Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | EVASÃO CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO DANO DOLO DIRECTO DOLO NECESSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200702080047025 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Se um evadido, para fugir a agentes de autoridade que o persigam, conduzir perigosamente uma viatura automóvel e, entretanto, danificar outras viaturas que encontre pelo caminho, estar-se-á não propriamente diante de um dolo directo de segundo grau (ou necessário) mas, verdadeiramente, diante de um dolo directo intencional (ou de primeiro grau), já que também «serão de considerar como de dolo directo intencional aqueles casos em que a realização típica não constitua o fim último, o móbil da acção do agente, mas surja como pressuposto necessário ou estádio intermédio necessário ao seu conseguimento» (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2004, págs. 350 e 351). III - «Relevante é apenas a necessidade de conexão entre o facto prévio [aqui, o dano e a condução perigosa] e o fim último da conduta [aqui, a fuga]». IV - De resto, «o conseguimento do fim da conduta não tem de preencher um tipo de ilícito [como, aqui, até preencheria, pois que a evasão será, em bom rigor, um crime permanente], bastando que o constitua [como aqui constituiu] o meio utilizado na acção».* * Sumário elaborado pelo Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: AA (1) 1. OS FACTOS No dia 01 de Novembro de 2003, cerca das 23 horas e 45 minutos, o arguido, que então se encontrava evadido, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula BU, um Mazda MX3 preto de sua propriedade, por diversas artérias desta cidade de Braga, nomeadamente no trajecto compreendido entre a Rua Manuel Monteiro e a Rua Cónego Rafael Álvares da Costa, sem dispor de carta de condução ou documento equivalente e imprimindo-lhe uma velocidade superior a 50 km por hora. Ao chegar à última artéria, o arguido orientou a viatura para a rampa de acesso a uma garagem colectiva, situada no número ..., e imobilizou-a junto do portão. Acto contínuo, BB, que seguia sentado no banco dianteiro do lado direito, apeou-se da viatura e preparava-se para abrir o portão quando foi interceptado pelo agente da Policia de Segurança Pública CC, que, juntamente com o seu colega DD, os haviam seguido desde a Rua Dr. Elísio de Moura no veículo automóvel de matrícula PL, um Fiat Punto descaracterizado pertencente à frota daquela corporação, por suspeita de que os mesmos estivessem envolvidos num furto. Entretanto, o agente DD, dirigiu-se ao arguido, que permanecera sentado no lugar do condutor, e deu-lhe conhecimento da sua condição de agente da autoridade, exibindo-lhe a carteira profissional e gritando “Polícia”. Porém, apesar de se ter apercebido claramente de que era um agente de autoridade que o estava a abordar, o arguido engrenou, de imediato, a marcha atrás do seu veículo e, premindo o acelerador, orientou-o na direcção da viatura policial, que fora imobilizada de modo a bloquear a saída da rampa de acesso à garagem, abalroando-a, após o que engrenou a primeira, avançando novamente em direcção ao portão e, sempre na tentativa de se pôr em fuga, repetiu a manobra por diversas vezes até lograr arrastar aquela viatura alguns metros e abrir espaço suficiente para passar. Seguidamente, arrancou em marcha atrás pela Rua Cónego Rafael Álvares da Costa, no sentido Poente–Nascente, transitando pela metade esquerda da faixa de rodagem, conforme esse sentido, e indo embater em diversos veículos automóveis que aí se encontravam estacionados, a saber: - Renault Kangoo, matrícula QJ; - Austin Metro, matricula AX; - Audi A4, matricula IH, que ao ser embatido na traseira pelo veículo do arguido foi projectado para a frente, indo embater no veículo LQ que se encontrava estacionado à sua frente, o que provocou danos nas partes traseira e dianteira daquele veículo. Entretanto e porque o agente DD tivesse seguido no seu encalço, o arguido, munido de uma arma de fogo (...), efectuou um disparo, cujo projéctil, de calibre 6,35 milímetros, foi encontrado e apreendido nas imediações. Imediatamente a seguir, arrancou novamente em direcção à Rua Dr. Jorge Costa, forçando a passagem entre a viatura de matrícula LQ (que já anteriormente abalroara) e uma outra que circulava no mesmo sentido de marcha com a matrícula VC. Por circular a grande velocidade, embateu ainda no veículo de matrícula TV, um Audi TT, que, por sua vez, colidiu nos veículos com as matrículas TC (Fiat Stylo) e AA (Ford Escort) que se encontravam estacionados à sua frente. Na sequência dos sucessivos embates, a viatura conduzida pelo arguido partiu o eixo dianteiro e acabou por se imobilizar. Nessa altura e porque se visse encurralado, o arguido puxou novamente da referida arma de fogo e apontou-a na direcção do agente DD, que se encontrava diante de si. Todavia, apercebendo-se do gesto do arguido, o mencionado agente atirou-se para o chão, o que lhe determinou pequenos ferimentos no joelho direito. Já com o agente fora do alcance do projéctil, o arguido efectuou mais um disparo e, aproveitando a confusão gerada, apeou-se da viatura e fugiu, logrando escapar à perseguição que lhe foi movida por aquele. Foi interceptado e detido no dia 27 de Novembro de 2003, pelas 03 horas e 45 minutos, quando, mais uma vez ao comando de um veículo automóvel, desta feita a viatura de matrícula QL, um Ford Fiesta, circulava pela Rua de Diu, nesta cidade de Braga. Ainda assim, ao aperceber-se da presença dos agentes policiais e porque estes tivessem colocado a viatura em que seguiam à frente da sua viatura, impedindo-o de prosseguir viagem, ensaiou novamente a fuga, apeando-se e correndo em direcção à Avenida João XXI, através de uma passagem para peões existente entre as duas artérias. Todavia, acabou por ser imobilizado alguns metros adiante, altura em que deixou cair no chão uma navalha prateada, marca “Muela Soain”, com 10 centímetros de lâmina. No interior do BU, abandonado pelo arguido naquele dia 1 de Novembro de 2003, foram ainda encontrados e apreendidos uma faca dissimulada em bastão de madeira trabalhada, uma navalha borboleta, um bastão de madeira maciço e uma munição de calibre 7,62 mm. O arguido não dispunha de licença de uso e porte de arma. Agiu com o propósito de, mediante o recurso à violência, nomeadamente efectuando disparos e orientando o veículo na sua direcção, impedir o agente DD de o interceptar. Sabia ainda que ao abalroar repetidamente a viatura policial lhe iria causar, como causou, danos, desiderato que quis alcançar, bem sabendo que tal viatura não lhe pertencia e que agia em prejuízo do Estado, seu legítimo proprietário. Conhecia as características da arma de fogo que empunhou e usou, bem como da navalha, tipo borboleta, apreendida na sua posse e bem assim que não dispunha de licença de uso e porte daquela arma e que esta, por dispor de disfarce, era igualmente proibida. Mais sabia que não podia conduzir veículos automóveis na via pública, por não ser titular de carta de condução ou documento equivalente. Por último, sabia que a condução que imprimiu ao BU, nomeadamente circulando em marcha atrás, a velocidade superior a 50 quilómetros horários dentro do perímetro urbano e pela metade esquerda da faixa de rodagem, violava de modo grave as mais elementares regras de circulação rodoviária e criava, como criou, perigo para a vida e para a integridade física dos ocupantes das viaturas que circulavam ou se encontravam estacionados nos locais por onde passou e para bens patrimoniais alheios de valor elevado. Apesar disso, não se coibiu de, agindo sempre de forma livre e deliberada, levar por diante as descritas condutas, com plena consciência de que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. É casado e tem um filho menor, que se encontra confiado à guarda e cuidado da mãe. Possui o 11º ano de escolaridade. Já respondeu e foi condenado pela prática de diversos ilícitos criminais, nomeadamente por roubo, receptação, abuso de confiança e homicídio qualificado, cumprindo actualmente uma pena de 17 anos e 3 meses de prisão (2). Mercê dos sucessivos embates de que foi alvo, a viatura policial sofreu danos, nomeadamente na respectiva parte dianteira, cuja reparação importou na quantia de € 3.557,90 (três mil quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa cêntimos), IVA incluído. O Instituto de Seguros de Portugal pagou ao Estado a quantia de € 3.258,62 (três mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e dois euros), correspondente ao custo da reparação daquela viatura deduzido da franquia legal, pelo que ficou por liquidar apenas a quantia de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos). O Estado pagou ainda ao agente DD a quantia de 50 euros, correspondente ao valor das calças que ele envergava no dia 1 de Novembro de 2003 e que se rasgaram quando, antevendo o disparo efectuado pelo arguido, o mesmo se lançou ao chão. 2. A condenação Com base nestes factos, a Vara Mista de Braga, em 27Mar06, absolveu AA (-29Set63) dos acusados crimes tentados de homicídio qualificado e condenou-o, como autor material, em concurso real, de um crime de dano, de um crime de detenção de arma proibida, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 212º, n.º 1, 275º, n.º 3, 291º, n.º 1, alínea b) e 347º do Código Penal e pelos artigos 3º, n.º 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro e pelo artigo 6º da Lei 22/97, de 27 de Junho, nas penas de 4 (quatro) meses, 5 (cinco) meses, 9 (nove) meses, 15 (quinze) meses, 7 (sete) meses e 10 (dez) meses de prisão, e, operando o cúmulo jurídico das penas, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva (3): Os factos dados como provados integram a prática pelo arguido de um crime de dano, de um crime de detenção de arma proibida, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 212º, 275º, n.º 3, 291º, n.º 1, alínea b) e 347º do Código Penal e ainda de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, o primeiro previsto e punível pelo artigo 3º, n.º 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro e o segundo previsto e punível pelo artigo 6º da Lei 22/97, de 27 de Junho, anotando-se que, por força da doutrina fixada no Acórdão n.º 4/2004, a navalha tipo borboleta apreendida na posse do arguido integra o conceito de arma branca proibida, nos termos do artigo 3º, n.º 1, alínea f) do DL 207-A/75, de 17 de Abril, e para efeitos do disposto no n.º 3 do citado artigo 275º do Código Penal e que a condução praticada pelo arguido violou grosseiramente algumas regras elementares da circulação rodoviária, nomeadamente as previstas nos artigos 13º, 24º e 27º do Código da Estrada. As penas aplicáveis aos citados crimes são de prisão até 3 anos ou multa (dano e condução perigosa de veículo rodoviário), prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (detenção de arma proibida, detenção ilegal de arma de defesa e condução sem habilitação legal) e de prisão até 5 anos (resistência e coacção sobre funcionário). Na escolha e determinação das penas concretas a aplicar dentro desses parâmetros há a considerar os critérios previstos nos artigos 70º e 71º do Código Penal, nomeadamente a preferência do legislador pelas penas não privativas da liberdade em detrimento das penas privativas da liberdade sempre que aquelas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e a adequação das penas à culpa do arguido e às exigências de prevenção, geral e especial, de futuros crimes. No caso em apreço, ponderando a gravidade objectiva dos factos, a culpa do arguido, que é muito intensa, as suas condições de vida e passado criminal, e, finalmente, as exigências de prevenção geral, que se fazem sentir com particular acuidade neste domínio, por ser imperioso incutir no cidadão anónimo a necessidade/obrigação de respeitar as policias para que estas possam desempenhar cabalmente a sua missão de manutenção da ordem e segurança e, consequentemente, reprimir os comportamentos que ponham em causa essa função primacial do Estado, julgamos adequado condená-lo na pena de 15 meses de prisão pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 9 meses de prisão pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 7 meses de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa, na pena de 5 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida e na pena de 4 meses de prisão pelo crime de dano. Atenta a manifesta perigosidade do arguido, revelada pelo seu certificado de registo criminal, cremos que a execução efectiva da prisão é exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, pelo que não se substituem por multa as penas de prisão aplicadas em medida inferior a 6 meses e não se suspende a execução das restantes, nem da pena única que resultar do respectivo cúmulo jurídico. Nos termos do artigo 129º do Código Penal “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. A responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos encontra-se regulada no artigo 483º do Código Civil, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigados a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Avultam da definição legal cinco requisitos ou pressupostos básicos da obrigação de indemnizar imposta ao lesante, a saber: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso em apreço, é inequívoco que em virtude de actos ilícitos e culposos do demandado o Estado Português sofreu danos, consubstanciados no custo da reparação do veículo de matrícula PL, deduzido do valor pago pelo Instituto de Seguros de Portugal, e no valor das calças envergadas pelo agente DD e que, por terem sido inutilizadas em serviço, se viu obrigado a reembolsar. Tem, pois, direito a esses montantes, que se liquidam em 299,28 e 50 euros, respectivamente, acrescidos de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da notificação da dedução do pedido em apreço até efectivo e integral reembolso. 3. O RECURSO 3.1. Inconformado, o arguido recorreu em 20Abr06 (4), pedindo a redução das penas correspondentes aos crimes de dano e condução perigosa: A sentença recorrida não atendeu a todos os factos que os autos patenteiam. Em matéria de determinação da medida concreta das penas a aplicar, o tribunal deve atender às concepções do Código Penal sobre as finalidades das penas, explicitadas no seu art. 40°, procedendo à respectiva fixação dentro dos limites legais e em função dos critérios gerais de determinação concreta enunciados no art. 71° nº1 e 2 CP. Na graduação da pena aplicada ao arguido - prisão - a sentença recorrida não valorou, relativamente aos crimes de dano e de condução perigosa de veículo rodoviário, a reduzida intensidade do dolo, não lhe atribuindo o relevo que a lei impõe. Não valorou devidamente o facto de o arguido ter como objectivo de acção a fuga e não a danificação de bens patrimoniais ou a condução perigosa de modo a pôr em perigo a vida ou a integridade física de alguém ou bens patrimoniais alheios. Deste modo, a sentença recorrida não respeitou os parâmetros que o arguido entende adequados (art. 71, 1 e 2, C.P), impondo uma pena muito severa no contexto geral das sanções previstas aplicadas no nosso sistema jurídico-penal e inadequado à culpa do arguido, indo para além desta, influenciado por considerações excessivas de prevenção geral. Face ao condicionalismo apurado e dentro dos parâmetros da moldura penal, mostra-se justa e adequada a aplicação ao arguido de uma pena de prisão inferior à aplicada. 3.2. O MP, na sua resposta de 22Mai06, pronunciou-se pela improcedência do recurso: Quanto à escolha da pena, o tribunal a quo considerou, e bem, que era insuportável para a comunidade que a multa fosse preferida, visto que o arguido estava evadido e ainda assim não deixou de praticar factos típicos e praticou-os contra uma autoridade pública, sem esquecer o facto de o arguido possuir um extenso passado criminal, concluindo-se assim, que a pena de multa não seria suficiente para alcançar a plena reintegração do agente na sociedade. Intenção é diferente de motivação. Contudo, as motivações, ainda que não façam parte integrante do tipo são levadas em linha de conta na determinação da medida da pena. O legislador faz expressamente a aludida distinção ao colocar a intensidade do dolo na alínea b) do n.º2 do art.º 71.° do CP e os fins ou motivos que determinaram o crime na alínea c) do mesmo normativo. Do acórdão recorrido resulta claro que se provou o dolo directo do arguido na prática do crime de dano e não um qualquer dolo eventual. Ele quis danificar os carros e para tal fez embater o seu automóvel nos restantes veículos. O objectivo final era a fuga, mas tal finalidade não retira o dolo de dano. O tribunal ponderou a toda a factualidade provada (nomeadamente o número de viaturas [quatro] danificadas com especial relevo para a viatura da polícia, e o montante dos estragos). Quanto ao dolo directo, apesar de não ter necessariamente de ser considerado censurável que os restantes tipos de dolo, no presente caso o mesmo não é susceptível de atenuar a conduta. Quanto aos motivos, fugir da polícia, a conclusão é igual. O arguido demonstrou um total desrespeito para com a polícia, revelando que leva a cabo, para o efeito, qualquer tipo de conduta para se esquivar às autoridades policiais (repare-se que se provaram duas fugas, uma com êxito, e na qual não se coibiu de praticar vários tipos, e outra frustrada). Tais motivações são insusceptíveis de atenuar a medida da pena do crime de dano. Quanto ao dolo, vale aqui o mesmo que se disse para o crime de dano. Isto é, provou-se também o dolo directo. Ora, também nesta situação a qualificação deste dolo como dolo directo não permite atenuar a pena do arguido (ele quis actuar de forma atentória da vida e integridade física de outras pessoas). O art.º 291º do CP estabelece um crime de perigo concreto, pelo que o perigo para o bem jurídico (vida ou integridade física de outrem, ou bens patrimoniais alheios de valor elevado) tem que ocorrer efectivamente. Assim, conclui-se que a ilicitude deste tipo, o desvalor reside na conduta e não no resultado. Pune-se somente o desvalor da conduta. A haver resultado (ofensa corporal ou morte), a conduta do agente preencheria o crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado pelo resultado. A pena, neste caso, é, evidentemente, mais grave que a anterior. Quer com isto demonstrar-se que ambas as condutas são valoradas de acordo com o resultado ou ausência dele. Assim, querer invocar a ausência de consequências para a integridade física e a vida das pessoas que correram perigo com a conduta do arguido não pode relevar para a medida da pena, visto, que esta está delimitada para uma situação de criação de perigo para o seu bem jurídico e somente para isso. Há regulação exaustiva das ocorrências perigosas para o seu bem jurídico. Isto é, a ausência de consequências não releva nem para a escolha da pena, nem para a determinação da pena. Revelaria, isso sim, caso ocorresse um crime de resultado. Não relevando o facto invocado pelo arguido e tendo em conta o que se provou, a pena determinada foi a correcta. Repare-se que esta tinha que se distanciar para mais em face da do crime de dano, visto que foram várias as pessoas que correram perigo tal como as viaturas, além de que a vida e a integridade física são mais valiosos de que os bens patrimoniais. O art. 77.°, n.º1, do CP, determina que devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, pelo que é de entender que o art.º 71º pode servir como guia, analisando-se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência ou carreira criminosa ou somente a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do arguido, atendendo ainda a critérios de prevenção especial. Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade global do ilícito perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique e, sublinhe-se, que parece ser o mesmo factor não o é quando referido ao conjunto. Desta forma, é de concluir que os factos provados sugerem, com grande acento, a tendência do arguido para a carreira criminosa, a que acresce o facto de todas as condutas terem sido levadas a cabo em conjunto (tudo fez para não obedecer à policia), o grande número de crimes e a condição de evadido do arguido. Também as razões de prevenção especial vão no sentido de agravar a pena única para que a reintegração seja alcançada em face das enormes carências de socialização que este arguido carece. Tendo em conta isto, a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão é adequada e proporcional. 4. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 4.1. No quadro de dois crimes (um de dano e outro de condução perigosa), puníveis cada um deles com pena de prisão até 3 anos, o arguido – punido, respectivamente, nas penas de 4 meses de prisão e de 9 meses de prisão) – pediu a redução das penas aplicadas em razão da «reduzida intensidade do dolo», pois que «teve como objectivo de acção a fuga e não a danificação de bens patrimoniais ou a condução perigosa de modo a pôr em perigo a vida ou a integridade física de alguém ou bens patrimoniais alheios». 4.2. Por outras palavras, o arguido não teria agido, na circunstância, com dolo directo (pois que, então evadido [ (5) ], o seu dolo imediato seria de fuga aos agentes policiais que o abordaram por suspeita de furto), mas, simplesmente, com dolo necessário (o arguido, querendo escapar a uma detenção que o conduziria de volta à cadeia de onde se encontrava evadido há quase dois anos e onde o aguardava o remanescente de duas penas de prisão, danificou os carros que foi encontrando pelo caminho e conduziu perigosamente ao longo das ruas de Braga não na intenção de realizar os respectivos factos mas «como consequência necessária da sua conduta» de fuga à acção policial). 4.3. No entanto, tanto o dolo intencional (ou directo de primeiro grau) como o dolo necessário (ou directo de segundo grau) são variantes do chamado dolo directo (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 204, ps. 350 e 351). Aliás, estar-se-á aqui não propriamente diante de um dolo directo de segundo grau (ou necessário) mas, verdadeiramente, diante de um dolo directo intencional (ou de primeiro grau), já que «serão ainda de considerar como casos de dolo directo intencional aqueles em que a realização típica não constitui o fim último, o móbil da acção do agente, mas surge como pressuposto necessário ou estádio intermédio necessário ao seu conseguimento» (ibidem). «Relevante é apenas a necessidade de conexão entre o facto prévio [aqui, o dano e a condução perigosa] e o fim último da conduta [aqui, a fuga]». De resto, «o conseguimento do fim da conduta não tem de preencher um tipo de ilícito [como, aqui, até preencheria, pois que a evasão será, em bom rigor, um crime permanente], bastando que o constitua [como aqui constituiu] o meio utilizado na acção» 4.4. «Claro que a motivação poderá ser (...) relevante para outros efeitos, v. g. de culpa e/ou medida da pena» (ibidem), mas, no caso, em que a «motivação» dos crimes/meio era, sobretudo, a manutenção de uma evasão [ela própria criminosa: art. 352.1 do CP] que se vinha arrastando desde 20Jan02, não se vê que tal «móbil» pudesse ou possa condicionar, favoravelmente, a culpa do agente e a medida da sua pena, mormente se se tiver em conta a enorme carga dolosa inoculada pelo arguido à sua acção (ou seja, o grau de «contrariedade ou indiferença manifestada pelo agente» - ante os bens jurídicos por este afectados - «no seu facto»): «Apesar de se ter apercebido de que era um agente de autoridade que o estava a abordar, o arguido engrenou, de imediato, a marcha-atrás do seu veículo e, premindo o acelerador, orientou-o na direcção da viatura policial, imobilizada de modo a bloquear-lhe a saída, abalroando-a, após o que engrenou a primeira, avançando novamente em direcção ao portão e, sempre na tentativa de se pôr em fuga, repetiu a manobra por diversas vezes até lograr arrastar aquela viatura alguns metros e abrir espaço suficiente para passar. Seguidamente, arrancou em marcha atrás pela Rua Cónego Rafael Álvares da Costa, no sentido Poente–Nascente, transitando pela metade esquerda da faixa de rodagem, indo embater em diversos veículos automóveis que aí se encontravam estacionados QJ; AX e IH, que, ao ser embatido, embateu no veículo LQ, estacionado à sua frente)». 4.5. De qualquer modo, não se vê que a (moderada) medida das penas encontradas pelo tribunal a quo (4 meses de prisão para o crime de dano e 9 meses de prisão para o crime de condução perigosa), no quadro de uma pena abstracta até 3 anos de prisão, não tenha tido na devida consideração (ante as exigências preventivas que, no caso, se faziam sentir com particular intensidade) (6) o «móbil da actuação do agente», no pouco ou nada que, nesse aspecto, lhe poderia aproveitar. 4.6. E, quanto à pena conjunta (que adicionou à maior das penas parcelares menos de metade da soma das demais) (7) – não só não foi posta em causa no recurso (a não ser na medida em que o foram, mas infundadamente, duas das penas parcelares do respectivo concurso) como não poderá deixar de se ter em conta que a medida (provisoriamente) encontrada terá oportunamente que ser confrontada (conduzindo, provavelmente, à sua reformulação e, porventura, à sua majoração) com a pena (de 8 meses de prisão) que entretanto (19Abr06) lhe foi aplicada (8), por crime de falsidade de testemunho, no processo n.º 324/05.0TABCL do 1.º Juízo Criminal de Barcelos (fls. 472). 5. CONCLUSÃO O recurso é manifestamente improcedente e, como tal, de rejeitar (art. 420.1 do CPP). 6. DECISÃO 6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, delibera rejeitar, ante a sua manifesta improcedência, o recurso oposto pelo cidadão AA ao acórdão da Vara Mista de Braga que, em 27Mar06, no âmbito do processo comum colectivo 69/03.6PEBRG, o condenou, por crimes (além de outros) de dano e condução perigosa, nas penas (além de outras) de quatro meses de prisão e nove meses de prisão. 6.2. O recorrente vai condenado, a título de sanção processual, na quantia de 5 (cinco) UC (9). Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007 Carmona da Mota Pereira Madeira Santos Carvalho ----------------------------------------------------------------------------------------- (1) A cumprir desde 27Nov03 (ignora-se se com intermitências), à ordem do processo nº 630/89.0TCLSB-3 da 2ª Vara Criminal de Lisboa, o remanescente (6 anos, 8 meses e 1 dia) da pena de 17 anos e 3 meses de prisão. Aguarda colocação à ordem dos processos 316/98.4GCBRG do 4.º Juízo de Braga (para cumprimento de 3 anos e 9 meses de prisão, que engloba as penas parcelares aplicadas no processo 209/99.8TBLGS de Lagos, parcialmente cumpridas entre 4Jul98 e 20Jan02) e 324/05.0TABCL do 1.º Criminal de Barcelos (para cumprimento de 8 meses de prisão). (2) 10jan86 - receptação – multa perdoada; 15jul87 – furto qualificado – 1,5 anos de prisão; 24Mai90 – homicídio em 15Jun88 – 17 anos de prisão; 17Mar97 – LC (revogada em 15Ago03); 13Jul99 – roubo e outros - 4 anos e 8 meses de prisão (perdão: 1 ano); 29Fev00 – abuso de confiança – prisão/multa; 22Out02 (trânsito: 20Fev04) – abuso de confiança e outros (cúmulo) – 4 anos e 9 meses de prisão (perdão 1 ano); 16Jan04 (trânsito: 2Fev04) – desobediência + condução sem carta – 4 meses de prisão (extinta por cumprimento em 20Set04); 19Abr06 (trânsito em 04Mai06) - falsidade de testemunho - 8 meses de prisão. (3) «Declaram-se perdidos a favor do Estado o veículo automóvel, armas e munições apreendidos, nos termos do artigo 109º do Código Penal. Mais se julga procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condena-se o demandado a pagar ao Estado Português a quantia de € 349,28, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da notificação da dedução de tal pedido até efectivo e integral pagamento» (4) Último dia do prazo, mercê das férias judiciais de 9 a 17Abr. (5) Desde 20Jan02 do estabelecimento prisional onde cumpria uma pena de 3 anos e 8 meses de prisão, por dois crimes de roubo e um de receptação cometidos durante a liberdade condicional [revogada em 15Ago03] de que gozava, desde 17Mar97, em cumprimento de uma pena de 17 anos de prisão por homicídio. (6) Pois que, por um lado, o dano assumiu proporções consideráveis [€ 3.600] e a condução perigosa envolveu a circulação pela esquerda da via, com abalroamento de quatro veículos estacionados. Além de que, por outro, o autor de tais crimes se encontrava evadido – assim procurando manter-se nessa situação – da cadeia onde cumpria uma pena de 3 anos e 8 meses de prisão, por roubos e receptação perpetrados durante a liberdade condicional, entretanto revogada, de uma outra pena, por homicídio, de 17 anos de prisão) (7) 1,25 + 42,8% * 2,92 = 2,5 (8) Com trânsito em julgado (4Mai06). (9) Que, tratando-se de sanção processual e não de custas, não aproveitará, ao condenado, o apoio judiciário de que beneficia. |