Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073704
Nº Convencional: JSTJ00000428
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DESPACHO SANEADOR
TRANSITO EM JULGADO
FORMA DE PROCESSO
OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ198611270737042
Data do Acordão: 11/27/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG556
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Transitado em julgado o despacho saneador que decidiu ser o foro comum o competente para determinada causa e ser idonea a forma de processo utilizada, as respectivas materias não podem voltar a ser discutidas.
II - Com ressalva dos casos previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura sobre a apreciação das provas, e a fixação da materia de facto levadas a cabo pelas Instancias.
III - O Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, reconhecendo embora a necessidade de legalizar a ocupação de fogos devolutos, em casos que considerou atendiveis, excluiu a possibilidade de legalização de ocupações efectivas apos o inicio da sua vigencia.