Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084641
Nº Convencional: JSTJ00022414
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: INCUMPRIMENTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
SINAL
CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
MORA
INTERPELAÇÃO
PERDA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199403230846412
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 841
Data: 04/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: M J ALMEIDA COSTA IN DIR OBG PAG345. CALVÃO SILVA SINAL E CONTRATO- -PROMESSA PAG77. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO 4ED PAG223.
Área Temática: DIR CIV - DIR ORG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo o contrato-promessa uma obrigação pura (sem fixação de prazo para o seu cumprimento), o respectivo vencimento, nos termos dos artigos 777, n. 1 e 805, n. 1 do Código Civil, está dependente de prévia interpelação.
II - A procedência dos pedidos (dos autores, de devolução do sinal em dobro, e da ré, de perda do sinal), pressupõem, quer um, quer outro, e nos quadros do artigo 442, n. 2 do Código Civil, uma situação de imcumprimento definitivo de contrato-promessa e não de uma situação de mora.
III - Por via de regra, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante
IV - Não pode valer, para qualquer dos lados, a presunção de culpa que, do domínio da responsabilidade contratual, é afirmada no artigo 799, n. 1 do Código Civil, se no quadro fáctico, não é susceptível de referenciação á vontade de uma ou outra parte, em maior ou menor grau, e em termos censuráveis, a não realização, na data fixada das prestações respectivas.