Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032183 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | REVISÃO TRIBUNAL COMPETENTE REENVIO DO PROCESSO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199704150007331 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 852/95 | ||
| Data: | 05/02/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o pedido de revisão for interposto no tribunal incompetente, com infracção do n. 1 do artigo 772 do Código de Processo Civil, este, em vez de mandar desentranhar o requerimento e entregá-lo ao requerente, deve remetê-lo ao que julgar competente. II - É que a data de entrada do requerimento funcionará como referência, para efeito da contagem dos prazos do n. 2 do preceito. | ||