Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022414 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DECLARAÇÃO NEGOCIAL PRESUNÇÃO DE CULPA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO SINAL CONTRATO-PROMESSA TRESPASSE MORA INTERPELAÇÃO PERDA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199403230846412 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 841 | ||
| Data: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M J ALMEIDA COSTA IN DIR OBG PAG345. CALVÃO SILVA SINAL E CONTRATO- -PROMESSA PAG77. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO 4ED PAG223. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ORG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o contrato-promessa uma obrigação pura (sem fixação de prazo para o seu cumprimento), o respectivo vencimento, nos termos dos artigos 777, n. 1 e 805, n. 1 do Código Civil, está dependente de prévia interpelação. II - A procedência dos pedidos (dos autores, de devolução do sinal em dobro, e da ré, de perda do sinal), pressupõem, quer um, quer outro, e nos quadros do artigo 442, n. 2 do Código Civil, uma situação de imcumprimento definitivo de contrato-promessa e não de uma situação de mora. III - Por via de regra, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante IV - Não pode valer, para qualquer dos lados, a presunção de culpa que, do domínio da responsabilidade contratual, é afirmada no artigo 799, n. 1 do Código Civil, se no quadro fáctico, não é susceptível de referenciação á vontade de uma ou outra parte, em maior ou menor grau, e em termos censuráveis, a não realização, na data fixada das prestações respectivas. | ||