Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A928
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ERRO
Nº do Documento: SJ200304080009286
Data do Acordão: 04/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11404/01
Data: 09/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A - "A" e B intentaram no Tribunal Judicial de Cascais, acção com processo comum, sob a forma ordinária, contra C.
Alegaram, em síntese, que o réu lhes cedeu a posição contratual de arrendatário de um imóvel, com a garantia, contrária à realidade, de que o mesmo podia ser destinado à instalação de um bar, conforme era intenção dos autores, fazendo-os incorrer em erro sobre o objecto do negócio; que o réu não actuou de boa fé nem cumpriu o dever de informação a que estava abrigado, pois omitiu-lhes que a instalação do bar não seria possível por haver condóminos que se recusavam a assinar a declaração necessária para a autorização de abertura do bar, conforme o réu sabia por já lha terem recusado a ele.
Terminaram os autores pedindo a anulação daquele negócio, com a restituição da quantia de 2.000.000$00 paga como preço da cessão e ainda a condenação do réu no pagamento da quantia de 940.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos derivados da violação das regras da boa fé, tudo acrescido de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento.

O réu contestou. Invocou, basicamente que nunca garantiu aos autores a consecução de um resultado equivalente ao da abertura de um bar no imóvel em causa, antes lhes tendo dado conhecimento das diligências que vinha desenvolvendo nesse sentido, tendo sempre actuado de acordo com as regras da boa fé.
A acção veio a ser julgada parcialmente procedente.
Inconformado com tal decisão, dela apelou o Réu para a Relação de Lisboa tendo sido proferido Acórdão, que decidiu negar provimento ao recurso.

B - Discordando uma vez mais, o Réu interpôs revista para este Supremo, a solicitar a revogação do Acórdão julgando-se no sentido de se entender válido o contrato celebrado.
Alegando conclui assim:
1. A resposta positiva dada aos Quesitos e a matéria constante da Especificação, não é suficiente para se poder concluir, como fez o Senhor Juiz do T. J. de Cascais, pelo preenchimento dos requisitos para a anulabilidade do negócio.
2. A sentença recorrida, porquanto o erro não foi próprio nem desculpável violou entre o mais, o disposto nos artigos 251º e 247º ambos do Código Civil.
Não foram produzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

C - Os Factos:
1. Por intermédio da agência imobiliária "D", os Autores celebraram com o réu um acordo nos termos do qual aqueles passariam a ocupar a posição do réu como arrendatário da cave esquerda do lote ..., da Rua ..., em Rio Mouro abandonando este tal qualidade.
2. Como contrapartida, acordaram na quantia de 2.000.000$00.
3. Os autores celebraram o acordo antes mencionado, com a intenção única de aí instalar e abrir um bar.
4. Por referência à contrapartida acordada, no dia 15.2.1994, os autores entregaram àquela agência imobiliária, mediadora do réu, um cheque no valor de 300.000$00.
5. E ao réu outros dois cheques, com datas de 16 e 22.3.1994, com os valores de 500.000$00 e 1.200.000$00, respectivamente.
6. Em Março de 1994 e na sequência do acordo celebrado, o réu dirigiu a "E - Imobiliária, Lda.", representante dos donos do imóvel, a declaração cuja cópia consta de fls.36, onde declarava autorizar a transferência a favor dos autores da caução de 100.000$00 que anteriormente entregara àquela.
7. Tal transferência foi aceite pela "E - Imobiliária, Lda.", que emitiu, com data de 1.4.1994, o documento cuja cópia consta de fls. 36, onde considerava aquela importância creditada a favor dos autores.
8. A partir desta última data, as rendas mensais passaram a ser pagas pelos autores. I
9. Com os respectivos recibos emitidos pela "E - Imobiliária, Lda." em nome da autora.
10. Os autores informaram o réu, desde o primeiro contacto com ele, que pretendiam, instalar e por em funcionamento um bar na mencionada cave.
11. E que só estariam interessados no negócio se a cave fosse apta para esse efeito.
12. O Réu entregou então aos autores os projectos, planos e orçamentos, para a instalação de um bar naquele local, constantes de fls. 20 a 29.
13. Entregou-lhes, também, a declaração cuja cópia consta de fls. 30, emitida pela "E - Imobiliária, Lda.", na referida qualidade de representante dos donos do imóvel, com data de 3.6.1992, na qual esta declara que autoriza os arrendatários da fracção «a fazer as obras derivadas do ramo de negócio ali instalado, desde que autorizadas pela Câmara Municipal ... »
14. O Réu disse aos autores que já tinha ido à Câmara Municipal de Sintra tratar da abertura do bar, tendo-lhes indicado o nome de um engenheiro que ali trabalhava e com o qual tinha iniciado o processo.
15. No âmbito das diligências necessárias à obtenção do alvará de abertura do bar, os Autores foram informados pelos serviços daquela Câmara que tal alvará só seria concedido se todos os restantes condóminos do lote o autorizassem, por escrito.
16. Os restantes condóminos recusaram assinar a declaração de autorização de abertura gado contactados pelos autores, para esse efeito.
17. Ao mostrar a cave aos autores, o réu garantiu-lhes que o local em causa se destinava à instalação de um bar, de que ele próprio tinha essa
intenção e só não a concretizava porque tinha que partir para Moçambique.
18. O Réu sempre garantiu aos autores que a mencionada cave era apta para a referida instalação.
19. O Réu sabia que havia condóminos que não davam autorização para a abertura do bar.
20. Enquanto o Réu era o arrendatário, o local foi usado para festas, de modo que um dos moradores do prédio chegou a chamar a GNR, por causa do barulho nocturno.
21. O Réu sabia que a autorização, pelos condóminos, da abertura do bar era exigida pela Câmara Municipal de Sintra, como condição de concessão do respectivo alvará.
22. Os autores pagaram as rendas à razão mensal de 70.000$00, entre Abril de 1994 a Março 1995 com dedução da caução acima mencionada.

D - Decidindo:
Das conclusões das alegações de recurso, que delimitam o âmbito da sua apreciação, a questão que se nos põe neste recurso é a de saber se os factos provados levam à anulação do negócio celebrado entre as partes.
O erro vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de contratar. Se houvesse esclarecimento sobre essa circunstância o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não o teria realizado nos termos em que o fez. No caso do erro vício há correspondência entre a vontade real e a declarada, só que aquela se formou em consequência de erro. Se não fora o erro o declarante não teria realizado o negócio, pelo menos nos termos em que o fez.
No erro na declaração, como refere o Artigo 247º do Código Civil, a anulabilidade do negócio depende do declaratário conhecer ou não dever ignorar a essencialidade, para o declaratário, do elemento sobre que incidiu o erro. O erro vício ou erro na formação da vontade para ser relevante deve revestir as características da essencialidade e da propriedade. Segundo a essencialidade sem o erro o errante não teria emitido a sua declaração e, por isso, o negócio não se teria realizado. Para que se considere o erro impróprio necessário era que o mesmo incidisse sobre o elemento legal de validade do negócio. Os Autores celebraram o contrato com o Réu por estarem convencidos da possibilidade instalar o bar. Da essencialidade deste elemento tinha o Réu conhecimento. Afirmou aos Autores que tinha ido à Câmara de Sintra tratar do alvará de abertura tendo-lhes indicado um engenheiro para tratar de tal assunto. Vieram posteriormente os Autores a serem informados de que a concessão do alvará dependia da declaração escrita de todos os condóminos autorizando que na cave se instalasse um bar. Deste facto e de que alguns dos condóminos não davam essa autorização, tinha conhecimento o Réu, mas ocultou-o aos Autores. O erro exerceu intervenção essencial no processo de formação da vontade dos Autores em contratar. Se soubessem que não podiam aí instalar o bar, não teriam negociado. Os factos dados como provados configuram uma situação de erro o que torna o negócio anulável. Entende o recorrente que o erro não é desculpável nem próprio. Na vigência do Código de Seabra firmou-se doutrina no sentido de que o erro indesculpável ou grosseiro não anularia o negócio. No Código Civil actual não se formula qualquer exigência da desculpabilidade ou escusabilidade do erro, pelo que, conforme afirma Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil 1976, pág. 390) se deve reputar consagrada a solução, segundo a qual tal requisito é dispensável.
Basta o conhecimento da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro. No caso os declaratários agiram sem culpa. Como se refere no Acórdão recorrido, o erro é próprio. É que o erro incide sobre uma circunstâncias que não tem nada a ver com a validade legal do negócio. O erro dos Autores nada tem a ver com os requisitos formais do negócio.
Face aos factos provados estão preenchidos os requisitos para a anulabilidade do negócio, pelo que improcedem as conclusões de recurso.

E - Face a tudo quanto se deixou exposto acorda-se em negar a revista e, consequentemente em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 8 de Abril de 2003
Ribeiro de Almeida
Afonso de Melo
Nuno Cameira