Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000428 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR TRANSITO EM JULGADO FORMA DE PROCESSO OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198611270737042 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG556 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Transitado em julgado o despacho saneador que decidiu ser o foro comum o competente para determinada causa e ser idonea a forma de processo utilizada, as respectivas materias não podem voltar a ser discutidas. II - Com ressalva dos casos previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura sobre a apreciação das provas, e a fixação da materia de facto levadas a cabo pelas Instancias. III - O Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, reconhecendo embora a necessidade de legalizar a ocupação de fogos devolutos, em casos que considerou atendiveis, excluiu a possibilidade de legalização de ocupações efectivas apos o inicio da sua vigencia. | ||