o seu normal exercício, em si, qualquer forma de dissipação, perturbação ou afectação que se possa considerar prejudicial para a garantia comum dos credores do insolvente, sendo aliás este último totalmente alheio a tal património de sua mãe, sobre o qual alimentaria uma mera e desprotegida expectativa, pontualmente defendida nos estritos e singulares termos do artigo 242º, nº 2, do Código Civil (e que não está aqui minimamente em causa).
(Relativamente à tutela – ou ausência desta – do interesse do herdeiro legitimário face a actos de disposição (inclusive eivados de alguma prodigalidade) praticados pelo autor da sucessão que diminuam o seu património e reflexamente aquilo que será um dia, no futuro, o seu acervo hereditário, vide Rabindranath Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, Volume I, Coimbra Editora, 2000, 4ª edição, paginas 140 a 140; Carlos Pamplona Corte Real, in “Curso de Direito das Sucessões”, Volume I, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa 1985, a página 110, onde salienta o autor que: “E ainda há que ter em atenção a medida em que a vontade do autor da sucessão pode, inclusive, através de actos inter vivos, tornear as restrições impostas pela sucessão legitimária, em ordem a afectar os seus bens a quem pretender, por razões ou critérios de índole pessoal ou de eficácia na gestão dos mesmos, ou seja, há que detectar do relevo legal dado a motivações de tipo individualista”;  acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2005 (relator Nuno Cameira), proferido no processo nº 97337.02, publicado in www.dgsi.pt, onde assertivamente se concluiu que: “( ...) em vida dos pais os filhos não dispõem de nenhum direito subjectivo aos bens daqueles, nem sobre esses bens, designadamente aos bens em concreto que possam integrar a sua quota hereditária. Com efeito, o domínio e posse dos bens da herança só se adquire pela aceitação e esta só pode ter lugar após a abertura da sucessão, isto é, depois da da morte do decujus” ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Junho de 2021 (relator Arlindo Crua), proferido no processo nº 572/18.3T8OER.L1-2, publicado in www.dgsi.pt, onde se salientou a evidência que consiste em que “inexiste qualquer tutela legal relativamente à protecção dos sucessíveis legitimários, no sentido de conferir-lhes legitimidade para poderem agir, durante a vida do autor da sucessão, contra actos por este praticados que de alguma forma afectem as expectactivas futuras na sucessão dos bens da herança”).
No mesmo sentido, não assistia aos credores do insolvente qualquer direito ou expectativa juridicamente tutelada a verem satisfeitos os seus créditos à custa do património da pessoa de que o seu devedor era herdeiro prioritário, não podendo naturalmente contar com a futura abertura da sucessão de terceiro para alcançarem esse seu desiderato.
Os mesmos – em favor dos quais o legislador criou o instituto da resolução em benefício da massa insolvente – são sim credores do insolvente e não dos familiares próximos a que este poderia vir eventualmente a suceder, não podendo depositar ou fundar as suas expectativas na futura (e quiçá provável) abertura desse fenómeno sucessório, nem no património de terceiro, em relação ao qual nada têm a ver, e que não constitui, de modo algum, garantia comum dos seus créditos.
Ainda que, no âmbito do círculo familiar que envolvia a doadora, a donatária e os insolventes, todos tenham participado na decisão de transferir a propriedade desses bens em favor da A., com o propósito de bloquear qualquer hipótese de virem a integrar a massa insolvente – no caso, de verificação incerta, de o insolvente vir a suceder à doadora -, mesmo assim não é juridicamente possível afastar os efeitos jurídicos decorrentes do poder de disposição do património que assistia à sua titular (a mãe do insolvente) e que, de forma absolutamente soberana e legítima, o destinou como bem entendeu.
A este respeito, cumpre tomar igualmente em especial consideração que os únicos sujeitos intervenientes, do ponto de vista jurídico, na celebração do contrato de doação, ora impugnado por via da resolução, são a avó e a neta (filha dos insolventes), na qualidade de doadora e donatária, respectivamente, e não estes últimos.
Nem os credores do insolvente poderiam considerar-se verdadeiramente afectados, defraudados ou prejudicados pelo facto de não virem a beneficiar, para efeitos de satisfação dos seus créditos, de bens em relação aos quais, no momento da transmissão e da insolvência do seu devedor – que é o que importa –, nenhum direito este último detinha, podendo (tais bens) nunca virem a ingressar na respectiva titularidade.
(Isto sem prejuízo da possibilidade a administradora da insolvência, em representação do insolvente, impulsionar eventualmente a acção de redução de liberalidades por inoficiosidade, nos termos gerais dos artigos 2168º e 2169º do Código Civil, em caso de ofensa à respectiva legítima, questão que não se coloca nos presentes e nada tem a ver, por sua própria natureza, com o instituto da resolução em benefício da massa insolvente prevista no artigo 120º, nº 1, do CIRE).
Dir-se-á, ainda, a este propósito, que, em concordância com a recorrente, que a doadora limitou-se, no essencial e no que importa, a realizar um acto de disposição do seu património - e não de património alheio -, no seu pleno e legítimo direito enquanto proprietária e segundo a sua autonomia privada, sobre a meação e quinhão hereditário sobrevindos da morte do seu marido, sendo que a liberdade de disposição patrimonial assume-se como um valor e princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, conforme o desígnio constitucional expresso no artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.
(vide, sobre este ponto, António Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil Português”, Volume I, Parte Geral, Tomo III, Almedina 2004, a página 427; Carlos Alberto Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 2005, 4ª edição, a páginas 102 a 104; Luís Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Universidade Católica Editora, 2009, 5ª edição, a páginas 100 a 103).
Regista-se ainda que a tese sustentada pelas instâncias – porventura fortemente impressionadas com a factualidade dada como provado no que respeita à premeditada concertação familiar que esteve na base do contrato de doação e suas finalidades mediatas – levaria, por absurdo, a considerar que os progenitores de pessoas declaradas insolventes, durante a pendência do processo de insolvência dos filhos, veriam condicionada a liberdade de transmitir os bens de que são proprietários exclusivos, só o podendo fazer em benefício dos descendentes directos, quando é certo que o próprio insolvente não se encontra limitado na sua capacidade de testar, por se tratar de um direito de natureza eminentemente pessoal (neste sentido, vide Maria do Rosário Epifânio, in obra citada supra a páginas 119 a 120).
As restrições ao exercício dos poderes de disposição, inerentes ao direito de propriedade, provocadas pela declaração de insolvência confinam-se portanto aos bens que se inserem na esfera jurídica patrimonial do insolvente, em conformidade com as disposições legais pertinentes ao respectivo regime, não sendo extensivas a bens e direitos que pertencem exclusivamente a terceiros, sejam ou não pessoas especialmente relacionadas com o devedor (em especial, seus familiares próximos, que possam não pretender que o seu património pessoal e próprio se destine, após a sua morte, a engrossar a massa insolvente).
Logo, tal contrato de doação não é susceptível do exercício do direito de resolução em benefício da massa insolvente, nos termos do artigo 120º, nº 1, do CIRE, tal como sucederia (em termos de inimpugnabilidade) se nos encontrássemos, por hipótese e nos mesmos termos, perante uma situação de impugnação pauliana, nos termos gerais do artigo 610º do Código Civil.
(Sobre este último ponto, vide o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2021 (relatora Maria João Tomé), proferido no processo nº 3778/19.4T8VCT.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt., onde se afirma peremptoriamente “a expectativa dos credores de se satisfazem sobre bens da herança a que o devedor é chamado é incerta e relativa, pois o ius delationis, que é incoercível no seu exercício, depende exclusivamente da vontade do sucessível dado o carácter do intuito personae da sucessão. Isto obsta tanto à impugnação pauliana do repúdio da herança (artigo 610º e segs. do Código Civil), como à sub-rogação do credor ao devedor no exercício do direito de aceitar a herança (artigo 606º e seguintes e 2049º do Código Civil). (...) O artigo 2067º do Código Civil como que se constitui num micro sistema de tutela não recondutível a categoria jurídica mais amplas, caracterizando-se por pressuposto específicos e pela finalidade da tutela dos credores do chamado em caso de repúdio”.
Pelo que a revista merece provimento.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em conceder provimento à presente revista (excepcional), com a consequente revogação da decisão ínsita no acórdão recorrido, declarando-se inválida a resolução em benefício da massa insolvente que teve por objecto “a cessão de meação e quinhão hereditário”.
Custas pela Massa Insolvente (recorrida), nos termos do artigo 303º do CIRE.
                                          

Lisboa, 19 de Outubro de 2021.

                                          

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida


V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.