Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010512 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO DENUNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CAUSA DE PEDIR DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280779281 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG540 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 845/88 | ||
| Data: | 11/10/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de despejo para habitação do proprietario, a causa de pedir e complexa, constituida pelos requisitos do n. 1 do artigo 1098 do Codigo Civil e pela necessidade do predio para habitação propria. II - Mesmo que se entendesse que os requisitos do n. 1 do artigo 1098 tem a dignidade de meros pressupostos processuais, o despacho saneador que em termos genericos decidiu não haver nulidade ou excepções, não forma caso julgado, porque deve entender-se que o artigo 104 do Codigo de Processo Civil constitui um afloramento de um principio geral. III - Por isso, tem de fazer-se uma interpretação restritiva do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963. | ||