Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A733
Nº Convencional: JSTJ00032183
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: REVISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
REENVIO DO PROCESSO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199704150007331
Data do Acordão: 04/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 852/95
Data: 05/02/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o pedido de revisão for interposto no tribunal incompetente, com infracção do n. 1 do artigo 772 do Código de Processo Civil, este, em vez de mandar desentranhar o requerimento e entregá-lo ao requerente, deve remetê-lo ao que julgar competente.
II - É que a data de entrada do requerimento funcionará como referência, para efeito da contagem dos prazos do n. 2 do preceito.