Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068310
Nº Convencional: JSTJ00007227
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCARIO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTANCIAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ19800117068310X
Data do Acordão: 01/17/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG323
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Accionado o reu, subscritor em 2 de Dezembro de 1974 de uma livrança resultante de sucessivas reformas de uma outra tambem por ele subscrita em Novembro de 1973, pelo Banco seu legitimo portador, não procede a reconvenção por aquele deduzida de que o pagamento desse titulo fosse realizado a favor do autor, nos termos do artigo 437 do Codigo Civil, mediante a transferencia de acções que aquele tinha depositadas no Banco autor ou, em alternativa, que a dita livrança so pudesse ser exigida uma vez normalizado o mercado nacional de acções, reconvenção essa com o fundamento de que tais acções tinham sido adquiridas pelo reu atraves de um financiamento obtido por contrato celebrado com o Banco autor nos termos do qual aquele foi por este autorizado a sacar a descoberto sobre a sua conta de depositos a ordem, exclusivamente para a compra de acções com cotação na bolsa de Lisboa, devendo tais acções ser movimentadas atraves do "dossier" do reu no Banco autor, sabendo este perfeitamente que o dinheiro do seu financiamento so devia ser utilizado na bolsa, acontecendo que a livrança subscrita pelo reu em Novembro de 1973 o foi para regularizar a sua situação de descoberto.
II - E não procede tal reconvenção porque, em 2 de Dezembro de 1974, quando pelo reu foi subscrita a livrança accionada, ha muito que o mesmo tinha conhecimento da situação resultante do encerramento, apos a revolução de 25 de Abril de 1974, da Bolsa de Valores, com a consequente proibição de transacção de acções e o levantamento destas dos "dossiers" dos Bancos, situação que se mantinha a data da propositura da acção.
III - Na verdade, a alteração a que se refere o artigo 437 do Codigo Civil tem de ser, antes do mais, anormal, isto e, que se não configure como o previsivel desenvolvimento de uma situação que se conheça a data em que o contrato foi celebrado.
IV - Ora se, relativamente as obrigações assumidas anteriormente aquela data de 2 de Dezembro de 1974 o reu poderia pedir a modificação do contrato - relação subjacente - segundo juizos de equidade, designadamente para o cumprimento da obrigação ser deferido para quando viesse a fixar-se o valor das acções depositadas, a verdade e que o reu renunciou expressamente a esse deferimento, assumindo a obrigação de pagar a livrança accionada, em certo prazo, depois de conhecer a acima mencionada alteração das circunstancias que serviram de base ao financiamento primitivo.